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1 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2040847_7e2f5.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2040847 - DF (2022/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de agravo de ELIEZIO SOUSA DA SILVA e MIRAILDE GONCALVES SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. XXXXX-24.2019.8.07.0001. Consta dos autos que o agravante ELIEZIO SOUSA DA SILVA foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.210 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas), e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal - CP (fls. 420/423). Já a agravante MIRAILDE GONCALVES SILVA foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas) (fls. 420/425). O recurso de apelação interposto pela Defesa foi desprovido pelo TJDFT (fl. 585). O acórdão ficou assim ementado (fls. 584/585; grifo nosso): "APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. NULIDADE ALGIBEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME DOLOSO. AJUSTE PRÉVIO E ESTABILIDADE DE PROPÓSITO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 563 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (pas de nullité sans grief), ou seja, o princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como instrumento para a correta aplicação do direito. Para fins de declaração de nulidade, além da demonstração inequívoca de prejuízo para as partes, a alegação de sua ocorrência deve se dar em momento oportuno, sendo vedada em nosso ordenamento jurídico a conduta da parte que se silencia de maneira dolosa para alegar em momento futuro que lhe aproveite ('nulidade de algibeira'). Preliminar rejeitada. 2. O tipo descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para tráfico de drogas) caracteriza- se como crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários. O referido tipo tem como requisito o agrupamento de, no mínimo, duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito. Ou seja, para comprovação da materialidade, necessária se mostra a presença do animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. Outrossim, trata-se de crime autônomo, uma vez que sua caracterização prescinde do sucesso nas práticas dos crimes dos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas. No particular, o conjunto probatório demonstra seguramente a participação efetiva, estável e duradoura dos recorrentes na associação para o tráfico, razão pela qual improsperável a pretensão recursal absolutória calcada na inexistência de provas do animus associativo. 3. Os depoimentos prestados pelos agentes de polícia que atuaram nas investigações se alinham aos demais elementos probatórios. Nas duas oportunidades em que ouvidos os agentes mantiveram narrativa firme e coesa, existindo uma presunção de veracidade própria da atividade pública que exercem. 4. Recurso improvido."Em sede de recurso especial (fls. 632/642), a Defesa aponta violação ao art. 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, aos arts. e da Lei n. 9.296/1996, e ao art. , XII e LVI, da Constituição Federal - CF, porque o TJDFT rejeitou o pleito defensivo de declaração de nulidade da interceptação telefônica realizada na fase investigativa e, por consequência, de anulação dos atos decorrentes dessa medida. Sustenta que a suposta autorização judicial prévia, que teria permitido a interceptação telefônica no início do procedimento investigatório, bem como a decisão que autorizou a sua renovação, não foram juntadas ao processo. Salienta que "a ausência da suposta decisão que autorizou as interceptações telefônicas, bem como daquelas que supostamente autorizaram as renovações dos prazos causa manifesto prejuízo para a defesa, que não pode se debruçar sobre sua (i) legalidade" (fl. 641). Alega, ademais, que não foi demonstrada a imprescindibilidade da quebra do sigilo telefônico dos aparelhos celulares do réu, a qual somente deve ser decretada em último caso. Aduz, ainda, que nenhuma das partes e nem mesmo o Juiz de primeira instância observaram em momento oportuno a aludida nulidade, motivo pelo qual não podem os recorrentes serem penalizados processualmente por uma suposta preclusão temporal, especialmente por se tratar de nulidade absoluta. Conclui que a declaração da nulidade das interceptações telefônicas realizadas ilegalmente é medida que se impõe, com a consequente anulação de todos os atos delas decorrentes, assim como d a sentença condenatória, consoante a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Requer o reconhecimento da apontada nulidade. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT (fls. 649/652). O recurso especial foi inadmitido no TJDFT em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ e b) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 655/656). Em agravo em recurso especial, a Defesa impugnou os referidos óbices (fls. 663/675). Contraminuta do MPDFT (fl. 678). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 694/699). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. Sobre a alegada nulidade das interceptações telefônicas realizadas nos aparelhos telefônicos dos recorrentes, o TJDFT assim se manifestou (grifo nosso): "Conforme consta do relatório, suscitada a d. defesa dos acusados, ora apelantes, em preliminar, o reconhecimento de nulidade de todos os atos e provas decorrentes das interceptações telefônicas, com fulcro no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Alega, para tanto, a inexistência de comprovação da imprescindibilidade da interceptação telefônica, bem como de cópia da autorização judicial nos presentes autos, além da ocorrência de excesso de prazo na captação das conversas telefônicas, conforme disposto na Lei nº 9.296/1996. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que em nenhum momento da instrução criminal a d. defesa dos apelantes manifestou-se acerca da nulidade, só agora aventada, nem mesmo em sede de alegações finais. Por sua vez, o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (pas de nullité sans grief), ou seja, o princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia no sentido de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como instrumento para a correta aplicação do direito. No particular, conforme bem assinalado pela ilustrada Procuradoria de Justiça, em seu douto parecer, 'percebe-se que a tese recursal defensiva não se dirige a apontar qual o prejuízo teria resultado em decorrência da suposta nulidade' (Id. XXXXX). O que se tem, na verdade, são alegações genéricas e superficiais de nulidade conforme abordado pela d. Defesa de ambos os apelantes, que nem sequer se deu ao trabalho de apontar quais vícios padecem as r. decisões proferidas pelo d. Juiz do conhecimento durante as investigações, que possam ter acarretado violação à excepcionalidade da medida, ao princípio da razoabilidade ou a algum dispositivo da lei de interceptação das comunicações telefônicas (Lei nº 9.296/1996). Acrescente-se, ainda, que, para fins de declaração de nulidade, além da demonstração inequívoca de prejuízo para as partes, a alegação de sua ocorrência deve se dar em momento oportuno, sendo vedada em nosso ordenamento jurídico a conduta da parte que se silencia de maneira dolosa para alegar em momento futuro que lhe aproveite ('nulidade de algibeira'). Dessa forma, como a d. Defesa dos apelantes não suscitou a ocorrência de nulidade, geradora de prejuízo para as partes, em nenhum momento da instrução criminal, nem mesmo em sede de alegações finais (momento oportuno), entendo que não poderá valer-se ardilosamente nesta fase recursal para aventar tal questão, pois arguida em momento extemporâneo e em confronto com o princípio da lealdade, norteador do processo penal. Resta, portanto, operada a preclusão da matéria. A jurisprudência oriunda desta egrégia Corte de Justiça caminha no sentido de se rejeitar as alegações de nulidade não levantadas no momento oportuno, quando já era possível fazê-la, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo para as partes, como no caso em exame, in verbis: [...] Não bastassem estes fundamentos, tem-se que a jurisprudência dos c. Tribunais Superiores também se orienta no sentido de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas por mais de uma vez, desde que devidamente justificadas pelo d. Juízo competente das investigações, in verbis: [...] Forte nestes breves fundamentos, rejeito a alegação defensiva de ocorrência de nulidade e, assim, avanço com a análise do mérito." (fls. 588-591). De início, quanto à apontada ofensa ao art. , XII e LVI, da CF, consigna-se que não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional. Cita-se precedente (grifo nosso): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INDULTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA . [...] II - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal. III - O exame de questões de fundo eminentemente constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo col. Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 27/09/2021). No tocante à suscitada violação do art. da Lei n. 9.296/1996, o qual especifica as hipóteses em que a interceptação de comunicações telefônicas não é admitida, constata-se que o referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo TJDFT quando da apreciação da apelação criminal. Salienta-se que a própria Defesa, nas razões do recurso especial, afirma que "sequer há possibilidade de avaliação dos pressupostos para decretação da medida, bem como das supostas renovações, já que as autorizações não constam nos autos, em manifesta violação ao devido processo legal" (fl. 638; grifo nosso). Assinala-se, também, que nem mesmo foram opostos embargos de declaração pela Defesa para que o Tribunal de origem apreciasse a ofensa ao aludido artigo, bem como analisasse a alegada ausência de juntada aos autos das decisões que autorizaram a decretação e as prorrogações da medida e a suscitada excepcionalidade da interceptação telefônica. Desse modo, inviável a análise das matérias por meio deste recurso, devido à ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Registra-se, ainda, que até mesmo a suposta existência de nulidade absoluta demanda a prévia análise da questão pelas instâncias ordinárias. Com igual conclusão, cita-se precedentes desta Corte (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 5. OFENSA AO ART. , XIV E XV, DA LEI 8.906/1994. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DAS CONVERSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. [...] 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5. No que concerne à alegada afronta ao art. , XIV e XV, da Lei 8.906/1994, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, em virtude da não disponibilização à defesa da integralidade das conversas e dados interceptados, constata-se que a matéria não foi submetida ao crivo da Corte local. Com efeito, a defesa se insurgiu apenas contra a ausência de degravação integral das interceptações, nada referindo a respeito de eventual não disponibilização das interceptações ou de outras provas. Dessa forma, não houve o prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do verbete n. 282/STF. [...] 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 2. A tese relativa à nulidade das interceptações telefônicas não foi objeto de debate pela Corte de origem, não tendo sido objeto de embargos de declaração, ressentindo-se, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. ( AgRg no AREsp n. 1.616.226/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/3/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS. ART. , I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO REFUTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que se trate de nulidade absoluta, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] 7. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.736.752/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/9/2020). Ademais, em relação à apontada violação ao art. 157, caput, e § 1º, do CPP, o TJDFT entendeu, conforme trecho do acórdão acima colacionado, que em nenhum momento da instrução criminal, nem mesmo em sede de alegações finais, a Defesa manifestou-se acerca das nulidades ora aventadas, restando, portanto, operada a preclusão para a análise da questão. Além disso, o Tribunal a quo ressaltou que não foi demonstrado pela Defesa qual o prejuízo gerado aos réus em decorrência das supostas nulidades, assinalando que foram feitas somente alegações genéricas e superficiais acerca da suposta ilegalidade da medida de interceptação telefônica, sem a indicação de quais vícios padeceriam as decisões emanadas pelo Magistrado singular. Tais entendimentos delineados pelo TJDFT encontram amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ocorrência de nulidade, ainda que absoluta, deve ser suscitada pelas partes na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, além da necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, consoante o princípio pas nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate, haja vista que a Defesa somente questionou as aludidas ilegalidades nas razões do recurso de apelação e não demonstrou os categóricos prejuízos que a medida causou aos réus. Nesse sentido (grifos nossos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582 DESTA CORTE. REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO DELITO E INVASÃO DE RESIDÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da interceptação telefônica juntada aos autos, tendo o Juízo singular convertido o julgamento em diligência para manifestação da defesa, a qual teve acesso à mídia com as gravações e nada alegou em seguida, conforme o acórdão impugnado, restando preclusa a questão. [...] 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 601.323/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal. 2. No presente caso, a defesa suscitou o impedimento do patrono do assistente de acusação - por ser ele Procurador Geral do Município de Ibitirama/ES -, habilitado no processo desde a primeira audiência, três anos depois de pronunciado o réu, o que evidencia a preclusão da matéria. 3. Também não se identifica prejuízo ao acusado advindo da atuação do advogado supostamente impedido. Isso porque, além de a defesa haver se valido de todos os meios que estavam ao seu dispor e haver, inclusive, oferecido contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo citado procurador, não demonstrou que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a não incidência da qualificadora reconhecida em desfavor do réu pela Corte estadual e a desnecessidade da segregação do insurgente. 4. Recurso não provido. ( RHC n. 162.893/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE DE NULIDADE. NÃO FORNECIMENTO DA SENHA PARA ACESSO ÀS MÍDIAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a impetração cinge-se à alegação de nulidade do feito, sob o fundamento de que a Defesa foi tolhida do acesso às mídias da interceptação das comunicações telefônicas do Agravante, porque negado o fornecimento da senha. 2. O 'princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte suscitante do vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta (arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal; HC 81.510, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.4.2002, e HC 74.671, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 11.4.1997) quanto à de nulidade relativa ( HC 74.356, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ 25.4.1997, e HC 73.099, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 17.5.1996), pois 'não se declara nulidade por mera presunção' ( RHC 99.779, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 13.9.2011)' ( RHC XXXXX/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 13/03/2015; sem grifos no original.) 3. O Tribunal de origem deixou assentado que o conteúdo das mídias 'consta de transcrição circunstanciada dos diálogos' (fl. 193). A propósito, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não há prejuízo à Defesa 'se tem notícia nos autos que ela teve acesso a toda a prova oral e documental, inclusive dos documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, tal como a transcrição das gravações realizadas' ( RHC 153.747 AgR/RJ, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 06/09/2018). 4. Além disso, o Juízo de primeiro grau deixou assentado que 'nas deliberações das audiências onde ocorreram as transcrições de depoimentos e de interrogatórios nada foi alegado [sobre a nulidade] e todos aqueles termos foram subscritos por quem faz a arguição sem ressalva alguma' (fl. 61). 5. Desse modo, tendo em vista a ausência de demonstração do prejuízo concreto e de irresignação da Defesa técnica constituída pelo Agravante sobre a alegada nulidade até a fase das alegações finais, é de rigor o reconhecimento da preclusão. 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 450.808/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2019). Por fim, no tocante à ofensa ao art. da Lei n. 9.296/1996, o Tribunal de origem consignou que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas por mais de uma vez, desde que devidamente justificadas pelo Juízo competente. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não há imposição legal de um número máximo de prorrogações da interceptação, que pode ser motivadamente renovada pelo magistrado." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRAZO LEGAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VI - No que atine aos prazos, 'a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, diante das particularidades do caso, desde que fundamentada a decisão' ( HC XXXXX/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/02/2021). VII - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021). Outrossim, sobre a fundamentação para o deferimento das prorrogações da medida pelo Magistrado singular, observa-se que o TJDFT sequer adentrou nesse mérito, o que esbarra, igualmente, na ausência de prequestionamento da questão, consoante alhures exposto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2022. JOEL ILAN PACIORNIK Relator
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