Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-93.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-93.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Denise Kruger Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00424709320218160000_7c4b8.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DOS REQUERIDOS – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRALARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEINOVAÇÃO RECURSALMATÉRIA, TODAVIA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIOCARÁTER TRANSRESCISÓRIO DA NULIDADE ARGUIDA – CITAÇÃO, NO ENTANTO, DEVIDAMENTE RECEBIDA PELO AGRAVANTE, QUE PODERIA TER CONSTITUÍDO PROCURADOR PARA REPRESENTAÇÃO DE SEUS INTERESSES NO PROCEDIMENTO ARBITRAL – ART. 21, § 3º, DA LEI DE ARBITRAGEMNULIDADE AFASTADAEFEITOS DA CONFISSÃOSUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODO O PROCEDIMENTO ARBITRALMATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ART. 33, § 3º, DA LEI DE ARBITRAGEMEXCEÇÃO ADMITIDAREJEIÇÃO, ENTRETANTO, PASSÍVEL DE SER MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOSVÍCIO NÃO CONSTATADOCONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO – ART. 21, § 2º, DA LEI Nº 9.307/1996 – AUSÊNCIA DE NULIDADE A MACULAR A SENTENÇA ARBITRAL E O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO – ART. 515, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR

- 18ª Câmara Cível - XXXXX-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.10.2022)

Acórdão

RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão de mov. 128.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Arbitral nº XXXXX-96.2019.8.16.0194, da 24ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo requerido Reinaldo Alves Camargo.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 128.1):1. Em exceção de pré-executividade, o executado Reinaldo Alves Camargo arguiu, em síntese, a nulidade da sentença arbitral por cerceamento de defesa no respectivo procedimento (evento 24.1).2. A exequente, por sua vez, argumentou que a declaração de nulidade deve ser processada em procedimento próprio e que não houve cerceamento de defesa no processo arbitral (evento 59.1).3. É o necessário relato.4. A exceção de pré-executividade constitui de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. É defesa atípica manifestada por meio de simples petição, adstrita às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ( REsp XXXXX).5. In casu, a matéria em que se consubstancia a objeção do executado é a nulidade da sentença arbitral objeto de execução, por cerceamento de defesa em razão de indevida aplicação das consequências processuais da confissão ficta.6. Ocorre que a declaração de nulidade, sob a premissa pretendida, não constitui matéria de ordem pública declarável de ofício. Ao contrário, a tutela postulada somente pode ser obtida em procedimento próprio, qual seja, ação declaratória de nulidade.7. Ante o exposto, com base no artigo 33, da Lei 9.307 de 1996, rejeito a exceção de pré-executividade.8. Intimem-se.Inconformado, recorre o agravante, que é um dos requeridos nos autos principais, argumentando, em síntese, que: (a) a decisão agravada é passível de reforma, pois a possibilidade de se arguir a nulidade da sentença arbitral em sede de cumprimento de sentença possui previsão expressa no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96; (b) manejou Exceção de Pré-executividade para o fim de requerer a declaração de nulidade da sentença arbitral em razão de vício de ordem pública; (c) a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser suscitada em Exceção de Pré-executividade; (d) alegou, na rejeitada Exceção de Pré-executividade, a nulidade da sentença arbitral por vício de ordem pública, consistente na ofensa ao princípio do contraditório e cerceamento de defesa, decorrentes da aplicação, em seu desfavor, da pena de confissão ficta pela impossibilidade de comparecer à audiência inaugural da arbitragem; (e) comprovou, para tanto, que se encontrava acometido por doença grave, o que obstaria o recebimento da citação e comparecimento à audiência designada; (f) os artigos 21, § 2º e 32, inciso VIII, da Lei da Arbitragem, preveem a hipótese de nulidade da sentença arbitral pela ofensa ao princípio do contraditório; (g) foi citado no procedimento arbitral, em 01.07.2019, para comparecer à audiência designada para o dia 07.08.2019, tendo sido procedida a citação de todos os demandados na sua pessoa, enquanto fiador, em razão da cláusula de mandato recíproco disposta no contrato de locação; (h) a citação, todavia, é nula, dada a proibição de que o ato se dê na pessoa de doente, enquanto grave o seu estado, conforme previsão do artigo 244, inciso IV, do Código de Processo Civil; (i) consoante exposto na exceção de pré-executividade, sofre de doença de extrema gravidade, encontrando-se em tratamento de quimioterapia com FLOT, como retrata o relatório pormenorizado que junta a este recurso; (j) o período em que foram realizadas a citação e a audiência coincide com o agravamento da doença, ou seja, naquela ocasião estava passando por uma crise aguda e sendo submetido a quimioterapia; (k) sua espécie de câncer é agressiva e uma das principais características é o estado de fraqueza, sendo recomendado aos pacientes períodos maiores de descanso e que evitem esforço excessivo, de modo que, naquele momento, preocupou-se apenas com a doença; (l) o Código de Processo Civil, em seu art. 362, inciso II, possibilita o adiamento de audiência que envolva pessoa que, justificadamente, não possa comparecer; (m) é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), o direito ao contraditório e à ampla defesa, em processo judicial ou administrativo; (n) requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que “seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, com a reforma do decisório de primeiro grau hostilizado, a fim de que seja reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade, com o objetivo de que esta seja julgada procedente, a fim de extinguir a execução, em razão da nulidade da sentença arbitral, haja vista a ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que a citação do agravante é nula”.O Agravo de Instrumento foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Pela decisão proferida ao mov. 7.1 – AI, o recurso foi recepcionado pela MM. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dra. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, determinando a intimação das partes acerca do interesse no encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a comunicação ao juízo de origem e a intimação da parte agravada para oferecimento de resposta, em 15 (quinze) dias.Ao mov. 8.1 – AI foi certificada a comunicação ao juízo de origem e, ao mov. 14.1 – AI, manifestou-se o agravante, afirmando que “não vislumbra, por ora, a possibilidade de acordo”.A agravada, por sua vez, ofertou contrarrazões ao recurso ao mov. 17.1 – AI, postulando pelo seu desprovimento.Ao mov. 26.1 – AI manifestou-se o agravante, em razões remissivas ao pedido inicial, refutando os termos das contrarrazões ofertadas pela parte agravada.Determinada a intimação das partes interessados para manifestação (mov. 19.1 – AI), constatou-se o retorno dos AR’s sem êxito, por duas vezes (movs. 23.2, 24.2, 25.2 e 38.2, 39.2 – AI), sendo, então, determinada a intimação do agravante (mov. 41.1), que se manifestou ao mov. 45.1 – AI pela dispensa da intimação dos interessados, dado o caráter personalíssimo de sua condição de saúde.Em seguida, ao mov. 50.1 – AI, proferiu-se despacho dispensando a intimação das partes interessadas e determinando-se a manifestação do agravante “a respeito da aparente inovação recursal e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, no que tange à alegação de nulidade da citação no processo arbitral, para fins de delimitação do objeto recursal”.O agravante, então, manifestou-se ao mov. 55.1 – AI, sustentando que a nulidade perseguida não se restringe à validade da citação, mas a todo o procedimento arbitral, que prosseguiu quanto “estava acometido de grave enfermidade e fisicamente impossibilitado de comparecer em audiência e de constituir advogado para sua defesa”. Postulou, assim, o prosseguimento do feito e sua inclusão em pauta de julgamento.Incluído o recurso na pauta da sessão de julgamento do dia 27.04.2022, sobreveio aos autos a petição de mov. 69.1 – AI, por meio da qual o procurador da parte agravante informou o falecimento do recorrente, Sr. Reinaldo Alves Camargo, e requereu “a regularização de sua representação processual nos autos, conforme certidão de óbito, escritura pública de nomeação de inventariante e instrumento de procuração” e, uma vez procedida a regularização do espólio, pugnou pelo prosseguimento do feito. Por essa razão, o Agravo de Instrumento foi retirado de pauta (mov. 70 – AI) e, verificado o termo final de validade da procuração acostada ao mov. 69.2 – AI, conferiu-se prazo para regularização da representação, determinando-se, em virtude da necessária sucessão processual, a suspensão do trâmite recursal, na forma do art. art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.Na sequência, manifestou-se a parte recorrente ao mov. 79.1 – AI, juntando aos autos os documentos de movs. 79.2 a 79.4 – AI, a respeito dos quais foi determinada a intimação da parte agravada, em respeito às regras constantes dos arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, que prestigiam o princípio do contraditório e evitam a ocorrência das chamadas “decisões surpresa” (mov. 81.1 – AI).Em seguida, ao mov. 84.1 – AI, manifestou-se a agravada, informando “não haver oposição à representação processual do espólio – até que seja realizada a partilha – pelos herdeiros”.Diante disso, ao mov. 86.1 – AI, determinou-se a retificação da autuação do presente recurso, a fim de que passe a constar no polo ativo o nome do espólio, representado pelos herdeiros indicados ao mov. 79.1 – AI.Cumprida a mencionada retificação, retornaram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, conforme definido ao mov. 50.1 – AI, foi dispensada a intimação das partes apontadas como interessadas no presente agravo de instrumento (Bolescar Comércio de Veículos Ltda., Boleslau Zwierzykowski e Sidnei Zwierzykowski), uma vez que determinada a diligência, constatou-se o retorno infrutífero dos AR’s de intimação nas duas tentativas realizadas (movs. 23.2, 24.2, 25.2 e 38.2, 39.2 – AI).Igualmente, pontuou-se na ocasião que, mesmo nos autos de origem, não houve a integração da lide pelos interessados, tendo, inclusive, a citação do processo arbitral sido realizada apenas na pessoa do agravante (movs. 1.5 e 1.11), justificando-se a dispensa por ele postulada.Superada essa questão, viabilizou-se a retomada do trâmite recursal, com a dispensa da intimação dos interessados Bolescar Comércio de Veículos Ltda., Boleslau Zwierzykowski e Sidnei Zwierzykowski. A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito. 1. Nulidade da citação no procedimento arbitralA partir da análise da peça exordial, nota-se que boa parte das razões suscitadas pelo agravante são direcionadas à arguição de nulidade de sua citação no procedimento arbitral. Para tanto, faz menção ao art. 244, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que a citação é nula, pois realizada em pessoa doente, enquanto grave o seu estado.Afirma-se, então, que o Sr. Reinaldo Alves de Camargo sofria de doença de gravidade extrema e que, quando citado no procedimento arbitral, em 01.07.2019, estava impossibilitado de comparecer à audiência designada para o dia 07.08.2019.Assevera que, o “período em que foram realizadas a citação e a audiência coincide com o período de agravamento da doença, com a constatação de lesão em esôfago distal e caracterização de Adenocarcinoma Moderadamente Diferenciado Infirmativo”.Conclui, assim, que estaria constatada “a nulidade de citação no processo arbitral e dos atos subsequentes”, pelo que requereu o conhecimento e provimento do recurso “a fim de que seja reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade, com o objetivo de que esta seja julgada procedente, a fim de extinguir a execução, em razão da nulidade da sentença arbitral, haja vista a ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que a citação do agravante é nula” (mov. 1.1 – AI).A questão da nulidade da citação no procedimento arbitral, no entanto, não foi submetida ao juízo de origem, constituindo, a princípio, manifesta inovação recursal.Isso porque, os argumentos utilizados pela parte agravante na Exceção de Pré-executividade oposta no juízo a quo (movs. 23.1 e 24.1 – peças análogas, protocoladas na mesma data) não abordaram a questão da nulidade da citação, o que impediu que o MM. Juiz singular viesse a se pronunciar sobre o tema.Note-se, inclusive, que ao prestar informações acerca do Agravo de Instrumento (mov. 137.1), o MM. Magistrado ressalvou esta questão, afirmando que “a exceção de pré-executividade não contém a arguição de nulidade do ato citatório manejado no agravo (eventos 23.1 e 24.1)”.Voltando-se à Exceção de Pré-executividade, verifica-se que a nulidade do procedimento arbitral foi tratada em seu sentido geral, com embasamento no cerceamento de defesa “decorrente da aplicação contra o ora executado da pena de confissão ficta em face da impossibilidade do comparecimento à audiência inaugural da arbitragem”, segundo afirmou (movs. 23.1 e 24.1).Dessa forma, em um primeiro momento, porque configurada a flagrante inovação recursal, o Agravo de Instrumento não seria passível de conhecimento sob esse aspecto.Todavia, a nulidade da citação, ainda que referente ao procedimento arbitral, é vício que se caracteriza de extrema gravidade, ao ponto de ser intitulado doutrinariamente como “vício transrescisório”.A respeito do tema, cita-se o seguinte excerto da doutrina:Importante consignar a singularidade de nulidade absoluta gerada nesse caso. A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídica a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio de ação de querela nullitatis. Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano de validade, jamais se convalida[1]. (grifou-se) Outrossim, conforme se verifica no precedente deste Tribunal de Justiça em destaque a seguir, equipara-se essa nulidade da citação judicial àquela suscitada quanto ao procedimento arbitral:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS RECONHECER A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEMANDADOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-LOCADOR – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ARBITRAL, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – NULIDADE DE PROCEDIMENTO ARBITRAL OU DE SENTENÇA PASSÍVEL DE SER DECLARADA DE OFÍCIO EM CASO DE VÍCIO GRAVE – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMANDADOS – ARTIGOS 32, VIII DA LEI DE ARBITRAGEM E 337, I E § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGADA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, À LUZ DO REGULAMENTO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ – ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA – ART. 19 DO REGULAMENTO QUE DISPÕE QUE, NÃO ENCONTRADO O DEMANDADO NO ENDEREÇO FORNECIDO, CABE AO DEMANDANTE DILIGENCIAR PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUAL – PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA NO CASO, EIS QUE EXPEDIDA NOTIFICAÇÃO APENAS PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL LOCADO E DE CADASTRO DA FIADORA – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM ESGOTAR TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO – ADEMAIS, DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, NÃO FOI NOMEADO CURADOR ESPECIAL AOS DEMANDADOS REVÉIS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 72, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 21, § 2º DA LEI DE ARBITRAGEM – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-76.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 10.08.2020) (grifou-se) Ressalte-se, ainda, o que constou, no inteiro teor do precedente citado, especificamente quanto à nulidade da citação no procedimento arbitral:A desconstituição da sentença arbitral, por vício de nulidade processual, depende, como regra, da ação proposta pela parte interessada, no prazo decadencial de 90 dias, nas hipóteses previstas no art. 32, como forma de assegurar a segurança das relações jurídica e estabilidade da decisão arbitral. Todavia, em situação excepcionais e teratológicas, defende a doutrina ser possível o reconhecimento da inexistência, invalidade ou ineficácia da sentença ou do procedimento arbitral diante da gravidade do vício, situação que pode ser alegada pela parte interessada ou reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário.No caso em exame, o Juízo reconheceu a nulidade da citação/notificação por edital, considerando que não foram esgotadas as tentativas de localização dos demandados e que o procedimento se desenvolveu sem o conhecimento e defesa dos demandados, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.Denota-se, portanto, que o vício de citação, qualificado como vício transrescisório, enquadra-se no conceito de vício grave, a justificar o seu reconhecimento, de ofício pelo Juiz, ou mediante ação declaratória proposta pelo interessado.Ademais, de acordo com o art. 337, I e § 5º do CPC, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas no artigo, dentre as quais a inexistência ou nulidade da citação. (grifou-se) Diante disso, apesar da manifesta inovação recursal constatada a respeito da questão da nulidade da citação, a matéria é passível de conhecimento de ofício nesta Corte de Justiça, dada a relevância de sua repercussão jurídica.Entretanto, no mérito o pedido de nulidade não pode prosperar.Primeiramente, não se pode deixar de notar que a própria parte agravante afirma neste recurso que houve citação no procedimento arbitral, em 07.07.2019, conforme se verifica no trecho em destaque a seguir:No procedimento de arbitragem, o ora agravante recebeu a citação em 01/07/2019, para comparecer à 1ª Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/08/2019, às 15:00 horas. Importante mencionar que, em virtude de cláusula de mandato recíproco disposta no contrato de locação, a citação de todos os demandados se deu através do fiador. No entanto, os demandados não compareceram na audiência. (Grifou-se – mov. 1.1 – AI) (grifou-se) E, apesar de ser sustentada a nulidade dessa citação, não se nega seu recebimento ou que, de fato, deixou de ser constituído procurador para sua representação na ocasião, apenas singularizando que não “possuía condições físicas e mentais de comparecer em audiência ou mesmo de nomear advogado, uma vez que suas preocupações e foco estavam direcionados para o tratamento de sua doença” (mov. 1.1 – AI). O que se verifica, portanto, é que a citação foi, de fato, perfectibilizada no procedimento arbitral (mov. 1.11 – fls. 124/130 do procedimento arbitral) e a parte agravante, confessadamente, deixou de comparecer à audiência designada (mov. 1.11 – fls. 139/141 do procedimento arbitral) e de acompanhar o trâmite daquele processo, que correu, então, à sua revelia, culminando na sentença arbitral de procedência do pedido (mov. 1.12 - fls. 145/153 do procedimento arbitral).Veja-se que na ata de audiência realizada em 07.08.2019 ainda foi concedido prazo aos requeridos para apresentação de defesa até a data de 19.08.2019, porém, deixaram os mesmos de oferecer resposta e mesmo de constituir procurador para representá-los no procedimento, conforme faculta o art. 21, § 3º, da Lei de Arbitragem.Sob essa ótica, não se pode acolher a tese do agravante de que não possuía condições de saúde para comparecimento à audiência, uma vez que poderia ter postulado no feito “por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral” (art. 21, § 3º, da Lei nº 9.307/1996).Porém, assim não o fez, deixando de arguir naquele procedimento a incapacidade de saúde que ora sustenta e que, por si só, não é hábil à desconstituição do título executivo formado no processo arbitral.Veja-se que o art. 244, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que a citação não se fará em pessoa “doente, enquanto grave o seu estado”.No entanto, o agravante, conforme já mencionado, recebeu a citação que lhe foi direcionada, comprovando que detinha, na ocasião, meios de aceitar a realização do ato, apesar da enfermidade que, segundo ele, veio a se agravar nos dias que se seguiram.A citação, portanto, não pode ser considerada nula sob esse argumento.Diante de sua inércia, foi proferida a sentença arbitral (mov. 1.12 - fls. 145/153 do procedimento arbitral) e, ao mov. 1.12 (fl. 159 do procedimento arbitral) encontra-se o protocolo de sua entrega ao agravante.A sentença transitou em julgado para os demandados em 16.10.2019, conforme certificado ao mov. 1.13. Em razão desses fatos, em 26.11.2019 a autora, Mirian Schwanda Duda, ingressou com o Cumprimento de Sentença Arbitral em face dos requeridos, Bolescar Comércio de Veículos Ltda., Sidnei Zwierzikowski, Boleslau Zwierzikowski e Reinaldo Alves Camargo, postulando a intimação destes para pagamento do crédito reconhecido no procedimento arbitral.O agravante, então, opôs a Exceção de Pré-executividade de mov. 23.1 (e 24.1), que veio a ser rejeitada pela decisão de mov. 128.1, aqui agravada.Como se vê, apesar de admitida a arguição da nulidade da citação sustentada neste recurso pelo agravante, não se verifica o vício alegado.A citação efetivamente ocorreu, como, aliás, é incontroverso nos autos, e não se vislumbra vício no ato realizado, suficiente a macular o procedimento.Outrossim, conforme será tratado no tópico seguinte, apesar da fragilidade de saúde demonstrada pelo agravante, deixou o mesmo de se valer dos meios necessários, tempestivamente, a fim de evitar a prolação da sentença arbitral à sua revelia, não sendo possível agora, em sede de exceção de pré-executividade, suscitar a impossibilidade de comparecimento à audiência ou acompanhamento do procedimento arbitral.Destarte, deve ser afastada a tese de nulidade da citação, reconhecendo-se a regular realização do ato e prosseguimento do procedimento à revelia do agravante. 2. Nulidade do procedimento arbitralInsurge-se o agravante, ainda, contra a aplicação, em seu desfavor, da pena de confissão ficta, sustentando a impossibilidade de comparecimento à audiência inaugural da arbitragem e acompanhamento do procedimento arbitral.Ao rejeitar a Exceção de Pré-executividade, enfatizou o MM. Juiz a quo a inadequação do procedimento eleito pelo agravante, que deveria ter submetido a questão ao procedimento próprio, na forma do art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996.O agravante, no entanto, refuta a decisão, sustentando que a nulidade trazida na exceção é vício de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida pelo meio processual adotado.Razão lhe assiste quanto a esse ponto, porém, no mérito o pedido de nulidade não é passível de acolhimento.É que, uma vez alegada a nulidade do procedimento arbitral, o agravante não deixou de observar os limites traçados pela natureza jurídica da Exceção de Pré-executividade.Conforme ensina a doutrina, as questões de ordem pública, que dispensam dilação probatória, são passíveis de alegação por meio da exceção de pré-executividade, não constituindo empecilho para tanto o que dispõe o art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, dada a previsão expressa do § 3º do mesmo dispositivo legal.A esse respeito, veja-se os seguintes trechos doutrinários:31. Exceção de Pré-executividade. Pode o executado, independente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões [...]. Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi.[2] (Grifou-se) Como corretamente lembrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário, requerendo o cumprimento da sentença arbitral. Apesar da proximidade entre a sentença condenatória e a sentença arbitral, na execução da segunda serão possíveis, além das alegações de defesa previstas no art. 525, § 1º, do CPC, as nulidades previstas no art. 32 da Lei 9.307/1996, referentes à validade formal da sentença, matérias que não podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença condenatória.[3] (grifou-se) Assim, a nulidade suscitada pelo agravante é passível de arguição por meio da Exceção de Pré-executividade, devendo ser admitida a via processual eleita.Porém, a rejeição da Exceção é medida que se impõe, devendo ser confirmada a decisão agravada, ainda que à luz desses novos fundamentos.Como visto no item anterior, a citação do agravante para o processo arbitral foi regularmente realizada, sendo, inclusive, incontroverso esse fato nos autos e havendo prova, ademais, da realização do ato sem que houvesse sido suscitado qualquer empecilho à sua perfectibilização à época dos fatos.Considerando-se a efetiva entrega da carta de citação (mov. 1.11 – fl. 124 do procedimento arbitral), que foi assinada pelo agravante em 01.07.2019, tornou-se ciente dos termos do processo de arbitragem e da audiência designada para o dia 07.08.2019.As datas apontadas indicam a existência de tempo hábil às providências necessárias (pouco mais de um mês desde a citação até a data da audiência), seja no sentido de comprovação da impossibilidade de comparecimento ao ato ou a constituição de procurador para que se fizesse representar.Porém, conforme tratado anteriormente, assim não procedeu o agravante, deixando prosseguir o feito arbitral, sendo-lhe aplicáveis os efeitos da confissão.A pena de confissão ficta, ao contrário do que defende o agravante, não é atingida pela nulidade.Isso porque, à luz do que dispõe o art. 21, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, foi observado no procedimento o devido contraditório, não havendo prova nos autos a respeito do contrário.Aliás, uma vez alegada a nulidade em sede de exceção de pré-executividade, conforme procedeu o agravante (movs. 23.1 e 24.1), restringiu sua defesa às matérias cognoscíveis de ofício, que dispensam dilação probatória.E, a partir da análise das provas contidas nos autos não se constata a nulidade suscitada.Constatada a observância ao contraditório, cumpria ao agravante arguir naquele procedimento arbitral a impossibilidade de recebimento da citação (art. 244, inciso IV, do CPC) ou de comparecimento à audiência.Porém, ao manter-se inerte, permitiu que o prosseguimento do feito à sua revelia, não lhe cabendo suscitar a nulidade pelos efeitos da confissão a que manifestamente deu ensejo.O contraditório, como pontuado, foi devidamente observado, inexistindo ofensa aos artigos 21, § 2º e 32, inciso VIII, da Lei de Arbitragem.Inexiste prova nos autos, portanto, de qualquer vício a macular a sentença arbitral e o título executivo judicial constituído na forma do art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil.A rejeição da Exceção de Pré-executividade, nesses termos, é medida que se impõe.Note-se que, mesmo admitindo-se que a matéria venha a ser suscitada em Exceção de Pré-executividade, ao contrário do que constou na decisão agravada, não há respaldo para que seja modificado o desfecho do julgamento, devendo ser rejeitada a Exceção pela inexistência das nulidades arguidas.Em casos análogos, guardadas as devidas proporções, já se decidiu nesta Câmara:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – OMISSÃO QUANTO À RENÚNCIA À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA QUE FOI APRECIADA INCLUSIVE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA UNILATERAL PELO LOCATÁRIO – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FOI DEVIDAMENTE ANUÍDA POR AMBOS OS CONTRATANTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL QUE SOMENTE PODERIA SER RENUNCIADA EM CASO DE ANUÊNCIA RECÍPROCA – CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS – LOCADOR/RECORRIDO QUE REITEROU A PACTUAÇÃO E VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL – NÃO VERIFICADA – SITUAÇÃO DESCRITA PELO APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 32, INCISO IV, DA LEI Nº 9.307 DE 1996 – SUPOSTA OMISSÃO DA SENTENÇA ARBITRAL QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NA LEI DE ARBITRAGEM – ARTIGO 30, INCISO II, E ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 9.307 DE 1996 – QUESTÕES ALEGADAS PELO APELANTE SOMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL – RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO PELA ÁRBITRA COM BASE NA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ARBITRAL – SENTENÇA INALTERADA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-93.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRÜGER PEREIRA - J. 16.11.2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DO AGRAVANTE CONSTANTE NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Através das provas dos autos verifica-se que a citação foi realizada conforme determinado nos artigos citados acima, ou seja, houve cumprimento das regras pelo órgão arbitral, sendo que o arbitro seguiu rigorosamente as disposições do regulamento da câmara arbitral. 2. Ou seja, se o agravante, em tese, mudou de endereço, tinha o dever de mantê-lo atualizado no procedimento arbitral, pois é válida a notificação encaminhada ao endereço fornecido orginalmente. 3. Portanto, não há nenhuma irregularidade a ser declarada, na medida em que o regulamento da arbitragem foi integralmente cumprido, sem lacunas a serem supridas. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1612326-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 22.02.2017) (grifou-se) Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, por outros fundamentos, a rejeição da Exceção de Pré-executividade oposta pela parte aqui agravante.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726939401

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-18.2019.8.07.0007 1633851

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-12.2010.8.19.0001 202200173618

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-25.2011.8.13.0148 Lagoa Santa

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0