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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2035195_34050.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2035195 - SP (2021/XXXXX-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EM FACE DE FILHA MAIOR ESTUDANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A. M. N. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 160): Apelação cível. Alimentos. Revisional. Pretensão movida por genitor em face de filha maior estudante. Pretensão de redução do encargo fixado em 1 (um) salário mínimo para R$ 500,00 (quinhentos reais). Alegação de dificuldades financeiras. Sentença de improcedência. Efeito processamento apelação. Aplicação da regra do art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC/2015. Mérito. Interpretação do artigo 1699 do Código Civil. Alimentada atingida pela maioridade, sem vínculo laboral e estudante universitária. Impossibilidade de redução da verba alimentar em patamar aviltante ou irrisório, sob pena de prejuízos à subsistência da alimentanda e à conclusão dos seus estudos. Alimentante com dupla fonte de renda. Tentativa de ocultação de real capacidade financeira. Padrão de vida elevado. Precariedade financeira não demonstrada. Pensionamento mantido, sem possibilidade de alteração. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Justiça gratuita. Impugnação. Atividade empresária concomitante com atividade autônoma (empresário e dentista). Elementos aptos a desconstituir presunção de hipossuficiência trazida pela declaração de pobreza. Questão de interesse público. Benesse revogada. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, § 11, CPC/2015. Verba honorária majorada para R$ 2.000,00(dois mil reais). Resultado. Recurso não provido, com determinação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 197-202). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 205-214), o recorrente alegou a violação dos arts. 100, 489, 493, 1.022 e 1.694 Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; que o benefício da justiça gratuita não foi objeto de impugnação em momento oportuno, estando preclusa a discussão da matéria e que o Tribunal não poderia ter entrado no mérito de sua revogação. Por fim, alegou que "o dever de prestar alimentos cabe, nas hipóteses de filho maior, quando evidenciado de maneira cabal a necessidade deste último. Ou seja, o fato de ser estudante (cursar faculdade pública) não é motivo para continuar na dependência econômica do pai. Insta salientar que, ao contrário do que alegado no acordão recorrido, a maioridade enseja uma alteração no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do alimentando, e não mais do alimentante, que antes estava obrigado ao dever de sustento intrínseco ao poder familiar. É o filho, já maior de idade, quem deve provar que realmente necessita dos alimentos". Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 221-228). O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; a falta de comprovação de afronta aos dispositivos apontados; e a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 229-231). Brevemente relatado, decido. Consoante análise dos autos, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 161-165): A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir. O art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: (...) Importa anotar que o alimentante ingressou com ação exoneratória de alimentos e posteriormente requereu pela modificação do pedido para ação revisional de alimentos. Nas ações exoneratórias de alimentos, considera-se plenamente possível a redução da verba alimentar, pois "quem pode o mais, pode o menos". No caso presente, à fl. 62, o Juiz da causa tomou a cautela de mandar intimar a alimentanda para manifestar expressamente sobre a alteração pretendida pelo alimentante, sendo devidamente respondida. A ré manistou-se contra a redução dos alimentos (fl. 66). Assim, viável análise desta demanda sob a ótica de ação revisional de alimentos, sem afrontar o princípio da adstrição ou correlação do pedido, conforme o disposto no artigo 492 do CPC/2015. Nas ações de revisão de pensão alimentícia, devem ser provadas mudanças havidas nas condições econômicas e fáticas, seja da alimentanda, seja do alimentante. Estipula o artigo 1.699 do Código Civil, que: (...) Em matéria de ação revisional de alimentos, ensina Yussef Said Cahali que:".... a prova incumbe àquele que alega a modificação das condições da obrigação que se pretende desconstituir ou alterar". (in Dos Alimentos, Ed. RT 1999, pág. 735). Acrescente-se que o art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Com relação a alimentanda, embora atingida pela maioridade (fl. 45) comprovou condição universitária (fl. 50), sendo dependente de auxílio dos genitores visando conclusão dos estudos, sendo inviável a redução do pensionamento alimentar em patamar aviltante ou irrisório para as necessidades de filha estudante. Com relação ao alimentante, os documentos de fls. 25/27apontam"que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal" para anos e 2017 e biênio consecutivo. Por sua vez, o alimentante possuir qualificação profissional elevada (dentista), presumindo possuir renda acima da média da população brasileira. Não obstante, realiza pensionamento diverso em patamar módico (fl. 13), além de apontar gastos com locação (fls. 82/83). Com efeito, as provas dos autos presumem que o alimentante ocultou real condição financeira, já que omitiu segunda fonte de renda envolvendo atividade empresária individual sob sua titularidade desde21/07/2014, nominada Idealize Comércio e Serviços de Telefonia, não havendo nos autos comprovação de inatividade (fl. 135). Não obstante, o alimentante divulga em rede social comportamento incompatível com alegada precariedade financeira, vez que inserido em ambiente luxuoso (fls. 90/91). Por sua vez, a alimentanda encontra-se inserida em ambiente de baixa renda (fls. 97/99). A questão posta nos autos se resolve pela aplicação da regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O legislador estabeleceu certas e determinadas regras de julgamento, visando evitar que a distribuição do ônus da prova ficasse a exclusivo arbítrio do julgador. Nessas condições, "as regras sobre ônus da prova implicam verdadeira 'distribuição de riscos' entre os litigantes, quanto 'mau êxito da prova', constituindo sua aplicação, 'em certo sentido, como elemento de motivação, um sucedâneo da prova faltante"(José Carlos Barbosa Moreira, "Julgamento e ônus da Prova", págs. 75 e 81). Estabeleceu o legislador que incumbe ao autor os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar 'secundum allegata et probata partium' e não 'secundum propriam suam conscientiam' - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). (...) Relativamente às questões postas nestes autos, é obrigação do alimentante prova da incapacidade financeira em prover alimentos primitivos e desnecessidade da alimentanda ao pensionamento. In casu, a melhor solução, realmente é a manutenção da r. sentença de improcedência da ação exoneratória/revisional de alimentos, vez que as provas dos autos permitem concluir que o alimentante não se desincumbiu das alegação de incapacidade financeira em suportar o encargo alimentar primitivo, sem que com isso sofra prejuízos em sua manutenção, atendendo aos tradicionais parâmetros legais de necessidade-possibilidade-razoabilidade. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao mais, cabível a revogação dos benefícios da justiça gratuita quando a parte impugnante demonstrar através de prova robusta a desnecessidade da gratuidade concedida. É certo que a gratuidade da justiça foi deferida quando do despacho inicial e não houve impugnação em contestação. (...) Nos autos, há provas suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência financeira do alimentante, vez que presume capacidade financeira para suportar despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, pelos fatos explicitados. Assim, verifica-se que o autor exerce a profissão de dentista, de nível superior, com presunção de rendimentos compatíveis. Além disso, também exerce atividade empresária individual desde 21/07/2014, sendo sócio da empresa Idealize Comércio e Serviços de Telefonia, em relação a qual, como já dito, não havendo nos autos comprovação de inatividade. Portanto, há sinais evidentes de plena capacidade financeira por parte do autor, fato omitido quando da propositura da ação. É caso de revogação da benesse deferida à fl. 31, já que as provas dos autos anulam a presunção de hipossuficiência financeira. Registre-se que a instância ordinária solucionou de forma clara as questões que lhe foram submetidas, não configurando a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, isso porque, conforme entendimento desta Corte, o inconformismo com os fundamentos do acórdão recorrido não significa ausência ou deficiência de motivação, porquanto não se confunde solução jurídica contrária aos interesses da parte com inexistência de efetiva fundamentação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.582.425/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). Verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar as razões pelas quais considera violadas as normas legais apontadas, tampouco impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os enunciados sumulares n. 283 e 284 do STF, que dispõem respectivamente: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Além disso, reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza exce pcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, guardadas as devidas peculiaridades: DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO RELACIONAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de relacionamentos anteriores. Precedentes. 2. No caso, o TJDFT concluiu que a condição econômico-financeira do genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de seu primeiro filho nos moldes fixados e o custeio das despesas de seu novo filho e núcleo familiar, ambos em padrão similar, de modo que improcedente o pedido de redução do valor dos alimentos. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.860/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA NA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018). 2. A instância ordinária concluiu pela necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedida à agravante, asseverando que houve significativa modificação da situação financeira da parte, o que lhe permite arcar com o pagamento/compensação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos subjacentes embargos à execução. A desconstituição de tal premissa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação desta Corte Superior, a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.494/PB, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem para R$ 2.500,00. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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