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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-49.2021.8.16.0058 Campo Mourão XXXXX-49.2021.8.16.0058 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Carlos Gabardo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00054724920218160058_12102.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DIVISÍVEL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 99, § 7º, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
2. Detém legitimidade para o ajuizamento de cumprimento de sentença de cédula rural, oriundo da ação civil pública n.º 94.0008414-4, qualquer um dos emitentes do título, de forma conjunta ou isolada, em razão da divisibilidade da obrigação (art. 267, do Código Civil).
3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (‘cui debeatur’) e a extensão da reparação (‘quantum debeatur’). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva” (EREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).
4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-49.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.10.2022)

Acórdão

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 37.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 48.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos de cumprimento provisório de sentença NPU XXXXX-49.2021.8.16.0058, que João Gotardo Filho move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, com a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.O apelante pleiteia, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária.Sustenta que “[...] a decisão que acolheu a preliminar do banco com relação a alegada ilegitimidade ativa, está em contradição com as normas legais, quanto a solidariedade, pois é pacífico entendimento de que nestes caos (sic) onde se trata de cédula rural, e observando a norma legal, quando há mais de um emitente da operação tanto para pagar quanto para receber pode apenas uma das partes litigar, e mais, pode litigar com 100% ou ainda o fazendo apenas de sua parte, não havendo a necessidade de estar presente os dois emitentes como no caso em pauta” (mov. 54.1 - 1º grau, f. 07).Argumenta que “[...] na pior das hipóteses seria o caso de apenas prosseguir com o direito de um dos emitentes, mas não extinguir por completa a demanda com a justificativa de que não estaria representado em juízo todos os emitentes da operação” (mov. 54.1 - 1º grau, f. 07).Pondera que, “Quanto da emissão da cédula de crédito rural contratada pela parte exequente, temos que a mesma trata-se de uma obrigação solidária, de modo que a instituição financeira poderia a qualquer tempo cobrar de qualquer um dos 2 (dois) emitentes a totalidade do valor emprestado/devido, de tal modo que entende-se que está lógica também pode ser claramente utilizada nesta ação executiva, de maneira que a parte exequente pode pleitear a totalidade dos valores pagos a maior em face do Banco do Brasil S.A. Cabendo se for o caso, posteriormente ação regressiva em face da parte exequente nos moldes do art. 132 do Código de Processo Civil” (mov. 54.1 - 1º grau, f. 07).Defende “[...] que a decisão de obrigar ao autor de trazer o recibo de pagamento estaria em confronto com os entendimentos das decisões já consolidadas quando esta matéria específica do plano Collor, pois todas são no sentido de que o autor traga qualquer documento que comprove a relação contratual, inverte o ônus e o banco deve trazer extrato e resumo de operações onde vai constar efetivamente o pagamento se houve, e vem sendo analisada pelos Tribunais Regionais e pelo STJ desde 1996. Alterar isto, estaria alterando toda uma estrutura consolidada, da qual resultaria se assim mantida em nenhuma eficácia da ACP ingressada pelo MPF, por que ninguém mais tem estes comprovantes o banco as possui como acima comprovados” (mov. 54.1 - 1º grau, f. 13).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 58.1 - 1º grau, em cuja petição o banco apelado impugna o pedido de assistência judiciária e postula a manutenção da sentença.No despacho de mov. 9.1 - Apelação Cível, o apelante foi intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira.Em resposta, todavia, optou por efetuar o preparo recursal (mov. 12 - Apelação Cível).O apelado pugnou pela declaração de deserção do apelo (mov. 17.1 – Apelação Cível).Subsequentemente, o apelante foi intimado a manifestar-se a acerca de eventual iliquidez do título executivo, o que foi feito no mov. 19.1 – Apelação Cível.É o relatório. - Do juízo de admissibilidade Na petição de mov. 17.1 – Apelação Cível, o apelado pugna pelo não conhecimento do apelo, em decorrência da deserção.Sem razão.O pedido de assistência judiciária foi indeferido na sentença (mov. 37.1 – 1º grau), situação que foi impugnada nas razões de apelação (mov. 54.1 – 1º grau).Logo, até o exame da questão por este Relator, o apelante estava desobrigado do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”).E, antes da intimação para o preparo, o apelante colacionou os comprovantes de sua efetivação (mov. 12 - Apelação Cível).Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da legitimidade ativa O cumprimento de sentença foi ajuizado pelo apelante, João Gotardo Filho, e tem como objeto a sentença exarada na ação civil pública n.º 94.00085141/DF (diferença do índice de atualização monetária aplicado nas cédulas de crédito rural no mês de março/1990).A cédula que embasa o pedido inicial é a n.º 88/00292-6, emitida pelo ora apelante, João Gotardo Filho, e também por Severino Natal Gotardo, já falecido (mov. 1.12 – 1º grau).Na sentença, contudo, o MM. Juiz extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por entender que, sem a presença no polo passivo de Severino Natal Gotardo, não se verifica a legitimidade ativa do ora apelante.Constou da sentença: “Desse modo, para estar em juízo a parte deve ser legítima, ou seja, estar autorizada a discutir a relação jurídica de direito material deduzida, sendo vedado que pleiteie direito alheio em nome próprio– ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária, aqui não presente–, de acordo com o estabelecido nos arts. 17 e 18, ambos do CPC:‘Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade’. ‘Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial’.No caso dos autos, verifica-se que Cédula Rural Pignoratícia objeto da demanda (seq. 26.4), foi emitida pelo Exequente, bem como, pela pessoa de (Severino Natal Gotardo pessoa estranha à lide), figurando ambos como mutuários.Diante deste cenário, deveria o emitente Severino também integrar a lide. Não ocorrendo essa hipótese, depreende-se que o Exequente pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. O entendimento não pode prevalecer.Dispõe o art. 267, do Código Civil, que “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.E, ao interpretar esse artigo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a execução ou o cumprimento de sentença podem ser ajuizados por qualquer um dos credores do título.A propósito, trecho da decisão monocrática exarada no agravo de instrumento n.º XXXXX-05.2020.4.04.0000[1], da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, em caso semelhante ao presente: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, proposto unicamente em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o ressarcimento de diferenças apuradas nos pagamentos das prestações de empréstimos tomados por meio de Cédula de Crédito Rural no período de março de 1990. [...]3. Litisconsórcio Ativo Facultativo A cédula rural pignoratícia e hipotecária objeto deste cumprimento de sentença foi emitida por Tiago Baumann Filho e Regina de Fátima Baumann. No entanto, a ação foi proposta apenas por Tiago. Estabelece o Decreto-lei nº 167/67, art. , a responsabilidade solidária dos emitentes da cédula, salvo estipulação em contrário. In verbis: Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.Parágrafo único. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais. A obrigação solidária passiva transmuda em obrigação solidária ativa na situação em que os emitentes passam a ostentar, em tese, a condição de credores da instituição financeira. Esta é a posição do e. TRF4”, Nessa linha, são os julgados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. CC, ARTIGOS 257, 270, 1.784 E 1.788. - Consoante entendimento firmado nesta Corte, os herdeiros têm direito de exigir o pagamento dos valores devidos ao de cujus independentemente de inventário. - Entre os herdeiros do falecido existe solidariedade ativa em relação aos créditos caracterizadores de obrigações divisíveis, pelo que a despeito da unitariedade que se faz presente, não se cogita de necessariedade de formação litisconsorcial. - Nada impede que o herdeiro postule o adimplemento do valor referente à sua quota, até porque não pode ter cerceado o direito de ação pelo fato de desconhecer o paradeiro dos demais titulares de crédito ou mesmo na hipótese de os demais não manifestarem interesse em exigir o cumprimento. - Hipótese em que se tratando de solidariedade ativa de credores e de obrigação divisível, não pode ser obstado o prosseguimento da execução para satisfação do crédito individual da herdeira que requereu a sua habilitação nos autos” (TRF4, AG XXXXX-53.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACP Nº 5004151-15.2014.404.7200. POUPANÇA. PROJUST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CANCELADO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. 1. Não mais subsistindo determinação para o sobrestamento do feito, impõe-se seja retomado o seu regular andamento. 2. Sendo a cotitularidade de conta poupança uma espécie de solidariedade ativa, qualquer dos cotitulares pode exigir o crédito por inteiro, não sendo necessária a figuração de todos eles no processo. 3. Agravo de Instrumento provido” (TRF4, AG XXXXX-47.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXEQUENDO QUE CONSTITUI EM RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ESTIPULADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO EM DEMANDAS NAS QUAIS O APELADO FIGURAVA COMO DEVEDOR. SENTENÇA RECONHECEU A TOTAL ILIQUIDEZ. TÍTULO COMPOSTO DE PARTE LÍQUIDA, PASSÍVEL DE EXECUÇÃO, E PARTE ILÍQUIDA. INCERTEZA DA MAIOR PARTE DO DÉBITO ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA DA SUA CONSTITUIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO SOB O QUAL INCIDIRIA A REMUNERAÇÃO CUJO VALOR NÃO FOI DEVIDAMENTE ESCLARECIDO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. SOLIDARIEDADE ATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LIQUIDEZ DA DÍVIDA NA PARTE EM QUE SE DEMONSTROU O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-83.2020.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07/07/2021). Por essas razões, o recurso enseja acolhida, para reconhecer a legitimidade ativa do ora apelante e, com isso, cassar a sentença de mov. 37.1 – 1º grau.No entanto, não é possível a aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Isso porque, embora já se tenha decidido pela possibilidade de verificação do valor da dívida em cumprimentos de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1 por simples cálculos aritméticos, no evento em exame, mostra-se mais adequada a aplicação do recente entendimento manifestado pela 15ª Câmara Cível, com amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a liquidação prévia nas hipóteses de expurgos inflacionários que envolvem cédulas rurais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-1/DF. IMPUGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINARES. MATÉRIA DECIDIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO COM UNIÃO E O BACEN. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TEMA JÁ DELIBERADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS CARREADO AO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. Carece de interesse recursal a parte para discutir tema que foi decidido em seu favor, não se conhecendo do tema. 2. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública XXXXX-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 3. Uma vez deliberado nos autos sobre o ônus da exibição de documento, carreando-o à parte exequente e, sem que tenha sido interposto recurso da decisão, tem-se operada a preclusão sobre o tema, competindo afastar a ordem de sua exibição dirigida à instituição financeira. 4. Mostra-se necessária a liquidação de sentença por arbitramento, considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14/12/2021). Sobre o assunto, também, a orientação da Corte Superior: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos” (EREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Assim, adequado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, com a conversão do seu procedimento em liquidação de sentença.A propósito, é o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO SUCEDIDO. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ERESP XXXXX DO STJ. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC) E A ADEQUAÇÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-64.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24/09/2021). Oportuna transcrição de trecho da fundamentação do aludido julgado: “Todavia, não se revela o caso de extinção da demanda, como requer a instituição financeira, sendo possível, conforme prescreve o art. 321 do CPC, que os autores sejam intimados para emendarem a inicial para requererem a liquidação de sentença nos termos do art. 509, II, do CPC, que estabelece: ‘Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.’ Frise-se que esta é a solução indicada pela Corte Superior, que segundo ‘(...) a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida” ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021). A mesma orientação foi adotada por esta 15ª Câmara Cível, nos casos abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-1/DF. IMPUGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINARES. MATÉRIA DECIDIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO COM UNIÃO E O BACEN. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TEMA JÁ DELIBERADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS CARREADO AO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. Carece de interesse recursal a parte para discutir tema que foi decidido em seu favor, não se conhecendo do tema. 2. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública XXXXX-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 3. Uma vez deliberado nos autos sobre o ônus da exibição de documento, carreando-o à parte exequente e, sem que tenha sido interposto recurso da decisão, tem-se operada a preclusão sobre o tema, competindo afastar a ordem de sua exibição dirigida à instituição financeira. 4. Mostra-se necessária a liquidação de sentença por arbitramento, considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14/12/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA.I). SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N.º1.319.232-DF. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA SUSPENSÃO DO FEITO. FUNDAMENTO. DECISÃO EXARADA PELO STJ NA RECLAMAÇÃO N.º 34.966-RS. NÃO ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE PODE PROPOR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. III). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR ACOSTADOS AOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO AUTOR. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE DETENTORA DE TAIS DADOS. IV). JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STJ QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O BANCO DO BRASIL É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, DE MODO QUE A NORMA INDICADA NÃO LHE É APLICÁVEL. V). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO. NOVO ENTENDIMENTO EXARADO NO ERESP XXXXX/DF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ( CPC, ART. 509, I). VI). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%) E O BTN FIXADO EM IDÊNTICO PERÍODO (41,28%). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-48.2021.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07/02/2022). Anote-se que o fato de já ter sido apresentada impugnação pelo apelado (mov. 26.1 - 1º grau) não altera essa conclusão, conforme interpretação do art. 801, do Código de Processo Civil[2][3].Dessa maneira, deve ser cassada a sentença apelada, com o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para o prosseguimento do feito, na forma de liquidação de sentença. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, João Gotardo Filho, e dar-lhe provimento, para cassar a sentença de mov. 37.1 - 1º grau, com o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para prosseguimento do feito, na forma de liquidação de sentença.
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