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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1622084_c2c64.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.084 - MG (2016/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : NANCI ALVES COSTA RECORRENTE : WILIAN LIMA MENEZES RECORRENTE : SIMONE GABRIEL DA COSTA RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO LIMA MENEZES RECORRENTE : ROSEMARY ALVES FERREIRA ADVOGADOS : ULISSES DE VASCONCELOS RASO - MG031044 HENRIQUE CÉSAR MOURÃO - MG032340 JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA - MG083027 ADVOGADOS : CAROLINA ANDRADE MAGALHAES BERNARDES - MG096857 CECÍLIA COUTINHO VIEIRA LIMA - MG104017 RECORRIDO : OSCAR FARNESE NETO ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE MATOS - MG088734 HELBERT ANTONIO MENDES XAVIER - MG066186 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NANCI ALVES COSTA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a e c da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA RURAL - AUSÊNCIA DA PROVA DO PAGAMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de compra e venda pressupõe a existência de elementos essenciais, como o objeto lícito, a realização do preço e o consentimento. lnexistindo comprovação do efetivo pagamento, ainda que conferida fé pública à escritura de compra e venda, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, já que existe prova capaz de desconstituir a instrumentalização do ajuste. (e-STJ, fl. 388) Os embargos de declaração foram rejeitados, e-STJ, fls. 416/423. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 333, I, 334, IV , 364 e 535, II, do CPC/73; 108 e 215, do Código Civil; 2º, § 2º, da Lei nº 7.433/85, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, nulidade do v. acórdão, porquanto o eg. Tribunal local teria permanecido omisso no tocante a questões suscitadas em sede de embargos de declaração, argumentando, em resumo, que "com a oposição dos embargos de declaração, os Recorrentes requereram que o Tribunal a quo (i) se manifestasse expressamente sobre as violações à legislação federal e a divergência jurisprudencial, reconhecendo que o ônus de provar o pagamento não é deles, por possuírem a seu favor a presunção de que o pagamento ocorreu, já que tal fato constou expressamente na escritura pública de compra e venda, e que caberia ao Recorrido comprovar a nulidade do ato - o que, frise-se, não foi feito; e (ii) examinasse todas as provas produzidas nos autos, valorando-as corretamente, para, ao final, reconhecer a validade da Escritura Pública de Compra e Venda Rural de fls. 12/13 e a ausência de qualquer simulação" (e-STJ, fl. 431). Por fim, aduz que "enquanto os Recorrentes possuem a escritura pública de compra e venda, dotada de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo, na qual estão expressamente certificados o pagamento efetuado e o exercício da posse e propriedade sobre ela, o Recorrido não trouxe absolutamente qualquer indício de que o negócio teria sido supostamente simulado. E a produção dessa prova era ônus que lhe competia, a rigor do disposto no art. 333, I, CPC" (e-STJ, fl. 436). Apresentadas contrarrazões às fls. 470/483. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Compulsando os autos, infere-se que contra o v. acórdão que deu provimento à apelação interposta por OSCAR FARNESE NETO, os ora recorrentes, NANCI ALVES COSTA E OUTROS, opuseram embargos de declaração apontando a ocorrência de omissão no julgado, de cuja petição se extrai o seguinte excerto: "8. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC/2002 e do art. 364 do CPC, a lavratura da escritura tem fé pública e goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual somente poderia ser derrubada com prova robusta, do que não cuidou o Apelante, ora Embargado, de fazer. 9. Por outro lado, as Apeladas, ora Embargantes, além da escritura pública que comprova o pagamento, trouxeram aos autos inúmeros documentos, dentre eles a sua declaração de imposto de renda, bem como notas fiscais de venda de café, os quais comprovam o pagamento da fazenda com recursos de sua propriedade. 10. Neste contexto, vale a transcrição de trecho da sentença de primeiro grau, quando reconhece que"considerando-se que a escritura pública de compra e venda rural, f. 12/13, tem fé pública, nos termos do artigo 215 do CC, incumbindo ao Autor derruí-lo, o que, contudo, não ocorreu, pois, inexiste nos autos qualquer comprovante idôneo de que o negócio jurídico se deu de forma simulada, não passando o Autor do terreno infértil das meras alegações, a improcedência do pedido quanta à declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe (...) 13. Já o artigo 108 do CC/2002 dispõe ser a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis. Dessa forma, o papel da escritura pública nos negócios jurídicos é formalizar a manifestação de vontade das partes, para fins de garantir a segurança jurídica, publicidade e autenticidade. 14. Ademais, nos termos do artigo , § 2º, da Lei nº 7.433/85, "para os fins do disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos" (destacou-se). 15. Ou seja, a escritura pública é o instrumento que concretiza a vontade dos agentes nos negócios jurídicos, nos exatos termos das disposições contidas no art. 215 do Código Civil, na Lei nº 7.433/85 e no Decreto nº 93.240/86: 16. Assim, enquanto as Embargantes possuem a escritura pública de compra e venda, dotada de fé pública, em que consta expressamente o pagamento efetuado, bem como toda a prova por elas produzida, que atesta o desembolso do valor pago pela aquisição da fazenda e o exercício da posse e propriedade sobre ela, o Embargado não trouxe absolutamente qualquer indício de que o negócio teria sido supostamente simulado. 17. Caberia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, do que não se desincumbiu, contrariando a regra contida no art. 333, 1, do CPC, que, caso não reconhecida, ensejará a negativa de vigência do referido dispositivo pelo esse E. Tribunal. (...) 21. Pela eventualidade, caso assim não se entender - o que se admite apenas por argumentar - requer que este Tribunal se manifeste sobre as omissões aqui demonstradas, especialmente sobre a violação aos artigos 215 e 108 do CC, art. 333, 1, e 364 do CPC, art. , § 2º, da Lei nº 7.433/85, e que deverão ser expressamente debatidos e julgados por esse egrégio Tribunal, bem como sobre a divergência jurisprudencial acima apontada, para fins de prequestionamento."(e-STJ, fls. 402/405) Por sua vez, da leitura do v. acórdão (e-STJ, fls. 416/423) que julgou os aclaratórios, infere-se que a eg. Corte de origem, data venia, deixou de examinar os temas ora transcritos. No entanto, a análise dessa questão é de fundamental importância para que se proceda à completa prestação jurisdicional, pois representa pontos nevrálgico ao deslinde da presente controvérsia, uma vez que o eg. TJ/MG negou provimento aos embargos de declaração interposto pela ora recorrente, afirmando que eram suficientes os fundamentos para motivar a decisão. Dessa forma, deixando a Corte a quo de examinar questão atinente ao cerne da contenda, fica caracterizada a violação ao art. 535, II, do CPC/1973. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE. (...) 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017 - grifou-se)"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela agravada 2. Agravo regimental desprovido."( AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 - grifou-se) Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/73, para anular o v. acórdão (fls. 416/423) que julgou os aclaratórios (fls. 400/405), e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-MG para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício ora reconhecido. A propósito, é de bom alvitre ressaltar que esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que"a presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade"( REsp XXXXX/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014). Confira-se a ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC/02. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reivindicatória, distribuída em 09/08/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/11/2013. 2. Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. 3. A conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita. 4. A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. 5. A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. ( REsp XXXXX/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014 - grifou-se ) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO DOS IMÓVEIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EVENTUAL INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas acostadas aos autos, que estaria comprovado o pagamento do preço dos imóveis, a revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 2. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que"a quitação contida em documento lavrado em notas de tabelião - fato-base - permite supor que houve o pagamento - fato presumido -, porque isso é o que ordinariamente acontece (presunção legal)"( REsp XXXXX/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014). 3. Nesse sentido, caberia ao ora insurgente infirmar a regularidade do negócio jurídico, comprovando a ocorrência de eventual simulação, como bem destacou o Tribunal de origem, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018 - grifou-se ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVA NÃO REQUERIDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ:"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi comprovada a falsidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda e da escritura de compra e venda. Tampouco foi requerida perícia grafotécnica havendo desídia dos autores. 3. É entendimento da jurisprudência do STJ que é ônus da parte que alega a invalidade do contrato a produção de provas indispensáveis à solução da questão controvertida, e no caso, como dito, a parte autora não cumpriu seu ônus de comprovar a invalidade do contrato. 4. A alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido no sentido de que não há prova acerca da nulidade do contrato e da escritura, conforme buscam os agravantes, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Ausência de impugnação do fundamento adotado no acórdão recorrido de que a comprovação da falsidade do negócio depende de prova pericial (perícia grafotécnica) e que preclusa a prova em razão da desídia dos autores. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017 - grifou-se) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 535 do CPC/73, a fim de anular o v. acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais questões. Publique-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2019. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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