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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Decisão MonocráticaRESP_792052_1261267686405.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 792.052 - PR (2005/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO (S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO (S)
RECORRIDO : SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
ADVOGADO : EDUARDO ALVES PAIM E OUTRO (S)
INTERES. : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
ADVOGADO : LUIZ GEREMIAS DE AVIZ E OUTRO (S)
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA .(AFERIÇÃO DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO COM BASE NO
CONTÉUDO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO) CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS
MORATÓRIOS. SELIC. JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA .
RESPO ( RESP XXXXX/RS E RESP XXXXX/RS) NSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM,
INOBSTANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA .
1.(RESP
1.145.146/RS) O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela
Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal ,
destinou-se ( Recurso Extraordinário XXXXX/PE) à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro,
tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido
nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da
Eletrobrás .
2.(Centrais Elétricas Brasileiras S.A.) A cobrança da aludida exação, inicialmente, vigoraria de 1964 a
1968, tendo sido, contudo, prorrogada até 1993, em virtude de
sucessivas alterações legislativas (até 31.12.1973 pela Lei
5.073/66; de 01.01.1974 a 31.12.1983 pela Lei 5.824/72; e,
finalmente, até 1993 pela Lei 7.181/83).
3. A sujeição passiva da obrigação tributária, inicialmente,
alcançava todos os consumidores de energia elétrica, o que,
posteriormente restou modificado, passando a abranger tão-somente os
consumidores industriais cujo consumo mensal superasse 2.000 kw/h
mensal .
4.(Decreto-Lei 1.512/76) A sistemática de devolução do empréstimo compulsório, em linhas
gerais, foi traçada pela Lei 4.156/62 , a sa (e suas alterações) ber:
a conta de (i) consumo quitada era o docume (com o pagamento do empréstimo
compulsório) nto hábil para ser trocado, no prazo
decadencial de 5 anos, por OBRIGAÇÕ(cinco) ES AO PORTADOR
;
as aludidas obrigações (Decreto-Lei 644/69), em re (ii) gra, eram resgatáveis em 10
anos a juros remuneratórios de (dez) 12% ao ano, por
força da Lei 4.156/62 .(doze por cento) (com a redação dada pela Lei 4.676/65) A
partir de 1º.01.1967, o prazo para resgate das obrigações passou a
ser de 20 anos com jur (vinte) os remuneratórios de 6% ao ano
incidente sobre o valor nominal atualizado de acordo com o critério
de correção monetária do valor original dos bens do ativo
imobilizado das pessoas jurídicas ;
na vigência do Decreto-Lei 644/69, (iii) o resgate poder-se-ia
operar, excepcionalmente, antes do vencimento, por sorteio ou por
restituição antecipada com desconto (desde
que autorizado por assembléia geral da Eletrobrás) , desde que com a anuência dos titulares;
o resg (fixado anualmente pelo Ministro
das Minas e Energia) ate, no vencimento, das obrigações dar-se-ia em (iv) DINHEIRO,
facultando-se, contudo, à Eletrobrás a troca das obrigações por
AÇÕES PREFERENCIAIS, sem direito a voto;
a partir do Decreto-Lei 1.512/76, os valores recolhidos pelos
contribuin (v) tes eram registrados como CRÉDITOS ESCRITURAIS a serem
convertidos, no decurso do prazo de 20 anos ou antecipadamente , em AÇÕES PREFERENCIAIS,
nominativas do capital social da Eletrobrás e gravadas com (por
deliberação da assembléia geral) cláusula
de inalienabilidade ;
na conversão pelo valor corrigido do crédito ou do título,
mediante apuração do valor patrimoni (restrição que poderia ser suspensa pela
assembléia, o que, de fato, ocorreu na 72ª AGE) al de c (vi) ada ação preferencial no
balanço encerrado em 31 de dezembro do ano anterior à assembléia de
conversão, haveria o pagamento em dinheiro do saldo que não
perfizesse número inteiro de ações; e
os ju (vii) ros remuneratórios, a partir de 1º.01.1977, eram pagos
anualmente aos consumid (no mês de julho do ano seguinte à apuração do valor
patrimonial de cada ação preferencial no balanço encerrado em 31 de
dezembro) ores industriais contribuintes, mediante
compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica
.(Decreto-Lei 1.512/76) Por seu turno, com a edição da Lei 7.181/83,
os juros remuneratórios passaram a ser pagos em parcelas mensais.
5. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção
monetária , os j (e respectivos índices) uros aplicá(remuneratórios e
moratórios) veis à restituição do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor
patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais
submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC .
6.( REsp XXXXX/RS e REsp
1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados
em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009) O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão
judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes
sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre
energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do
Decreto 20.910/32.
7. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da
pretensão resistida , assi (actio nata) m considerado a possibilidade
do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a
violação do direito .
8.(ocorrência da lesão) A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório
de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto
pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais
diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo.
Assim é que:
conta-se do mês de julho de c (i) ada ano vencido, o prazo
prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção
monetária sobre os juros remuneratórios apurados em 31 de dezembro de cada ano e p (artigo 2º, do Decreto-Lei
1.512/76) agos em julho do
ano seguinte , sem qualquer correção entre a data da apuração (mediante compensação dos valores nas contas de energia
elétrica) e o
efetivo pagamento; e
conta (ii)-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo
prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária
sobre o principal, razão pela qual, considerando-se que a
restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da
companhia , o lapso
prescricional teve in (vencimento antecipado da obrigação)ício na data em que a Assembléia Geral
Extraordinária homologou a conversão, o que se deu em
20.0 (AGE) 4.1988 , em 26.04.1990 e em 30.06.2005 .
9.(conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em
ações, deliberada pela 72ª AGE)(conversão dos
créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª
AGE) (conversão dos créditos constituídos em 1988 a
1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório
subsume-se ao seguinte regime:
incide corr (i) eção monetária plena/integral sobre os val (com a inclusão de
expurgos inflacionários) ores recolhidos a título de
empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período
decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano
subseqüente .(data em que se contabilizava os valores recebidos a
título de empréstimo compulsório) Conseqüentemente, da data do
recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano
subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo
7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir do
prim (correção monetária trimestral em função
das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) eiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no
artigo 3º, do mesmo diploma legal ;(correção monetária anual segundo
os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de
Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média
anual de cada um dos anos anteriores) e
à luz (ii) do princípio da legalidade, não incide correção monetária
no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à
conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de
homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser
reguladas pelas regras de mercado .
10.(cotação em bolsa) A conversão dos créditos dos consumidores/contribuintes pelo
valor patrimonial das aç(e não pelo valor de mercado) ões da
Eletrobrás configura-se legítima, por força de expressa dicção legal
, revelando-se des (artigo 4º, da Lei 7.181/83) necessária a anuência
dos credores, ante a sistemática prevista no Decreto-Lei 1.512/76
.
11.(inaplicabilidade dos artigos 8º, § 2º, da Lei 6.404/76, e 6º, do
Decreto-Lei 644/69) Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% ao ano
sobre (artigo , do Decreto-Lei 1.512/76) a diferença de correção
monetária incidente so (incluindo-se os expurgos inflacionários) bre
o principal , facultando-se, à(apurada da data do recolhimento até 31 de dezembro do
mesmo ano) Eletrobrás, o pagamento das aludidas
diferenças em dinheiro ou na forma de participação acionária .
12.(ações
preferenciais nominativas) Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da
citação até o efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação
de sentença, aplicando-se:
o percentual de 6 (i)% ao ano
até 11.01.2003 ;(artigos 1.062 e 1.063, do CC/1916)(quando entrou em vigor o novo Código Civil) e
a tax (ii) a que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional , a
partir da (vale dizer, a Taxa SELIC) vigência do CC/2002 .(11.01.2003) É que malgrado a
Primeira Seção tenha assentado que a Taxa SELIC não se revela
aplicável como índice de correção monetária dos créditos do
empréstimo compulsório, pugnou-se pela sua aplicação a título de
juros moratórios, por força do novel Código Civil, concluindo-se
que, a partir da incidência da referida taxa, não pode haver
cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para
evitar-se bis in idem.
13. Os valores objeto de condenação judicial sofrem a incidência da
correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos,
razão pela qual:
o quantum condena (i) tório referente às diferenças de atualização
paga a menor sobre o empréstimo compulsório deve
ser corrigido a part (item 9 da ementa) ir da data da correspondente assembléia-geral de
homologação da conversão em ações; e
o qua (ii) ntum condenatório referente à diferença de juros
remuneratórios deve ser atu (item 11 da ementa) alizado a partir do
mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
14. Assim, é de rigor a observância da Tabela Única aprovada pela
Primeira Seção desta Corte , reve (que agrega o Manual de Cálculos da
Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) lando-se cabível o
cômputo dos expurgos infseguintes lacionários em substituição aos
índices oficiais aplicados:
de 14,36 % em fevereiro (i) de 1986 ;
de 26,06% em junho de (expurgo inflacionário, em
substituição à ORTN do mês) 1987 ;
(ii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, em
substituição à OTN do mês) ;
de 1 (iii) 0,14% em fevereiro de 1989 ;
d (expurgo inflacionário, IPC/IBGE
em substituição à OTN do mês) e 84,32 (iv)% em março de 1990 ;
de 44,80% e (expurgo inflacionário, IPC/IBGE
em substituição à BTN do mês) m abril (v) de 1990 ;
de 7,87% em maio (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês) de 1990 (vi) ;
de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês) ;
de 1 (vii) 2,92% em julho de 1990 ;
d (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês) e 12,03 (viii)% em agosto de 1990 ;
de 12 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês),76% em (ix) setembro de 1990 ;
de 14,20 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês)% em ou (x) tubro de 1990 ;
de 15,58% em (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês) novembr (xi) o de 1990 ;
de 18,30% em dezemb (expurgo inflacionário, IPC/IBGE
em substituição à BTN do mês) ro de 1 (xii) 990 ;
de 19,91% em janeiro de (expurgo inflacionário, IPC/IBGE
em substituição à BTN do mês) 1991 ;(xiii)(expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à BTN do mês)(xiv) e
de 21 (xvi),87% em fevereiro de 1991 .
15.(expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à INPC do mês) Em suma: as demandas que versam sobre empréstimo compulsório de
energia elétrica, desde que observado o prazo prescricional,
contemplam os recorrentes com as parcelas:
diseguintes ferença de corr (i) eção monetária sobre o principal ;
juros remunerató(item 9 da
ementa) rios so (ii) bre a diferença de correção monetária
;(item 11 da ementa) e
os en (iii) cargos próprios dos débitos judiciais .
16.(correção monetária
desde a data do vencimento - itens 13 e 14 da ementa - e juros de
mora desde a data da citação - item 12 da ementa) In casu, a ação ordinária foi ajuizada em 26.06.2000,
objetivando o reconhecimento de seu direito "de receber as
diferenças de correção monetária e de juros anuais de 6% , com base e (seis por
cento) m cálculo justo, legal e correto que contemple
correção monetária plena dos recolhimentos feitos a título de
empréstimo compulsório da Eletrobrás, contada desde a data do
efetivo reembolso" , condenando-se a União e a E (...) letrobrás "a
reconhecerem e registrarem as diferenças de correção monetária como
créditos do empréstimo compulsório em favor da autora, e
autorizando-se o ressarcimento dos juros pleiteados através de
compensação nas vincendas contas de energia elétrica que forem
emitidas pela TERCEIRA REQUERIDA, até se consumir o crédito de
diferenças de juros, sendo certo que este , receberá, enquanto existente e desde a data de sua
apuração, juro (e seus sucessivos
saldos) s e correção monetária devidos aos débitos judiciais".
Requereu ainda que fosse "contemplada na sentença forma subsidiária
de ressarcimento do crédito de juros diante de eventual,
superveniente e indesejada impossibilidade de compensação do crédito
apurado em liquidação de sentença, através da normal via da
execução".
17. O Tribunal de origem, em sede de apelação integrada pelo
julgamento dos embargos de declaração, assentou que:
"Ilegitimidade passiva da União
O empréstimo compulsório é tributo instituído dentro da competência
tributária da União para atender a atividade de interesse público.
Ainda que a Eletrobrás tenha realizado as atividades subvencionadas
pelo tributo, a legitimidade da União está evidenciada, porquanto a
atividade da Eletrobrás se deu por simples delegação.
Rejeito a preliminar.

Diferenças de correçã(...) o monetária parcial das parcelas (...) restituídas

... a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica
deve ser atualizada monetariamente desde a data de cada um dos
pagamentos até a data do resgate ou da sua conversão em ações.
Segundo o entendimento desta Turma, as parcelas deverão ser
atualizadas monetariamente pelos índices:seguintes variação da
ORTN/OTN/BTN até fevereiro de 1991, incluindo-se, aí, os expurgos
inflacionários de janeiro de 1989; março (30,46%), abril (44,80%) e
maio/90 e feve (2,36%) reiro/91 , conf (21,87%) orme as Súmulas 32 e 37
do Tribunal; INPC, de março/91 a dezembro/91 (Lei 8.177/91, art. 4);
UFIR, de janeiro/92 até dezembro/95 , e, a (Lei 8.383/91) contar de
janeiro/96, o INPC, consoante precedente da Segunda Turma
.
Prescrição

A sente (2000.04.01.047501-1/SC, Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, j. 26-6-01) nça declara a prescriçã(...) o das diferenças de correção monetária
relativamente às quantias cobradas no período de XXXXX-01-77 a 31-12-84
e 01-01-85 a 31-12-86, porquanto o prazo prescricional de cinco anos
teria começado a fluir das Assembléias Gerais Extraordinárias dos
Acionistas
que decidiram pela antecipação da devolução do compulsório m (72ª Assembléia - 20.04.1988 e 82ª Assembléia - 26.04.90) ediante
a conversão dos créditos em ações.
A autora apela, sustentando a inexistência da prescrição das
parcelas pleiteadas.
Com razão parcial a autora. A simples deliberação tomada nas
assembléias no sentido da conversão do empréstimo em ações não
configura pagamento, que irá ocorrer somente com a efetiva entrega
das ações ao credor.
Ocorre que não há nos autos prova da entrega das ações. E se não há
prova da entrega das ações em substituição à devolução em dinheiro,
não há como se cogitar da antecipação da fluência do prazo
prescricional.
Da mesma forma, é inconcebível a contagem do prazo prescricional a
contar de ato interno da Eletrobrás, ou seja, da assembléia que
delibera pela restituição antecipada através de conversão acionária,
sem a prova de que o credor tinha ciência de tal ato, uma vez que, a
princípio, o resgate dos valores retidos a título de empréstimo
compulsório de energia elétrica ocorreria no prazo de 20 anos e, só
então, vencido esse prazo, seria cabível a sua cobrança.

A autora insurge-se, ainda, contra a sentença no ponto que declara (...) a
prescrição dos valores pleiteados a título de juros, sob o
fundamento de que já havia transcorrido o prazo de cinco anos entre
a data do último pagamento efetuado a título de juros
e a data do ajuizamento da ação , tendo em vista que
essas importâncias deveriam ser pagas (ano de 1994) já no ano seguinte ao dos
recolhimento,(26-06-2000) nos termos do art. do DL 1.512/76.
Todavia, o que a autora pleiteia é a incidência de juros de 6% ao
ano sobre as diferenças de correção monetária que ora se reconhecem
nessa ação e, dessa forma, não estando prescrito o principal, da
mesma forma não se encontra prescrita a parcela relativa aos juros,
que é acessória.
Juros
De acordo com o entendimento desta Turma, os juros devidos no caso
de diferenças de empréstimo compulsório sobre energia elétrica são
apenas aqueles expressamente previstos na própria legislação do
compulsório, conforme determinam o art. 2º, par. único, da Lei
5.073/66 e art. , § 2º, do Decreto-lei nº 1.512/76.
Dessa forma, os juros incidem à taxa de 6% ao ano sobre as parcelas
de correção monetária expurgadas da devolução original, a contar da
data do recolhimento do empréstimo compulsório.

Observo, por oportuno que, em sendo os juros incidentes apenas os
expressamente previstos na Lei nº 5.073/66 e no Decreto-lei nº
1.512/76, é incabível a aplicação da taxa SELIC, que contém juros em
seu (...) bojo.
Conversão do crédito em ações
Quanto à forma da restituição dos valores recolhidos, este Tribunal
tem entendido que a Eletrobrás não está compelida necessariamente a
devolver o montante arrecadado em pecúnia, porquanto a legislação
lhe faculta a possibilidade de converter os créditos em participação
acionária.

Assim, é facultado à Eletrobrás a restituição do tributo em pecúnia
ou através da conversão acionária.
"
18. A prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária
sobre o principal , refe (e reflexo de juros remuneratórios sobre a
diferença de correção monetária) rente aos créditos convertidos
em ações em 20.04.1988 e
26.04.1990 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) , operou-se,
respec (82ª Assembléia Geral Extraordinária) tivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 , razão pela qual se rev (a ação ordinária foi
ajuizada em 29.11.2001) ela prescrita a
pretensão à correção monetária atinente aos recolhimentos efetuados
nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986.
19. A União Federal responde solidariamente pelo valor nominal dos
títulos relativos ao empréstimo compulsório instituído sobre energia
elétrica, nos termos do artigo , § 3º, da Lei 4.156/62, o que
importa em sua legitimidade passiva ad causam, malgrado não
configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário
(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do
CPC: REsp XXXXX/RS, julgado em 09.12.2009).
20. Recurso especial da ELETROBRÁS e da FAZENDA NACIONAL
parcialmente providos apenas para acolher a prescrição da pretensão
à diferença de correção monetária incidente sobre os créditos
convertidos em ações nas 72ª e 82ª Assembléias Gerais
Extraordinárias .
Trata-se de recursos es (recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984
e 1985 a 1986) ( CPC, artigo 557, § 1º-A) peciais interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A. – ELETROBRÁS e pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro
nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, no intuito de
verem reformado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, cuja ementa restou assim vazada:
"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO EM AÇÕES.
A restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica
atualizado monetariamente não é pagamento de mais do que é devido.
Ao contrário, se há corrosão do valor da moeda, o pagamento sem
correção significa pagamento a menor. A correção monetária não é um
plus mas um minus que se evita, segundo preceito clássico da
Jurisprudência pátria. Precedentes do STJ.
É facultada a restituição dos valores recolhidos a título de
empréstimo compulsório sobre a energia elétrica mediante a conversão
dos créditos em ações da Eletrobrás ou em pecúnia."
Noticiam os autos que SELECTAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS,
em 26.06.2000, ajuizou ação ordinária em face das CENTRAIS ELÉTRICAS ( "de cunho
declaratório-condenatório" )
BRASILEIRAS S/A. – ELETROBRÁS, da UNIÃO e da COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA - COPEL, objetivando o reconhecimento de seu direito "de
receber as diferenças de correção monetária e de juros anuais de 6%
, com base em cálculo justo, legal e correto que
contem (seis por cento) ple correção monetária plena dos recolhimentos feitos a título
de empréstimo compulsório da Eletrobrás, contada desde a data do
efetivo reembolso" , condenando-se a União e a Eletrobrás "a
reconhecerem e registrarem as (...) diferenças de correção monetária como
créditos do empréstimo compulsório em favor da autora, e
autorizando-se o ressarcimento dos juros pleiteados através de
compensação nas vincendas contas de energia elétrica que forem
emitidas pela TERCEIRA REQUERIDA, até se consumir o crédito de
diferenças de juros, sendo certo que este , receberá, enquanto existente e desde a data de sua
apuração, juros e correção monetária devidos aos débitos (e seus sucessivos
saldos) judiciais" .
Requereu ainda que fosse "contemplada na sentença forma subsidiária
de ressarcimento do crédito de juros diante de eventual,
superveniente e indesejada impossibilidade de compensação do crédito
apurado em liquidação de sentença, através da normal via da
execução".
Sobreveio sentença que, preliminarmente, declarou a ilegitimidade da
COPEL na composição do pólo passivo na relação jurídico-processual
em que se discutem os critérios de restituição de diferenças de
empréstimo compulsório. No mérito, julgou procedente em parte a
pretensão da autora, deduzida contra a União e a Eletrobrás,
reconhecendo o direito à correção monetária dos valores recolhidos
durante 01.01.1987 a 31.12.1993, desde o recolhimento de cada
parcela até o efetivo pagamento. Face à sucumbência mínima das rés,
condenou as autoras a suportarem todas as custas processuais
adiantadas e ao pagamento de honorários de advogado aos patronos das
rés, estes fixados em R$ 1.000,00. Condenou, ainda, a autora a pagar
à COPEL, a título de honorários de sucumbência, R$ 500,00.
O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da autora
para restringir a prescrição relativamente às parcelas recolhidas há
mais de 25 anos do ajuizamento da ação, bem como para condenar as
rés ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da
condenação, e negou provimento às apelações da COPEL, da União e da
Eletrobrás, bem como negou provimento à remessa oficial, pelos
seguintes fundamentos:
"Ilegitimidade passiva da União
O empréstimo compulsório é tributo instituído dentro da competência
tributária da União para atender a atividade de interesse público.
Ainda que a Eletrobrás tenha realizado as atividades subvencionadas
pelo tributo, a legitimidade da União está evidenciada, porquanto a
atividade da Eletrobrás se deu por simples delegação.

Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade da COPEL
A autora apela, requerendo a manutenção da Comp (...) anhia Paranaense de
Energia- COPEL no pólo passivo da demanda.
Contudo, a empresa concessionária de energia elétrica é mera
instituição arrecadadora do empréstimo compulsório devido à
Eletrobrás, não sendo, pois, parte legítima para figurar no pólo
passivo em ação que discute a repetição do indébito.

Mantém-se, pois, a sentença no ponto.
Diferenças de correção monetária parcial das parcelas restituídas
Cumpre assinalar que o Pleno do Supr (...) emo Tr (...) ibunal Federal, quando do
julgamento do RE XXXXX-4/PE, considerou que o referido empréstimo
compulsório foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a
teor da ressalva contida no art. 34, § 12º, do ADCT. Na esteira
desse entendimento o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a
Súmula 23 desta Corte:
É legítima a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o
consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4156/62, inclusive
na vigência da Constituição Federal de 1988.
Portanto, o empréstimo compulsório é devido, sendo da natureza da
exação a devolução dos valores cobrados. O que se discute no feito é
o direito à devolução do empréstimo compulsório com atualização
monetária plena.
As rés alegam que devolveram os valores recolhidos atualizados
monetariamente na forma prevista pelos arts. 2º, § 1º, da Lei
5.073/66; 3º da Lei 4.357/64 e 2º do Decreto-Lei 1.512/76, sendo
indevida qualquer outro coeficiente de correção monetária.
No entanto, não prosperam as alegações. Encontra-se sedimentado o
entendimento de que a atualização monetária aplicada pelas rés
quando da devolução dos valores do empréstimo compulsório incidente
sobre a energia elétrica implica utilização de tributos com efeito
confiscatório.
Com efeito, a restituição do compulsório deve ser atualizada
monetariamente, sob pena de a tributação se configurar como confisco
velado. A devolução desses valores com correção monetária plena não
é pagamento de mais do que é devido. Ao contrário, se há corrosão do
valor da moeda, o pagamento sem correção significa pagamento a
menor. A correção monetária não é um plus mas um minus que se evita,
segundo preceito clássico da Jurisprudência pátria.

Assim sendo,(....) a devolução do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica deve ser atualizada monetariamente desde a data de cada um
dos pagamentos até a data do resgate ou da sua conversão em ações.
Segundo o entendimento desta Turma, as parcelas deverão ser
atualizadas monetariamente pelos índices:seguintes variação da
ORTN/OTN/BTN até fevereiro de 1991, incluindo-se, aí, os expurgos
inflacionários de janeiro de 1989; março (30,46%), abril (44,80%) e
maio/90 e feve (2,36%) reiro/91 , conf (21,87%) orme as Súmulas 32 e 37
do Tribunal; INPC, de março/91 a dezembro/91 (Lei 8.177/91, art. 4);
UFIR, de janeiro/92 até dezembro/95 , e, a (Lei 8.383/91) contar de
janeiro/96, o INPC, consoante precedente da Segunda Turma
.
Prescrição
A sente (2000.04.01.047501-1/SC, Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, j. 26-6-01) nça declara a prescrição das diferenças de correção monetária
relativamente às quantias cobradas no período de XXXXX-01-77 a 31-12-84
e 01-01-85 a 31-12-86, porquanto o prazo prescricional de cinco anos
teria começado a fluir das Assembléias Gerais Extraordinárias dos
Acionistas
que decidiram pela antecipação da devolução do compuls (72ª Assembléia - 20.04.1988 e 82ª Assembléia - 26.04.90)ório mediante
a conversão dos créditos em ações.
A autora apela, sustentando a inexistência da prescrição das
parcelas pleiteadas.
Com razão parcial a autora. A simples deliberação tomada nas
assembléias no sentido da conversão do empréstimo em ações não
configura pagamento, que irá ocorrer somente com a efetiva entrega
das ações ao credor.
Ocorre que não há nos autos prova da entrega das ações. E se não há
prova da entrega das ações em substituição à devolução em dinheiro,
não há como se cogitar da antecipação da fluência do prazo
prescricional.
Da mesma forma, é inconcebível a contagem do prazo prescricional a
contar de ato interno da Eletrobrás, ou seja, da assembléia que
delibera pela restituição antecipada através de conversão acionária,
sem a prova de que o credor tinha ciência de tal ato, uma vez que, a
princípio, o resgate dos valores retidos a título de empréstimo
compulsório de energia elétrica ocorreria no prazo de 20 anos e, só
então, vencido esse prazo, seria cabível a sua cobrança.
De fato, conforme afirma a própria Eletrobrás, a concretização da
antecipação do cumprimento da obrigação pela entrega das ações
dependia de medidas a serem tomadas pelo credor, o novo acionista
. Ora, se o credor não foi
notificado, não tendo conhecimento de que o devedor se dis (formulação do requerimento dos títulos, apresentação dos
documentação necessários, etc.) punha a
adimplir antecipadamente a obrigação e que devia tomar as
providências necessárias para que o pagamento pudesse se efetivar,
ele não pode ser considerado em mora para que se entenda em curso o
prazo prescricional.
Assim, não tendo a Eletrobrás comprovado a efetiva entrega das ações
ou que o credor tinha conhecimento do ato que deliberou pela
restituição antecipada do compulsório em forma de ações, não há como
reconhecer a fluência do prazo prescricional a contar dessa alegada
antecipação.
Outrossim, firmou-se o entendimento nesta Corte e no STJ de que a
prescrição do direito de rever as parcelas pagas a título de
empréstimo compulsório corrigidas monetariamente somente tem curso a
contar da data em que poderiam ter sido resgatadas, ou seja, 20 anos
após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do
contribuinte, quando, em tese, a autora tinha direito à restituição.


Assim, incidindo, na espécie, prescrição qüinqüenal, estão
prescritas as parcelas recolhidas há mais de 25 anos do ajuizamento
da ação.
A autora insurge-se, ainda, contra a sentença no pont (...) o que (...) declara a
prescrição dos valores pleiteados a título de juros, sob o
fundamento de que já havia transcorrido o prazo de cinco anos entre
a data do último pagamento efetuado a título de juros
e a data do ajuizamento da ação , tendo em vista que
essas importâncias deveriam ser pagas já no ano seguinte ao dos
recolhimento, nos termos do art. do DL 1.512/76.
Todavia, o que a autora pleiteia é a incidência de juros de 6% ao
an (ano de 1994) o sobre as diferenças de correção mone (26-06-2000) tária que ora se reconhecem
nessa ação e, dessa forma, não estando prescrito o principal, da
mesma forma não se encontra prescrita a parcela relativa aos juros,
que é acessória.
Juros
De acordo com o entendimento desta Turma, os juros devidos no caso
de diferenças de empréstimo compulsório sobre energia elétrica são
apenas aqueles expressamente previstos na própria legislação do
compulsório, conforme determinam o art. 2º, par. único, da Lei
5.073/66 e art. , § 2º, do Decreto-lei nº 1.512/76.
Dessa forma, os juros incidem à taxa de 6% ao ano sobre as parcelas
de correção monetária expurgadas da devolução original, a contar da
data do recolhimento do empréstimo compulsório.

Observo, por oportuno que, em sendo os juros incidentes apenas os
expressamente previstos na Lei nº 5.073/66 e no Decreto-lei nº
1.512/76, é incabível a aplicação da taxa SELIC, que contém juros em
seu bojo.
Conversão do crédito em ações
Quanto à forma da restituição dos valores recolhidos, este Tribunal
tem entendido que a Eletrobrás não está co (...) mpelida necessariamente a
devolver o montante arrecadado em pecúnia, porquanto a legislação
lhe faculta a possibilidade de converter os créditos em participação
acionária.

Assim, é facultado à Eletrobrás a restituição do tributo em pecúnia
ou através da conversão acionária.
Honorários advocatícios
A sentença condena a autora a suportar o pagamento de honorários de
advogado aos patronos das rés , estes fixados em
R$ 1.000,00.
Contudo, tendo em vista a modificação da sentença e, por
conseqüência, a sucumbência mínima da autora, reformo a condenação
no relativo à verba honorária (...), atri (...) buindo às rés o seu pagamento, o
qual fixo 10% sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no
art. 20, § 4º, do CPC e em consonância com o entendimento da Turma
para os casos como o dos autos.
Outrossim, a COPEL apela, sustentando que a verba hono (União e Eletrobrás) rária deve ser
fixada em percentual sobre a pretensão do apelado, em favor do
advogado da apelante.
Todavia, os honorários de advogado fixados na sentença em R$ 500,00
em favor do patrono da concessionária, cuja ilegitimidade passiva ad
causam foi declarada na sentença, atendem ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC."
Em sede de embargos de declaração opostos pelas partes, assim se
pronunciou o Juízo a quo:
"Embargos de declaração da União Federal
União, no seu recurso, alega que o acórdão é omisso quanto ao fato
da sua responsabilidade ser apenas subsidiária, em caso de
inadimplemento da Eletrobrás, nos termos do art. 242 da Lei nº
6.404/76.
Data venia, não ocorreu a citada omissão. A União não suscitou a
questão em nenhum momento dos autos, nem na contestação e nem na
apelação. Dessarte, efetivamente não caberia ao Tribunal se
pronunciar a respeito.
Assim, não há omissão a ser sanada.
A União alega, ainda, que o acórdão teria sido omisso em relação à
prescrição dos valores recolhidos no período de 1978 a 1987,
porquanto transcorreram mais de cinco anos entre a data da
realização das Assembléias que decidiram sobre a conversão dos
valores do empréstimo compulsório em ações e o ajuizamento da ação,
impondo-se, em con (72ª Assembléia -
20-04-1988 e 82ª Assembléia - 26-04-1990) seqüência, a extinção do processo com julgamento
do mérito, forte no art. 269, IV, do CPC. Sustenta, também, omissão
em relação à inexigibilidade momentânea dos valores recolhidos entre
1987 e 1993, visto que não transcorreu o período de 20 anos para sua
devolução, devendo, nesta hipótese, ser extinto o processo sem
julgamento do mérito em face da carência da ação, nos termos art. 267, VI, do CPC.
Contudo, examinando o teor do voto condutor do acórdão embargado,
verifico que a questão relativa ao primeiro período acima exposto
foi expressamente abordada pelo aresto, tendo a tese da União sido
examinada e rejeitada pela Turma.
Relativamente à inexigibilidade dos valores recolhidos entre 1987 a
1993, data venia, também não ocorreu a citada omissão. A União não
suscitou a questão em nenhum momento dos autos, não cabendo, assim,
manifestação do Tribunal a respeito.
Ademais, há interesse da autora num provimento de natureza
declaratória relativamente aos critérios de correção monetária a
serem aplicados nas parcelas vincendas, porquanto o dano - ausência
de correção monetária integral - está consubstanciado na própria
legislação que rege o empréstimo compulsório de energia.
Nessa perspectiva, sendo incabível o pronunciamento da Tribunal
acerca da questão ventilada, bem como quanto à responsabilidade da
União, não há qualquer razão para que a Turma se manifeste sobre a
aplicação ou não de preceitos legais que regem a matéria para fins
de prequestionamento. De fato, não há que se cogitar de violação ou
negativa de vigência dos arts. 267, VI, do CPC, do 242 Lei nº
6.404/76 e 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62 pelo acórdão se ele nada
decide sobre a matéria por aqueles regulada.
Outrossim, explicito que a Turma, ao proferir a decisão embargada,
não contrariou nem negou vigência aos arts. 1º do Decreto nº
20.910/32; 269, IV, do CPC, 286 da Lei nº 6.404/76 e 173, § 1º, da
CF/88.
Embargos de declaração da Eletrobrás
A Eletrobrás, por sua vez, alega que o acórdão foi omisso sobre a
legalidade ou não dos procedimentos da embargante na aplicação da
legislação que rege o empréstimo compulsório, instituído pela Lei nº
4.156/62, em especial quanto ao disposto no art. 3º da Lei nº
4.357/94, que prevê que o termo inicial da correção monetária é o
primeiro dia do ano seguinte àquele em que o empréstimo foi
recolhido pelo consumidor.
Contudo, o termo inicial da correção monetária dos valores
arrecadados a título de compulsório é o próprio mérito da demanda,
que foi amplamente analisado, inexistindo, pois, a omissão apontada.
Assim, o que a embargante pretende através dos embargos é rediscutir
os fundamentos do julgado. Data venia, os embargos de declaração não
são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da
decisão e eventual correção de erro no julgado.

Outrossim, alega a (...) existência da omissão no que se refere aos
índices de correção monetária a serem aplicados, bem como ao término
da sua incidência.
Contudo, não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos
pontos suscitados, tanto que o acórdão embargado, ao apreciar o
recurso manifestou-se nos termos:
'Assim sendo, a devolução do empréstimo compulsseguintes ório sobre energia
elétrica deve ser atualizada monetariamente desde a data de cada um
dos pagamentos até a data do resgate ou da sua conversão em ação.
Segundo o entendimento desta Turma, as parcelas deverão ser
atualizadas monetariamente pelos índices: variação da
ORTN/OTN/BTN até fevereiro de 1991, incluindo-se, aí, os expurgos
inflacionários de janeiro e fevereiro de 1989; março (30,46%), abril
e mai (44,80%) o/90 e feve (2,36%) reiro/91 , conf (21,87%) orme as
Súmulas 32 e 37 do Tribunal; INPC, de março/91 a dezembro/91 (Lei
8.177/91, art. 4); UFIR, de janeiro/92 até dezembro/95 (Lei
8.383/91), e, a contar de janeiro/96, o INPC, consoante precedente
da Segunda Turma .
A Ele (2000.04.01.047501-1/SC, Rel. Juiz Alcides
Vettorazzi, j. 26-6-01) trobrás sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à
faculdade da embargante no relativo ao pagamento de juros em
parcelas mensais, na forma do art. 3º da Lei nº 7.181/83.
Com efeito, compulsando os autos, reconheço que o acórdão foi omisso
na questão apontada. Assim sendo, os embargos devem ser acolhidos a
fim de sanar a omissão.
A legislação de regência do empréstimo compulsório determina o
pagamento dos juros através de compensação nas contas de energia
elétrica, nos termos do § 2º do art. do Decreto-Lei nº 1.512/76,
pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais
contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante
compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com
recursos que a Eletrobrás lhes creditará. Posteriormente, o art. 3º
da Lei nº 7.181/83 conferiu à Eletrobrás a faculdade de pagar tais
juros em parcelas mensais aos contribuintes do empréstimo
compulsório através de compensação nas contas de energia elétrica.
Assim, há que se acolher em parte os embargos de declaração da
Eletrobrás para suprindo a omissão, facultá-la ao pagamento de juros
em parcelas mensais.
Outrossim, explicito que a Turma, ao proferir a decisão embargada,
não contrariou nem negou vigência ao art. 1º do Decreto nº
20.910/32, art. do Decreto-Lei nº 4.597/42, arts. 168 e 174 do
CTN, § 1º da Lei 3.470/58, art. da Lei 4.357/64, art. 2º da Lei
5.073/66, parágrafo único do art. 49 do Decreto nº 68.419/71, art.
e 57 do Decreto nº 1.512/76, Decreto nº 81.668/78, Decreto nº
84.441/80, Lei nº 7.181/83, bem como os arts. 5º e 37 da
Constituição Federal e art. 34, § 12, do ADCT.
Embargos de declaração da autora
A autora alega que o acórdão teria sido obscuro em relação à
sistemática de devolução dos juros de mora.
Contudo, examinando o teor do voto condutor do acórdão embargado,
verifico que a questão sobre a qual a embargante alega haver
obscuridade foi suficientemente abordada no aresto, conforme se
observa no seguinte trecho:
De acordo com o entendimento desta Turma, os juros devidos no caso
de diferenças de empréstimo compulsório sobre energia elétrica são
apenas aqueles expressamente previstos na própria legislação do
compulsório, conforme determinam o art. 2º, par. único, da Lei
5.073/66 e art. , § 2º, do Decreto-lei nº 1.512/76.
Dessa forma, os juros incidem à taxa de 6% ao ano sobre as parcelas
de correção monetária expurgadas da devolução original, a contar da
data do recolhimento do empréstimo compulsório.

Observo, por oportuno que, em sendo os juros incidentes apenas os
expressamente previstos na Lei nº 5.073/66 e no Decreto-lei nº
1.512/76, é incabível a aplicação da taxa SELIC, que (...) contém juros em
seu bojo, bem como os juros moratórios fixados na sentença.
A autora alega, ainda, que o acórdão labora em contradição ao
preservar a sistemática de pagamento dos juros - compensação desses
nas futuras contas de consumo de energia elétrica a serem emitidas
pela concessionária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei
1.512/76, mesmo tendo excluído a concessionária do pólo passivo da
ação.
Sem razão a embargante. O fato do decisum provocar reflexos
operacionais na atividade da concessionária não implica em
legitimá-la passivamente. A faculdade de pagar os juros através de
compensação nas contas de energia elétrica não transfere a
responsabilidade do pagamento dos valores em comento para a COPEL,
porquanto a Eletrobrás deverá efetuar o repasse dos recursos para a
concessionária que fará o creditamento de tais valores.
O que a embargante pretendem por meio dos embargos é rediscutir os
fundamentos do julgado, o que não é possível por intermédio dos
embargos de declaração, conforme já salientado acima.
Outrossim, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em
obscuridade quando afirma que estão prescritas as parcelas
recolhidas há mais de vinte e cinco anos do ajuizamento da ação, sob
o fundamento de que o pedido não contempla parcelas anteriores a
essa data.
De fato, a questão merece ser aclarada. O acórdão embargado aplicou
a tese de que o prazo prescricional de cinco anos tem início após
decorrido os vinte anos previstos na legislação do empréstimo
compulsório para o seu resgate e, nesse sentido, concluiu que os
recolhimentos efetuados há mais de vinte e cinco anos estavam
fulminados pela prescrição, o que em tese não está errado.
Contudo, embora a autora não tenha tido prejuízo com tal afirmação,
esclareço que no caso, inexistem parcelas atingidas pela prescrição,
tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em XXXXX-06-2000 e as
parcelas pleiteadas se referem aos anos de 1977 a 1993.
Ante o exposto, acolho em parte aos embargos de declaração da União
Federal tão-somente para prequestionar os arts. 1º do Decreto nº
20.910/32; 269, IV, do CPC, 286 da Lei nº 6.404/76 e 173, § 1º, da
CF/88, bem como acolho em parte os embargos de declaração da
Eletrobrás para facultá-la ao pagamento de juros na forma do art. 3º
da Lei nº 7.181/83 e também para fins de prequestionamento, na forma
da fundamentação. Outrossim, acolho em parte os embargos de
declaração da autora para esclarecer o acórdão relativamente à
prescrição das parcelas pleiteadas."
Nas razões do especial, a Eletrobrás sustenta que o julgado
impugnado violou os artigos 535, do CPC; 1º, do Decreto 20.910/32;
2º, do DL 4.597/42; 168 e 174, do CTN; 3º, da Lei 4.357/64; 2º, da
Lei 5.073/66; 49, parágrafo único, do Decreto 68.419/71; 2º e 57, do
DL 1.512/76; 4º, do Decreto 81.668/78; Decreto 84.441/80; e 3º, da
Lei 7.181/83. Alega, em síntese, que: (i) patente a prescrição dos
valores postulados, uma vez que aplicável o artigo 1º, do Decreto
20.910/32; deve-se cons (ii) iderar que o prazo prescricional, in
casu, começou a fluir no dia seguinte ao das Assembléias Gerais
Extraordinárias da Eletrobrás , que decidiram pela
conv (AGE's 72 e 82) ersão dos valores do empréstimo em ações, ou seja, em 29.03.1988
e 26.4.90; a correção monetária incidente na es (iii) pécie
corresponde àquela efetivamente aplicada, não havendo falar em
necessidade de complementação por obra de comando judicial;
inaplicável os índices expurgados da inflação; o (iv) s juros foram
pagos de acordo com a legislação pertine (v) nte; e (vi) descabe a
utilização da taxa SELIC na atualização monetária.
A Fazenda Nacional, por seu turno, alega que o acórdão hostilizado
violou os artigos 535, II, do CPC; 1º, do Decreto 20.910/32; 242 e
286, da Lei 6.404/76; 267, VI e 269, IV, do CPC; 4º, § 3º, da Lei
4.156/62; 3º, da Lei 4.357/64, e 2º, do DL 1.512/76. De acordo com a
recorrente: a juri (i) sprudência já manifestou que é subsidiária a
responsabilidade da União na lide; patente a pr (ii) escrição dos
valores postulados, uma vez que aplicável o artigo 1º, do Decreto
20.910/32; deve-se considerar que o (iii) prazo prescricional, in
casu, começou a fluir no dia seguinte ao das Assembléias Gerais
Extraordinárias da Eletrobrás , que decidiram pela
conversão dos va (AGE's nº 72 e 82) lores do empréstimo em ações, ou seja, em 29.03.1988
e 26.4.90; e quanto aos valores recolhidos entre 1987 e 1993,(iv)
ainda não convertidos em ações, a hipótese é de carência de ação,
"por sua momentânea e jurídica inexigibilidade".
Apresentadas contra-razões aos apelos extremos, admitidos na origem.
Relatados, DECIDO.
Preliminarmente, impõe-se o conhecimento das insurgências especiais,
uma vez prequestionadas as matérias federais ventiladas.
Deveras, a controvérsia central cinge-se, em síntese, ao prazo
prescricional , aos índices de correção
monetária e aos juros aplicáveis à
restituição do empréstimo compulsório (e respectivo termo a quo) sobre energia elétrica.
Com efeito, o empréstimo comp (remuneratórios e moratórios) ulsório sobre energia elétrica
instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal , destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico
brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica
e reco (Recurso Extraordinário
146.615/PE) lhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em
benefício da Eletrobrás .
A cobrança da aludida exação, inicialmente, vigoraria de 1964 a
1968, tendo sido, contudo, prorrogada até 1993, em virtude de
sucessivas alteraçõ(Centrais Elétricas Brasileiras S.A.) es legislativas de 01.01.1974 a 31.12.1983 pela Lei 5.824/72; e,
finalmente, até 1993 pela Lei 7.181/83).
A sujeição passiva da obrigação tributária, inicialmente, alcançava
todos os consumidores de energia elétrica, o que, posteriormente
restou modificado, passando a abranger tão-somente os consumidores
industriais cujo consumo mensal superasse 2.000 kw/h mensal
.
A sistemática de devolução do empré(Decreto-Lei 1.512/76) stimo compulsório, em linhas
gerais, foi traçada pela Lei 4.156/62 , a saber:
a conta de consumo quitada era o docu (e suas alterações) mento hábil para (i) ser trocado, no prazo
decade (com o pagamento do empréstimo
compulsório) ncial de 5 anos, por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
;
as aludidas obrigações, em (cinco) regra, eram resgatáveis em 10
anos a (Decreto-Lei 644/69) juros r (ii) emuneratórios de 12% ao ano, por
força da Lei 4.156/62 .(dez)(doze por cento) A
partir de 1º.01.1967, o prazo para resgate das obrigações passou a
ser de 20 anos com jur (vinte) os remuneratórios de 6% ao ano
incidente sobre o valor nominal atualizado de acordo com o critério
de correção monetária do valor original dos bens do ativo
imobilizado das pessoas jurídicas ;
na vigência do Decreto-Lei 644/69, (iii) o resgate poder-se-ia
operar, excepcionalmente, antes do vencimento, por sorteio ou por
restituição antecipada com desconto (desde
que autorizado por assembléia geral da Eletrobrás) , desde que com a anuência dos titulares;
o resg (fixado anualmente pelo Ministro
das Minas e Energia) ate, no vencimento, das obrigações dar-se-ia em (iv) DINHEIRO,
facultando-se, contudo, à Eletrobrás a troca das obrigações por
AÇÕES PREFERENCIAIS, sem direito a voto;
a partir do Decreto-Lei 1.512/76, os valores recolhidos pelos
contribuin (v) tes eram registrados como CRÉDITOS ESCRITURAIS a serem
convertidos, no decurso do prazo de 20 anos ou antecipadamente , em AÇÕES PREFERENCIAIS,
nominativas do capital social da Eletrobrás e gravadas com (por
deliberação da assembléia geral) cláusula
de inalienabilidade ;
na conversão pelo valor corrigido do crédito ou do título,
mediante apuração do valor patrimoni (restrição que poderia ser suspensa pela
assembléia, o que, de fato, ocorreu na 72ª AGE) al de c (vi) ada ação preferencial no
balanço encerrado em 31 de dezembro do ano anterior à assembléia de
conversão, haveria o pagamento em dinheiro do saldo que não
perfizesse número inteiro de ações; e
os ju (vii) ros remuneratórios, a partir de 1º.01.1977, eram pagos
anualmente aos consumid (no mês de julho do ano seguinte à apuração do valor
patrimonial de cada ação preferencial no balanço encerrado em 31 de
dezembro) ores industriais contribuintes, mediante
compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica
.(Decreto-Lei 1.512/76) Por seu turno, com a edição da Lei 7.181/83,
os juros remuneratórios passaram a ser pagos em parcelas mensais.
O prazo prescricional , a correção (e respectivo termo a quo)
monetária , os juros aplicáv (e respectivos índices) eis à resti (remuneratórios e
moratórios) tuição do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor
patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais
submetidos ao rito do artigo543CCC, doCPCC, cuja ementa merece transcrição:
"TRIBUTÁRIO, ADMI (comum a
ambos) NISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO-LEI151222/76 E
LEGISLAÇÃO CORRELATA – RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE –
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE – VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO –
CORREÇÃO MONETÁRIA – CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR
PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS
MORATÓRIOS – TAXA SELIC.
I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo
compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e
por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não
podem ser admitidas como amicus curiae.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a)
quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo
indicado não ampara a tese defendida ;(Súmula 284/STF) b) quando não
atendido o requisito do prequestionamento ;(Súmula 282/STF) c)
quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência
de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o
acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada.
III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou
contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são
absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte
embargante de rediscutir tais fundamentos.
2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:
2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial
e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal e por configurar-s (art. 4º
da lei 7.181/83) e critério mais objetivo, o qual
depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao
desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela
Eletrobrás reconhecida pela CVM.
2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no
DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:
3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com
correção monetária plena , não havend (integral) o motivo para a
supressão da atualização no período decorrido entre a data do
recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente, que deve obedecer à
regra do art. , § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério
anual previsto no art. 3º da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários,
conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em
ofensa ao art. da Lei 4.357/64.
3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em
relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à
conversão e a data da assembléia de homologação.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a
atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da
ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de
atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano
anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal.
Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da
parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a
incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do
tributo, desvirtuando a sistemática legal .
5.(art. 2º, caput e § 2º, do
Decreto-lei 1.512/76 e do art. da Lei 7.181/83) JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São
devidos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre (art. 2º do Decreto-lei
1.512/76) a diferença de correção monetária incide (incluindo-se os
expurgos inflacionários) nte sobre o principal .(apurada da
data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano) Cabível o pagamento
dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de
participação acionária , a critério (ações preferenciais nominativas)
da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos
do Decreto-lei1.5122/76.
6. PRESCRIÇÃO:
6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de
diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os
valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge
com o nascimento da pretensão , assi (actio nata) m considerada a
possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo
prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu
conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão
da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de
que trata o art. do Decreto-lei 1.512/76 , a lesão ao (item 4)
direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano
vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da
respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de
energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária
incidente sobre o principal , e do (item 3) s juros remuneratórios
dela decorrentes , a lesão ao (item 5) direito do consumidor somente
ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor" a menor ".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos
créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em
que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 –
com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE –
3ª conversão.
7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial
ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que
deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às
diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo
compulsório , o débito j (item 3 supra) udicial deve ser corrigido a
partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da
conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios
, o dé(item 4 supra) bito judicial deve ser corrigido a partir do mês
de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a
jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos expurgseguintes os
inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados:
14,36% , 26,06% , 42,72% (fevereiro/86), 10,
14% (junho/87), 84,32% (janeiro/89), 44,80% , 7,87 (fevereiro/89)%
, 9,55% (março/90), 12,92% (abril/90), 12,03% ,
12,(maio/90) 76% , 14 (junho/90),20% , 15 (julho/90),58% , 18 (agosto/90),
30% , 19,91% (setembro/90), 21,87% (outubro/90) e 11,
79% (novembro/90).(dezembro/90)(janeiro/91)(fevereiro/91) (março/91) Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte
interessada.
7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de
sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária
e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até
11/01/2003 - arts (quando entrou em vigor o novo Código Civil). 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve
incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta
Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em
sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a
partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de
mora.
9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da
Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às
seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de
três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre
o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes ;(itens 3 e
5) b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c)
sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos
débitos judiciais .
"
Conseqüen (correção monetária desde a data do vencimento -
item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3) temente (...), ( REsp XXXXX/RS e REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em
27.11.2009) o prazo prescricional para o exercício da
pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária
e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de
empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do
disposto no artigo , do Decreto 20.910/32.
O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da
pretensão resistida , assim considerado a possibilidade
do exercício da pretensão (actio nata) em juízo, pressupondo, portanto, a
violação do direito .
A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de
ener (ocorrência da lesão) gia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento
a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais
diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo.
Assim é que:
conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo
prescricional para o exercício da pretensão à incidênc (i) ia de correção
monetária sobre os juros remuneratórios apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do
ano seguinte , sem qualquer correção entre a data da apuração (artigo 2º, do Decreto-Lei
1.512/76) e o
efetivo pagamento; e
conta (ii)-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo
prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária
sobre o principal, razão pela qual, considerando-se que a
restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da
companhia , o lapso
prescricional teve in (vencimento antecipado da obrigação)ício na data em que a Assembléia Geral
Extraordinária homologou a conversão, o que se deu em
20.0 (AGE) 4.1988 , em 26.04.1990 e em 30.06.2005 .
A correção mone (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em
ações, deliberada pela 72ª AGE) tária sobre o pr (conversão dos
créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª
AGE) incipal do empré(conversão dos créditos constituídos em 1988 a
1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) stimo compulsório
subsume-se ao seguinte regime:
incide correção monetária plena/integral sobre os valores recolhi (i) dos a título de
empréstimo compulsório de e (com a inclusão de
expurgos inflacionários) nergia elétrica, inclusive no período
decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano
subseqüente . Conseqüentemente, da data do
recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano
subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo
7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir do
prim (correção monetária trimestral em função
das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) eiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no
artigo 3º, do mesmo diploma legal ;(correção monetária anual segundo
os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de
Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média
anual de cada um dos anos anteriores) e
à luz (ii) do princípio da legalidade, não incide correção monetária
no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à
conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de
homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser
reguladas pelas regras de mercado .
A conversão dos créditos dos (cotação em bolsa) consumidores/contribuintes pelo valor
patrimonial das ações da Eletrobrás
configura-se legíti (e não pelo valor de mercado) ma, por força de expressa dicção legal , revelando-se desnecessária a anuência dos
credo (artigo
4º, da Lei 7.181/83) res, ante a sistemática prevista no Decreto-Lei 1.512/76
.
Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% ao (inaplicabilidade dos artigos 8º, § 2º, da Lei 6.404/76, e 6º, do
Decreto-Lei 644/69) ano
sobre a diferença de correção
monetária incidente sobre
o principal , fac (artigo , do Decreto-Lei 1.512/76) ultando-se, à Eletrobrás, o pagamento das alud (incluindo-se os expurgos inflacionários) idas
diferenças em dinheiro ou na (apurada da data do recolhimento até 31 de dezembro do
mesmo ano) forma de participação acionária .
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação
até o efetivo pagamento (ações
preferenciais nominativas) dos valores apurados em liquidação de
sentença, aplicando-se:
o percentual de 6% ao ano
até 11.01.2003 ; e
a tax (ii) a que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional , a
partir da (vale dizer, a Taxa SELIC) vigência do CC/2002 .(11.01.2003) É que malgrado a
Primeira Seção tenha assentado que a Taxa SELIC não se revela
aplicável como índice de correção monetária dos créditos do
empréstimo compulsório, pugnou-se pela sua aplicação a título de
juros moratórios, por força do novel Código Civil, concluindo-se
que, a partir da incidência da referida taxa, não pode haver
cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para
evitar-se bis in idem.
Os valores objeto de condenação judicial sofrem a incidência da
correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos,
razão pela qual:
o quantum condenatório referente às diferenças de atualização
paga (i) a menor sobre o empréstimo compulsório deve
ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de (item 9 da ementa)
homologação da conversão em ações; e
o qua (ii) ntum condenatório referente à diferença de juros
remuneratórios deve ser atu (item 11 da ementa) alizado a partir do
mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
Assim, é de rigor a observância da Tabela Única aprovada pela
Primeira Seção desta Corte , revelando-se cabível o
cômput (que agrega o Manual de Cálculos da
Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) o dos expurgos inflacionários em substituiseguintes ção aos
índices oficiais aplicados:
de 14,36 % em fevereiro de 1986 ;
de 26,06% em (i) junho de 1987 ;
de 42,72% em jane (expurgo inflacionário, em
substituição à ORTN do mês) iro de (ii) 1989 ;
de 10,14% em fevereir (expurgo inflacionário, em
substituição à OTN do mês) o de 19 (iii) 89 ;
de 84,32% em março de 199 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE
em substituição à OTN do mês) 0 ;
de (iv) 44,80% em abril de 1990 ;
de 7,8 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE
em substituição à BTN do mês) 7% em m (v) aio de 1990 ;
de 9,55% em ju (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês) nho de (vi) 1990 ;
de 12,92% em julho de (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês) 1990 ;(vii)
de 12,03% em agosto de 19 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês) 90 ;
de (viii) 12,76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês) ;
de 1 (ix) 4,20% em outubro de 1990 ;
d (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês) e 15,58 (x)% em novembro de 1990 ;
de 18 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em
substituição à BTN do mês),30% em (xi) dezembro de 1990 ;
de 19,91% e (expurgo inflacionário, IPC/IBGE
em substituição à BTN do mês) m janei (xii) ro de 1991 ;(expurgo inflacionário, IPC/IBGE
em substituição à BTN do mês)(xiii) e
de 21 (xvi),87% em fevereiro de 1991 .
Em su (expurgo inflacionário,
IPC/IBGE em substituição à INPC do mês) ma: as demandas que versam sobre empréstimo compulsório de
energia elétrica, desde que observado o prazo prescricional,
contemplam os recorrentes com as parcelas:
diseguintes ferença de corr (i) eção monetária sobre o principal ;
juros remunerató(item 9 da
ementa) rios so (ii) bre a diferença de correção monetária
;(item 11 da ementa) e
os en (iii) cargos próprios dos débitos judiciais .
In ca (correção monetária
desde a data do vencimento - itens 13 e 14 da ementa - e juros de
mora desde a data da citação - item 12 da ementa) su, a ação ordinária foi ajuizada em 26.06.2000, objetivando o
reconhecimento de seu direito "de receber as diferenças de correção
monetária e de juros anuais de 6% , com base em
cálculo jus (seis por cento) to, legal e correto que contemple correção monetária
plena dos recolhimentos feitos a título de empréstimo compulsório da
Eletrobrás, contada desde a data do efetivo reembolso",
condenando-se a União e a Eletrobrás "a (...) reconhecerem e registrarem
as diferenças de correção monetária como créditos do empréstimo
compulsório em favor da autora, e autorizando-se o ressarcimento dos
juros pleiteados através de compensação nas vincendas contas de
energia elétrica que forem emitidas pela TERCEIRA REQUERIDA, até se
consumir o crédito de diferenças de juros, sendo certo que este , receberá, enquanto existente e desde a data
de sua apuração, juros e correção (e
seus sucessivos saldos) monetária devidos aos débitos
judiciais". Requereu ainda que fosse "contemplada na sentença forma
subsidiária de ressarcimento do crédito de juros diante de eventual,
superveniente e indesejada impossibilidade de compensação do crédito
apurado em liquidação de sentença, através da normal via da
execução".
O Tribunal de origem, em sede de apelação integrada pelo julgamento
dos embargos de declaração, assentou que:
"Ilegitimidade passiva da União
O empréstimo compulsório é tributo instituído dentro da competência
tributária da União para atender a atividade de interesse público.
Ainda que a Eletrobrás tenha realizado as atividades subvencionadas
pelo tributo, a legitimidade da União está evidenciada, porquanto a
atividade da Eletrobrás se deu por simples delegação.
Rejeito a preliminar.

Diferenças de correção monetária parcial das parcel (...) as restituídas

...(...) a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica
deve ser atualizada monetariamente desde a data de cada um dos
pagamentos até a data do resgate ou da sua conversão em ações.
Segundo o entendimento desta Turma, as parcelas deverão ser
atualizadas monetariamente pelos índices:seguintes variação da
ORTN/OTN/BTN até fevereiro de 1991, incluindo-se, aí, os expurgos
inflacionários de janeiro de 1989; março (30,46%), abril (44,80%) e
maio/90 e feve (2,36%) reiro/91 , conf (21,87%) orme as Súmulas 32 e 37
do Tribunal; INPC, de março/91 a dezembro/91 (Lei 8.177/91, art. 4);
UFIR, de janeiro/92 até dezembro/95 , e, a (Lei 8.383/91) contar de
janeiro/96, o INPC, consoante precedente da Segunda Turma
.
Prescrição

A sente (2000.04.01.047501-1/SC, Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, j. 26-6-01) nça declara a prescriçã(...) o das diferenças de correção monetária
relativamente às quantias cobradas no período de XXXXX-01-77 a 31-12-84
e 01-01-85 a 31-12-86, porquanto o prazo prescricional de cinco anos
teria começado a fluir das Assembléias Gerais Extraordinárias dos
Acionistas
que decidiram pela antecipação da devolução do compulsório m (72ª Assembléia - 20.04.1988 e 82ª Assembléia - 26.04.90) ediante
a conversão dos créditos em ações.
A autora apela, sustentando a inexistência da prescrição das
parcelas pleiteadas.
Com razão parcial a autora. A simples deliberação tomada nas
assembléias no sentido da conversão do empréstimo em ações não
configura pagamento, que irá ocorrer somente com a efetiva entrega
das ações ao credor.
Ocorre que não há nos autos prova da entrega das ações. E se não há
prova da entrega das ações em substituição à devolução em dinheiro,
não há como se cogitar da antecipação da fluência do prazo
prescricional.
Da mesma forma, é inconcebível a contagem do prazo prescricional a
contar de ato interno da Eletrobrás, ou seja, da assembléia que
delibera pela restituição antecipada através de conversão acionária,
sem a prova de que o credor tinha ciência de tal ato, uma vez que, a
princípio, o resgate dos valores retidos a título de empréstimo
compulsório de energia elétrica ocorreria no prazo de 20 anos e, só
então, vencido esse prazo, seria cabível a sua cobrança.

A autora insurge-se, ainda, contra a sentença no ponto que declara (...) a
prescrição dos valores pleiteados a título de juros, sob o
fundamento de que já havia transcorrido o prazo de cinco anos entre
a data do último pagamento efetuado a título de juros
e a data do ajuizamento da ação , tendo em vista que
essas importâncias deveriam ser pagas (ano de 1994) já no ano seguinte ao dos
recolhimento,(26-06-2000) nos termos do art. do DL 1.512/76.
Todavia, o que a autora pleiteia é a incidência de juros de 6% ao
ano sobre as diferenças de correção monetária que ora se reconhecem
nessa ação e, dessa forma, não estando prescrito o principal, da
mesma forma não se encontra prescrita a parcela relativa aos juros,
que é acessória.
Juros
De acordo com o entendimento desta Turma, os juros devidos no caso
de diferenças de empréstimo compulsório sobre energia elétrica são
apenas aqueles expressamente previstos na própria legislação do
compulsório, conforme determinam o art. 2º, par. único, da Lei
5.073/66 e art. , § 2º, do Decreto-lei nº 1.512/76.
Dessa forma, os juros incidem à taxa de 6% ao ano sobre as parcelas
de correção monetária expurgadas da devolução original, a contar da
data do recolhimento do empréstimo compulsório.

Observo, por oportuno que, em sendo os juros incidentes apenas os
expressamente previstos na Lei nº 5.073/66 e no Decreto-lei nº
1.512/76, é incabível a aplicação da taxa SELIC, que contém juros em
seu (...) bojo.
Conversão do crédito em ações
Quanto à forma da restituição dos valores recolhidos, este Tribunal
tem entendido que a Eletrobrás não está compelida necessariamente a
devolver o montante arrecadado em pecúnia, porquanto a legislação
lhe faculta a possibilidade de converter os créditos em participação
acionária.

Assim, é facultado à Eletrobrás a restituição do tributo em pecúnia
ou através da conversão acionária.
"
A prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária
sobre o principal , referente aos créditos convertidos
em ações em 20.04.1988 e
26.04.1990 , o (...) perou-(...) se,
respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 , razão pela qual merece prosperar, no
particular, a pretensão recursal d (...) a Eletrobrás.
A Taxa SELIC incide a título de juros moratórios, a partir da
vigência do CC/2002 ,(e reflexo de juros remuneratórios sobre a
diferença de correção monetária) por isso que parcial razão assiste
à contribuinte, no que concern (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e aos créditos exi (82ª Assembléia Geral Extraordinária) gíveis não
prescritos.
Outrossim, restou assente, na Primeira Se (a ação ordinária foi
ajuizada em 29.11.2001)ção, em sede de recurso
especial representativo de controvérsia, que a União Federal
responde solidariamente pelo valor nominal dos títulos relativos ao
empréstimo compulsório instituído sobre energia elétrica, (11.01.2003) nos termos
do artigo , § 3º, da Lei 4.156/62, o que não importa em hipótese
de litisconsórcio passivo necessário:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A União Federal responde solidariamente pelo valor nominal dos
títulos relativos ao empréstimo compulsório instituído sobre energia
elétrica, nos termos do art. , § 3º, da Lei 4.156/62, in verbis:
'Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica
tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 anos, a
juros de 12% ao a (dez) no, correspondentes a 20% (doze por cento) do valor de suas contas.(vinte
por cento) A partir de 1º de julho de 1965,
e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais
obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto
único sôbre energia elétrica.

§ 3º É assegurada (Redação dada pela Lei nº 4.676, de
16.6.1965) a resp (omissis) onsabilidade solidária da União, em qualquer
hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata êste artigo.'
2. Deveras, a parte autora pode eleger apenas um dos devedores
solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante
previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade
passiva:
'Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de
alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.'
3. Destarte, o fato de a União ser considerada solidariamente
responsável pela devolução dos aludidos títulos, enseja a que a
demanda também seja proposta contra ela, ab origine, ou que a mesma
seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, o que,
deslocaria a competência para a Justiça Federal.
4. Ao revés, elegendo o autor apenas um dos devedores solidários
para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna-se
imutável a competência ratione personae.
5. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores
solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou
necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é
facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes:
6. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à
Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."(Precedente
da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp
1.145.146/RS, julgado em 09.12.2009)
Ex positis, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA ELETROBRÁS E DA FAZENDA
NACIONAL apenas para acolher a prescrição da pretensão à diferença
de correção monetária incidente sobre os créditos convertidos em
ações nas 72ª e 82ª Assembléias Gerais Extraordinárias
.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasí(recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986) lia , 16 de dezembro de 2009.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator (DF)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6311392

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