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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-11.2019.8.16.0077 Cruzeiro do Oeste XXXXX-11.2019.8.16.0077 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Clayton de Albuquerque Maranhao

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00002891120198160077_31d81.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE PEDESTRE E VEÍCULO. PROXIMIDADES DE ESCOLA. EXISTÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRE E QUEBRA-MOLAS. CAUTELAS EXIGIDAS DO CONDUTOR DE VEÍCULO. PEDESTRE QUE TAMBÉM POSSUI DEVER DE TOMAR PRECAUÇÕES ANTES DE ATRAVESSAR A VIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR, MENOR IMPÚBERE, DESEMBARCOU DE TRANSPORTE ESCOLAR E ADENTROU INOPINADAMENTE NA FAIXA DE ROLAMENTO. CRIANÇA QUE SE CHOCOU COM A LATERAL DO VEÍCULO, FORA DA FAIXA DE PEDESTRE. DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ART. 69 DO CTB. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA RÉ E OMISSÃO DE SOCORRO NÃO DEMONSTRADAS. ART. 373, I, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR

- 8ª Câmara Cível - XXXXX-11.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.10.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 247.1 que, em “ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito” ajuizada por Belchyor de Jesus Coronato Valença, representado por sua genitora, em face de Lilian Nazareth de Lima Santos e Edson Alcantara dos Santos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3.2 Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos nos autos. Sucumbente, condeno a parte autora, ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observada a gratuidade deferida em favor do Requerente.”2. Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação no qual aduz que o acidente ocorreu em área escolar, deixando a motorista ré de observar a sinalização e a velocidade exigidas para o local, atingindo o infante que atravessava a via pela faixa de pedestres, evadindo-se, sem prestar socorro. Sustenta que não adentrou inopinadamente na frente do veículo, o qual deveria estrar trafegando em velocidade reduzida, mormente porque era previsível o fluxo de crianças no local. Assim, alega que há culpa dos demandados, os quais devem ser responsabilizados pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos, estes últimos consistentes no pensionamento por incapacidade permanente, decorrentes de “fratura distal da tíbia direita, edema de tornozelo direito; marcha claudicante, perda completa dos movimentos do pé direito e perda funcional parcial completa da mobilidade do pé direito” (mov. 260.1).3. Contrarrazões pelos apelados nas quais defendem a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, que atravessou a rua correndo e fora da faixa de pedestres, o que restaria demonstrado pelos relatos de testemunhas oculares. Aduzem que a condutora recorrida trafegava em baixa velocidade e prestou o devido socorro ao infante. Ainda, alegam que a perícia médica judicial não atestou qualquer incapacidade e que o laudo do IML utilizado para demonstrar a existência de lesões, acostado à exordial, teria sido adulterado pelo médico subscritor, investigado em operação policial na qual se averigua o cometimento de fraude para recebimento do seguro Dpvat (Operação Calejado), e que a utilização do documento nesta demanda caracteriza litigância de má-fé do autor (mov. 259.1).4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, afirmando que o incapaz atravessou subitamente a via, sem a cautela de verificar a passagem de veículos, bem como que não houve infringência às normas de trânsito pela condutora apelada, a qual prestou o devido socorro ao menor. Quanto à alegação de falsidade do laudo do IML, veiculada em contrarrazões, manifestou-se pela impossibilidade de discussão da matéria no presente feito (mov. 12.1-TJ).É a exposição. II – VOTO5. De início, verifica-se que em contrarrazões os apelados suscitam a falsidade do laudo do IML acostado à exordial, sob o argumento de que teria sido adulterado pelo médico subscritor, investigado em operação policial na qual se averigua o cometimento de fraude para recebimento do seguro Dpvat (Operação Calejado).6. Segundo o pedido de prisão preventiva do médico e de outros supostos partícipes do esquema, formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná perante a 1ª Vara Criminal de Umuarama, “o modus operandi utilizado pelos agentes consiste no direcionamento de acidentados de trânsito atendidos no Hospital NOSSA SENHORA APARECIDA para a empresa UMUARAMA ASSESSORIA DPVAT. Em seguida, devido ao estreitamento de relações e afinidade com a cúpula do IML do Município de Umuarama, são realizados agendamentos para realização de perícia no órgão e ali são elaborados laudos médicos periciais ideologicamente falsos pelo médico legista responsável, que atesta lesão em grau superior àquela efetivamente sofrida pelo pericial, a fim de se majorar a indenização que o acidente faz jus, proporcionando, por via de consequência, maiores lucros aos envolvidos, já que as cobranças pelos “serviços” prestados baseiam-se em percentual sobre o valor indenizatório” (mov. 60.7).7. O documento em questão foi elaborado em 24/04/2017, e indicou que em razão do acidente ocorrido em 11/05/2016, discutido nestes autos, o apelante sofreu “01) Fratura distal da tíbia direita (Metais de Fixação); 02) Edema de Tornozelo direito; 03) Marcha claudicante (uso contínuo de muletas); 04) Perda completa dos movimentos do pé direito, 05) Perda funcional parcial completa da mobilidade do pé”, lesões das quais resultou “perda funcional parcial completa da mobilidade do membro inferior direito” (mov. 1.14).8. Todavia, a alegação de falsidade foi considerada prejudicada na sentença, nos seguintes termos:“Em mov. 60.1 a parte ré arguiu a falsidade documental do laudo do IML acostado junto da inicial, pela parte autora, pedindo pelo seu desentranhamento e comunicação da falsidade às autoridades competentes a respeito de outros laudos elaborados.Consoante dispõe o artigo 430 do CPC “o falso deve ser suscitado na contestação ou na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do documento falso aos autos”. Além da parte requerida não ter se atentado ao referido prazo para suscitar a falsidade documental, tem-se que a discussão travada no incidente de falsidade, além de demandar maior dilação probatória, desborda os limites da presente demanda, não guardando pertinência direta com o objeto da lide. Além disso, para sanar a controvérsia nos autos a respeito da suposta incapacidade e sequelas do autor, foi realizada nova perícia nos autos, cuja valoração, anoto, que caberá por ocasião da análise do mérito. Desse modo, resta prejudicado referido incidente de falsidade.”9. Com efeito, os demandados deveriam ter se insurgido contra o tópico da decisão por meio de recurso de apelação, sendo inviável a apreciação da matéria em sede de contrarrazões.10. Consequentemente, uma vez que a alegação de litigância de má-fé pressupõe a análise da falsidade do documento, também não comporta conhecimento.11. Cabe destacar que, de todo modo, fora produzida prova pericial nestes autos, sob o crivo do contraditório, também a fim de averiguar as lesões sofridas pelo menor e as sequelas decorrentes (mov. 148.1 e 157.1).12. Isso posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.13. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 11/05/2016, às 13h, na Rua Doutora Maria Tiler, no qual houve colisão entre o recorrente, na condição de pedestre, menor impúbere devidamente representado por sua genitora nestes autos, e o veículo conduzido pela primeira apelada e de propriedade do segundo.14. Em decorrência do choque o apelante teria fraturado o terço distal da tíbia direita, resultando em perda dos movimentos e da funcionalidade do pé direito, além de marcha claudicante, razão pela qual pretende o recebimento de pensão e de indenização pelos danos estéticos e morais sofridos.15. Não se controverte que o evento ocorreu nas proximidades de uma escola, em via que possui dois quebra-molas e faixa de pedestre, consoante foto anexada aos autos (mov. 24.1):16. Também não se discute que a colisão se deu quando o apelante, menor impúbere, que ao tempo do fato contava com 11 (onze) anos de idade (mov. 1.4), havia chegado ao local por meio de transporte escolar (Kombi) e atravessava a via com destino à escola.17. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro exige do condutor de veículo que dirija com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, reduzindo a velocidade nas proximidades de escolas e dando prioridade à passagem de pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim, prezando pela incolumidade destes (art. 28, 29, § 2º, 70, 214, I e 220, XIV do CTB).18. De outro lado, determina-se que o pedestre, para cruzar a pista de rolamento, tome precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele (art. 69 do CTB).19. Isso posto, consta dos autos que após o acidente foi solicitada a presença do Corpo de Bombeiros (mov. 1.8), apenas, sem atendimento da Polícia Militar.20. No Boletim de Ocorrência, confeccionado posteriormente, não há mais detalhes do ocorrido, constando apenas que o veículo dos recorridos não restou danificado. 21. Na oportunidade, a condutora ré assim descreveu o evento (mov. 1.7):“Transitava pela Rua Doutora Maria Tilger, sentido à Rua Peabirú, quando, em frente ao portão da escola Nísia Floresta, uma kombi escolar, que estava parada no mesmo sentido do meu, desceu um aluno, passou pela frente da Kombi e cruzou a rua correndo e veio a chocar-se contra o meu carro, no retrovisor, lado direito e, em seguida o aluno foi até o portão onde sentou-se. Estacionei o carro e fui prestar apoio. O funcionário da escola chamou a ambulância de bombeiros, que conduziu o autor ao hospital.”22. Em audiência de instrução (mov. 232.2), a motorista apelada prestou depoimento pessoal no qual repisou sua versão dos fatos, complementando que já havia passado a primeira lombada e também a faixa de pedestre existentes no local, trafegando em velocidade reduzida (20 km/h), quando o apelante desembarcou do veículo correndo, passou em frente à Kombi e bateu na lateral do seu carro; que o menor continuou correndo e atravessou a sua, só caindo em frente à escola, com dor. Disse que na hora que percebeu a batida, já parou o veículo e foi em direção ao menor; que o motorista da Kombi pegou a criança no colo e a levou para o pátio da escola; que saiu do local apenas para tirar o carro da rua, a fim de não atrapalhar o trânsito, voltando à escola e permanecendo com o infante até ser atendido pelo Corpo de Bombeiros.23. Também foi tomado o depoimento de Nelson Moacir Moreira, que reside em frente à escola e disse que não viu o momento da colisão, apenas visualizando que o menor estava caído na rua, do lado oposto ao colégio, e que lhe falaram que o veículo tinha se evadido.24. Ainda, o socorrista do Corpo de Bombeiros na ocasião, depôs no sentido de que quando chegou ao local para atendimento o apelante já estava sendo amparado no pátio da escola e que não se lembra se a condutora apelada estava no local.25. Por fim, o motorista do transporte escolar do qual desembarcou o recorrente, Roberto Lucio Amaral Schwerz, prestou depoimento no qual discorreu que no dia dos fatos havia estacionado a Kombi antes da faixa de pedestres e no sentido oposto à escola. Narrou que, ao chegar, disse às crianças que o aguardassem descer para que as auxiliasse na travessia da via, mas que o apelante saiu correndo do veículo e bateu no carro dos recorridos, na posição da roda, e então voltou; que pediu a ele se estava machucado e que a criança seguiu até a entrada da escola, quando começou a chorar. Disse que nesse momento a condutora do veículo estava ao seu lado; que colocou o menor em um banco, no pátio, e que lá já estavam a coordenadora e a diretora da escola, as quais informaram já ter acionado o socorro e que a testemunha poderia seguir seu trajeto. Ainda, asseriu que não viu se o veículo dos réus estava em alta velocidade. Disse que parou antes da faixa e que o apelante passou na frente do veículo, bem como que não há possibilidade de trafegar em alta velocidade no local (mov. 232.5).26. Outrossim, foi realizada perícia médica no processo, na qual atestou-se que o apelante sofreu “fratura de 1/3 distal de perna D”, que demandou apenas tratamento gessado, sem realização de cirurgia, e que atualmente não há nenhuma incapacidade e debilidade do membro ou função, tampouco comprometimento da aparência física (mov. 148.1). 27. Em análise da lesão, a perita consignou que essa “foi ocasionada por um pneu que passou por cima de seu pé e como caiu após o ocorrido teve fratura em perna D” e que “caso tivesse ocorrido uma colisão frontal o autor provavelmente deveria apresentar lesões em cabeça, pescoço, face, lesões internas de abdome e coluna vertebral que são as lesões mais comuns de se ocorrer com batida frontal”, bem como que “é muito provável que a Ré estava em baixa velocidade”.28. Em laudo complementar, a expert pontuou que “não há como afirmar se houve choque contra o veículo ou não, pois a própria mãe do menor informou que o mesmo não colidiu com o carro, somente o pneu do carro que atingiu seu pé D e após o menor caiu” (mov. 157.1) 29. Exposto o conjunto probatório, sobressai-se que o choque entre o pedestre e o veículo dos apelados se deu na lateral direita do automóvel, portanto logo depois de o apelado ter adentrado na pista de rolamento, bem como que o menor foi atingido pelo pneu do carro, apenas.30. Nesse sentido, nota-se que a testemunha ocular dos fatos, que inclusive possuía a condição de garante do menor e pretendia auxiliá-lo na travessia da rua, foi enfática ao asserir que a criança não aguardou o responsável descer do veículo e adentrou na via correndo, subitamente, não utilizando a faixa de pedestres, notadamente porque o motorista havia estacionado a Kombi antes do local destinado para travessia.31. O relato do testigo corrobora a versão da parte ré, no sentido de que já havia passado o quebra-molas e a faixa de pedestre, trafegando em baixa velocidade, quando inopinadamente o infante adentrou na via e colidiu com a lateral de seu veículo, sem que pudesse ter qualquer reação.32. De se destacar que pela localização da lesão e por sua baixa gravidade, haja vista que não deixou nenhuma sequela e demandou apenas colocação de gesso, a perita médica corroborou o fato de que se tratou de choque lateral com o pneu, asseverando que, muito provavelmente, a condutora ré estava em baixa velocidade.33. Ou seja, não houve colisão frontal, mas sim choque lateral fora da faixa destinada à travessia de pedestres, de modo que não há como inferir que a condutora ré desrespeitou a preferência do apelante.34. Ademais, o fato de que não resultaram avarias ao veículo e de que foram leves as lesões confirma que o automóvel trafegava em baixa velocidade, respeitando a existência do quebra-molas e da faixa de pedestre nas proximidades da escola.35. Avulta-se que a prova do excesso de velocidade da motorista apelada era ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), não havendo, contudo, qualquer demonstração nesse sentido, ressaltando-se que a única testemunha ocular dos fatos não assentiu com a alegação de imprudência da condutora, mas sim afirmou que houve súbita invasão da pista de rolamento pela criança.36. Com efeito, tem-se que o pedestre agiu em contrariedade ao disposto no art. 69 do CTB.37. Cabe ressaltar que, ainda que a criança não tivesse o conhecimento e noção das cautelas exigidas para atravessar a via, a situação não pode ser imputada aos recorridos, que seguiam em conformidade com as normas de trânsito, não cabendo, neste feito, analisar eventual omissão do responsável pela supervisão do menor.38. Do mesmo modo, a alegada omissão de socorro não restou demonstrada, haja vista que, segundo a testemunha Roberto Lucio Amaral Schwerz, no momento em que levou o apelante ao pátio da escola a condutora recorrida estava ao seu lado, o que evidencia a sua preocupação com a situação, ainda que a ela não tenha dado causa.39. Outrossim, o fato de o morador das proximidades não ter visualizado o veículo dos apelados no local não torna inverossímil a narrativa, haja vista que, conforme discorreu a condutora, voltou ao veículo para retirá-lo da via a fim de não atrapalhar o trânsito, retornando à escola, onde estava o menor, e aguardando o atendimento deste pelo Corpo de Bombeiros.40. Destaca-se que a alegação de que a primeira recorrida forneceu seu número de telefone à diretora da escola e que a genitora do apelante também entrou em contato com ela posteriormente não foi especificamente impugnada, circunstância que corrobora a inexistência de evasão do local.41. Cumpre consignar os fundamentos da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no mesmo sentido (mov. 12.1-TJ):“Como se vê, as declarações das duas pessoas que testemunharam o instante do acidente indicam que o comportamento imprudente foi o do incapaz Belchyor de Jesus Coronato Valença, que atravessou subitamente a via, sem a cautela de verificar a passagem (ou não) de veículos, e veio a colidir com o carro conduzido pela apelada.O incapaz descumpriu o dever de cuidado do art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige precauções de quem cruza a pista de rolamento, especialmente para verificar a distância e a velocidade de veículos que passam pelo local. (...) Por outro lado, não há elementos que indiquem imprudência ou negligência da condutora Lilian Nazareth de Lima Santos. Primeiro, porque as provas indicam que ela fora surpreendida com a travessia descuidada da via pelo incapaz, que veio a bater em seu carro.(...) Ademais, também não há provas de que a apelada tenha omitido socorro. Lilian Nazareth de Lima Santos declarou no Boletim de Ocorrência que estava a dar auxílio ao incapaz após o acidente, mas um funcionário da escola logo chamou o socorro de uma ambulância. Roberto Schwerz, motorista da Kombi escolar, também afirmou que a apelada estava presente no local quando os primeiros socorros foram dados ao incapaz, ainda na calçada em frente ao colégio (mov. 232.5).”42. Destarte, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não restando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil dos réus apelados, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.43. Por fim, diante da negativa de provimento ao recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.44. Nesse ponto, importa ressaltar que inexistiu condenação, de modo que a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico obtido com a improcedência dos pleitos indenizatórios.45. Assim, esclarece-se, de ofício (art. 1.013 do CPC), que os honorários sucumbenciais determinados na sentença devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido e, com escopo no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba para 15% (quinze por cento) sobre a base supra, ressalvando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.46. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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