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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1619340_b230b.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.340 - SP (2019/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : MUDAR SPE5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OUTRO NOME : CMDR SPE8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143 EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - SP299226 ISABEL PICOT FRANÇA - SP397587 AGRAVADO : EDMÉA GALLI DOS SANTOS AGRAVADO : AMILTON DOS SANTOS AGRAVADO : ENICEA GALLI BARBOSA AGRAVADO : OSVALDO BARBOSA FILHO AGRAVADO : JOSE ORLANDO GALLI AGRAVADO : VIRGINIA CARDOSO GALLI AGRAVADO : ANA MARIA GALLI DE DEUS AGRAVADO : HELIO DE DEUS AGRAVADO : ELAINE GALLI LARRUBIA AGRAVADO : JOAO CARLOS LARRUBIA ADVOGADO : PAULO ROBERTO GIAVONI - SP064253 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por CMDR SPE 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra r. decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 283-284): "AÇÃO RESCISÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE TERRENO PARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ Suspensão/extinção que não se aplica em ação de conhecimento e liquidação de sentença - Demanda que discute, em fase de conhecimento, crédito ainda ilíquido em favor dos demandantes - CITAÇÃO VÁLIDA Parte ré que foi citada por carta no endereço de sua sócia, endereço constante no cadastro da JUCESP Sede da parte ré, na época da citação - Inexistência de demonstração de desacerto de recebimento da carta de citação - Partes que firmaram contrato de venda e compra de terreno com pagamento do preço, parte em dinheiro/depósito bancário e parte em nota promissória Escritura pública de novação de dívida, substituindo a nota promissória por outra contraprestação em dinheiro e o restante do preço por dez apartamentos a serem escolhidos pelos vendedores/autores, com entrega estipulada em 24 meses contados do registro do Memorial de Incorporação Ausência de entrega das unidades imobiliárias que caracteriza o inadimplemento da parte ré Parte ré revel que não comprovou evento fortuito externo - Possibilidade do alienante/vendedor pedir o pagamento do preço (entrega das unidades autônomas) ou devolução do bem com a rescisão contratual PERDAS E DANOS Não configuração de indenização a título de arras - Tributos incidentes sobre o imóvel - Parte autora que não comprovou a existência de valores em aberto junto à Prefeitura no período em que a parte ré exerceu a posse do imóvel Valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença Demolição das construções existentes no terreno Parte autora que concordou com a demolição das construções existentes no terreno, estabelecido em contrato e previsto em projeto anterior aprovado Ausência de comprovação de prejuízo a ser ressarcido pela demolição Perdas e danos pelo uso/gozo do imóvel que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, desde que devidamente comprovadas Reconhecimento do direito da parte ré de reaver parte do preço pago, corrigido de forma simples, ante ausência de má-fé após a compensação das perdas e danos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença Ata notarial que comprovou inexistência de construção no terreno Parte autora que não assumiu responsabilidade no erguimento do empreendimento - Responsabilidade exclusiva da parte ré quanto aos valores de eventuais indenizações a título de pagamentos efetuados para a construção do empreendimento/unidades - Eventuais direitos pagos pelos adquirentes, à título de fração do imóvel, poderão ser de responsabilidade solidária da parte autora Aplicação dos artigos 40, §§ 1º e e artigo 42 da Lei 4.591/1964. Recurso parcialmente provido com observação. As partes deverão dar ciência do presente Acórdão aos adquirentes das unidades, bem como ao Juízo da recuperação judicial." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 414-431). Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alínea a, da CF), apontou a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 223, parágrafo único, 224 e 324 do CPC/73, arts. 373, 936 e 1.022 do CPC/15, art. 122, parágrafo único, da Lei de Falencias e Recuperação Judicial - LFR, argumentando, em síntese, que: (1) houve violação a decisão do juízo universal; (2) houve nulidade da citação; (3) o acórdão violou as normas relativas à revelia porque a presunção de veracidade em caso de revelia é relativa; (4) o acórdão autorizou que os agravados façam prova de danos materiais sofridos em sede de cumprimento de sentença, violando normas processuais de regência; (5) é vedada a compensação de valores em sede de recuperação judicial; (6) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados em embargos de declaração; (7) a omissão consistiu em não examinar a questão da nulidade da citação invocada, porque a citação realizou-se na pessoa de quem não é sequer representante da sociedade empresária. Contrarrazões constam de fls. 461-462. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 466-469). Contra aludida decisão, a recorrente interpõe o agravo (fls. 472-491). Contraminuta ao agravo foi apresentada à fl. 515. É o relatório. DECIDO. 2. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade do recurso especial interposto pela ora agravante, o qual foi obstado por inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. 3. Inicialmente, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos (fls. 286-305): "Inicialmente, não há óbice para julgamento do recurso diante da informação de pedido de recuperação judicial. Não há causa para suspensão ou extinção da ação conforme disposto no artigo , I, da Lei nº 11.101/2005: (...). Destarte, encontrando-se a presente ação em fase de conhecimento, eventual suspensão do feito deverá ser pleiteado na fase de execução/liquidação de sentença. Neste sentido: (...) Quanto à preliminar de nulidade da citação, não merece acolhimento. A primeira tentativa de citação ocorreu no endereço da ré, na Rua Álvares Penteado nº 203, São Paulo/SP, CEP XXXXX-001, que consta na escritura pública de compra e venda (fls. 38) lavrada entre as partes, retornando negativo o AR (fl. 121) com a informação de"mudou-se". Posteriormente, a fl. 144, em 24/6/2014, o MM. Juízo a quo determinou de ofício a busca pela certidão simplificada dos atos constitutivos da requerida (alteração contratual de 01/03/2013 - fls.146), determinando nova tentativa de citação no endereço da Av. Dr. Cardoso de Melo, 1.855, conjunto 22, 2A, Vila Olímpia, São Paulo/SP (fls. 146/147), tendo retornado negativo o AR (fl. 148/151) com a informação:"Mudou-se". Contudo, fora enviada, anteriormente, carta de citação (fls. 137/138) ao endereço Av. das Américas, 500, bloco 12 Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-100, que retornou positivo (fl. 141), recebimento em 20/02/2014, por pessoa identificada com número de seu documento. Referido endereço, seria da sócia da ré, Mudar Participações S/A, conforme consta na alteração do Contrato Social da ré Mudar SPE 5 Empreendimentos Imobiliários (datada de 20/12/2011 ou de 05/4/2012 - fls.179 e 146) quanto na de 01/3/2013 (fls.146). Muito embora não tenha sido indicado, na petição, os números das salas comerciais (fls.136), nem constado, também, da carta de citação (fls.137), disso não resultou prejuízo, pois o nome da parte ré/destinatária foi discriminado, tendo havido o recebimento do AR, o que comprova que era sediada no local. Assim, ainda que não fosse assinado o recebimento da carta por preposto da ré, esta não demostrou, desacerto de eventual recebimento pela portaria do edifício, tendo o ato atingido sua finalidade. Frise- se que na procuração" ad judicia "de fls.178, a ré discrimina seu domicílio, justamente o endereço da citação positiva (de sua sócia), ou seja, Av. das Américas, 500, salas 303 e 304, bloco 12, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Portanto, à época da citação a parte ré não mais se encontrava sediada no endereço anterior (o do contrato) nem no da alteração social e sim, no mesmo endereço de sua sócia. Já se decidiu: É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. (STJ-4ª Turma, REsp 582.005-BA, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.3.04, não conheceram, v.u., DJU 5.4.04, p.273). Destarte, não há que se falar em nulidade da citação, sendo escorreita a decretação de revelia da parte ré. Passo a analisar o mérito do recurso. Cuidam os autos de" Ação para o Cancelamento de Incorporação c/c Pedido de Indenização pedido de dano moral e antecipação de tutela ". Pretende-se: 1) tutela para que não seja lançada restrição ou constrição do imóvel objeto da matrícula; 2) ineficácia e anulação da venda e escrituras, com cancelamento da incorporação e seus efeitos descritos na matrícula; 3) reconhecimento de culpa da parte ré com perda do valor de sinal de R$ 195.000,00 em favor dos autores; 4) condenação da parte ré ao pagamento de indenização moral em R$ 20.000,00; 5) condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos pelo prejuízo de demolição dos prédios que havia no terreno, tributos, taxas e impostos pendentes e decorrentes da incorporação, despesas e eventuais prejuízos a serem apurados em liquidação de sentença. (...) A r. sentença merece reforma parcial. Pois bem. As partes firmaram escritura pública de compra e venda (fls. 37/44) do terreno, em 27/08/2010, pelo valor de R$ 1.239.300,00, a ser pago: R$ 33.000,00 no dia 16/07/2010; R$ 162.000,00, por meio de TED bancária; e R$ 1.044.300,00, por meio de nota promissória pro soluto com vencimento em 27/02/2013, declarando os vendedores que"estão cientes que o IMÓVEL está sendo adquirido, exclusivamente, para que a COMPRADORA realize, no respectivo terreno, a incorporação imobiliária (...)". Na mesma data, as partes firmaram escritura pública de novação de dívida (fls. 45/52) pela qual:"3ª: DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA E DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 3.1. Convencionaram as partes, assim, novar a obrigação de a DEVEDORA efetuar o pagamento da DÍVIDA representada pela nota promissória referida na Cláusula 1ª, no valor de R$ 1.044.300,00 (um milhão, quarenta e quatro mil e trezentos reais), substituindo-a por outra DÍVIDA, que será quitada da seguinte forma: 3.1.1. R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) a ser pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do efetivo registro do memorial de incorporação do EMPREENDIMENTO; 3.1.2. R$ 882.300,00 (oitocentos e oitenta e dois mil e trezentos reais) através de dação em pagamento de 10 (dez) unidades autônomas, sendo todas de 02 (dois) dormitórios com 45,03m² e com uma vaga de garagem, cada, sendo que as unidades serão escolhidas no prazo de até 15 (quinze) contados do registro do Memorial de Incorporação do EMPREENDIMENTO, através da assinatura de um instrumento de re-ratificação, na forma do art. 32 da Lei 4.591/64". De acordo com a cláusula 4ª (fl. 49), o prazo para entrega dos imóveis seria de 24 meses" a contar da data do lançamento do empreendimento, tolerando-se, ainda, um atraso de até 180 (cento e oitenta) dias além desse prazo, e não se contando, para efeito do cumprimento do mesmo e dos demais prazos previsto nesta cláusula, os períodos de eventuais atrasos em razão de casos fortuitos ou de força maior (...) ". O prazo para denúncia da incorporação foi estabelecido na cláusula 5ª (fl. 50):"5ª: DENÚNCIA DA INCORPORAÇÃO. 5.1. À DEVEDORA fica desde já assegurado o direito de desistir da incorporação em até 180 (cento e oitenta) dias após o registro do correspondente memorial de incorporação, caso não sejam comercializadas até então pelo menos 50% (cinquenta por cento) das unidades autônomas do empreendimento, como constará expressamente do mesmo, nos termos do artigo 34 da Lei 4591/64. 5.2. Caso ocorra a desistência acima referida, a DEVEDORA estudará outro formato de EMPREENDIMENTO a ser realizado, ao qual aplicarse- ão as condições aqui ajustadas, salvo se outras forem acordadas pelas partes". Também na data de 27/08/2010, foi averbado o registro 9 na matrícula 1.403 do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim/SP, registrando-se o memorial de incorporação do empreendimento" Residencial Itapeva Boulevard ", com a estipulação do prazo de carência de 180 dias (fls. 57/67). Não há registro na matrícula do imóvel de denúncia da incorporação, presumindo-se que não houve desistência da realização da incorporação pela parte ré. De outra mão, tem-se que a cláusula supracitada é aberta, permitindo ao incorporador (ora ré) a modificação do empreendimento em caso da não comercialização de metade das unidades autônomas no prazo de 180 dias. A ré alega em seu recurso (fls.173/174) que a venda das unidades ocorreu mediante feirão de venda da Caixa Econômica Federal, justificando o seu inadimplemento pela falta de financiamento, inadimplência dos adquirentes, chuvas, etc. Todavia, a parte ré é revel quanto aos fatos expostos na exordial, não tendo produzido qualquer demonstração de caso fortuito externo, que não fosse de sua culpa, a denotar a capacidade/viabilidade do empreendimento. De acordo com o contrato poderia ocorrer a modificação, outro formato do empreendimento, mas a parte ré a respeito ficou silente. De outro lado, pelo quadro probatório, não ficou configurada existência de responsabilidade solidária da parte autora no erguimento da obra. A parte autora não aduziu sobre inadimplemento das parcelas de R$ 33.000,00, paga em 16/07/2010; R$ 162.000,00, paga por meio de TED bancária em rateio aos proprietários (escritura pública de venda e compra de 27/8/2010 fls. 37/42), nem da outra de R$ 162.000,00 abaixo descrita. Pela escritura pública de novação, na mesma data (fls.45/52), a última parcela do preço, de R$ 1.044.300,00, seria paga, parte em dinheiro, R$ 162.000,00, no prazo de dez dias úteis a contar do efetivo registro da memorial de incorporação e o restante, R$ 882.300,00 em dação em pagamento consistente em dez (10) unidades autônomas do empreendimento. Na escritura pública de retificação e ratificação das anteriores (fls. 53/56), os vendedores escolheram as unidades da incorporação. Conclui-se, portanto, que a parte autora recebeu parte do preço acordado, no montante de R$ 357.000,00, estando a ré inadimplente somente em relação à entrega das unidades imobiliárias dadas em pagamento pelo valor de R$ 882.300,00, na escritura de novação de dívida. Às fls. 92/96 foi juntado aos" Ata Notarial ", a qual constou que no dia 02/05/2013, não havia, ainda, construção no terreno indicado nos autos. A parte ré não provou a existência de fatos suspensivos do prazo de execução da obra, previstos na Cláusula 4ª da escritura de novação. Assim, não havendo a entrega das unidades imobiliárias no prazo estipulado (que venceu em 27/08/2012), configura-se a mora da parte ré. Inadimplido o contrato, faculta-se ao credor o pedido de rescisão contratual com a devolução da coisa ou exigir o pagamento do preço acordado. Contudo, no caso dos autos, não há que se falar em pagamento do preço restante acordado, porquanto se daria com a dação em pagamento das unidades imobiliárias, que sequer possui novo prazo para entrega. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (...) Não tendo a parte ré cumprido sua obrigação e, não tendo sido iniciada a construção do empreendimento, os autores merecem a rescisão do negócio em face da ré com a reintegração de posse do imóvel. Resta, então, a rescisão contratual, por culpa da parte ré, como declarada na r. sentença e não anulação dos atos jurídicos de venda e compra, mediante devolução da coisa/imóvel, com cancelamento do registro n. 8, da matrícula do imóvel, devolução do preço recebido e condenação de eventuais perdas e danos. Em consequência, faz-se necessário igualmente, o cancelamento do registro do memorial de incorporação do imóvel (registro nº 9), porquanto somente poderá ser negociada unidades imobiliárias pelo incorporador que apresentar"título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado", nos termos do artigo 32, a da Lei nº 4.591/1964. Quanto à responsabilidade da parte autora relativamente às indenizações aos adquirentes das unidades, dispõe o artigo 40, 41 e 42 da Lei 4.591/1964: (...) Portanto, no que diz respeito à eventual pagamento efetuado a título de construção do empreendimento ou das unidades, aplica-se o artigo 41 e seu parágrafo único, supracitados. Se porventura houvesse construção, esta ficaria consolidada em favor do alienante (parte autora), o qual resolveria com os adquirentes das unidades as parcelas que estes tenham pago relativamente à construção da unidade, salvo se a rescisão não tiver sido causada pelo adquirente da unidade. Ocorre, que, no presente caso, não houve construção do empreendimento. Assim a parte autora não fica obrigada ao pagamento das indenizações decorrentes dos valores de construção pagos das unidades adquiridas. A r. sentença recorrida, fundamentou: (...) Como ressaltado pelo MM. Juiz sentenciante, a parte autora cedeu à parte ré, os direitos de projeto de incorporação previamente aprovado, tendo interesse no sucesso do empreendimento. Reputo que a exclusão da parte autora à indenização aos adquirentes fica afeta, tão somente, aos valores pagos a título de construção da unidade. Contudo, a parte autora possui vinculação a título de incorporador, podendo, inclusive, nos termos do artigo 42 da aludida norma, direito à construção, prosseguimento do empreendimento. Dessa forma, entendo, que, não obstante não tenha responsabilidade pelos valores pagos, a título de construção da obra, que é de responsabilidade exclusiva da parte ré, eventuais direitos pagos pelos adquirentes, à título de fração do imóvel, poderão ser de sua responsabilidade solidária, as respectivas restituições. Assim sendo, ressalva-se, resguardo de interesses, nesse aspecto, de eventuais terceiros interessados, nos termos da Lei nº 4.591/64, os quais deverão ser comunicados da presente decisão. Analisam-se, então, os pedidos de perdas e danos da parte autora em face da parte ré. 1 - Quanto ao pleito de retenção de valor, a título de arras, observa-se que não consta expressamente, das avenças contratuais, pagamento de quantia a título de sinal ou arras, tendo-se que os valores pagos se constituem computados como prestação devida. Assim, incabível retenção do valor pleiteado na inicial. 2 - A parte autora pleiteou, ainda, condenação da ré ao pagamento de perdas e danos"decorrentes dos prejuízos causados em razão da demolição dos prédios que existiam no terreno; dos tributos, taxas e impostos pendentes e lançados junto à Prefeitura de Votorantim e decorrentes da incorporação e bem assim as demais despesas e eventuais prejuízos que venham a ser apurados no curso da ação e, em foro de liquidação de sentença". A demolição dos dois prédios existentes no imóvel foi prevista pela escritura pública de venda e compra do imóvel (cláusula 3.2 fls.40), inexistindo qualquer cláusula condicional de demolição ao sucesso do empreendimento, de modo que a parte autora (vendedora) assumiu o risco da demolição das construções. Os autores tinham conhecimento da necessidade de demolição das construções para início da incorporação do empreendimento, tanto que efetuaram cessão de direitos relativos ao projeto de construção aprovado, conforme alvará citado (cláusula 6.1. fls.43), portanto, anterior à venda do terreno em questão. Assim, não há falar em prejuízo ou indenização por perdas e danos, em decorrência da demolição das construções existentes no terreno. 3 - Os tributos incidentes sobre o imóvel eram de responsabilidade da parte ré, no período em que exerceu a posse. A parte autora alegou a existência de valores em aberto perante a Prefeitura, mas não trouxe qualquer documento que comprovasse o inadimplemento da parte ré. Desta forma, eventuais valores de tributos em aberto, referentes ao período que a ré exerceu a posse do imóvel, deverão ser objeto de execução de sentença, desde que devidamente comprovados. 4 - Por fim, analiso o pedido de perdas e danos decorrentes da perda do uso e do gozo do imóvel transacionado. Reza o artigo 389 do Código Civil:"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". O contrato não estabeleceu cláusula penal de perdas e danos na hipótese de rescisão contratual. Observo, ainda, que a parte autora não notificou extrajudicialmente a parte ré para adimplemento do contrato e/ou rescisão. Ademais, a cláusula 5ª do instrumento de novação (supracitada) permitiu à parte ré a elaboração de novo empreendimento, se não houvesse a venda de 50% das unidades autônomas, sendo, portanto, uma cláusula indefinida. Assim, não é possível, desde já, apurar a existência de prejuízo da parte autora pela perda de uso e gozo do imóvel, o que deverá ser apurado em execução de sentença, permitindo-se o pleno contraditório. Ressalto, por fim, que diante da rescisão contratual, reconhece-se o direito da parte ré á devolução do preço pago, ou seja, do montante de R$ 357.000,00, pagos aos autores como parte do preço, todavia, de forma simples, não no dobro, conforme pleito recursal, pela inexistência de má-fé da parte autora. Todavia, permite-se a compensação dos valores pagos com as perdas e danos que eventualmente sejam apuradas nestes autos, em liquidação de sentença. Após, havendo saldo a ser restituído em favor da parte ré, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática deste Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta. Tendo a parte ré dado causa à rescisão do negócio, deve ser mantida a sucumbência decretada, na r. sentença hostilizada, sem prejuízo do arbitramento de honorários a ser verificado em execução de sentença. As partes deverão dar ciência do presente Acórdão aos adquirentes das unidades, bem como ao Juízo da recuperação judicial."Por sua vez, o recurso especial invocou os seguintes pontos de inconformismo da ora agravante: (1) ofensa ao disposto nos arts. 223, parágrafo único, 224 e 324 do CPC/73, arts. 373, 936 e 1.022 do CPC/15, art. 122, parágrafo único, da Lei de Falencias e Recuperação Judicial - LFR; (2) houve violação a decisão do juízo universal; (3) houve nulidade da citação; (4) o acórdão violou as normas relativas à revelia porque a presunção de veracidade em caso de revelia é relativa; (5) o acórdão autorizou que os agravados façam prova de danos materiais sofridos em sede de cumprimento de sentença, violando normas processuais de regência; (6) é vedada a compensação de valores em sede de recuperação judicial; (7) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados em embargos de declaração; (8) a omissão consistiu em não examinar a questão da nulidade da citação invocada, porque a citação realizou-se na pessoa de quem não é sequer representante da sociedade empresária. 4. Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação omissa, não há qualquer substrato para a nulidade por omissão. Os trechos acima destacados da fundamentação do acórdão transcrita não deixam margem a dúvida de que todos os pontos indicados como omissos foram objeto de pronunciamento. Patente que a agravante se insurgiu contra a resolução empreendida e não apresenta qualquer negativa de prestação jurisdicional que dê ensejo à anulação do acórdão recorrido. Os vícios a que se referem os arts. 489 e 1.022 do CPC/15 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos formulados pelas partes, os quais podem ser ilididos por outros elementos que se revelaram prevalecentes no entendimento do Juízo. Na hipótese, o cenário atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Ademais, quanto à violação aos artigos de lei indicados, tem-se a ausência de prequestionamento, sendo de ser sublinhado inclusive que o questionamento da suposta violação não constam sequer das razões de apelação de fls. 165-177. Em outras palavras, as razões de recurso especial constituíram-se integralmente de invocação recursal. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tivesse surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Desse modo, incide ainda o Enunciado Sumular nº 211/STJ que orienta ser inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. Os artigos apontados como violados, e as teses sobre a existência de violação à coisa julgada e julgamento extra petita, não merecem conhecimento. Isso porque, a Corte de origem não realizou nenhuma consideração sobre tais dispositivos, razão pela qual, quanto ao tema, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). 6. Por fim, é de ressaltar que o Tribunal de origem declinou diversos elementos de prova que constam dos autos para alcançar suas conclusões, não se baseando exclusivamente na revelia confirmada da ré, presunção relativa de veracidade, concluída a partir da constatação de que a citação foi feita de modo válido. Não obstante, em sede de recurso especial, a ora agravante passou à margem desses elementos da fundamentação do acórdão, formulando argumentação jurídica sobre violação de lei federal que sequer foi objeto de debate em Segundo Grau. Nesse aspecto, é de se reconhecer que o Tribunal de origem assentou sua decisão colegiada em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a ora agravante não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2019. Ministro Luis Felipe Salomão Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/884518842

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