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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2012521_69123.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2012521 - SC (2022/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado por CAMBORIÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 368): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. SAÍDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. 1. A mera redução da base de cálculo de ICMS não implica violação ao princípio federativo e não possui a natureza jurídica de subvenção para investimento, de modo a não ser computada na determinação do lucro real,conforme previsto no "caput" e § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14. 2. Apelação e remessa necessária providas para denegar o mandado de segurança. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 403/406. A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC; 30, §§ 4º e , da Lei 12.973/14; da Lei Complementar 160/2017; 3º, 43 e 106 do CTN; 8º, II, Anexo 2 do RICMS/SC; 38 da Lei 7.713/88; 392, I, e 443 do RIR/99; 441 e 523 do RIR/2018 . Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) tem "direito de recolher o IRPJ e CSLL excluindo da sua base de cálculo o crédito presumido de ICMS oriundo da redução da base de cálculo na saída de veículos automotores usados" (fl. 426). Contrarrazões apresentadas às fls. 503/506. O Ministério Público Federal ofereceu manifestação de fls. 528/532. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp XXXXX/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. Não obstante isso, quanto ao mérito, a irresignação merece acolhida. Nessa esfera, verifica-se que a Corte Regional adotou as seguintes razões de decidir (fls. 361/367): A parte autora é tributada pelo lucro real. O lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensação previstas na legislação tributária. O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional, dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial, consoante dispõe o art. , § 1º, do DL nº 1.598/77. Na determinação do lucro real devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real, consoante previsto no art. 6º, "caput", e § 2º, b, do DL nº 1.598/77. O lucro operacional é o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (art. 11,"caput", do DL nº 1.598/77). O lucro operacional e o lucro líquido são obtidos a partir das receitas auferidas pela pessoa jurídica. As receitas compreendem não apenas o produto da venda de bens e o preço da prestação dos serviços, assim como outras receitas. A parte autora tem como objeto social, dentre outros, o comércio varejista de veículos automotores, peças, acessórios, lubrificantes e oficina mecânica (processo XXXXX-62.2020.4.04.7200/SC, evento 1, CONTRSOCIAL3). Por força da legislação estadual, nas saídas de veículos automotores usados tem direito à redução da base de cálculo do ICMS em 95%. A receita bruta auferida com as vendas, após os ajustes legais das exclusões e deduções da tributação pelo lucro real, vai compor a base de cálculo do IRPJ/CSL. O Estado perdeu receita ao reduzir a base de cálculo do ICMS. Por acaso a União incrementou as suas receitas com a perda da receita do Estado? Não. Logo, não existe violação ao princípio federativo, tal como ocorre em relação à incidência de IRPJ/CSL sobre os créditos presumidos de ICMS, objeto do ERESP 1.517.492, no STJ. Por outro lado, a mera redução da base de cálculo de ICMS não possui a natureza jurídica de subvenção para investimento, de modo a não ser computada na determinação do lucro real, conforme previsto no "caput" e § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14. De fato, o art. 30, "caput", da Lei nº 12.973/14, atribuiu à isenção ou redução de impostos, quando concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, a natureza jurídica de subvenções para investimentos, mas originalmente não contemplou os benefícios fiscais de ICMS. Posteriormente, o art. da LC nº 160/17, publicada em 08 de agosto de 2017, acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a seguinte redação: "Art. 9o O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:"Art. 30. .......................................................... ........................ .................................................................... ............................. § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5o O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados."O art. 10 da LC nº 160/17, por sua vez, estendeu a natureza jurídica de subvenções para investimento aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos sem prévio Convênio, ou seja, em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal, por legislação publicada até a data de início de produção dos seus efeitos, desde que atendidas as respectivas exigências de publicação, registro e depósito, consoante previsto no art. , I e II, da LC nº 160/17:"Art. 10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar". Originalmente, os arts. e 10 da LC nº 160/17 haviam sido vetados pelo Presidente da República, conforme Mensagem nº 276, de 07 de agosto de 2017, pelas seguintes razões:"Os dispositivos violam o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016 ('Novo Regime Fiscal'), por não apresentarem o impacto orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal. Ademais, no mérito, causam distorções tributárias, ao equiparar as subvenções meramente para custeio às para investimento, desfigurando seu intento inicial, de elevar o investimento econômico, além de representar significativo impacto na arrecadação tributária federal. Por fim, poderia ocorrer resultado inverso ao pretendido pelo projeto, agravando e estimulando a chamada 'guerra fiscal' entre os Estados, ao invés de mitigá-la. ". No entanto, o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, seguindo-se a publicação, no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2017, das partes que haviam sido vetadas, assim ficando a redação do art. 30 da Lei 12.973/14:"Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)"A LC nº 160/17 teve o objetivo de regularizar os incentivos ou outros benefícios fiscais no âmbito do ICMS concedidos de forma irregular pelos Estados/DF, atribuindo ao Convênio formalizado entre aqueles entes a incumbência de disciplinar a remissão de créditos e a reinstituição dos benefícios (art. 1º, I e II). Entre outros requisitos, a LC nº 160/17 impôs às unidades federadas a obrigação de publicar a relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS instituídos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, assim como de efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos mencionados atos. O Convênio ICMS nº 190/17 regulamentou os artigos a da LC 160/17. Entre os benefícios fiscais de ICMS aptos à regularização incluiu a redução da base de cálculo do imposto, conforme disposto na Cláusula primeira, § 4º, inciso II. O Convênio nº 190/17 também fixou prazo para que os Estados publicassem a relação com a identificação de todos os atos normativos referentes aos benefícios fiscais, assim como o registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais (Claúsulas terceira e quarta). O Estado onde está situada a parte autora, recebeu o certificado de registro e depósito expedido pelo CONFAZ, conforme pode ser conferido na página eletrônica do referido órgão (https://www. confaz.fazenda.gov. br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1). Assim, enquanto os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos de forma regular, precedidos de convênio exigido pelo art. 155, § 2º, XII, g, da CF, adquiriram desde logo a natureza jurídica de subvenções para investimentos, quando concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, aqueles concedidos irregularmente precisaram ser validados, na forma prevista no Convênio 190/17 e suas subsequentes alterações (Convênios nºs. 35/18, 51/18, 109/18, 122/19, 138/19, 140/19, 162/19, 228/19, 01/20, 91/20 e 149/20), consoante exigido pelo art. 10 da LC nº 160/17. O cumprimento das condições previstas no Convênio nº 190/17 é que conferiu aos benefícios fiscais irregulares de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimentos, quando concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Deste modo, se não forem legitimados na forma prevista no Convênio, não adquirem a natureza jurídica de subvenções para investimentos e, portanto, não são dedutíveis na determinação do lucro real. As subvenções, para que sejam caracterizadas para investimento, devem ser concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Nesse caso, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas em reserva de lucros, e esta somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos e aumento do capital social. Caso o contribuinte descumpra tais requisitos, as subvenções serão tributadas, consoante o disposto no"caput"do art. 30 da Lei nº 12.973/14. O § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14 dispõe que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento. No entanto, esse preceito não pode ser lido de forma isolada. As disposições normativas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. Para a obtenção da ordem lógica, a norma deve"expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida", conforme estabelece o art. 11, III, c, da LC nº 95/98. Nesse sentido, a interpretação conjunta do § 4º com o"caput"do art. 30 da Lei nº 12.973/14, permite concluir que os incentivos fiscais de ICMS, incluída a redução de base de cálculo, apenas quando concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, são considerados como subvenções para investimento e, portanto, dedutíveis para fins de apuração do IRPJ/CSL. Tanto assim que o art. 38 § 2º, do DL nº 1.598/77 dispõe que"as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que...". Por isto é que a Solução de Consulta COSIT nº 145, de 15 de dezembro de 2020, dispôs que,"a partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014", poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, para fins de apuração do IRPJ e da CSL,"desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos". As normas que outorgam benefícios tributários - seja mediante crédito presumido, isenção, redução de base de cálculo ou alíquota, ou qualquer outra forma jurídica que se revistam - devem servir como alavancas de prosperidade econômica e social, atuando como indutoras ou ativadoras de comportamentos. O objetivo deve ser o de estimular a produção, o comércio, a livre concorrência, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, a industrialização, a manutenção ou geração de empregos, a conquista, manutenção ou expansão de mercados. A razão dessas subvenções, nas palavras do alemão, Rolf Strober, está no fomento da economia, concedida ao interessado não no seu interesse privado, mas no interesse público. (Derecho Administrativo Economico. Madrid: Ministério para Las Administraciones Publicas, 1992. p. 352 e 354). Heleno Taveira Torres diz que" todo incentivo fiscal é legítimo quando concedido sob amparo constitucional, enquanto se nutre do propósito de reduzir desigualdades e promover o bem comum, como o desenvolvimento nacional ou regional, sustentado em desígnio constitucional que se preste à promoção da quebra de desigualdades ou preservação dos direitos individuais ou sociais ou ainda o próprio sentido de unidade econômica do federalismo "(Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 201, p. 621) A razão para que a subvenção para investimento - e não a mera concessão de redução de base de cálculo - seja dedutível na apuração do IRPJ/CSL consiste no fato de o benefício ser outorgado com o escopo de incrementar as estruturas econômicas para estimular o desenvolvimento nacional e promover o bem estar social dos cidadãos, nada justificando que os meros favores fiscais de um dos entes da federação, destinados a custear a atividade, mediante a redução do ônus tributário, sejam dedutíveis na determinação do lucro real para apurar os tributos de competência do ente central. Assim, para que o contribuinte obtenha a exclusão da redução da base de cálculo do ICMS na apuração do lucro real, há necessidade de provar que o benefício foi outorgado como forma de estimular a implantação ou a expansão do empreendimento econômico e não como mero favor fiscal, seja para beneficiar o contribuinte ou o consumidor. Portanto, a apelação e a remessa necessária devem ser providas, a fim de que seja denegada a segurança, condenando-se a impetrante no pagamento das custas processuais. No entanto, a questão referente à inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de incentivos fiscais (redução de base de cálculo e isenção) de ICMS foi, recentemente, debatida no âmbito da Primeira Turma deste STJ quando da análise do REsp XXXXX/RS, tendo sido fixado o entendimento de que" a ratio decidendi verificada nos precedentes concernentes ao crédito presumido de ICMS na base de cálculo das exações em tela, reconhecido incentivo fiscal, revela-se apropriada para o deslinde da presente controvérsia, na qual está em análise, de igual forma, no contexto federativo, outro incentivo fiscal, também ancorado na sistemática de tributação do ICMS ". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS. PRODEC. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. PACTO FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - Configura ilegalidade exigir, das empresas submetidas ao regime especial de pagamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, a integração, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do montante obtido com o incentivo fiscal outorgado pelo Estado de Santa Catarina, qual seja, o" [...] pagamento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa naquele Estado-membro, e que será adimplido no 36º mês, sem correção monetária, sendo devidos apenas juros simples anuais de 4% (quatro por cento) [...] ". IV - Ao considerar tal soma como lucro, o entendimento manifestado pelo Fisco (Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 22/2003), sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. V - Tal orientação leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em ato infralegal. VI - O modelo federativo abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VII - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VIII - A Constituição da Republica atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. IX - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. X - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.443.771/RS, assentou que o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, sob o entendimento segundo o qual a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Axiologia da ratio decidendi que afasta, igualmente, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de montante outorgado, de igual forma, no contexto de incentivo fiscal relativo ao ICMS, o qual fora estabelecido, neste caso, no bojo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. XV - Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022) Desse modo, o acórdão está em descompasso com o atual entendimento do STJ sobre a matéria, a ensejar o restabelecimento do quanto fixado na sentença. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, restabelecendo a sentença de fls. 287/300. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. Sérgio Kukina Relator
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