Página 531 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Julho de 2015

multa. O delito capitulado no dispositivo acima mencionado consiste, pois, na prática de algumas das condutas previstas, desde que se faça sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Significa isto que, para que a arma de fogo possa ser portada licitamente, faz-se necessário o devido registro da arma, nos termo exigidos pelo art. da Lei nº 10.826/03, assim como a autorização para o respectivo porte, seja esta autorização expedida pela autoridade competente, seja decorrente de previsão legal, conforme se extrai do art. do mesmo diploma legal. No caso em apreço, há de se centrar o exame na conduta típica portar arma de fogo que, para Damásio de Jesus, constitui a conduta de transportar pessoalmente a arma de fogo (nas mãos, vestes, maleta, pasta, pacote, etc), ou seja, carregar consigo a arma de fogo. Para a configuração do delito, entretanto, faz-se necessário que a arma de fogo se caracteriza como tal, razão pela qual não é punível o porte de armas obsoletas ou aquelas defeituosas, ineficazes para detonação, sendo necessário que a mesma esteja em condições satisfatórias de uso, inclusive com possibilidade de disparo. Também, por igual razão, já que necessária a potencialidade lesiva, mister que a arma esteja em condições de pronto uso e não em situação que impeça a sua utilização. Daí afirmar Damásio de Jesus que é necessário que esteja sendo portada de maneira a permitir seu pronto uso, segundo a sua natureza e destinação, demonstrando o requisito da ofensividade. Não é necessário, contudo, que a arma esteja em mãos do agente, mas em local de que possa dispor e utilizá-la como, por exemplo, em seu veículo, ao seu alcance. Pois bem, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. Pela prova dos autos, ambos os elementos encontram-se fartamente demonstrados, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia, senão vejamos. A materialidade do delito restou comprovada nos autos, conforme se depreende do auto de apresentação e apreensão de fl. 16, Laudo de Exame de arma (fls. 68/72), bem como interrogatório do próprio denunciado que confessou estar portando a referida arma no dia do fato (áudio anexo). Quanto à autoria, o próprio acusado, em seu interrogatório prestado na fase judicial, confessa o fato descrito na denúncia, alegando que a usava porque tem inimigos. As testemunhas arroladas pela acusação, por sua vez, confirmam a confissão do acusado quanto ao porte ilegal de arma de fogo, quando ouvidas em Juízo. A prova dos autos demonstra, igualmente, que o denunciado portava arma de fogo de maneira a permitir a sua pronta utilização. Outrossim, inexiste nos autos qualquer prova de registro da arma. Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe. III DISPOSITIVO. ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR, como efetivamente condeno, Francisco Francinaldo da Silva, já qualificado, nas sanções penais do art. 14, da Lei nº 10.826/03. Passo à dosimetria e aplicação da pena. III.1 DOSIMETRIA DA PENA. a) Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Atendendo a sua culpabilidade no que concerne à intensidade do dolo, o grau de censura à ação do réu, não a enxergo em grau acentuado que possa influir de forma desfavorável ao réu; ausência de registro de antecedentes criminais; que nada há nos autos que atente em desfavor da conduta social do sentenciado ou de sua personalidade, que se presumem normais; não há motivação específica que possa levar a uma análise negativa desta circunstância; não há nos autos comprovação de circunstâncias específicas dos fatos delituosos que possam pesar desfavoravelmente ao mesmo e as conseqüências foram ínsitas ao crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais (art. 61, do CP). Não há circunstâncias agravantes a ser aplicada à espécie. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, vez que o denunciado confessou em juízo a prática do delito. Entretanto, estando a pena fixada no mínimo legal, deverá permanecer inalterada. c) Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento e diminuição da pena. d) pena definitiva: Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP). e) regime inicial de cumprimento. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal f) Substituição da pena. No presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal. Assim, concedo a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a 1 (um) ano (art. 26, § 6º, do CP); b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), consistente no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a 01 (um) salário mínimo art. 45, § 1º, do Código Penal. Nos termos do art. 66, V, a, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins. g) Suspensão Condicional da pena. Incabível a suspensão condicional da pena ao condenado, ante a substituição prevista no art. 44, do Código Penal (art. 77, III, do CP). IV - PROVIMENTOS FINAIS: IV.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade, tendo em vista que a necessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de pena, apenas restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade. IV.2 PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. Relativamente à arma de fogo apreendida (fl. 22), considerando-se que não interessa ao presente processo judicial, encaminhem-se ao Comando do Exército, para destruição, conforme estabelece o art. 25, da Lei nº 10.826/2003. IV.3 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/40. IV.4 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES. Com o trânsito em julgado, providencie-se: o lançamento do nome do (s) réu (s), no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); a remessa do Boletim Individual, devidamente preenchidos ao ITEP, para fins de estatística; a expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP). Intimem-se, pessoalmente, o (s) réu (s) e seu defensor (art. 392 do CPP). Ciência ao representante do Ministério Público (art.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar