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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 16 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Inteiro Teorebd09fee85a75f75ba35b213e935a08d.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 2112573 - SP (2023/XXXXX-6)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por KAMAKI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 369e):
CONTRATO ADMINISTRATIVO - CDHU - EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO - Construção de empreendimento habitacional de interesse social - Pedido de indenização por despesas indiretas decorrentes da prorrogação do prazo de execução da obra - Obras concluídas em 2006 - Alegado desequilíbrio econômico financeiro do contrato - Demanda ajuizada em 2012 - Prescrição consumada - Aplicação do prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC - Sociedade de economia mista que se submete ao regime jurídico das empresas privadas - Precedentes - Inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional - Tese de que o termo inicial da prescrição ainda estaria em aberto afastada - A falta de certificação da entrega definitiva das obras é mera irregularidade que não é capaz de tornar imprescritível a pretensão reparatória - No mais, a prescrição ainda estaria consumada pela teoria da "actio nata" - Empresa que em 2002 postulou o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato pelos mesmos motivos trazidos em juízo - Pretensão que nasce para o titular no momento da ciência inequívoca da violação a direito - Sentença que reconheceu a prescrição mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 381/384e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, aponta-se ofensa aos:
i. Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal a quo não sanou a contradição aventada quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, prolatando novo acórdão com "fundamentação genérica e desconexa com o objeto do recurso, de modo que persiste o vício do julgado" (fl. 1.089e);
ii. Art. 205 do Código Civil, alegando, em síntese, tratar-se de pretensão relativa à responsabilidade contratual, o que afastaria a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (fls. 400/404e);
iii. Art. 73, I, b, da Lei n. 8.666/93, ao aduzir ser o termo inicial da contagem da prescrição a data do recebimento definitivo das obras, não a da sua conclusão (fl. 405e).
Com contrarrazões (fl. 414/423e), o recurso foi inadmitido (fl. 425/427e), tendo sido interposto Agravo (fls. 430/441e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 476e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 488/492e.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, consoante o art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator poderá, mediante decisão monocrática, negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts.
1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Isso considerado, destaco a inocorrência de contrariedade ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o tribunal de origem, ao afastar a aplicação do art. 205 do Código Civil ao caso, apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.
No caso, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 371/372e):
Em 02.04.2012, a empresa ajuizou esta demanda para discutir os prejuízos advindos da prorrogação do prazo de execução das obras restantes, sem o pagamento de acréscimos. Aduz a interessada que, com essa prorrogação, os custos dos materiais aumentaram, além de ter ocorrido a desmobilização e mobilização de canteiros, dentre outros problemas. Porém, impossível afastar o reconhecimento da prescrição. Sobre o prazo prescricional, correto o entendimento lançado na r. sentença quanto à aplicação do disposto no art. 203, § 3º, V, do CC, considerando que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo é sociedade de economia mista e se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
[...]
O termo inicial da contagem do prazo é a data da conclusão das obras, que ocorreu, na espécie, em 07.08.2006, conforme alegado na inicial ("as obras foram totalmente entregues em 07.08.2006 - fls. 04) e comprovado pelo atestado de fls. 71.
A empresa não se conforma com o marco inicial do prazo de prescrição. Sustenta a apelante que, na verdade, o termo inicial é a data do"recebimento definitivo das obras", conforme dispõe o art. 73, I, b, da Lei nº 8.666/93. Para a apelante, o prazo prescricional sequer se iniciou, porque" até a presente data, não foi emitido o termo de recebimento definitivo "da obra.
Em que pesem os esforços não é possível acolher a tese da apelante.
A contratação data de 2003 e a conclusão efetiva das obras 2006. A ação só foi ajuizada em 2012 e não há - nem sequer foi alegado - marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional nesse período.
A empresa demorou-se muito para promover a ação e a falta de certificação da entrega definitiva das obras constitui mera irregularidade que não é capaz de tornar imprescritível a pretensão reparatória.
Ainda que superado o entendimento, melhor sorte não estaria reservada à empresa que não a de ver o seu pedido julgado improcedente pelo reconhecimento da prescrição.
No final de 2002, a interessada postulou o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato pelos mesmos motivos trazidos em juízo (fls. 67). Como se sabe , pela teoria da" actio nata "a pretensão nasce para o titular no momento da ciência inequívoca da violação a direito.
Assim, considerando que a pretensão ora veiculada já se manifestava no final de 2002, como demonstra a notificação encaminhada à CDHU, não há outra solução ao caso a não ser o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada dez anos depois.
A par disso, o inciso IV do art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado, não sendo o órgão julgador obrigado a conferir resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (cf. EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 9.5.2023, DJe 12.5.2023).
De outro lado, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado por pessoas jurídicas com personalidade de direito privado sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme se observa da jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, IV, DO CC.
1. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral se acha fundada no enriquecimento sem causa, fazendo atrair a prescrição trienal desenhada no art. 206, § 3º, do CC.
2. No caso concreto, ainda que se considere o marco interruptivo consubstanciado na interpelação judicial da parte ré, ocorrida em 12/8/2015, a demanda foi ajuizada apenas em 25/5/2020, ou seja, após o triênio prescricional.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.023.533/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.5.2023, DJe de 12.5.2023).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando receber quantia em detrimento da alegação de não cumprimento contratual. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que"as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa"(STJ, REsp XXXXX/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019). Ainda nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp XXXXX/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.) Nesse panorama, o dissídio alegado também merece acolhida.
III - No que trata da alegação de violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, com razão a recorrente CEDAE, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que:"as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Assim, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa"(STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2019)."
IV- Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp XXXXX/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 27/5/2021; e AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 3/6/2020.
V - Desse modo, tendo a Corte Estadual estabelecido a data de 8/6/2010 como termo inicial do prazo prescricional de pretensão de cobrança - data da novação do pagamento de reajustamento, consoante previsão no 14º Termo Aditivo do Contrato Administrativo, fl. 1.312, e a ação de ressarcimento ajuizada apenas em 4/6/2014, fl. 11, fica patente o transcurso do prazo prescricional trienal da pretensão deduzida nos autos.
VI - Evidenciada a prescrição, tem-se por prejudicada a análise de violação do art. 373, I, do CPC de 2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.902.665/RJ, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 8.8.2022, DJe de 10.8.2022).
Com efeito, a Recorrente registrou, em sua exordial, que "foi excessiva e injustamente onerada, porquanto teve aumentado seus encargos em decorrência do deslocamento do cronograma físico-financeiro da obra, o que importou no aumento dos custos, inclusive os não diretamente relacionados com a obra: despesas administrativas, de pessoal de gerência e administração, alugueres, telefone, luz, água, tributos, seguros etc. (...), não houve, pela ré, o restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeiro do contrato, durante a sua vigência" (fl. 14e).
Por seu turno, nos fundamentos de seu Recurso Especial, dispôs:
"Tais descumprimentos significaram o não pagamento das despesas indiretas majoradas com a dilação dos prazos de execução do contrato, com consequente violação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste (...)" (fl. 401e).
Trata-se de hipótese com previsão legal específica de prescrição, consoante se observa do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Não se desconhece do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do prazo prescricional quinquenal, estabelecido no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-lei 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e de natureza não concorrencial (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. em 14.12.2023, DJe de 20.12.2023).
Contudo, não houve a análise da matéria e da legislação indicada no precedente pelo Tribunal de origem.
Ademais, mesmo se aplicado o prazo quinquenal, adotando-se os marcos temporais definidos no acórdão impugnado, a pretensão estaria prescrita.
Por fim, no que concerne ao marco para a contagem do prazo prescricional, a Recorrente defende a data do recebimento definitivo das obras, com fulcro no art. 73, I, b, da Lei n. 8.666/93, como termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de prejuízos suportados durante o contrato administrativo (fl. 398e).
Entretanto, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a questão nos seguintes termos (fls. 372/373e):
O termo inicial da contagem do prazo é a data da conclusão das obras, que ocorreu, na espécie, em 07.08.2006, conforme alegado na inicial ("as obras foram totalmente entregues em 07.08.2006 - fls. 04) e comprovado pelo atestado de fls. 71. A empresa não se conforma com o marco inicial do prazo de prescrição. Sustenta a apelante que, na verdade, o termo inicial é a data do"recebimento definitivo das obras", conforme dispõe o art. 73, I, b, da Lei d 8.666/93.
Para a apelante, o prazo prescricional sequer se iniciou, porque" até a presente data, não foi emitido o termo de recebimento definitivo "da obra. Em que pesem os esforços não é possível acolher a tese da apelante. A contratação data de 2003 e a conclusão efetiva das obras 2006. A ação só foi ajuizada em 2012 e não há - nem sequer foi alegado - marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional nesse período. A empresa demorou-se muito para promover a ação e a falta de certificação da entrega definitiva das obras constitui mera irregularidade que não é capaz de tornar imprescritível a pretensão reparatória.
Dessarte, rever tal entendimento diante da insatisfação da recorrente, com o objetivo de acolher a sua pretensão recursal e revisar os marcos temporais fixados na origem a partir dos elementos probatórios dos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada:" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo n.º 444, no qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, entendeu que"a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp XXXXX/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)"(REsp XXXXX/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
3. Hipótese em que, após ressaltar a ausência de inércia por parte da exequente, a Corte de origem adotou como termo inicial do lapso prescricional para o redirecionamento da execução o momento do ajuizamento da cautelar fiscal em desfavor das agravantes, por considerar como marco temporal em que a exequente reuniu os elementos de convicção de que a executada buscava inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar as conclusões adotadas sem o reexame de fatos e provas.
5. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 2.5.2022, DJe de 10.5.2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP XXXXX/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA XXXXX/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.
III. É pacífico o entendimento desta Corte,"nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.
IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Portaria Normativa XXXXX/GM-MD, de 24/05/2018, ficando evidente que eventual violação à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020. E, como cediço,"o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal"(STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que"entre a data em que o autor ingressou na reserva remunerada (18.03.2009) e o ajuizamento da ação (03.03.2020), foi superado o lapso de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 18.9.2023, DJe de 21.9.2023).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 9.3.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. LUIZ FUX, j.
18.5.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.
REGINA HELENA COSTA Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2459316069/inteiro-teor-2459316141