Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1904609_7dd83.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1904609 - DF (2021/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. DEFINIÇÃO, POR SUCESSIVOS ATOS NORMATIVOS REGULAMENTARES, DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES DAS PESSOAS JURÍDICAS E DOS GRAUS DE RISCO ACIDENTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DESTE REGIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No Supremo Tribunal Federal está consolidada a orientação segundo a qual "as Leis 7.787/89, art. , II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio e grave', não implica ofensa ao principio da legalidade genérica, C. F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C. F., art. 150, I" ( RE XXXXX/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ 04.04.2003). 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da "legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho ? RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho ? SAT" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 02.10.2017). Do mesmo julgado, extrai-se a orientação segundo a qual "falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração com o fito de verificar o efetivo grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa recorrente. Nesse sentido: REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016". 3. Neste Regional, a matéria já foi objeto de deliberação no âmbito da Sétima Turma, que não destoou desse entendimento, conforme os seguintes precedentes, que tratam, inclusive, da cobrança do tributo em tela sob a égide da Lei 10.666/2003: AC XXXXX-15.2014.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 15.06.2018; e AC XXXXX-88.2010.4.01.3200/AM, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 08.09.2017. 4. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa dos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal "a quo" não teria se manifestado a respeito i) do objeto da controvérsia, qual seja, a necessidade de se afastar a majoração da alíquota levada a efeito pelo Decreto 6.957/2009, sem a indicação de dados estatísticos dos acidentes de trabalho, o que estaria em flagrante violação a diversos princípios constitucionais, tais como o da legalidade e o do equilíbrio atuarial; ii) da necessidade de produção de prova pericial estatística, contábil e médica para demonstrar que a majoração das referidas alíquotas não encontra correspondência com os custos relacionados aos benefícios acidentários pagos; iii) da violação dos princípios da equidade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da referibilidade. Aponta, ainda, como violados os arts. 983, 370, 156, 355, I, 464 e 475 do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal a quo deveria ter autorizado a produção de prova pericial para a comprovação do direito da parte autora. Defende, ainda, contrariedade aos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991, e 99 do CTN sustentando, em síntese, que: (...) a contribuição cobrada das empresas, em razão do risco de ocorrência de eventos incapacitantes por causas relacionadas ao ambiente do trabalho, deve guardar pertinência com o efetivo e real risco de ocorrência de acidentes gerados pelo ambiente de trabalho, pois quanto maior o risco, maior poderá ser o dispêndio da Previdência com as prestações acidentárias. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese, consoante o seguinte trecho da decisão: O julgado foi expresso ao consignar a orientação segundo a qual "falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração com o fito de verificar o efetivo grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa recorrente. Nesse sentido: REsp XXXXX/SC, Rel, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016". Exatamente por esse motivo não há que se falar em nulidade da sentença por não ter sido oportunizada às embargantes a produção de prova pericial. Ademais, observo que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios se inclina no sentido da constitucionalidade e legalidade da cobrança da contribuição em tela também com fundamento no Decreto 6.957/2009 (AP XXXXX-13.2010.4.01.6100, TRF/3a Região, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 04.10.2018; e APELREEX XXXXX-47.2010.4.05.8500, TRF/5a Região, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJE 11.11.2010). Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". ( EDcl no MS XXXXX/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Ademais, não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte "a quo" quanto à análise de dispositivos e princípios constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. Relativamente aos demais dispositivos legais apontados como violados, o recurso especial não deve ser conhecido. Tem-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ressalte-se que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, qual seja, da "constitucionalidade e legalidade da cobrança da contribuição em tela também com fundamento no Decreto 6.957/2009", competindo, assim, ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp XXXXX/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada na origem para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. Publique-se. Intimem-se Brasília, 02 de fevereiro de 2022. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1382157249

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-15.2014.4.01.3400