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28 de Maio de 2024

Vícios Redibitórios nos Contratos de Engineering, Procurement and Construction (EPC)

Publicado por Ana Carolina Monteiro
há 5 anos

Na contratação de obras de grande porte, notadamente de infraestrutura, a modalidade mais usual de contratação no Brasil e em diversos outros países é a chamada design-bid-build. Através desse modelo de contratação, é feito um processo de Bid e uma empresa é contratada para projetar a obra. Concluídos os projetos, é realizado outro procedimento competitivo e outra empresa, distinta do projetista, é contratada para executar a obra[1].

Uma espécie de design-build muito comum no setor de infraestrutura é o contrato de engineering, procurement and construction, conhecido por sua sigla EPC. Na modalidade turn key global, eles são frequentemente utilizados nas contratações estatais e privadas brasileiras para projetos de estratégicos e com consideráveis valores envolvidos.

O Contrato de EPC surgiu na década de 80 como uma forma de conferir maior eficiência técnica às contratações, principalmente no que tange à relação contratual fixada entre proprietário e construtor.

O EPC usualmente tem escopo extremamente amplo, que engloba a elaboração dos projetos de engenharia e arquitetura do empreendimento, a aquisição dos materiais e equipamentos necessários, a construção de edifícios e estruturas e a montagem eletromecânica. No modelo turn key, o EPC compreende também a realização de testes e o comissionamento[2].

Muitas discussões contratuais relacionadas aos EPC’s ocorrem justamente por divergências quanto ao escopo do contrato. Essa divergência gera inúmeras discussões inclusive quanto aos prazos e garantias aplicáveis, objeto desse breve estudo.

Nesse contexto é importante destacar que o contrato de EPC se assemelha ao contrato de empreitada, regido pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil, notadamente no sentido de que a obrigação central do proprietário é receber a obra, se esta foi finalizada consoante o acordado. A aceitação é um marco importante, que indica “o início do prazo de garantia, seja pelas obras de engenharia civil, seja pelos equipamentos fornecidos; e a transferência dos riscos ao dono da obra”[3].

As vicissitudes que podem ocorrer a uma obra são inúmeras. Daí a relevância deste artigo que tem como escopo tratar dos vícios redibitórios nos Contratos de EPC.

Nesse contexto, é importante destacar a recorrência da cláusula que impõe ao contratado a garantia contratual por vícios e defeitos. Elas usualmente cobrem todo o rol de serviços e fornecimentos prestados pelo contratado, além de solidez e segurança da construção. A cobertura perdura pelo prazo acordado entre as partes, sendo normal também a negociação de novo prazo, iniciado após reparos ou consertos havidos durante o prazo original da garantia[4].

Na hipótese de não haver prazo estabelecido entre as partes são aplicáveis aos contratos EPCs as normas da Empreitada estabelecidas nos artigos 610 e seguintes do Código Civil. Seria, pois, a chamada empreitada global onde o empreiteiro se responsabiliza pelos materiais, equipamentos e mão de obra necessários ao objeto pretendido.

Mesmo diante da relevância deste contrato, algumas questões jurídicas que, num primeiro olhar aparentam simplicidade, ainda geram controvérsias. Certamente o maior debate do contrato de empreitada decorre da natureza jurídica e contagem dos prazos para exercício das pretensões decorrentes dos vícios construtivos presentes nas obras.

A respeito dessa problemática, analisemos o artigo 618, do Código Civil, que estabelece o seguinte[5]:

“Art. 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.

O entendimento doutrinário predominante, aplicável ao artigo 618, é que, para ensejar a responsabilidade, o defeito de solidez e segurança deve aparecer dentro de cinco anos contados da aceitação da obra. Trata-se, portanto, de prazo de garantia legal. O prazo previsto no parágrafo único, de cento e oitenta dias, por sua vez, seria decadencial, para propositura de ação constitutiva ou desconstitutiva, não se confundindo com o prazo prescricional para propositura da ação[6].

Há que se observar, todavia, que o prazo quinquenal de garantia reveste-se de diversas limitações. Para que haja o enquadramento na hipótese fática e para se apurar o surgimento da responsabilidade do empreiteiro ou epcista, a doutrina entende que os seguintes requisitos devem ser atendidos, cumulativamente: (i) a empreitada deve ser mista; (ii) os vícios a comprometer a solidez e segurança devem ser ocultos, ou seja, se eram aparentes, presumem-se identificados e recebidos no momento da aceitação da obra; (iii) a obra deve ser de porte “considerável” [7].

Conforme interpretação de Sérgio Cavalieri Filho[8] o art. 618 do Código Civil não mais comporta uma interpretação puramente gramatical. Quando a lei fala em solidez e segurança, está a se referir não apenas à solidez e segurança globais, mas também parciais. Segundo o jurista, esses vocábulos devem ser interpretados com elasticidade, abrangendo danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas e blocos de revestimentos, etecetera.

No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves[9] afirma que essa medida se justifica perfeitamente pelo progresso e desenvolvimento da indústria da construção e pela necessidade de se preservar a incolumidade física e patrimonial das pessoas que possam ser afetadas pelos mencionados vícios e defeitos.

A jurisprudência ainda não se mostra uníssona. Não obstante alguns julgados afirmarem que a aplicação seria apenas com relação aos defeitos “que representem riscos de desabamento ou ruína”[10], fato é que a maioria dos julgados afirma que a expressão solidez e segurança não deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se também aos defeitos que impedem a boa habitabilidade do prédio, tais como infiltrações, vazamentos, dentre outros[11].

Conclui-se, pois, que a doutrina ou a jurisprudência majoritária[12], aplicam o entendimento de que o conceito de solidez e segurança da obra deve ser interpretado de forma extensiva, aplicando-se, portanto, o art. 618 do Código Civil não somente aos defeitos e vícios que comprometem a segurança e estabilidade da obra, mas a todos aqueles que possam comprometer a função predominante da construção.

Vale salientar que, no que se refere ao prazo prescricional para propositura da ação, a posição jurisprudencial majoritária sustenta que ultrapassado o prazo de garantia legal do art. 618, o dono da obra possui o prazo de dez anos para intentar a ação de reparação dos danos surgidos na obra. Nesse sentido, há inúmeros julgados[13].

Por outro lado, cabe notar, que há entendimentos de que o prazo para propositura da ação condenatória de reparação de danos é, consoante o artigo 206, § 3, V, de três anos[14].

Na doutrina, notórios juristas, compartilham desse entendimento. Podemos citar José Fernando Simão[15], Flávio Tartuce[16] e o eminente desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo[17]. Da mesma forma, alguns julgados também possuem o mesmo posicionamento[18]. Mas o fato é que tais julgados ainda são minoritários.

Importante ressaltar, ainda, que sendo caracterizada relação de consumo, deverá ser aplicado o prazo de cinco anos, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento também é defendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo[19].

Só que na maioria das hipóteses envolvendo defeitos construtivos, tais vícios são ocultos e, comme il fallait, o titular do direito não tem conhecimento do descumprimento da obrigação. Assim, a ideia a ser aplicada deve ser a mesma do quanto dispõe o art. 445, § 1º, do Código Civil, o qual determina que o momento da fluidez do prazo deve ser contado a partir do instante em que o dono da obra tiver ciência dos vícios.

Segundo o Des. Guilherme Santini Teodoro[20], do Tribunal de Justiça de São Paulo, “cuidando-se de danos em obras e construções, quando os vícios que os ocasionaram são contínuos, progressivos e permanentes, é difícil ou até mesmo impossível fixar o termo inicial da prescrição. Nessas situações, em regra a configuração do dano, a sua ciência pelo segurado e o conhecimento inequívoco da sua origem dependem de perícia. Não há dúvida de que a prescrição é contada da data em que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos”.

Como se vê, o dono da obra, assim como o contratante na hipótese de EPC, pode não conhecer o vício da construção no momento em que recebe a obra, porque aquele era oculto e somente com o passar dos meses ou anos é que a irregularidade é despontada. Caso o dono da obra tenha contratado especialista para realizar trabalho pericial, poderíamos inferir que o momento da constatação dá-se quando for finalizado o laudo técnico pericial, confirmando que a eventual defeito da construção decorre de vício oculto[21].

Ademais, essa mesma metodologia de contagem de prazo também deve ser utilizada na propositura das ações em que se discute contratos de infraestrutura, enquanto perdurar o prazo de garantia legal, do art. 618, do Código Civil. Assim, a partir do conhecimento dos vícios, possui o dono da obra a faculdade de intentar as ações cabíveis, desde que vigente o prazo da garantia legal.

Saliente-se, porém, que se o vício não for oculto, mas de fácil constatação, Segundo o art. 615, do Código Civil, concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. De todo modo, poderá rejeitá-la se o empreiteiro se afastou das regras técnicas e projetos. E mais. De acordo o art. 616, quem encomendou a obra pode, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento.

O sistema da empreitada, no Código Civil, portanto, autoriza que o dono da obra faça a inspeção final dos serviços executados e, havendo vícios aparentes, rejeitar ou receber a obra com abatimento. Mas se recebe a obra que possui vícios aparentes, presume-se que aceitou daquela forma, por mera liberalidade, nada podendo reclamar. A situação, veja-se, é diferente dos vícios ocultos, na qual o dono da obra recebe uma obra que, aparentemente, encontra-se perfeita, mas na qual as anomalias surgirão futuramente.

Em suma, tratando-se de vícios ocultos, extremamente comuns nas obras de relevante monta, sendo estes verificados após o prazo de garantia legal disposto no art. 618, caput, o dono da obra tem o prazo de três anos para promover ação de reparação de danos em face do construtor, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A fluência do prazo deve ter início no momento em que o dono da obra tem conhecimento dos defeitos. Caso os vícios sejam aparentes, independentemente de estar na vigência da garantia legal, caso o dono da obra não realize a reclamação no momento de recebimento da construção, presume-se que aceitou os vícios aparentes e deles, em tese, não poderá reclamar.


[1] “Nos contratos de grandes obras, especialmente em matérias de construções eletromecânicas ou de máquinas em geral, costuma-se utilizar os contratos turn key, ou seja, a entrega final e definitiva com todo o equipamento em pleno funcionamento”. SILVA, Clóvis V. do Couto. Contrato de engineering, cit., p. 32. “Atualmente, tanto o Estado como a iniciativa privada licitam projetos de construção pesada, e o fazem geralmente sem desdobrá-los, contratando a totalidade de sua execução a preço global, independentemente da variação de tipos e quantidades de serviços, além de imputar à parte contratada a responsabilidade da entrega do objeto na condição de ‘pronto para operar’”. RICARDINO, Roberto. Administração de contrato em projetos de construção pesada no Brasil: um estudo da interface com o processo de análise do risco, cit., p. 5.

[2] SILVA, Clóvis V. do Couto. Contrato de engineering, cit., p. 32. Sobre a relevância dessa cláusula: “um escopo dos trabalhos bem definido, cuidadosamente detalhado e abrangente, ou uma matriz do escopo dos trabalhos (incluindo os desenhos do escopo), é provavelmente a parte mais importante do contrato de construção”. (“[...] a well-defined, carefully detailed, and comprehensive scope of work document, or scope of work matriz (including scoping drawings), is probably the most important part of a construction contract.”) WERREMEYER, Kit. Understanding & negotiating construction contracts, cit., p. 35. Grifos da autora. Tradução nossa.

[3] SILVA, Clóvis V. do Couto. Contrato de engineering, cit., p. 34.

[4] O prazo de garantia usual para projetos de energia elétrica nos Estados Unidos da América é de um ano, mais um ano para reparos, consoante BROUSSARD, Buddy; MARTIN, Jay G.; STIBBS Jr., John H. The importance of engineering, procurement and construction contracts in electric power projects, cit., p. 781. No Brasil, esse prazo varia bastante, conforme a indústria. Clóvis V. do Couto e Silva aponta que, na época (em 1992), o prazo comumente acordado em grandes obras, quando havia fornecimento incluído, era de dois anos. SILVA, Clóvis do Couto. Contrato de engineering, cit., p. 37.

[5] O dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 era o art. 1.245: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”. A única alteração do dispositivo do CC/16 para o CC/2002 foi a inclusão do vocábulo “irredutível” que, segundo Jones Figueirêdo Alves, teve por objetivo assegurar a defesa do dono da obra, contra as manobras de algum empreiteiro malicioso. (ALVES, Jones Figueirêdo, Novo Código Civil Comentado. Coord.: Ricardo Fiuza. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 564).

[6] LOPES, Teresa Ancona. Comentários ao Código Civil: parte especial - das várias espécies de contratos, cit., p. 300.

[7] Ver LOPES, Teresa Ancona. Comentários ao Código Civil: parte especial - das várias espécies de contratos, cit., p. 294-297.

[8] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014. p. 415.

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. v. III. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 376.

[10] José Fernando Simão, valendo-se da lição de Alberto do Amaral Júnior, sustenta que no Código de Defesa do Consumidor, o defeito do produto ou serviço é aquele capaz de causar danos à integridade física e psíquica do consumidor e o vício do produto ou serviço é inerente à própria coisa, afetando sua prestabilidade ou diminuindo-lhe o valor. (SIMÃO, José Fernando. Vícios do produto no novo código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2003, p. 60).

[11] “O prazo de cinco (5) anos do art. 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência”. (STJ - 4a T. - REsp 215.832/PR - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j . 06.03.2003 - DJU 07.04.2003, p. 289). “O prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se unicamente à garantia prevista no 'caput' do mesmo dispositivo legal. 2. O dono da obra pode acionar o empreiteiro com base no mau cumprimento do contrato no prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC)”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 9153059-79.2005.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, j. 1º de agosto de 2011).

[12] Na hipótese, discute-se em ação de indenização por danos materiais, entre outras questões, o afastamento da prejudicial de decadência no tocante aos vícios de qualidade e de quantidade de imóvel adquirido pelo consumidor. Primeiramente, faz-se necessário salientar que o prazo quinquenal disposto no art. 618 do CC/02, para que o comitente verifique eventual existência de defeito ou vício que estivesse oculto por ocasião da entrega da construção, é de garantia, na medida em que visa protegê-lo contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. Isso significa que, apesar da entrega da obra, o empreiteiro permanecerá responsável por vício oculto que venha a ser revelado dentro do quinquênio legal, comprometendo a segurança e a solidez da construção. Verificado o vício nesse interregno, poderá o comitente reclamá-lo; entretanto, qual o prazo para que o faça? Essa questão suscitou bastante divergência na doutrina e nos Tribunais pátrios, mormente com a introdução do parágrafo único ao art. 618 pelo CC/2002 (sem correspondente na legislação anterior), o qual passou a estabelecer que "decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra ao empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito". Sobre o tema, a doutrina majoritária se inclina no sentido de que o prazo de 180 dias, de natureza decadencial, se refere apenas ao direito de o comitente pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço (ação de índole desconstitutiva), permanecendo a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória sujeita ao prazo prescricional disposto no art. 205 do CC/02, o qual, além de corresponder ao prazo vintenário anteriormente disposto no art. 177 do CC/16, é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual. De outro turno, quando o litígio envolve relação de consumo, novas considerações devem ser feitas, haja vista que o CDC, em matéria de vícios de qualidade ou de quantidade do produto ou serviço, confere tratamento diverso do que aquele da codificação civilista. Isso porque, mesmo não havendo no CDC qualquer prazo específico de garantia dos trabalhos de construção, como ocorre no art. 618 do CC/02 em relação à "solidez e segurança" de "edifícios e outras construções consideráveis", possui o consumidor proteção mais abrangente, haja vista que estará resguardado de vícios na obra ainda que estes surjam após o prazo de cinco anos do recebimento. A princípio, em qualquer momento em que ficar evidenciado o defeito, poderá o consumidor enjeitá-lo, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 90 dias, o qual, inclusive, pode ser suspenso pela reclamação do vício junto ao fornecedor ou pela instauração de inquérito civil (art. 26, § 2º, do CDC). Ademais, para além da possibilidade de redibir o contrato ou de pleitear o abatimento do preço – alternativas que vigoram no Código Civil para vícios ocultos – o CDC coloca à disposição do consumidor uma terceira opção, consistente na substituição do produto ou na reexecução do serviço (arts. 18, § 1º, I, e 20, I, do CDC). A despeito das considerações supracitadas, cabe registrar que a solução, segundo a legislação consumerista, da questão relativa à decadência do direito de reclamar por vícios no imóvel (prazo de 90 dias, contado do recebimento do bem, em se tratando de vício aparente, ou do aparecimento do defeito, em se tratando de vício oculto) não obsta a que seja aplicado o raciocínio anteriormente desenvolvido no que tange à prescrição da pretensão indenizatória. Sendo assim, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço – entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02. (REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)

[13] “Contrato de empreitada. Reforma nas dependências comuns de condomínio edilício. Ação de indenização por danos materiais e morais. Procedência parcial. Prazo prescricional. Aplicação do prazo geral de dez anos. Súmula 194 do STJ interpretada sob a luz do CC/2002. Prescrição afastada. Defeitos na obra comprovados em perícia. Requerida que assumiu contratualmente o dever de solucionar estes problemas, ainda que remontem ao projeto original do edifício. Ressarcimento dos valores despendidos para o conserto. Obrigação reconhecida. Multa por descumprimento contratual. Penalidade versada para atraso na entrega da obra, que não está no centro da controvérsia. Penalidade não devida. Dano moral não caracterizado. Condomínio que se notabiliza por ser um ente despersonalizado. Impossibilidade de ofensa a direitos personalíssimos. Ilegitimidade do condomínio, ademais, para pleitear indenização pelos danos morais em nome dos condôminos. Litigância de má-fé da ré não configurada. Recurso do autor provido em parte, não provido o da ré. Sucumbência preponderante da ré”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0149836-63.2008.8.26.0100, Rel. Hélio Nogueira, j. 27 de janeiro de 2014).

[14] LOPES, Teresa Ancona. Comentários ao Código de Processo Civil: parte especial – das várias espécies de contratos, cit., p. 294-300

[15] SIMÃO, José Fernando. Prescrição e decadência: início dos prazos. São Paulo: Atlas, 2013. p. 268.

[16] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 9ª ed. São Paulo: Método, 2014. p. 488.

[17] MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Novo Código Civil anotado. v. III: Contratos, Tomo I. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 270.

[18] “Possibilidade do ajuizamento de ação indenizatória após o prazo de garantia, demonstrando o adquirente a culpa do construtor, nos termos do art. 177, do CC 1916 e Súmula 194 do C. STJ. Prazo prescricional que, após a revogação do Código Civil de 1.196, passou a ser quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial em 11 de janeiro de 2003”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0039602-20.2007.8.26.0562, Rel. Francisco Loureiro, j. 26 de julho de 2012). “REPARAÇÃO DE DANOS - Defeitos de construção - Ação dirigida em face dos alienantes, que também foram os responsáveis pela construção da obra - Prescrição - inocorrência - Ação de cunho pessoal - Prazo vintenário que, reduzido pelo atual Código Civil para três anos, (art. 206, § 3º, V), flui a partir da entrada em vigor do novo diploma - Ação ajuizada em julho de 2.004 quando ainda não decorrido o lapso prescricional - Apelação que não oferece qualquer outra insurgência - Prova pericial e oral que confirmam os defeitos na obra - Procedência corretamente decretada - Recurso improvido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 994.08.118157-0, Rel. Salles Rossi, j. 10 de novembro de 2010). “PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Inteligência do artigo 618 e seu parágrafo único do Código Civil de 2.002 - O novo código continua a prever o prazo qüinqüenal de garantia de solidez e segurança da obra - Ocorrido o defeito nesse período tem o dono da obra o prazo de três anos para propor ação indenizatória, permanecendo válido em essência o entendimento da súmula 194 do STJ - O prazo de decadência do parágrafo único desse dispositivo legal diz respeito unicamente às ações de natureza constitutiva ou desconstitutiva - Não ocorrência no caso quer de prescrição, quer de decadência - Agravo improvido”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, AI nº 432.146-4/6-00, Rel. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 08 de novembro de 2006). Na mesma senda: Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0363061-10.2010.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pedro Ablas, j. 18 de janeiro de 2012.

[19] “Possibilidade do ajuizamento de ação indenizatória após o prazo de garantia, demonstrando o adquirente a culpa do construtor, nos termos do art. 177, do CC 1916 e Súmula 194 do C. STJ. Prazo prescricional que, após a revogação do Código Civil de 1.196, passou a ser quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial em 11 de janeiro de 2.003”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0039602-20.2007.8.26.0562, Rel. Francisco Loureiro, j. 26 de julho de 2012)

[20] Trecho extraído do acórdão da Apelação nº 9132014-48.2007.8.26.0000, cujo voto foi proferido em 15 de maio de 2012.

[21] Nessa senda, vide EmbDecl na Apelação Cível nº 2007.035931-3/0001-00, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Mazoni Ferreira, j. 14 de dezembro de 2007.

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