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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Comercial

Julgamento

Relator

Guilherme Nunes Born

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APL_05002155420128240033_64294.rtf
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Inteiro Teor











Apelação Nº XXXXX-54.2012.8.24.0033 /SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: MAURICIO DE JESUS (AUTOR) APELANTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (RÉU) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
MAURICIO DE JESUS ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, relatando, em síntese, ter celebrado um contrato de financiamento com a instituição financeira ré.
Apontou que, por ter cláusulas abusivas, o pacto teria lhe onerado, pretendendo a revisão das ilegalidades.
Dissertou sobre: a) ônus da prova; b) juros remuneratórios; c) capitalização de juros; d) comissão de permanência; e) cláusula de vencimento antecipado; f) tarifa de emissão de boleto bancário; g) tarifa de cadastro; h) tarifa de abertura de crédito; i) cláusula de honorários e; j) descaracterização da mora. Também pediu por: a) deferimento da tutela antecipada; b) concessão do benefício da justiça gratuita e; c) exibição de documentos.
Por fim, requereu a procedência da ação e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Da contestação
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, a legalidade do contato e dos seus encargos. Ainda, discorreu a respeito das seguintes teses: a) aplicação do CDC; b) juros remuneratórios; c) capitalização de juros; d) comissão de permanência; e) mora; f) TAC, TEC, tarifa de cadastro e registro de contrato e; g) repetição de indébito.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
1.3) Do encadernamento processual
Concessão do benefício da justia gratuita (evento 51, despacho 57).
Réplica (evento 51, réplica 84/108).
Suspensão dos autos (evento 51, despacho 120).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Bruna Canella Becker Búrigo prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 88).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Maurício de Jesus em desfavor BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A para, relativamente à cédula de crédito bancário de n. XXXXX, revisar de acordo com os parâmetros abaixo determinados:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 26,21% ao ano;
b) declarar a legalidade da capitalização de juros;
c) declarar a legalidade da comissão de permanência, que deverá incidir como único e exclusivo encargo de impontualidade, podendo ser exigida em qualquer percentual, contanto que limitada à soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade (taxa média de mercado), dos juros moratórios e da multa contratual;
d) declarar a legalidade da cláusula de vencimento antecipado prevista na cláusula 18 do contrato;
e) declarar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro;
f) declarar a ilegalidade da cláusula 23 do contrato, correspondente à exigência das despesas e honorários extrajudiciais em razão de eventual cobrança;
g) manter a mora debitoris;
h) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos indevidamente, de acordo com a revisão ora efetuada. Havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação;
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a ré. Fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito revisado (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios que serão pagos também na proporção de 70% pela parte autora em favor do procurador da instituição financeira ré, e 30% pelo banco réu ao procurador da parte autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, pois beneficiária da Justiça Gratuita.
Ratifico o deferimento da justiça gratuita, feito de forma provisória no despacho inicial.
1.5) Dos recursos
1.5.1) Da instituição financeira ré
Inconformada com parte da sentença, a instituição financeira ré interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando, em síntese: a) inaplicabilidade do CDC; b) legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; c) licitude da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.
Por último, requereu o provimento do recurso.
1.5.2) Do autor
Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor também interpôs apelação cível, alegando, em suma: a) ilicitude dos juros remuneratórios; b) necessidade de exclusão da capitalização de juros; c) abusividade da comissão de permanência; d) descaracterização da mora e; e) ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a consequente readequação do ônus sucumbencial.
1.6) Das contrarrazões
1.6.1) Do autor
Aportada (evento 109).
1.6.2) Da instituição financeira ré
Apresentada (evento 110).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre os encargos do contrato.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo (banco réu) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A instituição financeira ré sustentou a inaplicabilidade do CDC.
Sem razão.
Enfatiza-se que o contrato realizado entre as partes é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os pressupostos consumeiristas (arts. e , parágrafo 2º, CDC), configurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora do serviço de natureza financeira/creditícia.
Inclusive, a matéria restou pacificada, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Lei nº. 8.078/90 às instituições financeiras, conforme se depreende dos julgados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO [...] INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. [...] 3. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." [...]. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
E nesse sentido, o Tribunal Catarinense já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061721-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-06-2014).
E:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NESTE ASPECTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. da Lei n. 8.078/1990 [...]. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-49.2016.8.24.0092 , da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2017).
Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º).
Por fim, destaca-se que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso promover a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (Súmula 381 do STJ).
2.3.2) Dos juros remuneratórios
A instituição financeira ré aduziu a legalidade dos juros remuneratórios.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Nesse condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor, e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Dessa forma, pode-se concluir que a taxa de juros remuneratórios não sofre a limitação indicada no já revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na referida norma constitucional, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se do contrato firmado que a taxa de juros anual foi fixada em 30,60% (evento 51, anexo 113). Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no momento da celebração da avença entre as partes (agosto de 2009), a taxa anual média estipulada era de 26,21%% (20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Contudo, apesar dos juros remuneratórios estarem acima da taxa média, estão dentro da margem de tolerância aceita por esta Câmara, de até 50%, razão pela qual é mantido o percentual pactuado.
À propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL QUE DESVIRTUA O PRÓPRIO CONCEITO DE MÉDIA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE REVELA DISTANTE, POR NÃO SUPERAR EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXE A CAPITALIZAÇÃO NA MODALIDADE DIÁRIA. AUTORA QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM NÃO DEMONSTROU A INCIDÊNCIA DO ENCARGO NAQUELA PERIODICIDADE. DADOS EXTRAÍDOS DO PACTO QUE, NA VERDADE, APONTAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL QUE, ALÉM DE SER SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL, EQUIVALE JUSTAMENTE AO ÍNDICE MENSAL CAPITALIZADO MENSALMENTE. MANUTENÇÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM A POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 973.827/RS). SENTENÇA QUE SE MANTÉM HÍGIDA TAMBÉM NESTE ASPECTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATO, ENTRETANTO, QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA CUMULADA, MAS, AO CONTRÁRIO, JÁ ESTABELECE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA AO SOMATÓRIO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, JUROS DE MORA NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, E MULTA CONTRATO NO VALOR DE 2%, OBEDECENDO, ASSIM, AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA SÚMULA N. 472/STJ. TESE RECURSAL RECHAÇADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE CADASTROS PROTETIVOS. PLEITOS QUE RESTAM PREJUDICADOS DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS A SEREM REVISADOS, E DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA PARTE DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS QUE, IGUALMENTE, PREJUDICA O PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA EVENTUALMENTE PAGA A MAIOR PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DE ADICIONAL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE CONDENADA NA ORIGEM A PARTE AUTORA, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-94.2017.8.24.0092 , da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019).
Para complementar, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MONTANTE FIXADO POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA, MAS DENTRO DA TOLERÂNCIA DA CÂMARA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-33.2018.8.24.0036 , de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2019).
Portanto, como no caso em comento os juros contratados não ultrapassaram a margem de tolerância, não há se falar em abusividade, sendo reformada a sentença no ponto.
2.3.3) Da capitalização de juros
O autor insurgiu contra declaração de legalidade da capitalização de juros.
Outrora, em tempos pretéritos, a jurisprudência pátria, calcada no art. do Decreto 22.626/33, traçou entendimento acerca da impossibilidade de capitalização de juros, salvo quando aplicada com periodicidade mínima de um ano, vez que se entendia que a MP n. 1.963/2000 padecia de vício de inconstitucionalidade.
Contudo, tanto o e. STJ como o TJSC pautaram-se em admitir a capitalização mensal em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuado, reconhecendo, desta forma, a legitimidade da noticiada Medida Provisória.
Matéria tratada na Súmula 539 do STJ:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP XXXXX-17/00), reeditada como MP XXXXX-36/01), desde que expressamente pactuada" ( Resp n. 1.112.879 , Resp 1.112.880 e Resp 973.827 ).
Assim, era admitida a cobrança de capitalização de juros somente quando expressamente contratada.
Contudo, passou-se a dilatar o entendimento antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória XXXXX-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973.827 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP XXXXX-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017)
Desse modo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.
Situação recente que foi objeto do verbete sumular n. 541 do STJ:
"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." ( Resp 973.827 e Resp 1.251.331 ).
No caso em comento, resta evidente que a avença foi firmada em data posterior à data de entrada em vigor da mencionada Medida Provisória e, por isso, passível a capitalização mensal de juros.
Embora não haja a previsão expressa da capitalização de juros, o caso em concreto demonstra a contratação do encargo.
No contrato (evento 51, anexo 113), os juros mensais foram fixados em 2,25%, que, multiplicado por 12 meses, totaliza 27,00% ao ano. Como no pacto foi previsto juros anuais de 30,60%, tem-se que ocorreu a capitalização mensal de juros.
Portanto, inexiste ilegalidade na cobrança de capitalização mensal de juros no presente contrato, razão pela qual é admitida a sua incidência, sendo mantida a sentença no ponto.
2.3.4) Da comissão de permanência
O autor defendeu o afastamento da comissão de permanência por conta da cumulação com outros encargos.
O instituto jurídico em estudo foi criado quando ainda não se admitia a cobrança da correção monetária nos débitos judiciais, e tinha como objetivo facultar às instituições financeiras a proteção dos efeitos inflacionários, evitando que o devedor, em mora, promovesse o pagamento tão somente dos juros moratórios e, com isso, enriquecendo-se indevidamente.
A cobrança de tal encargo foi autorizada pelo CMN Conselho Monetário Nacional nos termos do art. , IX, Lei 4.595/64, sendo instituída inicialmente pela Resolução n. 15 de 1966 e, após alterações, pela Resolução n. 1.129/86.
Com tais regramentos, Paulo Jorge Scartezzni conceituou a comissão de permanência:
"A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de 'prorrogação forçada' da operação, de uma compensação" . ("A comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao Código de Defesa do Consumidor". Revista dos Tribunais. Vol. 781/79, nov. 2000, São Paulo, pp.79/88).
Nesta retórica, pode-se afirmar que se trata de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário e tem o condão de remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada a avença negocial.
Portanto, é possível observar que a comissão de permanência possui natureza tríplice, pois engloba em seu contexto: 1) a remuneração do capital (juros remuneratórios); 2) atualiza a moeda (correção monetária) e estabelece uma compensação ao banco pela inadimplência (encargos moratórios).
Conclusão delineada no Resp n. 1.058.114 RS , da lavra da Ministra Nancy Andrigui, vejamos:
"Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios)".
Até porque, ainda que permitida sua cobrança quando expressamente prevista, a Súmula 472 do STJ asseverou que o valor da comissão de permanência está limitada pelo somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, razão pela qual torna-se impraticável a cobrança cumulada dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.
Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Então, autorizada sua criação, sua incidência nos contratos bancários não remonta a potestatividade da cláusula que a instituiu, conforme preconiza a Súmula 294 do e. STJ:
Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
No contrato presente contrato (evento 51, anexo 113/14), é possível vislumbrar a incidência da comissão de permanência.
Contudo, ante a sua natureza tríplice, não é admissível a sua cobrança em cumulação com a correção monetária, pois estar-se-ia penalizando em duplicidade do devedor (bis in idem), haja vista que no seu percentual já está alocada a atualização da moeda. Inteligência da Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
Sem desconhecer o conteúdo que representa o Enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste e. Tribunal, isto porque, se faz, agora, a adequada interpretação, não é admissível a cobrança de juros remuneratórios no período de anormalidade (mora) contratual, haja vista que, no seio do índice da comissão de permanência, já se fez propagar a remuneração do capital disponibilizado pela casa bancária. São portanto, inacumuláveis.
Súmula 296 (STJ) - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
O mesmo raciocínio deve se estender no que tange aos encargos de mora (juros moratórios) e a multa contratual, mormente que a estipulação do índice da comissão de permanência já estabeleceu a existência de aporte necessário a compensação pelo inadimplemento do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no Recurso Especial n. 1.092.428-RS , nos seguintes termos:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. - É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Já decidiu o Tribunal Catarinense:
[...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CUMULAÇÃO COM OS JUROS DE MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APLICAR A LEI DE RECURSOS REPETITIVOS, NO REsp N. XXXXX/RS, DE QUE FOI RELATOR O EXMO. SR. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. [...] (TJSC. Apelações Cíveis ns. 2007.023826-0 e 2007.023827-7, de Joinville, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 27/06/2011).
Para finalizar:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA ADMITIDA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 472 DO STJ - INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO VEDADA, SOB PENA DE BIS IN IDEM, INCLUSIVE CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA N. 30 DO STJ)- SENTENÇA MANTIDA. [...] (ACV n. XXXXX-54.2010.8.24.0064 , de São José, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgada em XXXXX-11-2017).
Concluindo o raciocínio, tem-se por legítima a cobrança da comissão de permanência em contratos bancários quando expressamente prevista, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado ou pactuado se este for inferior aquele; juros moratórios e multa contratual de 2%, se também pactuados. Afastando, com isso, a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros remuneratórios e moratórios (1% ao mês), correção monetária e multa contratual.
Assim, temos que está inserido no título "comissão de permanência" - se prevista no contrato para o período de inadimplência - o somatório dos juros remuneratórios, correção monetária, dos juros de mora e da multa. Então, não há que se falar da dupla incidência, o que se chama de bis in idem, impondo sobre a comissão de permanência, novamente os juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e a multa.
Portanto, resta mantida a sentença que declarou a possibilidade de cobrança de comissão de permanência, cuidando este recurso para que eventual cobrança não seja cumulada com os juros remuneratórios e moratórios (1% ao mês), correção monetária e multa contratual, motivo pelo qual a irresignação é provida em parte.
2.3.5) Do vencimento antecipado
O autor ainda pugnou pela nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Contudo, ausente abusividade na regra em questão, pois mencionada disposição contratual encontra previsão legal junto ao artigo 1.425, inciso III, do Código Civil.
Nesse sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. [...] [...] 6. "Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor o pagamento em prestações, suavemente, com os recursos obtidos com o andamento dos seus negócios. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as prestações nas épocas convencionadas, fica sem efeito a cláusula da prestação e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida." (apelação cível n. 2007.031479-7, de Rio do Sul, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 17.6.2010). [...] ( AC n. 2010.087318-1 , rel. Des. Jânio Machado, j. 31-3-2011)
Para complementar, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. MÉRITO. [...] VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DEVIDAMENTE AJUSTADA PELAS PARTES QUE, EM CONJUNTO COM A INADIMPLÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA. [...] (TJSC, Apelação n. XXXXX-31.2016.8.24.0039 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020).
Assim, o vencimento antecipado não pode ser considerado abusivo, já que existe clara previsão no pacto firmado pelas partes, somado ao inadimplemento da parte, razão pela qual se nega provimento no ponto.
2.3.6) Da descaracterização da mora
O autor também pleiteou pela descaracterização da mora.
Contudo, observa-se que no caso em comento não foi reconhecida qualquer abusividade no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), motivo pelo qual não está descaracterizada a mora.
Já decidiu o STJ:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência contratual (comissão de permanência), não tem o condão de afastar a mora do devedor, entendimento este em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial XXXXX/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segundo o qual 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'" ( AgRg no AREsp n. 507.275/MG , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 8/8/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
É o que se retira da orientação n. 02 do STJ:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Por essas razões, tenho que não merece amparo o argumento.
2.3.7) Da cláusula de honorários advocatícios
A instituição financeira ré defende a inexistência de abusividade da cláusula que prevê o pagamento de despesas de cobranças e honorários advocatícios.
Em que pese o argumento, a tese não merece agasalho.
Isso porque a cobrança das despesas administrativas, no caso, despesas e honorários advocatícios extrajudiciais, embora prevista no contrato (evento 51, anexo 114, item 22), demonstra a potestatividade com que o pacto fora firmado, uma vez que não concede a mesma contrapartida em prol do consumidor, violando aos arts. , V, 51, IX e XV e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, é encargo que apenas favorece a instituição financeira, caracterizando uma situação desfavorável ao consumidor, em contrariedade aos princípios da boa-fé e da equidade.
A respeito, já decidiu essa Corte:
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DA DISPOSIÇÃO EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 51, INC. XII, DO CDC. [...] No que diz respeito à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial da dívida, de acordo com o inciso XII do art. 51 do CDC é nula a cláusula que estabeleça ao consumidor a obrigação de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, tal como ocorre na cláusula 16 do ajuste em exame. (TJSC. Apelação Cível n. 2011.006787-7, de Itajaí, Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 22.3.2011).
Bem como:
As cláusulas que estabelecem a obrigação do devedor em arcar com as despesas extrajudiciais e os honorários advocatícios são nulas, a teor do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (TJSC.Apelação Cível n. 2007.011258-8, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em XXXXX-5-2010).
Para complementar, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. MÉRITO. [...] DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ENCARGO QUE SE REVELA ABUSIVO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE EM PROL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AFASTAMENTO MANTIDO. [...] Recursos conhecidos e não providos. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-91.2019.8.24.0005 , de Balneário Camboriú, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019).
Desta feita, não se acolhe o pleito da instituição financeira ré.
2.4) Da sucumbência
Inexistindo alteração substancial da sentença, a sucumbência resta mantida.
2.5) Dos honorários recursais
Inviável a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ), eis que os recursos foram parcialmente providos.
2.6) Do resultado do julgamento
Conheço dos recursos para:
1) dar parcial provimento ao autor para que eventual cobrança da comissão de permanência não seja cumulada com os juros remuneratórios e moratórios (1% ao mês), correção monetária e multa contratual e;
2) dar parcial provimento ao banco réu para manter a taxa de juros remuneratórios contratada.
3.0) Conclusão:
Voto por conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento.

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Apelação Nº XXXXX-54.2012.8.24.0033 /SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: MAURICIO DE JESUS (AUTOR) APELANTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (RÉU) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MONTANTE FIXADO ACIMA DA TAXA MÉDIA, MAS DENTRO DA TOLERÂNCIA DA CÂMARA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS.
Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:
"As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NA AVENÇA. CONTRATAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS . CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. MONTANTE LIMITADO PELA SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%.
"É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". ( Recurso Especial n. 1.092.428-RS )
MORA QUE NÃO PODE SER DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."
VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DEVIDAMENTE AJUSTADA PELAS PARTES QUE, EM CONJUNTO COM A INADIMPLÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ENCARGO QUE SE REVELA ABUSIVO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE EM PROL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AFASTAMENTO MANTIDO.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de junho de 2021.

Documento eletrônico assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv9 e do código CRC 1fa2ea71.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME NUNES BORNData e Hora: 11/6/2021, às 16:24:2














EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/06/2021

Apelação Nº XXXXX-54.2012.8.24.0033 /SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR (A): SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MAURICIO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) ADVOGADO: THIALA CAVALLARI (OAB SC024003) APELANTE: BANCO BV S.A. (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/06/2021, na sequência 293, disponibilizada no DJe de 21/05/2021.
Certifico que o (a) 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador LUIZ ZANELATOVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHASecretária
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1230656938/inteiro-teor-1230657003

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