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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX-73.2019.8.12.0026 Bataguassu - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

Vice-Presidente

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_RESP_08022537320198120026_2cb49.pdf
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Inteiro Teor

Recurso Especial n.º XXXXX-73.2019.8.12.0026/50001 - Bataguassu

Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição

Recorridos: Município de Bataguassu

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Especial interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, onde sustenta que o acórdão objurgado violou os arts. 4º, 5º, I, III e V, letras b, c, d, e, f, g; 68, § 2º e § 3º, 79, I, II e 99, § 1º, da Lei n.º 9.610/98; arts. 232, 1.022, do CPC e art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/91.

Sem Contrarrazões (f. 43)

É o relatório. Decido.

O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil, c/c art. 105, III, da Constituição Federal.

A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) - cabimento; legitimidade; interesse - sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) - tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no Recurso Extraordinário.

Ao dirimir a controvérsia, este Tribunal de Justiça assim decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - DIREITO DO AUTOR - ECAD - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA - PROCESSO LICITATÓRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO - CABIMENTO - ART. 71 DA LEI 8.666/93 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato."( TJMS . Apelação Cível n. XXXXX-73.2019.8.12.0026, Bataguassu, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 13/06/2022, p: 15/06/2022)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido." ( TJMS. Embargos de Declaração Cível

n. XXXXX-73.2019.8.12.0026, Bataguassu, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 20/07/2022, p: 22/07/2022)

No que tange ao art. 1.022, do CPC, o recurso é inadmíssivel em razão

do óbice da Súmula 831 , do Superior Tribunal de Justiça, posto que a decisão está fulcrada no entendimento da Corte Cidadã.

Confira-se:

"(...) 1. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. (...)."( AgInt-AgInt-REsp XXXXX/SP, 1a T., rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 19/03/2019, DJ 22/03/2019)

"(...) 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. (...)"(AgInt- AREsp XXXXX/MG, 3a T., rel.a Min.a NANCY ANDRIGHI, j. 18/02/2019, DJ 20/02/2019)

Quanto aos arts. , , I, III e V, letras b, c, d, e, f, g; 68, § 2º e § 3º, 79, I, II e 99, § 1º, da Lei n.º 9.610/98, verifica-se que as matérias tratadas nesses dispositivos dito violados destoam do conteúdo decisório do acórdão vergastado, bem como das próprias argumentações do recurso uma vez que os artigos apontados por violados não condizem com os pedidos apresentados no recurso especial.

Dessa maneira, a pretensão recursal não merece seguimento por ofensa ao princípio da dialeticiade, aplicando-se ao caso a Súmula 2842 , do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

"AGRAVO INTERNO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LEI 9.514/1997. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de lei, sem, contudo, demonstrar em que extensão e como se deu a suposta violação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 3."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt-AREsp XXXXX/RS, 4a T., rel.a Min.a MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 20/02/2018, DJ 27/02/2018)

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A violação da regra da dialeticidade enseja o não reconhecimento do recurso. - Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa." ( EDcl-EDcl-REsp XXXXX/SP, 3a T., rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, j. 16/05/2017, DJ 30/05/2017)

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF - DECISÃO MANTIDA. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt- AREsp XXXXX/DF, 4a T., rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 14/02/2017, DJ 21/02/2017)

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - BEM DE FAMÍLIA - PREQUESTIONAMENTO - REAPRECIAÇÃO DE PROVA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - DESPROVIMENTO. 1 - O recorrente limitou-se em argumentar que houve prequestionamento dos dispositivos tidos como violados, sem, ao menos, demonstrar de forma clara e consistente que o v. acórdão analisou os referidos artigos e, ainda, que a análise do recurso especial passa ao largo da reapreciação fática, objetivando convencer o julgador no propósito de reformar a r. decisão. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2 - O prequestionamento constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do Recurso Especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e não tendo sido opostos os embargos declaratórios para tal fim, incide o enunciado da Súmula 356 do STF. 3 - Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag n. 650.683/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 6/3/2006, p. 395.) destaquei

Relativamente, aos demais artigos mencionados, o recurso não deve ser admitido, haja vista que a decisão está fulcrada no entendimento da Corte Cidadã, e ainda, o que é vedado no âmbito de Recurso Especial, por óbice da Súmula 833 , do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL.

EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/8/2016.)

Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Às providências.

Campo Grande, 3 de novembro de 2022.

Des. Sideni Soncini Pimentel

Vice-Presidente

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