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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA

Documentos anexos

Inteiro Teorc64cafd449b616deabdf1d8833726e69.pdf
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Inteiro Teor

TERRITÓRIOS

Órgão 6a Turma Cível

Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-94.2024.8.07.0000

AGRAVANTE (S) MARIA ELCY DE LIMA ARAUJO

AGRAVADO (S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO

Acórdão Nº 1849343

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA 15.106/93. IMPUGNAÇÃO. SINDSAÚDE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DA MORA DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº XXXXX-28.1993.8.07.0001), proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados, acolheuparcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, apenas para reconhecer excesso de execução nos cálculos exequendos, haja vista a existência de limitação temporal.

2. A r. decisão hostilizada está em consonância com o título executivo ao determinar que os juros da mora corram a partir do trânsito em julgado e que correção seja feita pela Taxa Selic a partir de 02/06/2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices.

3. A interpretação do título executivo judicial - o alcance ao dispositivo do julgado - deve ser extraído de sua fundamentação observando os limites da lide em conformidade com o pedido formulado no processo, associado, ainda, às normas de vigência à época.

4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARQUIBALDO CARNEIRO - Relator, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 1º Vogal e VERA ANDRIGHI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 24 de Abril de 2024

Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELCY DE LIMA ARAUJO contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº XXXXX-41.2023.8.07.0018, na qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, apenas para reconhecer excesso de execução nos cálculos exequendos, nos seguintes termos da decisão agravada (ID XXXXX da origem):

"Trata-se de impugnação apresentada, ao ID XXXXX, pelo DISTRITO FEDERAL , alegando:

1. Prescrição;

2. Prejudicial externa;

4. Excesso de execução. Contraditório em ID XXXXX.

É o relato do necessário.

Decido por tópicos.

DA PRESCRIÇÃO

O Impugnante manifesta que o crédito perseguido está fulminado pela prescrição.

Contudo, razão não lhe assiste.

Conforme sentença proferida dos autos originários[1], transitada em julgado em

13/4/1998[2], a então Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos substituídos do Sindicato, a partir do

respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.

Como incontroverso por todos, o Sindicato ajuizou a execução coletiva nos autos

originários e o DISTRITO FEDERAL opôs Embargos à Execução, que foi autuado sob o

n. XXXXX-44.2010.8.07.0001, com Sentença proferida em 3/4/2021 e em fase de interposição de recurso de Apelação.

Saliente-se que a ocorrência de prescrição foi arguida nos citados Embargos. Todavia, foi afastada por este Juízo e confirmada pelo Eg. TJDFT, quando do julgamento do AGI n. 2011.00.2.005634-2[3].

Também não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória da exequente no presente Cumprimento de Sentença, pelas razões que passo a explanar.

Concomitantemente ao prosseguimento dos mencionados Embargos, inúmeros pedidos de cumprimento individuais de sentença sugiram, até que este Juízo determinou fossem os mesmos redistribuídos aleatoriamente[4]. Para tanto, vide ID XXXXX dos autos

originários da execução.

Nesse sentido, não soa lógico, após a referida determinação deste Juízo, ser declarada prescrita a presente execução, se a relação de direito material da exequente, representada pelo Sindicato, é objeto de discussão na execução principal.

Com efeito, o Sindicato, nos termos do art. 8º, III[5], da Constituição Federal (CF) atua como substituto processual. Isso significa que há efetiva atuação em nome próprio

(SINDSAÚDE) de direito alheio (impugnado)[6].

O instituto da substituição processual foi bem delimitado por CHIOVENDA[7], in

verbis:

As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo. Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio. Como no direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio. Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação de substituição processual. Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação, (aresto de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932, p. 735; de 24 de julho de 1934, no Foro italiano, 1935, p. 59). Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são

comumente explicados como casos de representação; mas, conquanto se produzam, aí, alguns efeitos análogos aos da representação, não é de representação que se trata, de vez que o representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; ao passo que o substituto processual age em nome próprio e é parte na causa. Como tal responde pelas despesas judiciais, não servir como testemunha etc. O fato, porém, de ser o substituto processual autorizado por lei a comparecer em juízo pelo direito alheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com o

sujeito dele. Esta relação, em que ele se encontra com o titular, constitui o interesse como condição da substituição processual, apresentado, pois, como coisa bem diferente do interesse como condição da ação que se faz valer (Negritado)

Assim, consoante a doutrina construída em torno do aludido ensinamento, a substituição processual é aquela situação em que a legitimação para a causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido.

Dessa forma, entendo que se o Sindicato operava e indicou seu substituído quando da apuração dos cálculos, e, por consequência, seu eventual crédito" estava na lista "até a distribuição deste Cumprimento de Sentença, não há que se falar em lapso prescricional da pretensão executória do Substituído, no presente caso, da exequente.

Não bastasse essa fundamentação, o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, mais uma vez, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, que apenas começa a correr novamente pela metade, ou seja, pelo prazo de dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva[8].

Na presente situação, cumpre frisar, ainda não restou materializado o último ato

processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da Sentença de execução coletiva, uma vez que a execução não se findou, se encontrando, como dito alhures, em discussão em Embargos à Execução.

Este Eg. TJDFT possui inúmeros precedentes no mesmo sentido. Confiram-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DEMANDA

COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato,

legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2. No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3. Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4. A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão XXXXX,

XXXXX20208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6a Turma

Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020. Pág.: Sem Página

Cadastrada.) (Negritei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Determinada, em sede

cumprimento de sentença coletiva, a exclusão e distribuição apartada dos pedidos

individualizados de execução, o pleito de desistência do cumprimento da sentença

coletiva, formulado por Exequente que participa do Feito coletivo desde o seu

nascedouro, então substituída processualmente pelo Sindicato, e que optou

posteriormente pela execução individual via causídico particular, revela tão somente atendimento à ordem judicial, nada alterando quanto ao tema da prescrição. 2 -

Segundo o entendimento predominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto

processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva, situação que nem mesmo chegou a se consumar. Apelação Cível provida.

(Acórdão XXXXX, XXXXX20198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5a Turma

Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página

Cadastrada.) (Negritei) O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu em caso similar, a saber:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA

PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. [...]. (STJ, EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS

, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019, Grifado)

Obiter dictum, em eventualidade, para o caso de o DISTRITO FEDERAL alegar que os julgados elencados dizem respeito à ilegitimidade do Sindicato, o julgamento apontado e realizado pelo Eg. STJ não era especificamente sobre o tema, e sim, se haveria que se cogitar o instituto da prescrição do cumprimento individual quando, no curso da execução coletiva, o feito é extinto por ausência dessa condição da ação.

Como fundamentado, a parte exequente não estava em" posição "de inércia. Ao

contrário, aguardava atentamente o curso da ação coletiva.

Sobre o tema, destaco o brilhante ensinamento de ARENHART[9]:

[E]m relação aos titulares de direito individual que não propuseram ação própria para demandar seus interesses, pode-se reconhecer um regime especial de ‘suspensão de pretensão’. Afinal, sua pretensão está sendo exercida na ação coletiva, pelo legitimado extraordinário, (...). Essa ‘condicionalidade’ a que está sujeita a pretensão individual faz com que, ao menos até o julgamento (final) da ação coletiva, tal pretensão se mantenha em estado latente, no aguardo da manifestação judicial. Apenas se recusada a tutela no plano coletivo, é que haverá novamente o interesse do indivíduo em buscar, por demanda própria, a satisfação de sua pretensão. Isso implica a necessária suspensão do prazo prescricional, para estes interesses, na pendência da ação coletiva. (Destacado)

Nesse contexto, rejeito a prejudicial de mérito aventada.

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PREJUDICIAL EXTERNA

Alega o DISTRITO FEDERAL que há a necessidade de sobrestamento da presente

execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, porquanto pendente de trânsito em julgado a Decisão que afastou a prescrição da pretensão executória na Execução

Coletiva.

Sem razão o Impugnante.

Preconiza o artigo 313, V, a, do CPC que"suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo

pendente".

Ocorre que a suspensão prevista no referido dispositivo legal não é obrigatória,

dependendo de decisão judicial expressa, sobrestando o processo, nos casos em que o julgado observar que a Sentença de mérito depende do julgamento de outra causa.

Na hipótese em análise, como asseverado no tópico anterior, em sede de Embargos à Execução, a prescrição da pretensão executória foi afastada por este Juízo e confirmada pelo Eg. TJDFT, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2011.00.2.005634-2, o qual se encontra pendente de análise de Recurso Especial.

No Recurso Especial foi negado a pretensão de atribuição de efeito suspensivo.

Logo, considerando que a questão já foi analisada em dois graus de jurisdição e que não foi atribuído efeito suspensivo, não merece acolhimento o pedido de sobrestamento do presente cumprimento de sentença.

Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado colhido deste eg. Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. EXCESSO A EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DIRIMIDA NA DECISÃO.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que a questão do excesso à execução ainda não foi apreciada pela instância de origem sua apreciação em sede recursal resta prejudicada a fim de evitar a supressão de instância. 2. Mesmo que já decorrido o quinquênio, não está preclusa o cumprimento individual de sentença,

decorrente de decisão de desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo

Sindicato dentro do prazo legal. 3. Não há falar em prejudicialidade externa, se a

questão dita prejudicial já foi apreciada e rejeitada em dois graus de jurisdição e ao recurso especial interposto foi negado a pretensão de atribuição de efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão XXXXX,

XXXXX20218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de

julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.

Grifado)

Nesse descortino, rejeito a prejudicial externa agitada.

DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO

Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução sob dois aspectos. Sob o

argumento de que na elaboração dos cálculos foi desconsiderada a limitação temporal a partir de 21/10/1993, correspondente ao dia anterior à entrada em vigor da Lei n.

8.688/93.

Tenho que cabe o acolhimento das insurgências apresentadas pelo Impugnante.

Com efeito, nota-se que o principal motivo da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes reside em apurar se eles devem observar a limitação temporal no que tange à vigência da Lei n. 8.688/93 ou da Medida Provisória n. 560/94.

Em que pese o entendimento já firmado nos embargos da execução coletiva, reputo que este Magistrado deve seguir os recentes julgados deste Eg. TJDFT.

O DISTRITO FEDERAL alega, em apertada síntese, excesso de execução, por entender que o título judicial não alcança o período posterior a entrada em vigor da Lei n.

8.688/93 ou da MP n. 560/94.

O teor do dispositivo da sentença coletiva exequenda é:

" Julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar J do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado ".

A expressão"valores indevidamente descontados"refere-se, de fato, aos valores indevidamente decotados por ocasião da aplicação da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo art. da Lei n. 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 1992.

No ponto, frise-se que o excelso STF decidiu pela aplicabilidade da MP n. 560/94 aos servidores públicos do Distrito Federal, enquanto não editada norma própria para disciplinar a contribuição previdenciária. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. MP 560/94. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Legislação federal. Aplicação no âmbito do Distrito Federal ex vi da Lei Distrital 119/90. Disciplinamento do regime jurídico dos servidores distritais, por remissão às disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, até que lei distrital específica regule a matéria. 2. Inadmissibilidade do argumento de que teria havido ingerência indevida na autonomia do ente federado. O Distrito Federal optou pela adoção da legislação federal relativamente aos seus

servidores e essa deverá ser observada até a edição de lei própria e específica sobre a (RE XXXXX AgR, Relator (a): EROS GRAU, matéria. Agravo regimental não provido" Primeira Turma, julgado em 04/10/2005, DJ XXXXX-10-2005 PP-00048 EMENT

VOL-02211-03 PP-00434).

Apesar disso, deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal para a majoração desta

espécie tributária, consoante também definido pela Corte Constitucional: Servidores

públicos do Distrito Federal: legitimidade da majoração da contribuição previdenciária

determinada pela MPr 560/94 e suas reedições, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, contado o prazo a partir da edição da referida medida (AI XXXXX AgR, Relator (a): SEPÚLVEDA PERTENCE, provisória. Precedentes. Primeira Turma, julgado em 30/05/2006, DJ XXXXX-06-2006 PP-00042 EMENT VOL-02238-03 PP-00633).

Pelas mesmas razões, também deve, na hipótese, ser observada a limitação temporal decorrente da vigência da Lei n. 8.688/93. Ora, se a sentença coletiva resolveu a lide à luz da inconstitucionalidade do art. da Lei n. 8.162/91, os seus efeitos cessam a partir da vigência de norma jurídica posterior que, validamente, modifica a alíquota da

contribuição previdenciária. Em reforço, observem-se os recentes arestos, colhidos da jurisprudência deste Eg. Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA

COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. CAUSA INTERRUPTIVA. LIMITAÇÃO

TEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. DA LEI Nº 8.162/1991. MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.688/1993. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/1994.

CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional enquanto estiver em tramitação. 2. Conquanto o dispositivo da sentença coletiva exequenda não tenha feito menção à fundamentação consistente na declaração de inconstitucionalidade do da Lei nº 8.162/1991, no bojo da ADI nº 790, não há violação da coisa julgada quando há determinação de limitação da execução à devolução das contribuições previdenciárias do servidor público distrital até a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93 e da MP nº 560/94. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente

provido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5a

Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021. Pág.: Sem

Página Cadastrada.)

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO COLETIVA.

DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES

PÚBLICOS DISTRITAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº

8.161/91. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.

INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.

CABIMENTO. O ajuizamento da execução coletiva, independentemente de eventual

discussão sobre a legitimidade do sindicato, interrompe o prazo prescricional para o

oferecimento do pedido de cumprimento individual da sentença. Precedentes do TJDFT e

do STJ. A sentença coletiva executada determinou a restituição dos valores indevidamente

descontados a partir de janeiro de 1992 em razão da inconstitucionalidade do artigo 9º,

da Lei nº 8.162/91. Logo, os descontos realizados a partir da vigência dos diplomas legais

que se seguiram e, validamente alteraram a alíquota de contribuição previdenciária, não

estão abarcados pela sentença. Constatado o excesso de execução, os descontos

realizados a partir da vigência da Lei nº 8.688/93, consoante delimitado no artigo , § 1º,

e da MP nº 560/94, observada a anterioridade nonagesimal, devem ser decotados da

execução. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6a

Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021. Pág.: Sem

Página Cadastrada.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAUDE. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 8.688/93 E MP N. 560/94. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DISTRITAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO

CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no AgR no RE XXXXX-2/DF, julgado em 21/09/2004, reconheceu como autoaplicável aos servidores distritais a majoração das alíquotas, a título de contribuição previdenciária, previstas na Lei Federal n. 8.688/93 e na Medida Provisória n. 540/94, ante a permissão concedida pela Lei Distrital n. 119/90, desde que respeitado para a cobrança o período nonagesimal (CF, art. 150, § 6º), sem que isso tenha o condão de ofender a autonomia legislativa do ente distrital. 2. O título executivo coletivo se limita a determinar a restituição de valores indevidamente descontados, a título de contribuição previdenciária, com substrato na Lei Federal n. 8.162/91, considerada inconstitucional pelo excelso Supremo Tribunal Federal (ADI n. 790). Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando observada, para o cálculo da dívida em sede de cumprimento individual, a limitação temporal relativa à constitucionalidade da aplicação, no âmbito distrital, das alíquotas previstas na Lei Federal n. 8.688/93 e na Medida Provisória n. 540/94, devendo, pois, ser reconhecido o excesso da execução se inobservado tal período. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No que tange à correção monetária, de início, convém anotar o que a Sentença exequenda assentou, in verbis:

"Assim, se o tributo não era devido, a restituição é de todo o crédito indevidamente pago, que há de ser monetariamente corrigido, como ocorre hoje relativamente aos tributos federais (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 3º).

Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado [...] devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado". (Negritado)

Da detida análise do Decisum, verifica-se que a parte dispositiva nada dispôs acerca de qual seria o índice de correção adotado.

Contudo, ressalte-se que, conforme anotado na fundamentação do julgado "a restituição [...] há de ser monetariamente corrigido, como ocorre hoje relativamente aos tributos federais (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 3º)".

Ora, à luz do art. 489, § 3º, CPC[10], a Decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É dizer, trata-se de consectário lógico para a efetiva prestação jurisdicional.

Na lição de NEVES[11]:

O caput do art. 489 do Novo CPC deve ser elogiado por consagrar entendimento

doutrinário de que o relatório, a fundamentação e o dispositivo da sentença são os seus elementos e não seus requisitos, conforme incorretamente previa o art. 458, caput, do CPC/1973. (Negritado)

Para ilustração, confira-se o precedente julgado neste Eg. Tribunal:

(...) I. O conteúdo decisório da sentença deve ser extraído da sua interpretação integral e da conjugação de todos os seus elementos estruturantes, conforme dispõe o artigo 489 9, § 3ºº, do Código de Processo Civil l. II. A indenização devida pela seguradora que é

condenada solidariamente com o segurado deve observar os limites da apólice. III. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n. XXXXX, 20160110034699APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 19/7/2018. Pág.: 244/247. Negritado)

Ressalte-se que o entendimento supra está em conformidade com a orientação

jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante se extrai do seguinte aresto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA XXXXX/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A melhor

interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 29/3/2019). 2. "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da

indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (Súmula XXXXX/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020. Negritado)

Desse modo, em que pese não tenha constado expressamente do dispositivo da sentença o índice de atualização a ser adotado, é possível verificar da sua fundamentação, a utilização de índice que remunera os tributos federais.

No que tange aos juros, em atenção à preservação da coisa julgada, e por entender, ainda, que não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação dos mesmos, estes serão em 0,5% ao mês cujo termo a quo é a data do trânsito em julgado. Inclusive, é de se consignar, no ponto, que a Eg. Corte da Cidadania assim decidiu, recentemente, quanto à prevalência da coisa julgada no que se refere a índices de correção monetária e a juros de mora, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020. Negritado)

Logo, a atualização será com base em índice que remunera os tributos federais e os juros em 0,5% (meio por cento), com a observação de que se utilizada a SELIC como índice de correção monetária, os juros não poderão ser computados, sob pena de bis in idem.

A propósito de tal observação e ciente de que a atualização dos tributos federais se dá pela SELIC, há um importante reforço à aplicação deste índice: a Emenda Constitucional

n. 113/2021, que dispõe em seu art. 3º:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,

independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado)

Logo, por força do art. da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser, sem sombra de dúvidas, aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID XXXXX, apenas para reconhecer excesso de execução nos cálculos exequendos, haja vista a existência de limitação temporal.

Por entender que a tese do DISTRITO FEDERAL foi acolhida, após preclusão, deve esse

Executado juntar planilha de acordo com a presente decisão.

Considerando a sucumbência da Exequente, fixo honorários advocatícios em 10% (dez

por cento) sobre o excesso, na forma do artigo 85, §§ 2º e do Código de Processo Civil.

A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Os honorários advocatícios a que alude a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) foram fixados em ID XXXXX.

Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos

cálculos, adequando-os à Portaria GPR n. 7/2019.

Vindo os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em

relação ao DISTRITO FEDERAL há que se observar a dobra legal.

Após, retornem os autos conclusos para a determinação de expedição dos requisitórios.

Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se."

Em suas razões (ID XXXXX), a parte agravante advoga a tese de que limitar a extensão da decisão transitada em julgado até a vigência da Lei Federal 8.688/93 e depois da MP 560/94 incorreria em flagrante violação à coisa julgada, uma vez que "os fundamentos constantes da decisão que subsidia o Cumprimento Coletivo da Sentença oriunda de Ação Coletiva (Processo de origem nº

XXXXX-28.1993.8.07.0001, originário da 1a Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF) - e que

definiu o termo ad quem - não poderiam ser alterados naquele feito quando estabeleceram parâmetro especifico para a lesão e transitaram em julgado sem resistência ou oposição dos correspondentes recursos constitucionais na fase de conhecimento pelo Distrito Federal".

Acrescenta que "Embora a decisão agravada esteja absolutamente no que concerne ao índice de correção monetária a ser aplicado, determinando a incidência da Taxa SELIC desde a origem do débito, viola a coisa julgada ao limitar os juros de mora estabelecidos na sentença coletiva exequenda, transitada em julgado, como se verá adiante".

Entende que a fundamentação da sentença coletiva exequenda determinou que os valores corrigidos monetariamente devem ser acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.

Conclui que " é notório que a fundamentação da sentença coletiva exequenda impõe que os valores do débito sejam corrigidos monetariamente, utilizando índice que remunera os tributos federais (SELIC), devendo ainda, cumulativamente, serem "...ACRESCIDOS DE JUROS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO."

Destarte, requerem:

"39. Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente recurso

e atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015,

suspendendo o processo até que o Agravo de Instrumento seja julgado, nos termos do art.

1.019, I, do CPC, com o consequente comunicado ao Juízo a quo, prolator da decisão

agravada.

40. Requer, por fim, o conhecimento e o consequente provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão atacada, declarando a violação da coisa julgada

para:

a) fixar a extensão da lesão a ser reparada entre janeiro de 1992 e julho de 1999; ou determinar o retorno dos autos à 1a Vara da Fazenda Pública do DF para realizar novo julgamento da causa; e

b) fixar , cumulativamente com o índice de correção monetária que remunera os tributos federais (SELIC), juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento , conforme consta expressamente da sentença exequenda, ou determinar o retorno dos autos à 1a Vara da Fazenda Pública do DF para

realizar novo julgamento da causa".

Preparo no ID XXXXX.

Esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID XXXXX). O Distrito Federal apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID XXXXX). É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - Relator

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELCY DE LIMA ARAUJO contra a decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº XXXXX-41.2023.8.07.0018, na qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO DEFERAL, apenas para reconhecer excesso de execução nos cálculos exequendos, haja vista a existência de limitação temporal.

A propósito, eis o teor da decisão agravada (ID XXXXX da origem):

"Trata-se de impugnação apresentada, ao ID XXXXX, pelo DISTRITO FEDERAL , alegando:

1. Prescrição;

2. Prejudicial externa;

4. Excesso de execução.

Contraditório em ID XXXXX.

É o relato do necessário.

Decido por tópicos.

DA PRESCRIÇÃO

O Impugnante manifesta que o crédito perseguido está fulminado pela prescrição.

Contudo, razão não lhe assiste.

Conforme sentença proferida dos autos originários[1], transitada em julgado em

13/4/1998[2], a então Fundação Hospitalar do Distrito Federal foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados dos substituídos do Sindicato, a partir do

respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.

Como incontroverso por todos, o Sindicato ajuizou a execução coletiva nos autos

originários e o DISTRITO FEDERAL opôs Embargos à Execução, que foi autuado sob o

n. XXXXX-44.2010.8.07.0001, com Sentença proferida em 3/4/2021 e em fase de interposição de recurso de Apelação.

Saliente-se que a ocorrência de prescrição foi arguida nos citados Embargos. Todavia, foi afastada por este Juízo e confirmada pelo Eg. TJDFT, quando do julgamento do AGI

n. 2011.00.2.005634-2[3].

Também não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória da exequente no presente Cumprimento de Sentença, pelas razões que passo a explanar.

Concomitantemente ao prosseguimento dos mencionados Embargos, inúmeros pedidos de cumprimento individuais de sentença sugiram, até que este Juízo determinou fossem os mesmos redistribuídos aleatoriamente[4]. Para tanto, vide ID XXXXX dos autos originários da execução.

Nesse sentido, não soa lógico, após a referida determinação deste Juízo, ser declarada prescrita a presente execução, se a relação de direito material da exequente,

representada pelo Sindicato, é objeto de discussão na execução principal.

Com efeito, o Sindicato, nos termos do art. 8º, III[5], da Constituição Federal (CF) atua como substituto processual. Isso significa que há efetiva atuação em nome próprio

(SINDSAÚDE) de direito alheio (impugnado)[6].

O instituto da substituição processual foi bem delimitado por CHIOVENDA[7], in

verbis:

As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo. Mas

excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio. Como no direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio. Ao

introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação de substituição processual. Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação, (aresto de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932,

p. 735; de 24 de julho de 1934, no Foro italiano, 1935, p. 59). Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são comumente explicados como casos de representação; mas, conquanto se produzam, aí, alguns efeitos análogos aos da representação, não é de representação que se trata, de vez que o representante processual age em nome de outro,

de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; ao passo que o substituto processual age em nome próprio e é parte na causa. Como tal responde pelas despesas judiciais, não servir como testemunha etc. O fato, porém, de ser o substituto processual autorizado por lei a comparecer em juízo pelo direito alheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com o sujeito dele. Esta relação, em que ele se encontra com o titular, constitui o interesse como condição da substituição processual, apresentado, pois, como coisa bem diferente do interesse como condição da ação que se faz valer (Negritado)

Assim, consoante a doutrina construída em torno do aludido ensinamento, a substituição processual é aquela situação em que a legitimação para a causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido.

Dessa forma, entendo que se o Sindicato operava e indicou seu substituído quando da apuração dos cálculos, e, por consequência, seu eventual crédito" estava na lista "até a distribuição deste Cumprimento de Sentença, não há que se falar em lapso prescricional da pretensão executória do Substituído, no presente caso, da exequente.

Não bastasse essa fundamentação, o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, mais uma vez, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, que apenas começa a correr novamente pela metade, ou seja, pelo prazo de dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva[8].

Na presente situação, cumpre frisar, ainda não restou materializado o último ato

processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da Sentença de execução coletiva, uma vez que a execução não se findou, se encontrando, como dito alhures, em discussão em Embargos à Execução.

Este Eg. TJDFT possui inúmeros precedentes no mesmo sentido. Confiram-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DEMANDA

COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato,

legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2. No presente caso, o juízo da

execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3. Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4. A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for

indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5. Negou-se provimento ao Agravo de

Instrumento. (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000, Relator:

ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA

, 6a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no

DJE: 19/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Determinada, em sede

cumprimento de sentença coletiva, a exclusão e distribuição apartada dos pedidos

individualizados de execução, o pleito de desistência do cumprimento da sentença coletiva, formulado por Exequente que participa do Feito coletivo desde o seu

nascedouro, então substituída processualmente pelo Sindicato, e que optou

posteriormente pela execução individual via causídico particular, revela tão somente atendimento à ordem judicial, nada alterando quanto ao tema da prescrição. 2 -

Segundo o entendimento predominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto

processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato

processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva, situação que nem mesmo chegou a se consumar. Apelação Cível provida. (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5a Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu em caso similar, a saber:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA

PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. [...]. (STJ, EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS

, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019, Grifado)

Obiter dictum, em eventualidade, para o caso de o DISTRITO FEDERAL alegar que os julgados elencados dizem respeito à ilegitimidade do Sindicato, o julgamento apontado e realizado pelo Eg. STJ não era especificamente sobre o tema, e sim, se haveria que se cogitar o instituto da prescrição do cumprimento individual quando, no curso da

execução coletiva, o feito é extinto por ausência dessa condição da ação.

Como fundamentado, a parte exequente não estava em" posição "de inércia. Ao

contrário, aguardava atentamente o curso da ação coletiva.

Sobre o tema, destaco o brilhante ensinamento de ARENHART[9]:

[E]m relação aos titulares de direito individual que não propuseram ação própria para demandar seus interesses, pode-se reconhecer um regime especial de ‘suspensão de pretensão’. Afinal, sua pretensão está sendo exercida na ação coletiva, pelo legitimado extraordinário, (...). Essa ‘condicionalidade’ a que está sujeita a pretensão individual faz com que, ao menos até o julgamento (final) da ação coletiva, tal pretensão se mantenha em estado latente, no aguardo da manifestação judicial. Apenas se recusada a tutela no plano coletivo, é que haverá novamente o interesse do indivíduo em buscar, por demanda própria, a satisfação de sua pretensão. Isso implica a necessária suspensão do prazo prescricional, para estes interesses, na pendência da ação coletiva. (Destacado)

Nesse contexto, rejeito a prejudicial de mérito aventada.

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PREJUDICIAL EXTERNA

Alega o DISTRITO FEDERAL que há a necessidade de sobrestamento da presente

execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, porquanto pendente de trânsito em

julgado a Decisão que afastou a prescrição da pretensão executória na Execução

Coletiva.

Sem razão o Impugnante.

Preconiza o artigo 313, V, a, do CPC que"suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo

pendente".

Ocorre que a suspensão prevista no referido dispositivo legal não é obrigatória,

dependendo de decisão judicial expressa, sobrestando o processo, nos casos em que o julgado observar que a Sentença de mérito depende do julgamento de outra causa.

Na hipótese em análise, como asseverado no tópico anterior, em sede de Embargos à Execução, a prescrição da pretensão executória foi afastada por este Juízo e confirmada pelo Eg. TJDFT, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.

2011.00.2.005634-2, o qual se encontra pendente de análise de Recurso Especial.

No Recurso Especial foi negado a pretensão de atribuição de efeito suspensivo.

Logo, considerando que a questão já foi analisada em dois graus de jurisdição e que não foi atribuído efeito suspensivo, não merece acolhimento o pedido de sobrestamento do presente cumprimento de sentença.

Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado colhido deste eg. Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. EXCESSO A

EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DIRIMIDA NA DECISÃO.PRESCRIÇÃO.

INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO

DESPROVIDO. 1. Considerando que a questão do excesso à execução ainda não foi apreciada pela instância de origem sua apreciação em sede recursal resta prejudicada a fim de evitar a supressão de instância. 2. Mesmo que já decorrido o quinquênio, não está preclusa o cumprimento individual de sentença, decorrente de decisão de

desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo Sindicato dentro do prazo

legal. 3. Não há falar em prejudicialidade externa, se a questão dita prejudicial já foi apreciada e rejeitada em dois graus de jurisdição e ao recurso especial interposto foi negado a pretensão de atribuição de efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento

conhecido e desprovido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifado)

Nesse descortino, rejeito a prejudicial externa agitada.

DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO

Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução sob dois aspectos. Sob o argumento de que na elaboração dos cálculos foi desconsiderada a limitação temporal a partir de 21/10/1993, correspondente ao dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.688/93.

Tenho que cabe o acolhimento das insurgências apresentadas pelo Impugnante.

Com efeito, nota-se que o principal motivo da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes reside em apurar se eles devem observar a limitação temporal no que tange à vigência da Lei n. 8.688/93 ou da Medida Provisória n. 560/94.

Em que pese o entendimento já firmado nos embargos da execução coletiva, reputo que este Magistrado deve seguir os recentes julgados deste Eg. TJDFT.

O DISTRITO FEDERAL alega, em apertada síntese, excesso de execução, por entender que o título judicial não alcança o período posterior a entrada em vigor da Lei n. 8.688/93 ou da MP n. 560/94.

O teor do dispositivo da sentença coletiva exequenda é:

" Julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar J do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado ".

A expressão"valores indevidamente descontados"refere-se, de fato, aos valores indevidamente decotados por ocasião da aplicação da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo art. da Lei n. 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 1992.

No ponto, frise-se que o excelso STF decidiu pela aplicabilidade da MP n. 560/94 aos servidores públicos do Distrito Federal, enquanto não editada norma própria para disciplinar a contribuição previdenciária. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. MP 560/94. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Legislação federal. Aplicação no âmbito do Distrito Federal ex vi da Lei Distrital 119/90. Disciplinamento do regime jurídico dos servidores distritais, por remissão às disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, até que lei distrital específica regule a matéria. 2. Inadmissibilidade do argumento de que teria havido ingerência indevida na autonomia do ente federado. O Distrito Federal optou pela adoção da legislação federal relativamente aos seus

servidores e essa deverá ser observada até a edição de lei própria e específica sobre a (RE XXXXX AgR, Relator (a): EROS GRAU, matéria. Agravo regimental não provido" Primeira Turma, julgado em 04/10/2005, DJ XXXXX-10-2005 PP-00048 EMENT

VOL-02211-03 PP-00434).

Apesar disso, deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal para a majoração desta espécie tributária, consoante também definido pela Corte Constitucional: Servidores públicos do Distrito Federal: legitimidade da majoração da contribuição previdenciária determinada pela MPr 560/94 e suas reedições, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, contado o prazo a partir da edição da referida medida (AI XXXXX AgR, Relator (a): SEPÚLVEDA PERTENCE, provisória. Precedentes. Primeira Turma, julgado em 30/05/2006, DJ XXXXX-06-2006 PP-00042 EMENT VOL-02238-03 PP-00633).

Pelas mesmas razões, também deve, na hipótese, ser observada a limitação temporal decorrente da vigência da Lei n. 8.688/93. Ora, se a sentença coletiva resolveu a lide à luz da inconstitucionalidade do art. da Lei n. 8.162/91, os seus efeitos cessam a partir da vigência de norma jurídica posterior que, validamente, modifica a alíquota da contribuição previdenciária. Em reforço, observem-se os recentes arestos, colhidos da jurisprudência deste Eg. Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA

COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. CAUSA INTERRUPTIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. DA LEI Nº 8.162/1991. MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.688/1993. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/1994.

CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional enquanto estiver em tramitação. 2. Conquanto o dispositivo da sentença coletiva exequenda não tenha feito menção à fundamentação consistente na declaração de inconstitucionalidade do da Lei nº 8.162/1991, no bojo da ADI nº 790, não há violação da coisa julgada quando há determinação de limitação da execução à

devolução das contribuições previdenciárias do servidor público distrital até a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93 e da MP nº 560/94. 3. Agravo de instrumento conhecido e

parcialmente provido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070000, Relator: ANA CANTARINO

, 5a Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE:

9/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO COLETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 8.161/91. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.

INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94. CABIMENTO. O ajuizamento da execução coletiva, independentemente de eventual discussão sobre a legitimidade do sindicato, interrompe o prazo prescricional para o oferecimento do pedido de cumprimento individual da sentença. Precedentes do TJDFT e do STJ. A sentença coletiva executada determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 1992 em razão da

inconstitucionalidade do artigo , da Lei nº 8.162/91. Logo, os descontos realizados a partir da vigência dos diplomas legais que se seguiram e, validamente alteraram a alíquota de contribuição previdenciária, não estão abarcados pela sentença. Constatado o excesso de execução, os descontos realizados a partir da vigência da Lei nº 8.688/93, consoante delimitado no artigo , § 1º, e da MP nº 560/94, observada a anterioridade nonagesimal, devem ser decotados da execução. (Acórdão XXXXX,

XXXXX20218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAUDE. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 8.688/93 E MP N. 560/94. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DISTRITAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO

CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no AgR no RE XXXXX-2/DF, julgado em 21/09/2004, reconheceu como autoaplicável aos servidores distritais a majoração das alíquotas, a título de contribuição previdenciária, previstas na Lei Federal n. 8.688/93 e na Medida Provisória n. 540/94, ante a permissão concedida pela Lei Distrital n. 119/90, desde que respeitado para a cobrança o período nonagesimal (CF, art. 150, § 6º), sem que isso tenha o condão de ofender a autonomia legislativa do ente distrital. 2. O título executivo coletivo se limita a determinar a restituição de valores indevidamente descontados, a título de contribuição

previdenciária, com substrato na Lei Federal n. 8.162/91, considerada inconstitucional pelo excelso Supremo Tribunal Federal (ADI n. 790). Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando observada, para o cálculo da dívida em sede de

cumprimento individual, a limitação temporal relativa à constitucionalidade da

aplicação, no âmbito distrital, das alíquotas previstas na Lei Federal n. 8.688/93 e na Medida Provisória n. 540/94, devendo, pois, ser reconhecido o excesso da execução se inobservado tal período. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021. Pág.: Sem Página

Cadastrada.)

No que tange à correção monetária, de início, convém anotar o que a Sentença

exequenda assentou, in verbis:

"Assim, se o tributo não era devido, a restituição é de todo o crédito indevidamente pago, que há de ser monetariamente corrigido, como ocorre hoje relativamente aos tributos federais (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 3º).

Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado [...] devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado". (Negritado)

Da detida análise do Decisum, verifica-se que a parte dispositiva nada dispôs acerca de qual seria o índice de correção adotado.

Contudo, ressalte-se que, conforme anotado na fundamentação do julgado "a restituição [...] há de ser monetariamente corrigido, como ocorre hoje relativamente aos tributos federais (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 3º)".

Ora, à luz do art. 489, § 3º, CPC[10], a Decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É dizer, trata-se de consectário lógico para a efetiva prestação jurisdicional.

Na lição de NEVES[11]:

O caput do art. 489 do Novo CPC deve ser elogiado por consagrar entendimento doutrinário de que o relatório, a fundamentação e o dispositivo da sentença são os seus elementos e não seus requisitos, conforme incorretamente previa o art. 458, caput, do CPC/1973. (Negritado)

Para ilustração, confira-se o precedente julgado neste Eg. Tribunal:

(...) I. O conteúdo decisório da sentença deve ser extraído da sua interpretação integral e da conjugação de todos os seus elementos estruturantes, conforme dispõe o artigo 489 9, § 3ºº, do Código de Processo Civil l. II. A indenização devida pela seguradora que é

condenada solidariamente com o segurado deve observar os limites da apólice. III. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n. XXXXX, 20160110034699APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 19/7/2018. Pág.: 244/247. Negritado)

Ressalte-se que o entendimento supra está em conformidade com a orientação

jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante se extrai do seguinte aresto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE. OFENSA À COISA

JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA XXXXX/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A melhor

interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 29/3/2019). 2. "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (Súmula XXXXX/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe

28/05/2020. Negritado)

Desse modo, em que pese não tenha constado expressamente do dispositivo da sentença o índice de atualização a ser adotado, é possível verificar da sua fundamentação, a

utilização de índice que remunera os tributos federais.

No que tange aos juros, em atenção à preservação da coisa julgada, e por entender, ainda, que não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação dos mesmos, estes serão em 0,5% ao mês cujo termo a quo é a data do trânsito em julgado. Inclusive, é de se consignar, no ponto, que a Eg. Corte da Cidadania assim decidiu, recentemente, quanto à prevalência da coisa julgada no que se refere a índices de

correção monetária e a juros de mora, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros

estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020. Negritado)

Logo, a atualização será com base em índice que remunera os tributos federais e os juros em 0,5% (meio por cento), com a observação de que se utilizada a SELIC como índice de correção monetária, os juros não poderão ser computados, sob pena de bis in idem.

A propósito de tal observação e ciente de que a atualização dos tributos federais se dá pela SELIC, há um importante reforço à aplicação deste índice: a Emenda

Constitucional n. 113/2021, que dispõe em seu art. 3º:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,

independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de

remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado)

Logo, por força do art. da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser, sem sombra de dúvidas, aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).

DISPOSITIVO

Ante o exposto,ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID XXXXX, apenas para reconhecer excesso de execução nos

cálculos exequendos, haja vista a existência de limitação temporal.

Por entender que a tese do DISTRITO FEDERAL foi acolhida, após preclusão, deve esse Executado juntar planilha de acordo com a presente decisão.

Considerando a sucumbência da Exequente, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso, na forma do artigo 85, §§ 2º e do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Os honorários advocatícios a que alude a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram fixados em ID XXXXX.

Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos, adequando-os à Portaria GPR n. 7/2019.

Vindo os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se observar a dobra legal.

Após, retornem os autos conclusos para a determinação de expedição dos requisitórios.

Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se."

A agravante advoga a tese de que limitar a extensão da decisão transitada em julgado até a vigência da Lei Federal 8.688/93 e depois da MP 560/94 incorreria em flagrante violação à coisa julgada, uma vez que "os fundamentos constantes da decisão que subsidia o Cumprimento Coletivo da Sentença oriunda de Ação Coletiva (Processo de origem nº XXXXX-28.1993.8.07.0001, originário da 1a Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF) - e que definiu o termo ad quem - não poderiam ser alterados naquele feito quando estabeleceram parâmetro especifico para a lesão e transitaram em julgado sem resistência ou oposição dos correspondentes recursos constitucionais na fase de conhecimento pelo Distrito Federal".

Acrescenta que "Embora a decisão agravada esteja absolutamente no que concerne ao índice de correção monetária a ser aplicado, determinando a incidência da Taxa SELIC desde a origem do débito, viola a coisa julgada ao limitar os juros de mora estabelecidos na sentença coletiva exequenda, transitada em julgado, como se verá adiante".

Entende que a fundamentação da sentença coletiva exequenda determinou que os valores corrigidos monetariamente devem ser acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.

Conclui que " é notório que a fundamentação da sentença coletiva exequenda impõe que os valores do débito sejam corrigidos monetariamente, utilizando índice que remunera os tributos federais (SELIC), devendo ainda, cumulativamente, serem "...ACRESCIDOS DE JUROS DE 0,5% (MEIO POR

CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO."

Destarte, requerem:

"39. Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência, o conhecimento do presente

recurso e atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, como autoriza o art. 1.019, I do

CPC/2015, suspendendo o processo até que o Agravo de Instrumento seja julgado, nos

termos do art. 1.019, I, do CPC, com o consequente comunicado ao Juízo a quo, prolator

da decisão agravada.

40. Requer, por fim, o conhecimento e o consequente provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão atacada, declarando a violação da coisa julgada para:

a) fixar a extensão da lesão a ser reparada entre janeiro de 1992 e julho de 1999 ; ou determinar o retorno dos autos à 1a Vara da Fazenda Pública do DF para realizar novo julgamento da causa; e

b) fixar , cumulativamente com o índice de correção monetária que remunera os tributos federais (SELIC), juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme consta expressamente da sentença exequenda, ou determinar o retorno dos autos à 1a Vara da Fazenda Pública do DF para

realizar novo julgamento da causa".

Esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID XXXXX).

O Distrito Federal apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID XXXXX).

Pois bem.

Sem razão a agravante.

O título judicial formado na Ação Coletiva nº 15.106/93 (processo digital nº

XXXXX-28.1993.8.07.0001) determinou a restituição do valor equivalente à contribuição

previdenciária superior a 6% (seis por cento), cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e. STF (ADI nº 790-4) e que havia

fundamentado descontos previdenciários de até 12% (doze por cento), enquanto vigoraram.

Todavia, o título judicial exequendo não garantiu, com relação aos servidores públicos substituídos pelo Sindicato, a inaplicabilidade das normas posteriores que passaram a reger a matéria.

Portanto, em tese, os parâmetros fixados no art. , § 1º, da Lei 8.688/1993 impõem limitação da

restituição de valores até a entrada em vigor desse Diploma Legal.

Ademais, a r. sentença coletiva não inclui descontos decorrentes de alíquota criada pela Lei

8.688/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão.

Com efeito, a diretriz jurisprudencialperfilha a compreensão no sentido de limitar a restituição de valores até a entrada em vigor do art. , § 1º, da Lei 8.688/1993.

Sendo assim, os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, qual seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.

Quanto à correção monetária, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) quanto ao indébito tributário, qual seja, a impossibilidade de cumulação da Taxa Selic com outros índices.

Desta maneira, utiliza-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001. Posteriormente, o crédito deve ser corrigido pela Taxa SELIC a partir de 02/06/2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices.

Sobre o tema, confiram-se arestos deste Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SINDSAÚDE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA

NÃO FINALIZADA. PREJUDICIAL EXTERNA NÃO VERIFICADA. SERVIDOR

PÚBLICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ORIUNDAS DE

RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. RE 870.947/SE. DECOTE DEVIDO. 1.

Conquanto a sentença prolatada nos autos da ação coletiva tenha transitado em julgado em 13/4/1998, à luz do entendimento firmado no REsp XXXXX/PE, com efeitos

modulados em sede de embargos de declaração, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença transitada em julgado até

17/3/2016 que dependa, para o respectivo ajuizamento, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, conta-se a partir de 30/6/2017. Tendo em vista que o cumprimento coletivo de sentença foi proposto em 2010, não se vislumbra a prescrição da execução proposta. 1.1. A prescrição da execução coletiva foi afastada nos autos dos embargos à execução pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública, decisão esta que restou confirmada no agravo de instrumento nº 2011.00.2.0056342, e, apesar de interposto

recurso especial naqueles autos, a ele não foi conferido efeito suspensivo. 1.2. Também não há se falar em prescrição do cumprimento individual da sentença coletiva, pois o

desmembramento do feito foi realizado em obediência a determinação judicial, para fins de individualização do crédito de forma a evitar tumulto processual, não sendo lógico pronunciar a prescrição do direito que, diga-se de passagem, já estava sendo discutido judicialmente na execução coletiva. 1.2.1. Ainda que assim não fosse, com o ajuizamento do cumprimento coletivo da sentença em 2010 interrompeu-se a prescrição em desfavor dos credores, não se podendo olvidar que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, V e parágrafo único, do CC), devendo ser observada no caso, de forma conjunta, a regra do art. do Decreto nº 20.910/1932. E, na hipótese, os embargos à execução nº XXXXX-44.2010.8.07.0001 ainda estão em trâmite, logo, a prescrição interrompida

ainda não recomeçou a correr. Consequentemente, não há se falar em prescrição do

cumprimento individual da sentença coletiva. 2. A tese de existência de prejudicialidade externa e consequente necessidade de suspensão do feito até ulterior julgamento do recurso especial interposto nos autos embargos à execução nº

XXXXX-44.2010.8.07.0001 não merece amparo, pois não se vislumbra a possibilidade de conflito lógico de decisões. Ademais, na hipótese de conhecimento e provimento do recurso especial em comento, poderá o embargante (ora agravante) se valer dos meios processuais postos à sua disposição com o fim de desconstituir eventuais títulos

executivos formados. 3. Tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade do art. da Lei nº 8.162/1991, que estabelecia alíquotas contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do servidores públicos, na ADI nº 790, tem efeito ex tunc e que a Lei nº 8.688/1993 e a Medida Provisória nº 560/1994 que

regulamentaram a matéria, declaradas constitucionais pelo STF por meio da ADI 1.135, estavam sendo aplicadas no âmbito do Distrito Federal (por força da Lei Distrital nº 119/90), verifica-se a existência de uma limitação temporal para fins de aplicação da sentença coletiva relativamente aos valores cobrados, motivo pelo qual devem ser decotados dos cálculos apresentados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias recolhidas durante a vigência destas últimas normas, observada a anterioridade nonagesimal. 3.1. Tal entendimento não ofende a coisa julgada, tratando-se apenas de uma análise interpretativa do teor da sentença coletiva prolatada diante da legislação vigente à época, mormente ao se levar em consideração os fundamentos nela externados e o disposto em seu dispositivo. 4. Em observância ao decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral

reconhecida, que fixou tese no sentido de que os juros moratórios aplicáveis a

condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídico-tributária devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a própria Fazenda Pública remunera seu crédito, e considerando que que à época do trânsito em julgado da sentença objeto da execução individual (13/4/1998) os encargos aplicáveis aos tributos não pagos ao Distrito Federal eram regulados pela LC nº 12/1996, revogada pela LC nº 435/2001, posteriormente alterada pela LC nº 943/2018, esses devem ser os diplomas normativos observados para a realização dos cálculos para fins de incidência dos encargos acessórios. 4.1. O índice de correção monetária previsto na LC nº 435/2001 (INPC) será aplicado até 31/5/2018, desde que não exceda o valor da Taxa SELIC aplicada aos tributos federais no referido período, e juros de mora serão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, consoante estabelecidos na sentença exequenda, a partir do seu trânsito em julgado (13/4/1998) até 31/5/2018. Para o período posterior à esta última data, a correção monetária e os juros moratórios deverão observar apenas a taxa SELIC, considerando o disposto na LC nº 943/2018. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (Acórdão XXXXX,

XXXXX20218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de

julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023) grifo nosso

"ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

SINDSAÚDE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXCESSO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI 8.688/1993 E DA MP 560/1994. ÍNDICE DE CORREÇÃO

MONETÁRIA. TEMA XXXXX/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Pretório Excelso reconhece a autoaplicabilidade da legislação federal no âmbito distrital, independente da edição de lei local que a recepcione, eis que o Distrito Federal adota o Regime Jurídico dos Servidores Federais (RE n. 372.462, em 31.09.2004, Ministro Eros Grau; RE n. 368.510, em 22.03.2005, Ministro Cezar Peluso e RE n. 354.117-0, em 04.10.2005, Ministro Eros Grau). 1.1. Inexiste óbice à adoção dos comandos assentados na Lei 8.688/1993 e na Medida Provisória 540/1994, normativos que possibilitaram a alteração da alíquota de contribuição previdenciária, desde que observada a anterioridade nonagesimal. 1.2. Nas relações de trato sucessivo ou continuado, a eficácia temporal da coisa julgada não se sobrepõe às alterações de direito ou de fato sobre a questão, nos termos do art. 505, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. No caso de execução que versa sobre obrigação tributária, a atualização monetária deve observar as diretrizes do REsp n. 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 905), de modo que deverá ser aplicado índice ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018 e, a partir de 02/6/2018, correção pela taxa SELIC de forma isolada, afastando a cumulação de juros moratórios (0,5% ao mês). 3. Recurso não provido." (Acórdão XXXXX, XXXXX20238070000, Relator:

MARIO-ZAM BELMIRO, 4a Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no

PJe: 1/11/2023) grifo nosso Convém ressaltar que o entendimento ora exposto não configura ofensa à coisa julgada, pois configura

ampla análise interpretativa dos fundamentos e do dispositivo da sentença coletiva com a legislação

vigente à época dos fatos. Ou seja, a interpretação do título executivo judicial - o alcance ao

dispositivo do julgado - deve ser extraído de sua fundamentação observando os limites da lide em

conformidade como pedido formulado no processo.

Sobre o tema, confira-se jurisprudência desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL. SINDSAÚDE. DESCONTO INDEVIDO. LEI 8.162/91. DECLARADA INCONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 8.688/93 E MP N. 560/94. APLICAÇÃO ÂMBITO DISTRITAL. POSSIBILIDADE. STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTATADO. OFENSA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. O título exequendo determinou a restituição dos valores descontados com fundamento na Lei Federal n. 8.162/91, declarada inconstitucional pelo STF, o que leva à conclusão de que o termo inicial a ser considerado nas execuções individuais é janeiro de 1992 (ADI 790, STF). 2. As novas alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal disciplinada pela Lei n. 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não há ofensa à coisa julgada ao considerar a limitação temporal relativa à constitucionalidade da aplicação das alíquotas previstas na Lei Federal n. 8.688/93 e na MP n. 540/94, no âmbito distrital, de modo que, os valores relativos ao período de vigência desses normativos devem ser decotados do cálculo exequendo. 4. Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão XXXXX, XXXXX20228070000, Relator:

FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022,

publicado no DJE: 13/10/2022.) grifo nosso

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o meu voto.

A Senhora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 2º Vogal Com o relator

DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2451366956/inteiro-teor-2451366957