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6 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0 - Decisão Monocrática

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1401364_42a55.pdf
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    Decisão Monocrática

    RECURSO ESPECIAL Nº 1401364 - MG (2013/XXXXX-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    RECORRENTE : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA

    ADVOGADOS : ARNALDO SILVA JUNIOR - MG072629 RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG083032 JULIANA DEGANI PAES LEME - MG097063 MARIANA DE PAULA PEREIRA E OUTRO (S) - MG129296

    RECORRIDO : UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO - UNIFENAS

    ADVOGADO : LEONARDO CANDIDO LOBATO GOMES E OUTRO (S) - MG108174

    RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA

    ADVOGADO : PAULO CÉSAR DOS SANTOS E OUTRO (S) - MG076917

    DECISÃO

    Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa à ação anulatória proposta pelo ora recorrente, ao ensejo de que teria doado ao BANCO DO BRASIL S.A. terreno situado na Cidade Industrial - Av. José Andraus Gassani, com o encargo de que este último construísse no local Centro Regional de Processamento de Serviços e Comunicações. Entretanto, o donatário teria vendido o imóvel, por R$ 350.000,00, para a UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO - UNIFENAS.

    O julgado, em reexame necessário, reformou em parte a sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios e julgou prejudicadas as apelações propostas pelo ente público e pela UNIFENAS, nos termos da seguinte ementa (fl. 419):

    EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DEDOAÇÃO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - TERMO A QUO - DOAÇÃO INOFICIOSA - HONORÁRIOS- CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - EXCESSO - REDUÇÃODA VERBA FIXADA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EMDUPLO GRAU. - A ação anulatória de ato jurídico tem natureza pessoal e não real, sendo o lapso prescricional, portanto, vintenário, segundo regra expressa no artigo 177, primeira parte, do

    Código Civil.

    - O termo "a quo" para se pleitear a anulação de doação inoficiosa corresponde à data em que foi praticado o ato de liberdade, constante da escritura.

    - A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução.

    Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 444-452).

    No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de que a doação foi realizada com a imposição de condição suspensiva (encargo), a qual, uma vez inadimplida, impediria o fluxo da prescrição.

    Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 199, 125, 295 e 2.028 do CC/2002.

    Sustenta que a Lei Municipal n. 2.860, de 29 de agosto de 1978, teria autorizado a doação de imóvel ao Banco do Brasil S.A., dispondo expressamente, em seu art. 2º, que a doação obrigava o donatário ao encargo de construir no local Centro Regional de Processamento de Serviços e Comunicações. Nesse sentido, obtempera a imprescritibilidade da ação em pauta diante do desatendimento do interesse público e da prescrição inserida no art. 199, I, do CC/2002, segundo a qual não corre a prescrição diante de condição suspensiva. Aponta ainda, em seu favor, o preceito do art. 125 do CC/2002, que preleciona que, uma vez subordinada a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito por ele visado.

    Ressalta que, ao prevalecer o entendimento consagrado o acórdão vergastado, "restará subvertido o interesse público, uma vez que o donatário se valeu de uma doação realizada pela Municipalidade com o intuito de fomentar o interesse social, para obter vantagem pra si, através de nítida especulação imobiliária" (fls. 490-491).

    Por fim, aponta equívoco na contagem do prazo prescricional levada a efeito pelo decisum recorrido, nos seguintes termos (fls. 492-493):

    [...].

    45. Ocorre que esta contagem do prazo prescricional está totalmente equivocada, uma vez que: 1) não se aplica neste caso o Código Civil de 1916, mas sim o Código Civil de 2002, especificamente seu art. 205, que prevê que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"; 2) o início do prazo prescricional se deu em 31/01/2000, data do registro da alienação do imóvel doado ao Banco do Brasil S.A. à UNIFENAS, conforme restou incontroverso nos autos, momento em que o direito do Recorrente foi violado, ensejando o nascimento para este da pretensão, de reaver o bem público, uma vez descumprido o objetivo social, que ensejou a doação.

    [...].

    47. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/09/2003, ou seja, após 3 anos, 7 meses e 9 dias do ato de alienação do imóvel, que fez nascer a pretensão em 31/01/2000, e diante da aplicação do art. 205 do CC/2002 que fixa prazo de 10 anos para propositura da ação, já que não decorrera mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada (20 anos), resta incontroverso que a presente pretensão não foi atingida pela prescrição, sendo totalmente equivocado o entendimento do E. TJMG.

    [...].

    O BANCO DO BRASIL S.A., em contrarrazões apresentadas às fls. 516-520, argumentou: incidir sobre o recurso especial o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ e não haver demonstração inequívoca de violação da legislação federal. Defendeu, ainda, estar prescrito o direito de ação do recorrente, conforme transcrição abaixo (fl. 519):

    [...].

    7. O MM. Juiz "a quo" julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao argumento de que tendo ocorrido a doação em 9/08/78, a prescrição iniciou-se em 29.08.80, ou seja, quando findou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses destinados ao cumprimento do encargo, conforme previsto na escritura pública.

    8. Portanto, está prescrito o direito de ação do recorrente, por se tratar de prazo prescricional vintenário, sob a égide do art. 177, do antigo Código Civil, já que a ação foi proposta no ano de 2003, quando se aplica a regra do art. 2028.

    9. O egrégio Tribunal manteve a sentença sob o argumento de que o termo "a quo" para se pleitear a anulação da doação inoficiosa corresponde à data em que foi praticado o ato de liberdade, constante da escritura.

    10. Ora, de fato o recorrido cumpriu o referido encargo (construção de um centro de processamento de dados) em 29.08.1980, na forma prevista no art. 553, do Código Civil, não havendo que se falar, portanto, em violação ao artigo 535, inciso lldo CPC bem como artigos 199, 125, 2.028 e 205, ambos do Código Civil.

    [...].

    Intimada, a UNIFENAS deixou de se manifestar.

    É, no essencial, o relatório.

    De início, cumpre frisar ser aplicável à espécie dos autos o enunciado administrativo STJ n. 2, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

    Feita essa consideração, rejeito a preliminar de omissão pautada na afirmação de que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre o fato de estabelecer o Código Civil de 1916, em seu art. 170, I, não correr a prescrição caso pendente condição suspensiva.

    O acórdão combatido decidiu a matéria com base nas seguintes premissas (fls. 420-422):

    [...].

    Conforme se constata dos autos o MM. Juiz "a quo" julgou extinto o processo com julgamento de mérito, sob o fundamento de que a doação ocorreu em 29/08/78, tendo o início da prescrição em 29.08.80 quando findou o prazo de 24 meses destinados ao cumprimento encargo, de acordo com escritura pública de compra e venda, estando prescrito o direito de ação do autor, por se tratar de prazo prescricional vintenário.

    Não vejo motivo para alterar a r. sentença, posto que o direito de ação para anular a doação inoficiosa prescreve em vinte anos, a contar da data da alienação, como bem assevera o escoliasta Clóvis Bevilácqua: "a perda da ação atribuída a um direito, e toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não -uso dela, durante determinado espaço de tempo".

    Importante consignar que a ação foi proposta no ano de 2.003, quando já estava em vigor o novo Código Civil, contudo, segundo a regra do art. 2.028 o prazo prescricional para o caso em tela há de ser o da lei antiga, ou seja, vinte anos.

    A ação anulatória de ato jurídico tem natureza pessoal e não real, sendo o lapso prescricional vintenário, segundo preceitua o artigo 177 primeira parte do Código Civil, isso porque nesses feitos o titular do direito busca sua reparação, decorrente de ato ilícito ou nulidade.

    Considerando-se que a escritura pública foi celebrada em 1.978, e a presente ação somente foi proposta em novembro de 2.003, fulminada está pela prescrição, conforme muito bem analisou a questão o MM. Juiz "a quo": "No caso vertente é de se ressaltar que o prazo prescricional não se iniciou em 02.10.78, mas sim quando findou os 24 meses destinados ao cumprimento do encargo, que teve início com a vigência da lei que autorizou a doação, ou seja, 29.08.78. Desta forma, o prazo prescricional teve início em 29.08.80." (fl. 270)

    Vide sobre o tema o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça.

    [...].

    A ação anulatória de ato jurídico tem natureza pessoal e não real, sendo o lapso prescricional, portanto, vintenário, segundo regra expressa no artigo 177, primeira parte do Código Civil.

    O termo "a quo" para se pleitear a anulação de doação inoficiosa corresponde à data em que foi praticado o ato de liberdade, constante da escritura.

    [...].

    Do exposto, exsurge haver o juízo anterior decidido suficientemente a causa posta, revelando o caminho e as razões do julgamento levado a efeito.

    Nesse sentido, é notável que o Tribunal estadual refere-se a existência de encargo, que, sendo instituto distinto da condição suspensiva, afasta a incidência da ressalva contida do art. 128 do CC/1916 (art. 136 do CC/2002), segundo o qual "o encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo dissonante, como condição suspensiva".

    O silêncio apontado pelo recorrente é, neste caso, eloquente e revela, em verdade, a inexistência de suporte fático que permita discussão em torno de condição suspensiva.

    Assim sendo, verifica-se que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante. Portanto, a irresignação do recorrente esboça, em verdade, o seu descontentamento com o julgamento exarado pelo Tribunal a quo .

    Afastando qualquer dúvida, observe-se o teor da Lei municipal n. 2.860, de 29 de agosto de 1978 (fl. 9) abaixo transpassada, de onde se observa não haver previsão de cláusula suspensiva:

    LEI Nº 2.860 DE 29 DE ACOSTO DE 1978

    AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO.

    A câmara Municipal de Uberlândia decreta o Prefeito Municipal sanciona à seguinte Lei:

    Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Banco do Brasil S/A terreno situado na Cidade Industrial, à Av. José Andraus Gassani, medindo 100 (cem) metros de frente e aos fundos, por 110 (cento e dez) metros de extensão dos ados, com a área de 11.000,00 m2 (onze mil metros. quadrados) , confrontando pela £rente com a Av. José Andraue Gassani , pelo fundo com a estrada de ferro FEPASA, e pelos lados com terrenos do Município da fábrica de Bolachas "IRPA", área esta de propriedade do Município de Uberlândia, adquirido pela escritura de desapropriação amigável e reversão de imóvel, lavrada no Cartório do 19 Oficio de Notas, f1s. 052/053 do livro nº 431, em l9 de novembro de 1974, e transcrita no Cartório do 2º Registro de Imóvel, sob o nº 14021, página nº 253, 11vro 3 R, em 31 de dezembro de 1974.

    Art. 29 - A doação será feita com o encargo de ser construído no local um prédio destinado ao Centro

    Regional de Processamento de Serviços e Comunicações § 1º - O prazo para a construção do prédio mencionado no Art. 2º será de no máximo 24 meses a partir da vigência desta Lei.

    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contêm.

    Prefeitura Municipal de Uberlândia, 29 de agosto de 1978.

    Ressalte-se que a conclusão acima não implica afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não requer interpretação ou cotejo com outros elementos dos autos, ou mesmo leitura elaborada, mas, ao contrário é visualizável de plano, de modo que seria irrazoável investigar acerca da possibilidade de retorno à segunda instância para tanto, sobretudo porque, como se verá mais a frente, o julgamento está em consonância com o entendimento desta Corte.

    No ponto, vale conferir:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ.

    I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laticínio Cambuiense Indústria e Comércio Ltda. contra a Empresa Elétrica Bragantina S.A.

    objetivando sua reclassificação tarifária de "industrial" para "rural", em razão de sua atuação no segmento agrário, com a devida repetição de indébito.

    II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré à restituição da diferença do valor pago a título de tarifa de unidade consumidora industrial e da tarifa de rural, com a readequação dos critérios de atualização do débito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

    III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

    IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    ( AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - Quanto aos arts. º e º, da Lei n. 9.427 7/1996 e art.299 da Lei n. 8.985 5/1995, observa-se que a recorrente, ao desenvolver suas razões de recurso especial no sentido de que está submetida a atender à regulação própria da área, citando dispositivos infralegais em que se embasou para a classificação da atividade em questão como industrial, deixou incólume fundamento apresentado naquele julgado, acerca de previsão específica nas normas regulamentadoras para a atividade agroindustrial utilizadora de potência até 112,5 kVA.

    VI - Tendo a referida fundamentação sido utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não tendo sido rebatida no apelo nobre, atrai-se os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - A irresignação do recorrente acerca do enquadramento da atividade da empresa como industrial vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu "há prova inequívoca de que a autora preenche os requisitos para o enquadramento na classe de fornecimento de energia elétrica RURAUTRIFÁSICO".

    VIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

    IX - No que diz respeito ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, vinculado à tese de prazo prescricional trienal por se tratar o caso de enriquecimento sem causa, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a cobrança excessiva de valores referentes a serviço público prestado por concessionárias não atrai a hipótese de prescrição trienal por não se tratar de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: (EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/3/2019.) X - A alegação de que a legitimidade para responder por pretensão de restituição de valor correspondente à arrecadação de ICMS seria da Fazenda Pública Estadual, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:

    ( AgInt no REsp n. XXXXX/RO, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).

    XI - Agravo interno improvido.

    ( AgInt no REsp n. 1.714.944/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)

    No mérito, não conheço das alegações, tendo em vista o entrave gerado pelo

    enunciado 83 da Súmula do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").

    Isso porque o decisum recorrido entendeu que a doação ocorreu em 29/8/1978, tendo o início da prescrição em 29/8/1980 quando findou o prazo de 24 meses destinado ao cumprimento encargo, bem como estar prescrito o direito pleiteado em face do transcurso do prazo vintenário trazido no art. 177, 1a parte, do Código Civil/1916, c/c o art. 2.028 do CC/2002.

    Nesse passo, a orientação adotada pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ. Note-se:

    RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. INEXECUÇÃO DE ENCARGO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/16. PRECEDENTES.

    1. O prazo prescricional para revogação de doação de terreno público por inexecução de encargo é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.

    2. O art. 178, § 6º, I, do Código Civil de 1916 aplica-se apenas às hipóteses de revogação de doação por ingratidão do donatário. Precedentes.

    3. Recurso especial provido.

    ( REsp n. 231.945/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 18/8/2006, p. 357.)

    Doação com encargo. Revogação. Prescrição. Falta de motivação.

    Precedentes da Corte.

    1. Já decidiu a Corte em vários precedentes que a revogação da doação por descumprimento do encargo prescreve em 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil.

    2. A decisão que afastou a prescrição está bem fundamentada, relevando a documentação existente nos autos, tal e qual posta na sentença e confirmada no Acórdão recorrido.

    3. Recurso especial não conhecido.

    ( REsp n. 54.720/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 10/9/2002, DJ de 2/12/2002, p. 302.)

    PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. CLÁUSULA DE REVERSÃO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DA MORA.

    1. Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pelo Município de Betim/MG com o objetivo de reversão da doação de imóvel efetuada em favor do Estado de Minas

    Gerais em 18.4.2000, com encargo, alegadamente não cumprido, da construção de uma unidade do Corpo de Bombeiros pelo prazo de 24 meses.

    2. Fixado prazo prescricional de dez anos pelo Tribunal de origem, este fixou como termo inicial a data da celebração da doação e, por conseguinte, declarou prescrita a ação (o ajuizamento ocorreu em )

    3. Pretende o recorrente que o termo inicial seja definido a partir da mora no cumprimento do encargo, já que ele tem a natureza de condição suspensiva da doação.

    4. Em regra, o encargo não impede a aquisição do direito, mas o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art. 136) preveem a possibilidade de a imposição do ônus ao donatário gerar efeito suspensivo do direito, merecendo reforma o acórdão recorrido nesse ponto.

    5. Está assentado no decisum combatido que o contrato de doação previa a hipótese de reversão do ato em caso de descumprimento do encargo de construção da sede do Corpo de Bombeiros, não sendo o caso, pois, de encargo como condição suspensiva da doação.

    6. Não obstante, o direito de ação que visa à reversão da doação onerosa pode ser excercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora (Parágrafo único do art. 1.181 do CC/1916: "A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora").

    7. No caso específico dos autos, a mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses a contar da doação (18.4.2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca a reversão da doação.

    8. Tendo a ação sido ajuizada em 1º.10.2010, não incide a prescrição decenal (art. 205 do CC/2002), devendo os autos retornar à primeira instância para prosseguimento do julgamento da ação.

    9. Recurso Especial provido.

    ( REsp n. 1.565.239/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para afastar a preliminar de omissão no acórdão recorrido e, na sequência, negar conhecimento às razões de conteúdo meritório, tendo em vista o obstáculo da Súmula n. 83/STJ.

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 09 de fevereiro de 2023.

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Relator

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1760005094/decisao-monocratica-1760005106

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