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29 de Abril de 2024

Citação na Execução Trabalhista: pessoal ou impessoal

há 10 anos

* Texto revisado e atualizado em 28/04/2024.

 PESSOA JURÍDICA

  É pacífico na Justiça do Trabalho que a citação/intimação dirigida à pessoa jurídica é impessoal, ou seja, pode ser efetivada na pessoa de qualquer empregado ou preposto, inclusive por intermédio de prestadores de serviços (terceirizados ou autônomos que atuem em suas dependências). Interpretação conferida ao art. 841, § 1º, da CLT.

  Aplica-se amplamente este entendimento na fase cognitiva e executiva.

  Breve e açodada pesquisa pode indicar orientação diversa. Pululam julgados cujas ementas destacam que a citação na execução trabalhista é impessoal. Adiante, demonstrar-se-á que se trata de confusão entre as expressões "citação pessoal" e "citação por oficial de justiça".

  PESSOA FÍSICA

  As divergências ganham algum relevo quanto às pessoas físicas, especialmente no processo de execução.

  O STJ sustenta que a citação é pessoal (art. 242 do CPC. Logo, a citação, seja por meio postal, seja por mandado, a qualquer outra pessoa, ainda que integrante do núcleo familiar, não é válida.

RECURSO ESPECIAL Nº 712.609 - SP (2004/0183180-0) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido.

A seu turno, os Juizados Especiais consolidaram posicionamento no sentido de que a simples entrega da correspondência no endereço do réu pessoa física é suficiente para que a citação seja válida (inteligência do art. 19 da Lei 9.099/95).

Neste sentido, os seguintes enunciados:

Enunciado 5 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor."

Enunciado 05 do Aviso 23/2008 do TJ/RJ:

5.1 - CITAÇÃO POSTAL

VALIDADE 5.1.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A. R. Ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa.

5.1.2 - A citação postal de pessoa física considera -se perfeita com a entrega de A. R. Às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos.

Enunciados do IV Fojesp nº: 25: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor”.

O tema não possui consenso na seara trabalhista.

Apesar de ser corriqueira a citação/intimação de pessoas físicas, especialmente por causa das incontáveis desconsiderações da personalidade jurídica, os magistrados dificilmente apreciam incidentes relacionados à validade do ato citatório, por alguns motivos: muitos Oficiais de Justiça entendem que apenas o próprio destinatário pode receber a citação; observância da regra prevista no art. 880, § 3º, da CLT; discussão inócua que não empolga os defensores dos executados, uma vez que é possível manutenir atos constritivos com base no art. 653 do CPC ou no princípio da instrumentalidade das formas.

A cizânia doutrinária/jurisprudencial ocorre exclusivamente por conta de confusão conceitual entre “citação pessoal” e “citação por Oficial de Justiça”.

Esse equívoco faz com que inúmeras vozes digam que a citação do processo executivo é pessoal, premissa fundada exclusivamente no art. 880, § 2º, da CLT.

O art. 215 do CPC expressamente menciona o termo “pessoal”. O mesmo não vale para o art. 880, caput, da CLT que diz “mandado de citação do executado”.

Citação pessoal é aquela que deve ser feita diretamente ao sujeito a quem se destina; a citação por Oficial de Justiça ocorre quando a lei pretende conferir maior segurança à realização do ato, mas não precisa necessariamente ser feita na pessoa do destinatário.

À baila, cabe trazer importante julgado que trata dessa distinção terminológica:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INTIMAÇAO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL - ARTS. 240 E 242 DO CPC - DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A intimação pessoal de representante da Fazenda Nacional, ainda que realizada por mandado judicial cumprido por oficial de justiça, terá como termo inicial do prazo recursal a data de sua efetivação, e não da juntada do mandado aos autos. Precedentes do STJ. 2. A "intimação pessoal" não se confunde com "intimação por oficial de justiça" ( RESP 514.336/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 24.05.04). 3. Agravo regimental desprovido. Recentemente, o tema foi abordado por esta c. Turma, em voto relatado pelo ilustre Ministro Teori Albino Zavaski, o qual esclareceu a questão afirmando: "Não se pode confundir"intimação pessoal", aludida nos dispositivos antes transcritos, com a"intimação por oficial de justiça", referida no art. 241, II, do CPC. Esta última, que se efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o previsto no art. 39. Já a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, como, por exemplo, mediante cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e art. 238, parte final, do CPC), ou mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos, ou, o que é mais comum, mediante a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence (Ministério Público ou Advocacia da União). Nenhuma destas providências depende de intervenção do oficial de justiça ou de expedição de mandado. Assim, mesmo quando, eventualmente, o executor delas seja um oficial de justiça, nem assim se poderá considerar alterada a natureza da intimação, que, para os efeitos legais, continua sendo" pessoal "e não" por oficial de justiça "." ( RESP 514336/RJ, DJU de 24.05.04, p. 169)

A intimação do Ministério Público é pessoal e com remessa dos autos, nos termos do art. 18, II, g, da LC 75/1993 e art 236, § 2º, do CPC.

Apesar da praxe de que tal procedimento seja feito pelo Oficial de Justiça, que leva consigo os autos, não há dispositivo em lei que contenha tal formalidade.

A citação das pessoas jurídicas de direito público (Municípios, por ex) são pessoais e por mandado. No entanto, tal procedimento decorre da conjugação dos arts. 215 e 222, b, ambos do CPC.

Desfeito o equívoco conceitual, não há sentido em diferenciar a citação do processo cognitivo do executivo. Ora, se a jurisprudência é remansosa no sentido de que a citação é impessoal na fase de conhecimento, por que assim não seria na execução?

Ademais, a citação tem maior relevância na fase de conhecimento, pois é o momento de refutar as alegações autorais e obter provimento judicial de improcedência dos pedidos. Na execução, o devedor, seja ele primário ou secundário, normalmente tem ciência prévia de sua condenação e de sua responsabilidade, pouco podendo fazer para se eximir da dívida.

Se fosse o caso, o razoável seria criar um procedimento mais formal para a fase cognitiva, e não para a execução.

Ademais, o art. 880, § 3º, da CLT dispõe que, se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado pelo Oficial de Justiça será citado pela via editalícia. É mais lógico formalizar a citação por intermédio de algum familiar ou empregado doméstico a efetivá-la por meio de edital, meio pelo qual a probabilidade de que o executado não tenha ciência é inúmeras vezes maior.

A presunção (hominis) deve ser de que um filho, por exemplo, repassará a citação a seu pai (devedor). Isso é o lógico, é o que se espera de pessoas que convivem num mesmo lar.

No mais, é sempre de bom alvitre destacar que a Lei dos Juizados Especiais teve como inspiração o rito célere contemplado pela CLT.

O processo trabalhista e o dos Juizados Especiais possuem afinidades principiológicas, reflexo dos direitos materiais que visam resguardar (celeridade, informalidade e economia processual), razão pela qual não é crível que a jurisprudência laboral se incline a adotar o engessado entendimento do STJ.

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Muito bom! continuar lendo

Entendo que a citação na execução trabalhista deve ser pessoal por uma questão de segurança jurídica. Existem vários riscos se referida citação pudesse ser via postal, um deles que é o mais comum, é aquele em que a pessoa que recebeu a citação esquecer de entrega-la ao executado, isso ocorre com muita frequência e o executado é surpreendido com uma execução que não teve conhecimento, portanto, não teve a oportunidade de se defender, inclusive de impugnar os cálculos de liquidação. continuar lendo