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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Criminal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador Gilson Barbosa.
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Inteiro Teor

Apelação Criminal nº 2017.019451-2

Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Ministério Público.

Apelado: Gean Carlos dos Santos Soares.

Advogado: Dr. Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN nº 8.822.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244 – B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE LATROCÍNIO TENTADO RELATIVO AO PRIMEIRO ROUBO E RECONHECIMENTO DE CRIME FORMAL COMETIDO EM FACE DE DUAS VÍTIMAS DO SEGUNDO ROUBO. VIABILIDADE PARCIAL. COTEJO PROBATÓRIO SUFICIENTE CAPAZ DE DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO LATROCÍNIO TENTADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONFIGURADO ANIMUS NECANDI. ELEMENTO SUBJETIVO QUE CONFIGURA O DELITO NA FORMA DO ART. 157, § 3º C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL RELATIVO AO SEGUNDO DELITO DE ROUBO PERPETRADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE RESPALDEM A VERSÃO ACUSATÓRIA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS FRÁGEIS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ABSOLUTÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DO 43º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 4ª PROCURADORA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer do 43º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, em substituição legal na 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo ministerial, para condenar Gean Carlos dos Santos Soares pelo delito preconizado no § 3º, do art. 157, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e, conseguinte, após a unificação das penas pela prática de 03 (três) delitos de roubos majorados e de corrupção de menores, estabelecer à reprimenda concreta e definitiva em 12 (doze) anos 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos moldes do voto do Relator.

RELATÓRIO

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que, na ação penal nº XXXXX-92.2017.8.20.0001, fls. 169/185, julgou, parcialmente, a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Gean Carlos dos Santos Soares pela prática de 03 (três) crimes de roubo, sendo 02 (dois) consumados e 01 (um) tentado, em continuidade delitiva, e, pelo cometimento do delito de corrupção de menores, à pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.

Narra a peça acusatória que no dia 04 de janeiro de 2017, por volta das 00h40min, em via pública, notadamente, na Av. Modesto Câmara, Conjunto Jardim Américo, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o adolescente A. T. de N. R., mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo do tipo espingarda, calibre .12, abordou a vítima Carlos Antônio Ribeiro Ferreira, anunciou um assalto e tentou subtrair para si um veículo da marca Toyota Corolla, cor preta e placas MZG 5960, não logrando êxito na empreitada criminosa, por circunstância alheia a sua vontade, pois, conforme consta da denúncia, a vítima engatou a marcha ré do automóvel, ocasião em que o adolescente efetuou um disparo, atingindo o para-brisa, a vítima se esquivou para não ser atingido. O acusado e o menor empreenderam em fuga.

Ato contínuo, na aludida data, por volta das 01h10, ainda, em via pública, precisamente, na av. Solange Nunes do Nascimento, bairro Cidade Nova, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de ações e unidade de desígnios com respectivo adolescente, bem assim com uma terceira não identificada, abordou as vítimas Stainy Silva Laurentino e Nadja Menezes, anunciou o assalto, ainda, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e subtraiu o veículo Fiat Pálio Weekeend ELX 1.4, de placas MYW 1956, contendo em seu interior uma escada, maletas de ferramentas, um aparelho de som e documentos pessoais pertencentes as vítimas e, posteriormente, empreenderam em fuga.

Encerrada a instrução processual, o réu foi condenado pela prática de 03 (três) crimes de roubo, sendo 02 (dois) consumados e 01 (um) tentado, em continuidade delitiva, e, pelo cometimento do delito de corrupção de menores, à pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, bem como absolvido por insuficiência de provas relativo à imputação prevista no § 3º do art. 157, inciso I e II c/c art. 14, II, ambos do CP, em face do ofendido Carlos Antônio Ribeiro e do reconhecimento do concurso formal de crimes contra as vítimas Stainy Silva e Nadja Menezes.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, fls. 186/190, asseverando em suas razões recursais que a magistrada singular incorreu em erro quando não condenou o acusado pela prática do crime de roubo praticado contra a primeira vítima Carlos Antônio Ribeiro Ferreira, relativo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, na pena também do § 3º, in fine, c/c art. 14, II, do Código Penal (latrocínio tentado) por entender que não restou comprovado o animus necadi, pleiteando, assim, a responsabilidade penal do denunciado referente à sanção prevista no § 3º, in fine, do art. 157, inciso I e II c/c art. 14, II, ambos do CP.

Requereu, também, com relação ao segundo delito, o reconhecimento do concurso formal de crimes, diante da existência de provas capazes de demonstrar que as ameaças ocorreram em desfavor de duas vítimas, destacando, por fim, que houve a subtração de bens pertencentes a Stainy Silva Laurentino e Nadja Menezes.

O recorrido, contra-arrazoando às fls. 209/211, refutou as alegações e requereu o desprovimento do apelo interposto, para manter a sentença absolutória nos moldes proferidos pela juízo a quo.

Instado a se manifestar, o 43º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, em substituição legal na 4ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos alinhados às fls. 213/215.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para condenar o apelado pelo delito inserto no § 3º, in fine, do art. 157, inciso I e II c/c art. 14, II, ambos do CP (latrocínio tentado), em face do ofendido Carlos Antônio Ribeiro, bem assim o reconhecimento do concurso formal de crimes contra as vítimas Stainy Silva e Nadja Menezes.

Para tanto, assevera o representante ministerial, referente à tentativa de latrocínio, que:

"Segundo emerge do depoimento da vítima Carlos Ribeiro durante a audiência de instrução de fls 111/112, o disparo efetuado pelo comparsa inimputável do apelado em tela no para-brisas do veículo pertencente àquela foi efetuado com inegável animus necandi, haja vista que, conforme se verifica nas fotografias tiradas pela mesma e acostadas às fls. 120/123, foi disparada a arma de fogo em direção ao motorista do veículo, que era a própria vítima.” (sic – fl. 189)

No que concerne ao crime em face das vítimas Stainy Silva e Nadja Menezes, persiste a tese ministerial nos seguintes termos:

“Ademais, em relação ao segundo delito, deve ser reconhecida, no caso, a figura do concurso formal, vez que foram ofendidos diversos patrimônios de diferentes vítimas (Stainy Silva e Nadja Menezes) mediante uma só ação, conforme previsto no art. 70, caput, do Código Penal e reconhecido de forma unânime pela jurisprudência pátria.”(sic – fl. 189 verso)

Da análise dos autos, verifico que assiste razão, parcialmente, ao recorrente.

Quanto à tentativa de latrocínio imputado ao recorrido, sabe-se que está assim tipificado:

"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa."Destaquei

"Art. 14 - Diz-se o crime:

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."Destaquei

Cumpre ressaltar, a princípio, que o latrocínio consiste na modalidade de roubo que resulta na morte de alguém. Infere-se, portanto, do dispositivo acima, que o parágrafo 3º, do art. 157 do CP, dispõe sobre o agravamento da pena em face do resultado da violência empregada contra a vítima. Trata-se, portanto, do mesmo crime de roubo, no qual a consequência é mais grave, uma vez que ceifa ou tenta ceifar a vida do ofendido ou de outrem, dependendo do resultado, consumado ou tentado.

No contexto fático relatado, a materialidade do crime restou comprovada, conforme boletim de ocorrência de fls. 63/64; auto de prisão em flagrante, fls. 09/10 do IP, bem como perícia técnica do automóvel da vítima (Toyota, modelo Corola, cor preta, placas MZG 5960), fl. Xx.

De igual forma, a autoria delitiva do recorrente está plenamente demonstrada no conjunto probatório colhido na instrução, em especial no depoimento da vítima Carlos Antônio Ribeiro Ferreira prestado, tanto na fase inquisitiva, fl. 43, quanto em audiência de instrução e julgamento, fls. 111/112, dando conta da sequência de atos desempenhados pelo recorrido e o adolescente (A. T. de N. R.) no evento criminoso por estes perpetrado.

Em juízo, a vítima Carlos Antônio Ribeiro Ferreira prestou os seguintes esclarecimentos:

"Acerca do fato disse que ia deixar um amigo em casa, e soube que na rua anterior à rua que seu amigo mora, estavam tentando assaltar e quando parou para seu amigo descer, visualizou 2 indivíduos subindo a rua, e o que vinha na frente, depois identificado como sendo o menor de 18 anos, tirou a espingarda e veio em direção ao veículo. Disse para o seu amigo: "corre é um assalto." Seu amigo correu. Tentou engatar a ré para fugir e os indivíduos se aproximavam e diziam: "Perdeu"; "Desce"; "deixa o boy". Ficou nervoso, porém consegui engatar a ré, quando os 2 indivíduos estavam bem próximo ao veículo e vendo que iam atirar, se baixou e deu ré conseguindo evadir, porém teve seu carro atingido no para-brisa, ferindo-se no rosto com estilhaços do vidro. Teve um prejuízo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) com a substituição do para brisa. Já em casa, soube que dois indivíduos tinham sido preso praticando, com mais outro indivíduo que não foi preso, dois assaltos em horários posteriores ao seu, sendo um no KM 06 e outro na Cidade Nova, então foi até à Delegacia e reconheceu os indivíduos presos como sendo os que tentaram lhe assaltar, não tendo a menor dúvida quanto à isso. Tirou fotos dos presos e do seu veículo quando foi alvejado, em seu aparelho celular."Destaquei

Conforme análise interpretativa extraída do depoimento da vítima, observa-se que o inter crimins percorrido pelo acusado só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Isso porque, a vítima Carlos Antônio afirmou, com veemência, que ao perceber que adolescente, envolvido na cena do crime, abaixou a cabeça, tendo o projétil da arma de fogo atingido o para-brisa do seu veículo.

Com efeito, para se configurar o delito de tentativa de latrocínio é necessário que tenha ocorrido o animus necandi, o que se afigura na hipótese dos autos, na medida em que o adolescente (A. T. de N. R.) efetuou disparos de arma de fogo com intuito de subtrair o automóvel da vítima, portanto, forçoso conhecer pela tentativa de lhe tirar a vida.

Logo, utilizando-se a interpretação sistemática, conclui-se que ficou demonstrando a existência de dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Por seu turno, os policiais militares Henrique Julião da Silva e Lindomar Pereira Cruz, em juízo fl. 105, asseveram que foram acionados, via rádio, sobre a ocorrência de uma série de assaltos na região, onde 03 (três) indivíduos armados com uma espingarda calibre .12 e uma pistola rendiam as vítimas e, posteriormente, subtraiam, os seus veículos, tendo acrescentado que o acusado e o adolescente (A. T. de N. R.) foram reconhecidos pelas as vítimas.

Sendo assim, no exame dos autos, denota-se que a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se provida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas, restando, suficientemente, comprovada a autoria e materialidade da empreitada criminosa, perseguida pelo recorrido Gean Carlos dos Santos Soares, quando à prática do delito no § 3º do art. 157, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, restando, pois, demonstrados, no deslinde processual, as alegações contidas na denúncia em sua integralidade.

Dessa feita, o depoimento consistente da vítima, aliado às provas materiais, asseguram a ocorrência do delito previsto no § 3º do art. 157, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e a autoria do recorrido, sendo possível acolher a tese ministerial acerca da existência de provas aptas a ensejar o decreto condenatório em face acusado Gean Carlos dos Santos Soares referente à tentativa de latrocínio.

A propósito, tem-se posicionado esta Câmara Criminal:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TENTATIVA DE ROUBO. NÃO CABIMENTO. EVIDENTE ANIMUS NECANDI. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRETENSA DIMINUIÇÃO DA PENA COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO NOS AUTOS COMPROBATÓRIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITO POR ÓBICE LEGAL DECORRENTE DO QUANTUM DA PENA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA."(TJRN, apelação criminal sob o nº 2014.017755-5, Relatora: Juíza Convocada Dra. Virgínia de Fátima Marques Bezerra, julgado em 08/09/2015).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 157, § 3º, C/C ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PLEITO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO E FURTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NO RESULTADO MORTE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÍTIDA PRESENÇA DE VONTADE COM O OBJETIVO DE ATINGIR O PATRIMÔNIO ALHEIO QUE RESULTOU NA MORTE DE UMA VÍTIMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE DE FORMA INIDÔNEA NO DELITO DE LATROCÍNIO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER 42ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA."(TJRN, apelação criminal sob o nº .015507-7, Relator: Des. Gilson Barbosa, julgado em 10/07/2018) Destaquei

Com relação ao pretenso reconhecimento do concurso formal, em razão do segundo delito de roubo ter sido cometido em desfavor de 02 (duas) vítimas Stainy Silva Laurentino e Nadja Menezes, nota-se que não merece amparo.

A magistrada a quo, constatando a existência de possibilidade da aplicação do art. 386, II, do Código de Processo Penal, assim o fez, com fundamento na inexistência de elementos suficientes que comprovassem a prática do crime em face de duas vítimas, surgindo, assim, o concurso formal no evento criminoso.

Nesse ponto específico, verifica-se que não merece prosperar a irresignação ministerial, uma vez que a sentença hostilizada pautou-se, neste aspecto, nos elementos probatórios carreados ao feito.

Das provas colacionadas ao caderno processual, nota-se que não são suficientes para demonstrar a subtração de bens de mais de uma vítima, que no caso seria a pessoa de Nadja Menezes, constando apenas informes prestados pela outra parte ofendida, Stainy Silva Laurentino (proprietário do veículo Pálio Weekend ELX 1.4, placas MYW 1956), de que havia documentos de Nadja no seu carro, sem contudo detalhar quais escritos, fl. 10 do IP e fl 105.

Além disso, Nadja Menezes compareceu na fase inquisitiva, e nem em juízo, com intuito de elucidar os fatos narrados na peça acusatória ou prestar maiores esclarecimentos sobre a eventual responsabildiade penal do réu, elementar, pois, do sistema criminal.

A tese argumentativa do recorrente diz respeito ao fato de que o segundo roubo circunstanciado praticado pelo denunciado, consistente na subtração do veículo de Stainy Silva Laurentino (Pálio Weekend ELX 1.4, placas MYW 1956), foi capaz de atingir os bens de Nadja Menezes, que estava dentro do automóvel de Stainy.

Os acusados na fase inquisitiva, fl. 10, e em juízo, fl. 10, negaram as acusações que lhe foram impostas.

Desse modo, é de se observar, contudo, que o depoimento da vítima Stainy Silva Laurentino colhido, em juízo, mídia acostada à fl. 105, não dá conta da prática do concurso formal, constante da peça acusatória, estando, portanto, em sintonia com a realidade processual. Sua versão não encontra amparo nas provas carreadas ao feito, diante da ausência de elemento que comprove a existência de subtração de bens de Nadja Menezes, restanto, assim, o seu depoimento isolado e desacompanhado de assertivas.

No mais, observa-se que no auto de exibição e apreensão, fl. 15, não consta a descrição de documentos pessoais, existindo apenas a menção de 02 (dois) veículos, sendo um deles o da vítima Stainy Silva Laurentino.

Desse modo, diante do conjunto probatório contido nos autos, as versões apresentadas pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostram-se desprovidas de credibilidade quando confrontadas com as demais no processo.

Nesta ordem de considerações, não há como proferir um decreto condenatório fulcrado unicamente em elementos indiciários, sem que outras provas apontem, de forma clara e precisa, para a ação do recorrido no sentido de praticar o delito indicado pela acusação, motivo pelo qual impõe-se a preservação do pronunciamento absolutório em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

Ademais, o magistrado não pode se basear em um juízo de probabilidade para decidir pela condenação, notadamente, no caso dos autos, quando as provas não são suficientes para trazer a certeza quanto a autoria do crime.

Cumpre, ainda, ponderar que o jus libertatis do acusado sobrepuja o jus puniendi do Estado. Sendo assim, inexistindo prova suficiente de que tenha concorrido para a infração penal, o julgador deve absolver o réu, como preceitua o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Nucci [1] elucida:

"prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é absolvição."Destaquei.

Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara Criminal:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL ASSENTADA NO RECONHECIMENTO DA CONDUTA DELITUOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DOS INCULPADOS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AS CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. ACERVO SUFICIENTE A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DECISUM MANTIDO POR SEUS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS."(TJRN. Apelação Criminal nº 2016.008004-5, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, julgamento em 22/05/2018) Destaquei

Portanto, constatada a existência de dúvidas reais quanto à ocorrência do concurso formal no cometimento do segundo delito perpetrado pelo acusado, impõe-se a manutenção da sentença absolutória neste aspecto.

Diante de tais premissas e, comprovada a autoria e a materialidade, deve ser reformada a sentença para julgar o acusado Gean Carlos dos Santos Soares pela prática do delito preconizado no § 3º, do art. 157, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, mantendo a absolvição quanto ao segundo crime, diante da ausência de provas de que tenha ocorrido a subtração de bens de mais de uma vítima, a teor do que dispõe o art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Posto isso, passe-se à dosimetria da pena, submetendo sua análise ao sistema trifásico, consoante art. 68 do Código Penal referente à condenação de Gean Carlos dos Santos Soares pela prática do delito preconizado no § 3º, do art. 157, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal

DOSIMETRIA DA PENA

Primeira Fase – Das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal:

Culpabilidade: Favorável. A circunstância judicial da culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal, quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso concreto, não há elementos que extrapolem o tipo penal.

Antecedentes: Favorável. O agente não ostenta condenações transitadas em julgado.

- Conduta social: Neutra. A conduta social diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, vizinhança ou qualquer outro grupo do qual faça parte. No caso sob análise, não há elementos que possibilitem a aferição da conduta social do agente.

- Personalidade: Neutra. Não há elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente.

- Motivos do crime: Favoráveis. Não se evidencia elementos extrapenais a justificar a prática do delito.

- Circunstâncias do crime: Neutra. Não elementos para auferir as circunstâncias acessórias que conota o delito.

- Consequências do crime: Favoráveis. As consequências do crime que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, o que não se verifica no caso concreto.

- Comportamento da vítima: Neutro. Pacífico na jurisprudência do STJ que o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu.

Tecidas as considerações acima, tem-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, inexistentes circunstâncias atenuantes/agravantes, restando a pena intermediária inalterada em 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira etapa, presente a causa de diminuição (art. 14, II, do CP) e aplicando a fração de 1/3 (terço), obtém-se a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a concreta e definitiva à mingua de outras causas de aumento.

Aplica-se a pena de dias-multa tem-se em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do cometimento do crime, em face do que se depreende das condições sócio-econômicas do recorrido.

Dos autos, nota-se o reconhecimento da majorante de pena relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP) pelos delitos de 03 (três) roubos quando da prolação da sentença, fl. 183.

Após, a condenação nesta fase recursal relativa ao latrocínio tentado, cumpre aludir que o quantum utilizado deve ser o de 1/4 (um quarto) em razão da prática de 04 (quatros) delitos, nos termos da jurisprudência do STJ, in verbis:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTRO DELITO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REGRA DO ART. 70 DO CP AFASTADA. CONDENAÇÃO POR TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE 1/5 APLICÁVEL À HIPÓTESE. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

3. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma, aplicaram a fração de 3/8 para majorar a pena, tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Forçoso destacar que o emprego de arma de fogo, por si só, não permite a imposição de fração de aumento superior a 1/3, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Ofensa ao disposto na Súmula 443 desta Corte.

4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. Precedentes.

5. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.

6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

7. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal, a reprimenda deve ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.

8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente pelo delito de roubo circunstanciado para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 15 dias-multa, e, confirmando a liminar anteriormente concedida, estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da pena.

( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) Destaquei

Portanto, conforme entedimento do STJ, a majorante da reprimenda pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) deve ser aplicada na fração de 1/5 (um quinto), considerando o cometimento de 03 (três) de crimes de roubos.

Diante de tais assertivas, incide a majoração da pena relativa à continuidade delitiva inserida no quantum de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave qual seja: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa, conforme anotado à fl. 183, obtendo a reprimenda final concreta e definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa.

Na espécie, observa-se, ainda, o reconhecimento do concurso material. Assim, após a unificação das penas dos 03 (três) de crimes de roubos, cuja pena ensejou 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, acrescentada da reprimenda referente ao cometimento ao delito de corrupção de menores em 01 (um) ano reclusão e do crime de latrocínio tentado 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tem-se a pena final concreta e definitiva resultante em 12 (doze) anos 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão.

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deverá o acusado Gean Carlos dos Santos Soares cumprir a reprimenda privativa de liberdade em regime fechado, diante do quantum final da pena e da existência de circunstâncias judicial desfavorável da culpabilidade em face dos 03 (três) crimes de roubo majorado e o de delito de corrupção de menores, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a c/c § 3º, do Código Penal.

Intime-se o réu, conforme os termos do art. 392 do CPP.

Após o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); comunique-se ao setor de estatística do ITEP/RN; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se a respectiva Guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Criminais; comunique-se ao Distribuidor Criminal para os fins necessários.

Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer do 43º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, em substituição legal na 4ª Procuradora de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo ministerial, para condenar Gean Carlos dos Santos Soares pelo delito preconizado no § 3º, do art. 157, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e, por conseguinte, após a unificação das penas pela prática de 03 (três) delitos de roubos majorados e corrupção de menores, estabeleço à reprimenda concreta e definitiva de em 12 (doze) anos 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença hostilizada.

Por fim, em razão do julgamento liminar da medida cautelar ocorrido na ADC nº 43/DF pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (sessão do dia 05/10/2016), na qual restou sedimentado que a execução provisória oriunda de acórdão penal condenatório, proferido ou confirmado em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino a imediata execução provisória, cabendo ao Juízo de origem providenciar as medidas cabíveis e necessárias (expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória) para execução da pena de em 12 (doze) anos 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão do réu Gean Carlos dos Santos Soares que teve a sentença condenatória proferida nesta instância.

Atente-se que o cumprimento da pena deve ser efetivado na ausência de recurso com efeito suspensivo.

Outrossim, vale consignar que na pendência de eventuais recursos extraordinário e/ou especial, nos termos da Resolução 091/2010 – TJRN, de 15/12/2010, somente após o Juízo de admissibilidade proferido pelo Órgão competente, qual seja, a Vice-Presidência, os autos retornarão à instância de origem, para que lá seja expedida a guia de recolhimento e observadas as demais formalidades, mediante o consequente envio ao Juízo da Execução Penal, com o objetivo de iniciar o cumprimento da pena.

E, caso o Ministério Público pretenda a execução provisória da pena antes do retorno dos autos ao Primeiro grau, deve requerer, juntamente com cópias de todas as peças necessárias à realização da guia de recolhimento, ao Juízo de origem, inclusive instruindo com a certidão de julgamento em segundo grau.

É como voto.

Natal, 04 de setembro de 2018.

Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Presidente

Desembargador GILSON BARBOSA

Relator

Procuradora NAIDE MARIA PINHEIRO

3ª Procuradora de Justiça em substituição na 2ª Procuradoria de Justiça

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