Página 458 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

litigância de má-fe, com fundamento nos artigos 16, 17 e 18, todos do Código de Processo Civil, defendendo que “a conduta da requerida não passa de estratégia para prejudicar o direito de restituição em dobro (...)”. “Ficou Claro que as alegações da FMU são falsas, o que torna evidente a conduta desta de absoluta má-fé”. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 875.799 - SP (2006/0176762-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE ÀEXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.DEFERIMENTO. ART. 356, I e II, DO CPC. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSENTE O INEQUÍVOCO CARÁTERPROTELATÓRIO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO 1.A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só,a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo emobstar o trâmite regular do processo, carreando prejuízos para a parteadversa. Precedentes desta Corte:REsp 817763/SP,DJ 18.04.2007;REsp 357.157/RJ, DJ 13/09/2004;ERESP 210.636/RS, DJ12/03/2003 eRESP 418.342/PB, DJ 05/08/2002. A propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.704 - SP (2011/0242696-8) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO.CRITÉRIOS. PROVA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DEMÁ FÉ. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. LIMITES DEINCIDÊNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 17, 18,125, I, 282, 286, 333, I E II, 339, 355, 358, 359, 460 E 512 DO CPC; E1.531 DO CC/16 (940 DO CC/02). 8. A litigância de má-fé deve ser distinguida da estratégia processualadotada pela parte que, não estando obrigada a produzir prova contra si,opta, conforme o caso, por não apresentar em juízo determinadosdocumentos, contrários à suas teses, assumindo, em contrapartida, osriscos dessa postura. O dever das partes de colaborarem com a Justiça,previsto no art. 339 do CPC, deve ser confrontado com o direito do réu àampla defesa, o qual inclui, também, a escolha da melhor tática deresistência à pretensão veiculada na inicial. Por isso, o comportamento daparte deve sempre ser analisado à luz das peculiaridades de cada caso. Concluo, portanto, que não ficou demonstrada a litigância de má-fé, uma vez que ausentes as hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para que a FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos referidos na exordial (diário de notas e histórico financeiro), julgando extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir da citação, bem como honorários advocatícios que fixo, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 2.000,00, devidamente atualizado. P.R.I.C. - ADV: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 170758/SP), LUCIANO DINIZ RODRIGUES (OAB 320563/SP), ANTONIO RULLI NETO (OAB 172507/SP), THIAGO HIDEO IMAIZUMI (OAB 295330/SP)

Processo 110XXXX-32.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LUCIO ROBERTO DANTAS DE MELO - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 42: Anote-se. Fls. 43/45: A petição não atende ao quanto determinado a fls. 36. Nos termos do art. 285-B do Código de Processo Civil, deve haver indicação, no contrato, das cláusulas que reputa abusivas. Defiro, pois, o prazo suplementar de dez dias para integral e correta emenda à inicial, como já determinado. No silêncio ou na hipótese de novo descumprimento, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)

Processo 110XXXX-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Anilton Antonio dos Santos - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. - Vistos. Rejeito a preliminar alegada pela ré. Documentos indispensáveis. A indenização decorrente de seguro obrigatório é devida com a simples constatação do dano e do nexo causal entre este e o acidente com veículo automotor - art. 5º, da lei 6.194/74, não se mostrando legítima a exigência de incontáveis formalidades como quer a seguradora. Havendo controvérsia sobre o caráter permanente e o grau de invalidez da parte autora, defiro a produção de prova pericial médica, que se mostra necessária para a apuração da incapacidade e o seu grau. As partes poderão indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, no prazo de cinco dias. Após, oficie-se ao IMESC requisitando a designação de data para perícia médica da parte autora. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)

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