Página 981 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Dezembro de 2017

no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado o Defensor Público desta Comarca, que será intimado para oferecêla, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo ao direito do réu de apresentar resposta à acusação e eventual absolvição sumária, nos termos do art. 399 do CPP designo o dia 29/05/2018 às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento. 5. Providenciem-se as requisições e intimações necessárias para a referida audiência. Cumpra-se. Barcarena/PA, 06 de dezembro de 2017. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO. Juiz de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro, CEP 68.445.000, fone/ fax 91-3753.1422

PROCESSO: 00145147420178140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 11/12/2017 FLAGRANTEADO:RAIMUNDO BRASIL PINHEIRO VITIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Barcarena - Vara Criminal COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Processo nº: 001XXXX-74.2017.8.14.0008 Flagranteado: RAIMUNDO BRASIL PINHEIRO Vítima: O.E. Capitulação Penal: art. 41, da Lei nº 9.605/98 DECISÃO O Delegado de Polícia deste Município informou a este Juízo a prisão em flagrante de RAIMUNDO BRASIL PINHEIRO, qualificado nos autos, efetuada no dia 03/12/2017, por supostamente infringir o art. 41, da Lei nº 9.605/98. A Autoridade Policial, com fundamento no art. 322 do Código de Processo Penal e art. 325, inciso I do Código de Processo Penal, arbitrou fiança, constando nos autos o comprovante de seu pagamento, motivo pelo qual o flagranteado foi posto em liberdade. Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria do flagranteado. Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV. Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. De outro lado, correto o arbitramento da fiança pela autoridade policial, figurando o crime em tela entre aqueles cuja concessão da fiança é de sua competência, conforme previsão do artigo 322, "caput", do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que a medida é apta a assegurar o comparecimento do autuado a todos os atos do processo, portanto, preenchido o requisito autorizador do artigo 319, VIII, do CPP. Por tais razões, HOMOLOGO O ARBITRAMENTO DA FIANÇA realizado pela autoridade policial. Diante do fato da liberação do flagranteado, mediante fiança, restou prejudicada a realização da audiência de custódia. Comunique-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. Servirá o presente, COMO MANDADO e OFÍCIO de comunicação, no que for necessário conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009. Cumpra-se. Barcarena/PA, 05 de dezembro de 2017. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO. Juiz de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - Pará Av. Magalhães Barata, s/n - Centro CEP 68.445.000, fone/fax 91-3753.1422

PROCESSO: 00146082220178140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 11/12/2017 FLAGRANTEADO:GIOVANNY DINIZ PINHEIRO VITIMA:A. C. O. E. . VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA Autos nº 001XXXX-22.2017.8.14.0008. DECISÃO 1. A conduta narrada no auto se amolda ao crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e se adéqua à situação do art. 302, I do CPP (Código de Processo Penal). Por outro lado, as garantias previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: a. houve comunicação ao Órgão Judicial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à família do indiciado no prazo legal; b. consta a data, hora e o local da lavratura do auto; c. os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutor, testemunhas e conduzido); d. os direitos de assistência da família, do advogado, respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados; e. consta nos autos o laudo mencionado no art. 50, § 1º da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante delito e mantenho a segregação do indiciado GIOVANNY DINIZ PINHEIRO, haja vista a fundamentação exposta nas linhas seguintes. 2. Um dos motivos para indeferimento de liberdade provisória refere-se à existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II). Compulsando os autos observa-se que há provas da existência do crime, materializadas no auto de apresentação e apreensão, que descreve a droga apreendida e no laudo de constatação, que atesta tratar-se de maconha (CPP, art. 312, caput). Cuida-se de procedimento criminal, atinente a auto de prisão em flagrante delito, o crime atribuído ao indiciado está previsto na modalidade dolosa e é sancionado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput - CPP, art. 313, I). Existem indícios de que o conduzido seja o autor da conduta ilícita indicada nos autos, pois as pessoas ouvidas na esfera policial apontam aquele como sendo o sujeito ativo da infração penal (CPP, art. 312, caput). A situação descrita no auto não corresponde às hipóteses do art. 23, caput, I, II e III do CP (CPP, art. 314). A segregação cautelar do indiciado é necessária e imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), pelas seguintes razões: a. a medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito (tráfico de drogas). A comoção está materializada nos seguintes aspectos: a.1. perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições1 encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimentos de insegurança e impunidade);2 a.2. gravidade do delito, que se refere a notícia de tráfico de drogas, mormente nesta região do Estado, que é conhecida pelo alto índice de crimes desta espécie; a.3. repercussão engendrada na comunidade onde o fato ocorreu, através da divulgação aos moradores da localidade, tendo gerado sentimento de revolta e repulsa na população local;3 a.4. maneira de agir fria e insensível do indiciado, que teria agido no interior de transporte coletivo e à plena luz do dia, demonstrando não temer a ação de policiais e de terceiros, sendo tais circunstâncias reveladoras de sua periculosidade concreta;4 b. a medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.5 A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir que: [...] a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública [...]6 [...] a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública [...]7 [...] decretação ou de manutenção de prisão cautelar diante do profundo envolvimento dos agentes com o tráfico de drogas, a indicar risco de reiteração delitiva e à ordem pública [...]8 [...] o decreto de prisão, não obstante sem enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente [...]9 [...] Demonstrando-se [...] a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na [...] cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública [...]10 "Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar".11 De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do indiciado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).12 Deixo de conceder fiança em virtude das proibições contidas nos arts. , XLIII da CF/1988, 44, caput da Lei nº 11.343/2006 e 2º, II da Lei nº 8.072/1990 e, consoante transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores, por existir razão para a ocorrência de prisão preventiva (CPP, art. 324, IV). Assim, conforme leciona a doutrina, "se tais delitos atentarem [...] contra a segurança pública (garantia da ordem pública), cabe a prisão preventiva e não medidas cautelares alternativas".13 Portanto, neste instante procedimental, deve prevalecer o direito à segurança pública14 em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da "proporcionalidade em sentido estrito (ponderabilidade dos bens envolvidos"15. À vista de todo o exposto e com

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