Página 9035 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Junho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Verifica-se que a questão relativa aos arts. 129, 130, I, II e III, 131, 189, I, 190, I, 195, III, 196, II, 197, 207, 208, 209, § 2º e 210, I, II, III, da Lei nº 9.279/1996; e 102, 103, parágrafo único, 104 e 106 da Lei nº 9.610/1998 não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito e se não foi verificada nesta Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

Na hipótese em tela, o Tribunal de origem consignou:

"Tenho que a questão foi desatada com inegável acerto e adequação pelo Julgador Monocrático, Dra. Fernanda Ajnhorn, quase nada havendo a acrescer aos fundamentos esposados, razão pela qual transcrevo abaixo fragmento do ato sentenciai, incorporando-o ao presente voto:

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