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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX PR XXXXX-6/01 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ângela Khury

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_1296612601_1acc6.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_ED_1296612601_35a78.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO."AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ÍLICITO". ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÕES QUANTO AO TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO, EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À CORREPONDÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO E LEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INOCORRÊNCIA. TEMAS DELIBERADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DATA DO FALECIMENTO DA AUTORA. TERMO AD QUEM MAIS FAVORÁVEL À EMBARGANTE DO QUE A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE OS TEMAS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO JÁ INICIADO O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO.ARTIGOS 475-J e 476 a 479, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO DECISUM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR AS IRRESIGNAÇÕES SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL, QUANDO AS QUESTÕES RECORRIDAS SÃO SOLUCIONÁVEIS PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1296612-6/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 27.10.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: ANGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.296.612-6/01, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ EMBARGANTE: BRASWEY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO EMBARGADOS: FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ÍLICITO". ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÕES QUANTO AO TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO, EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À CORREPONDÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO E LEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TEMAS DELIBERADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DATA DO FALECIMENTO DA AUTORA. TERMO AD QUEM MAIS FAVORÁVEL À EMBARGANTE DO QUE A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE OS TEMAS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO JÁ INICIADO O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 475-J e 476 a 479, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO DECISUM. DESNECESSIDADE Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ENFRENTAR AS IRRESIGNAÇÕES SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL, QUANDO AS QUESTÕES RECORRIDAS SÃO SOLUCIONÁVEIS PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.296.612-6/01 da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é embargante BRASWEY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e embargados FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS. 1. Braswey S.A. Indústria e Comércio opôs embargos de declaração em face do Acórdão de fls. 236/239-verso-TJ que negou provimento ao agravo de instrumento que opôs em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de "Ação de Indenização por Ato Ilícito" sob nº 130/2000, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, para o fim de determinar as seguintes retificações no cálculo: "a) data de vencimento da primeira parcela contado a partir do mês subsequente, ou seja 07/06/1984, devendo os cômputos ser retificados no particular; b) juros de mora computados a partir do vencimento de cada parcela; c) retificação da taxa de juros, fixada no patamar de 0,5% ao mês durante todo o período de incidência", restando o Acórdão embargado sintetizado na seguinte ementa:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. `AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ÍLICITO'. ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PENSÃO. REFERÊNCIA EXPRESSA DE EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO PARA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO QUE SE ENCERRA COM O FALECIMENTO DA AUTORA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ABORDADAS E ESCLARECIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". Sustenta a embargante que o Acórdão contém os vícios da omissão e contradição, reafirmando os argumentos expendidos no agravo, no sentido de que: (a) os cálculos deveriam ser efetuados somente até 27.10.97 e não 07.10.2005, conforme suscitado no item 06, ou seja, o termo ad quem do pensionamento deveria ser a data em que a autora completaria 65 anos; (b) excesso de execução pois a pensão deveria corresponder a 2/3 da base de cálculo, correspondendo a 1,15 do salário mínimo, sendo incorreto o fator 1,55 sobre o salário mínimo, pois o referido percentual é fruto de erro material e, portanto, corrigível a qualquer tempo e grau de jurisdição; (c) aplicação equivocada da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos juros de mora; (d) necessidade da intimação válida para a aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, pois a intimação foi realizada quando já falecida a autora, motivo pelo qual, após a habilitação dos herdeiros, fazia necessária e obrigatória a regular e válida intimação a executada; (e) inaplicabilidade da multa, pelo fato de ter sido o cumprimento de sentença iniciado por parte que não detinha legitimidade ativa, considerando o óbito da autora em 20.10.2005 (fls. 120-TJ); (f) não homologação do cálculo apresentado pela embargante com a impugnação, apontando como devida a quantia de R$ 158.887,29 (cento e cinquenta e oito Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), em 30.06.2013; (g) não apreciação do pedido para ser suscitada uniformização de jurisprudência, pois os argumentos da agravante são no mesmo sentido deste Tribunal de Justiça, o que ensejaria a integral procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e (f) ausência de prequestionamento dos artigos 475-J, 476 a 479, parágrafo único e 535, I e II, do Código de Processo Civil e artigo , II, XXV, XXXVI e LV da Constituição Federal. Por tais fundamentos de direito, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos ao decisum. 2. Preliminarmente, importa consignar que tendo sido a decisão agravada proferida na vigência do CPC/1973, tem incidência o enunciado administrativo 2 do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. (a) DO TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO: Quanto a esse item, alega a embargante que os cálculos deveriam ser efetuados somente até 27.10.1997 e não 07.10.2005, conforme Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA suscitado no item 06, ou seja, o termo ad quem do pensionamento deveria ser a data em que a autora completaria 65 anos. Sobre o tema, constou da fundamentação do Acórdão ora embargado: "No tocante ao termo final da obrigação, o Acórdão foi claro ao dispor: `A condenação se constitui em parcelas devidas desde a data do evento (maio/84) até quando a vítima completasse 65 (sessenta e cinco) anos de vida ou enquanto viver a requerente, uma vez que esta já conta com avançada idade' (fls. 46/57) Tal entendimento não foi modificado pelos embargos opostos pela agravante, como sustenta, devendo ser mantida a data do falecimento da autora como termo final da obrigação". O Acórdão que julgou a Apelação Cível nº 246.597-8, deliberou sobre o tema nos seguintes termos (fl. 53-TJ): "Salienta-se ainda, em que pese ser impossível saber como seria o relacionamento futuro da vítima com a mãe, tratando-se de família carente, de regra, mesmo após deixar a casa dos pais, os filhos não deixam de ampará-los, contribuindo comparte do salário, o que se estima seja feito em 1/3 deste. No caso vertente, impõe-se reconhecer que a vítima contribuiria com 1/3 de 1,55 (um vírgula cinquenta e cinco reais) do salário mínimo dos 25 anos até a data em que completaria 65 anos de idade". Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A condenação se constitui em parcelas devidas desde a data do evento (maio/84) até quando a vítima completasse 65 (sessenta e cinco) anos de vida ou enquanto viver a requerente, uma vez que esta já conta com avançada idade". Os embargos de declaração opostos ao Acórdão foram rejeitados (fls. 46/64-TJ). Em sede de embargos infringentes foi fixado que os juros de mora incidiriam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, tendo a Corte Superior deliberado: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE FALECEU POR ASFIXIA EM SILO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EMPREGADO NÃO TERIA RECEBIDO TREINAMENTO TÉCNICO ADEQUADO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA STJ/7. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. I - A ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela mãe de trabalhador falecido em acidente de trabalho, na vigência do Código Civil de 1916, estava submetida ao prazo prescricional de vinte anos. II - As alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de ausência de comprovação de que o empregado não teria recebido treinamento técnico adequado para o desempenho da função só poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. III - Em consonância com a Sumula STJ/37,"são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."IV - E possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. V - Os juros moratórios, em se tratando de acidente do trabalho, estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, aplicando-se, portanto, a Sumula STJ/54, contabilizando-os a partir da data do evento danoso. Agravo improvido" (STJ - AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 10/06/2009) Dessume-se, portanto, que em nenhum momento o Acórdão que deu ensejo ao título executivo judicial deliberou que o termo ad quem do pensionamento seria a data em que autora completaria 65 anos de idade, mas sim até a data em que a vítima faria 65 anos ou, ainda, a data em que falecesse a autora, acaso viesse a óbito antes da vítima alcançar 65 anos de idade, porquanto já se encontrava com idade avançada. De acordo com a certidão de óbito de fls. 120-TJ, a autora Sebastiana, mãe da vítima, nasceu em 27.10.1929 e faleceu em 20.10.2005, com 75 (setenta e cinco) anos de idade. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA A vítima nasceu em 12.08.1964, (fls. 95-TJ), sendo que completaria 65 anos de idade em 12.08.2029. A planilha de cálculo de fls. 536/547 apresentou o cálculo do pensionamento até 01.10.2005, ou seja, exatamente até a data do óbito da autora, que contava com 75 anos de idade. Assim, não há omissão sobre o tópico, porquanto o Acórdão embargado reconheceu que deve ser mantida a data de falecimento da autora como termo final da obrigação. (b) DO ALEGADO ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO: Quanto ao item (b), alega a embargante omissão no que se refere ao excesso de execução pelo fato de que a pensão deveria corresponder a 2/3 da base de cálculo, correspondendo a 1,15 do salário mínimo, sendo incorreto o fator 1,55 sobre o salário mínimo, pois o referido percentual é fruto de erro material e, portanto, corrigível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre o tema, constou do Acórdão embargado: "- Dos parâmetros utilizados para base de cálculo Sustenta a agravante que não houve menção à evolução do salário mínimo ao longo dos anos, desde a época do acidente, para o cálculo do montante da execução. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sem razão. Conforme bem ressalvado no decisum agravado, foi colacionada às fls. 534 a tabela discriminada de evolução do salário mínimo brasileiro utilizado no cálculo apresentado pelos autores. Deste modo, foram observados corretamente os parâmetros da evolução salarial para o cálculo impugnado, não havendo que se falar em reforma do decisum nesse ponto". Nesse particular aspecto, não assiste razão à embargante, porquanto a fundamentação expendida no Acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente o argumento suscitado, quanto à base de cálculo sobre o salário mínimo para o cálculo da pensão. O Acórdão que julgou a Apelação Cível deliberou nesse aspecto que "a vítima contribuiria com 1/3 de 1,55 (um vírgula cinquenta e cinco reais) do salário mínimo dos 25 anos até a data em que completaria 65 anos de idade" ­ fls. 53. Em sede de embargos de declaração, foi aclarado que, "no que se refere à remuneração do falecido, a decisão entendeu que a autora teria logrado êxito em comprovar que aquela seria no valor estimado de 1,55 do salário mínimo vigente, não sendo necessárias maiores considerações a respeito" ­ fls. 60-TJ. Não obstante a pretensão da ora embargante, mais uma vez, de que prevaleça o voto vencido proferido quando do julgamento dos aclaratórios (fls. 65/69-TJ), conforme acertadamente consignado na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, deve prevalecer o entendimento exarado nos embargos infringentes, o qual assentou que "deve prevalecer como salário da vítima, para fins da pensão, o valor equivalente a Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1,55 salário mínimo, consoante estabelecido no V. Acórdão, fl. 360" ­ fls. 73-TJ. Portanto, efetivamente não há que se cogitar de qualquer equívoco material a ser corrigido, mesmo porque "... o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos". (STJ - RMS XXXXX/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 11.02.2009). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA CONTA HOMOLOGADA, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 463, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de preclusão, em face da ocorrência de erro material, não se confunde com a pretensão da parte em modificar, em sede de precatório complementar, os critérios de correção monetária adotados na conta homologada na fase de liquidação de sentença, acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. 2. O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não-sujeito à preclusão, restringe-se às inexatidões materiais ou retificação de erro de cálculo, exigindo, ainda, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato objeto do erro. Ofensa ao art. 463, I, do CPC, não-caracterizada. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ - REsp XXXXX/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJu de 24.10.2005, p. 181, LEXSTJ vol. 195 p 178) Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim, nesse particular aspecto, os aclaratórios não comportam acolhida, pois inexiste qualquer erro material passível de alterar a base de cálculo reconhecida no título executivo judicial, de 1/3 de 1,55 do salário mínimo. (c) DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: O Acórdão embargado consignou, nesse aspecto, que: "- Do termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais Quanto a alteração do termo inicial dos juros sobre a condenação por dano moral para incidir desde a prolação do Acordão, novamente sem razão a agravante. Nos termos da Súmula 54 do e. Superior Tribunal de Justiça: `OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL'." Nesse aspecto, inexiste qualquer omissão ou contradição, mesmo porque o acolhimento da pretensão da embargante implicaria manifesta ofensa à coisa julgada, pois reafirma matéria que restou vencida na fase de conhecimento, tendo em vista que prevaleceu o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso e não o da fixação da verba indenizatória. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA (d e e) DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Sobre o tema, foi deliberado no Acórdão embargado: "A agravante alega, ainda, ser incabível a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, pela nulidade da decisão, em razão do falecimento da parte autora, no início da fase de cumprimento de sentença. Entretanto, verifica-se que a suspensão do processo foi determinada após a intimação da agravante para o cumprimento espontâneo do débito e que mesmo após a habilitação dos herdeiros da parte, não logrou em cumprir sua obrigação" O início do cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, impondo-se a intimação da parte executada para o pagamento espontâneo, a qual não precisa ser feita pessoalmente em nome de devedor, reputando-se válida a realizada em nome do patrono da parte. Portanto, não assiste razão à embargante ao pretender afastar a incidência da multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil pelo simples fato de ter sido realizada a intimação em nome do advogado constituído pela então autora falecida, não havendo de se cogitar, tampouco, de falta de legitimidade da parte exequente, porquanto houve a regular habilitação dos herdeiros que continuaram a ser assistidos pelo mesmo Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA causídico, que em nenhum momento foi desabilitado para patrocinar os interesses dos ora embargados. Confira-se: "(...) 4. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp XXXXX/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado. (...)" (STJ - AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/06/2015) (f) NÃO HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EMBARGANTE COM A IMPUGNAÇÃO: A não homologação do cálculo apresentado pela executada, ora embargante, não seria de rigor, tendo em vista que o Acórdão embargado manteve integralmente a decisão agravada, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, não há que se falar em omissão, porquanto o não acolhimento dos cálculos da embargante foi corolário lógico da prestação jurisdicional conferida no decisum recorrido. . Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA (g) DO PEDIDO PARA SER SUSCITADO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO: Efetivamente, o Acórdão recorrido não analisou o pleito da agravante no que tange ao pedido de que fosse suscitado incidente de uniformização, caso restasse mantida a decisão agravada. Portanto, insta aclarar que não há de se cogitar de incidente de uniformização, na medida em que as questões aventadas dizem respeito a entendimentos jurisprudenciais já consolidados pela Corte Superior, inexistindo divergência jurisprudencial no âmbito interno das Câmaras julgadoras deste Tribunal de Justiça a justificar a arguição do pretendido incidente. (f) DO PREQUESTIONAMENTO: Os artigos 475-J e 476 a 479, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o cabimento de multa de 10% em caso do não pagamento espontâneo da condenação e regulamentam o procedimento de incidente de uniformização restaram devidamente prequestionados tanto no Acórdão embargado, como nos presentes aclaratórios, opostos com fundamento nos artigos 535, I e II do mesmo Codex. Registre-se, ademais, que prequestionamento não se confunde com o acolhimento da pretensão da parte embargante, pois "havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade" (STJ - AgRg no Ag Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA XXXXX/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13.03.2013). Por fim, quanto aos artigos , II, XXXV, XXXVI e LV da Constituição Federal, é de ser observado que não seria o caso de enfrentamento imprescindível dos referidos dispositivos constitucionais, porquanto a matéria debatida é solucionável à luz da legislação infraconstitucional. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.2.2014. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional ­ Código de Processo Civil e Lei nº 9.099/1995 -, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido" (STF - ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma, julgado em 16/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG XXXXX-09-2014 PUBLIC XXXXX-09-2014) Em conclusão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios Diante do exposto: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O julgamento foi presidido pela Desembargadora ÂNGELA KHURY (com voto) e dele participaram, acompanhando o voto da Relatora o Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA e a Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO. Em 27 de outubro de 2016 Desª ÂNGELA KHURY ­ Relatora
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