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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

20ª Câmara de Direito Privado

Julgamento

Relator

Álvaro Torres Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_91916830320058260000_7128d.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2 L

TSK&SÈ^KSS SOBN 0 ^

ACÓRDÃO

PROVA - Cerceamento - Inocorrência - Perícia contábil - Desnecessidade -Nulidade da sentença - Desacolhimento - Preliminar rejeitada.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Julgamento antecipado - Desnecessidade -Nulidade inocorrente - Preliminar rejeitada.

MÚTUO - Prestações pelo PES - Reajuste acima do permitido - Alegação não comprovada, não se podendo conhecer de documento juntado apenas na apelação.

MÚTUO - Financiamento imobiliário - Sistema de amortização - Reajuste do saldo devedor após a amortização da prestação - Inadmissibilidade.

MÚTUO - SFH - Financiamento Imobiliário - CES -Inadmissibilidade - Critério que só surgiu com a Lei 8.692/93 e a Resolução 37/85, do BNH, a Resolução

1.446 e a Circular 1.278, ambas do BACEN - Necessidade de se respeitar o ato jurídico perfeito - índice excluído.

MÚTUO - Financiamento imobiliário - SFH - Conversão das prestações de acordo com a URV- Inocorrência de ilegalidade - Indexadorde conversão dos salários (de cruzeiros reais para reais) que não causou prejuízos aos mutuários, mas manteve o equilíbrio econômico-financeiro da operação -Exclusão - Inviabilidade.

MÚTUO - Financiamento imobiliário -TR- Admissibilidade - Utilização como indexador circunstancial do saldo devedor do financiamento, ante a previsão contratual de que o fator de reajuste é a remuneração da caderneta de poupança.

JUROS - Mútuo - Financiamento imobiliário -Aplicação da Tabela Price -Método que contempla capitalização de juros • Exclusão - Cabimento.

MÚTUO- Financiamento Imobiliário - Reajuste - Março de 1990 e Fevereiro de 1991 - índices aplicáveis são o IPC e TRD, respectivamente, e não o BTNF.

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Transferência do domínio - Inviabilidade - Uso, pelo réu, da chamada "execução própria" não é cabível - Fere o Poder Judiciário e atenta contra o inciso LIV do art. 5 da CF - Priva o devedor de seu bem sem o devido processo legal.

LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - A interposição de embargos declaratórios contra a sentença não teve o intuito manifestamente

protelatório - Afastamento da multa aplicada em primeiro grau.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 991.05.052289-3 (7.049.052-9), da Comarca de São Paulo, sendo apelantes Robeli Rodrigues Thomas e outro e apelado Banco Itaú S/A.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso, vencidos parcialmente o revisor que o provia em menor extensão e o 3 julgador que o provia em maior extensão. Declaram votos o revisor e o 3 julgador.

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1. Sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de casa própria. O juiz da causa entendeu inocorrente a alegada irregularidade na atualização monetária do débito pelos índices da poupança. Considerou legal a aplicação da Tabela Price, assim como a amortização após o reajuste do saldo devedor. No mais, reconheceu possível a execução extrajudicial.

Apelam os autores. Pretendem a nulidade da sentença, por ser necessária a prova pericial e indispensável a audiência preliminar de conciliação. Reputam incorreto o método empregado pelo Banco-réu para atualizar o valor do saldo devedor. Entendem inaplicável o CES para o cálculo do seguro e viável a exclusão da conversão das prestações de acordo com a URV. Atacam o emprego da Tabela Price, por contemplar indevida capitalização dos juros. Argumentam ainda ser aplicável o BTNF como índice de atualização para março de 1990 e fevereiro de 1991. Enfatizam por fim ser ilegal o uso pelo Banco-réu de execução extrajudicial, pugnando o afastamento da multa por litigância de má-fé (que lhes foi imposta pelo ato judicial que rejeitou os embargos declaratórios deduzidos contra a sentença).

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado.

2.1. Inocorrente a alegada nulidade da sentença.

O julgamento da lide não dependia da realização de prova A pericial, pois a linha de raciocínio desenvolvida na petição inicial desta ação revisional de financiamento imobiliário dependia de interpretação do juiz acerca (das regras jurídicas aplicáveis ao contrato, portanto, a caso suficientemente) instruído por documentos. Não estava conectada à falha no cálculo de valores, ^ mas sim na legalidade ou não do modo como eles foram obtidos. Era questão solucionável pelo juiz sem o auxílio de perito, dependente da aplicabilidade ou não de tese alusiva à exclusão da URV, do CES, da Tabela Price, bem como à alteração da forma convencionada para o reajuste do saldo devedor.

A formação da convicção do julgador a respeito dos temas independe de perícia, cabendo a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não a forma como se dá a cobrança.

"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legitima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (cf. RE 101.171-SP, RTJ 115/789).

2.2. A audiência do art. 331 do CPC tem três finalidades (conciliar, decidir sobre matéria processual, delimitar o que discutir e como provar).

Sempre que for o caso de sanear, será necessária a audiência preliminar, efeito que não acontece quando o caso é de extinção do processo (art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (art. 330), pois nessas duas hipóteses o processo deve ser obrigatoriamente extinto, com ou sem exame do mérito, sem necessidade do ato previsto no art. 331.

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2.3. Os autores alegam que o valor das prestações do contrato (que segue o PES) foram reajustadas acima do percentual permitido de 30%.

Não fizeram, todavia, prova de tal alegação, não sendo juntada aos autos, no momento propício, ou seja, até a sentença, a planilha de cálculos - peça que acompanhou a apelação (cf. fls. 167-176), portanto, a destempo, dela não se podendo conhecer.

Como deixou assentado o Tribunal de Alçada do Rio Grande de Sul, em acórdão relatado pelo Juiz Adroaldo Furtado Fabrício, "não se destinando os documentos a fazer prova contrária e deles dispondo a parte desde antes da propositura da demanda, não é admissível que só osjunte com as razões de apelação. Em tais condições, deles não se deve tomar conhecimento" (cf. apud Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Forense, 1987, v. III, p. 615, inJTA-RT 122/30).

De mais a mais, "não contraria o art. 397 do CPC o indeferimento a pedido de juntada de documento, sem os motivos previstos naquele dispositivo" (cf. REsp. 6.650-RJ, 3 T., rei. Min. Cláudio dos Santos, DJU XXXXX-6-1991, p. 8.634).

2.4. O reajustamento do saldo devedor, segundo o contrato, segue os índices da caderneta de poupança (cf. cláusula 2 parágrafo 1 , fl. 25), sendo inviável o emprego do INPC como índice de correção monetária.

Pouco importa se o contrato é de adesão ou se os mutuários não foram esclarecidos no momento da celebração do ajuste, pois de vício de vontade não cogitou a petição inicial.

Se os autores participaram livremente da formalização do contrato, não podem pretender a transformação das cláusulas de reajuste, de modo a ter disciplina diversa da estabelecida e mais conforme aos seus interesses.

O princípio da autonomia da vontade particulariza-se na liberdade de contratar e por isso as partes devem obediência ao que pactuaram (pacta sunt servanda), não podendo o intérprete romper com o que foi por elas ajustado.

A alteração só seria possível com nova manifestação de vontade dos contraentes, como resultado do princípio da força obrigatória (cf. Orlando Gomes, Contratos, Forense, 1988,18 ed., p. 36, com atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior).

No mesmo sentido decidiu a 5 a Câmara do extinto 1 o

TACivSP, conforme acórdão deste relator, proferido na ap. 814.736-0.

A circunstância de o contrato estar subordinado ao CDC é irrelevante, pois a cláusula que estabeleceu o reajuste do saldo devedor de acordo com os índices da caderneta de poupança não é abusiva - esta só é assim considerada quando estabelece obrigações iníquas, causando desequilíbrio contratual entre as partes e ferindo os princípios da boa-fé ou da eqüidade.

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Ora, o critério convencionado é de conhecimento de todos, pois a caderneta de poupança é investimento popular, usado por todas as camadas sociais, não sendo crível que os efeitos de sua aplicação nos reajustes do saldo devedor não pudessem ser antevistas pelos mutuários, que não são bisonhos, pois o varão se qualifica como representante de vendas (cf. fl. 25), nem tampouco é possível a afirmação de que o sem emprego no contrato se originou de predisposição unilateral.

Nem cabe a teoria da imprevisão, que requer o concurso da "extraordinariedade" e da "imprevisibilidade".

Não basta serem extraordinárias as circunstâncias de o valor do imóvel, com o decorrer do tempo, tornar-se inferior ao do saldo devedor do financiamento, ou os valores das prestações ultrapassarem os reajustes da renda dos mutuários.

É necessário serem esses fatores imprevisíveis.

Ninguém pode duvidar, entretanto, que valores indexados por caderneta de poupança, notadamente em época de espiral inflacionária, superam não só os reajustes dos salários como também o preço do imóvel - este é sempre dependente de circunstâncias episódicas, do aquecimento da oferta e da procura.

Se o credor não tem qualquer proveito extraordinário, ao receber o que lhe é devido, não há cogitar de desequilíbrio na equivalência das prestações, como já decidiu o STJ (cf. REsp. 5.723-MG, rei. Min. Eduardo Ribeiro, in RSTJ 23/329-333).

Impedir o mutuante de receber o que lhe é devido, em virtude de os mutuários sofrerem prejuízos decorrentes de defasagem de renda frente às prestações implica transferir ao primeiro os riscos de um negócio assumido pelos segundos, o que não conduz à teoria referida.

A atualização do saldo devedor, como se vê, é aquela prevista no contrato.

Poderiam os contraentes adotar o índice de variação salarial do mutuário (PES), em percentual inferior ou superior ao da inflação anual, ou optar pela taxa livre, sujeitando-se ao custo do dinheiro no mercado de capitais, ou, como efetivamente fizeram, ajustar a atualização de acordo com os índices das cadernetas de poupança.

Fixados os encargos sem que houvesse argüição de vício de vontade e, obedecendo a avença aos requisitos de validade do ato jurídico (capacidade das partes, liceidade do objeto e observância de forma prescrita ou não defesa em lei), os contratantes devem obediência ao que pactuaram.

2.5. Quanto à TR, enfatize-se que o STF analisou casos de contratos de financiamento celebrados anteriormente à Lei 8.177, de 1º-3-1991, que se achavam atrelados, em virtude de cláusula expressa, ao plano de equivalência salarial.

O Min. Carlos Velloso assim se pronunciou no RE 175.678:

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"/ - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, relator o sr. Ministro Moreira Alves, 768, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de XXXXX-3-91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. CF, art. , XXXVI. II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. E dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR. III - R. E. não conhecido".

Ora, no caso em exame, não contém o contrato previsão da incidência da TR.

Contém a avença a previsão de correção do saldo devedor pela caderneta de poupança que, circunstancialmente, é remunerada pela TR.

Em outras palavras: o índice de atualização pactuado foi o da variação do rendimento da caderneta de poupança, e não da TR, passando este, v acidentalmente, a integrar aquele. \

Descabe invocar a ADIN XXXXX-0-DF como pretexto para anulação da cláusula que a adotou. O que se decidiu foi a respeito da intervenção de lei nova em ato jurídico perfeito, situação fática completamente distinta da que agora se analisa.

"Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Mútuo. Carteira

Hipotecária. Prestações. Correção monetária. TR. Admissibilidade. Juros

remuneratorios. I. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança, quando pactuado. Precedentes..." (AgRg no REsp. 689.014-DF, rei. Min. Aldir Passarinho Júnior).2.4. Não se vê irregularidade na atualização do saldo devedor antes de se quitar a parcela do capital.

2.6. Não se vê irregularidade na atualização do saldo devedor antes de se quitar a parcela do capital.

É preciso ver que, em razão do mútuo imobiliário, o dinheiro vai para as mãos do mutuário, que o transmite ao vendedor do imóvel. E a devolução que ele faz ao mutuante é realizada aos poucos, em prestações mensais.

Sendo assim, enquanto não liquidada a obrigação por inteiro, é natural que esta seja atualizada, mesmo na data em que vence a prestação porque, entre o anterior resgate parcial e aquela data, decorreram 30 dias e durante tal lapso temporal a parcela do capital que estava em poder do devedor se desvalorizou.

A prevalecer o entendimento dos mutuários, de abatimento da amortização antes da atualização monetária do saldo devedor, a dívida chegaria a

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zero antes do prazo contratual previsto, o que denota que a tese não se sustenta

matematicamente.

Outro não é o entendimento do STJ:

"O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo

devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez

que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em

que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato

que a primeira parcela será paga apenas no mês seguintes ao do empréstimo do

capitar (cf. REsp. 427.329-SC, rei. Min. Nancy Andrighi).

"O art. 6 , 'c\ da Lei nº 4.380/64 'não tem o sentido pretendido

pelos autores, isto é, que somente seja feito o reajustamento após a amortização

da prestação. De fato, a disciplina do art. 6 está vinculada ao que dispõe o artigo

anterior, tratando das condições para o reajustamento toda vez que o salário

mínimo for alterado, não cuidando, portanto, do procedimento de primeiro

amortizar e depois corrigir, como pretendem os autores. Assim, não há como

enxergar dita violação' (REsp. nº 504.654-PR, de minha relatoria, DJ de XXXXX-2-04)"

(cf. REsp. 556.797-RS, rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

2.7. Quanto à aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação ,

Salarial), nos termos da Resolução 1.446 e Circular 1.278, ambas do BACEN, o*A réu admitiu expressamente tal prática (cf. fl. 99)."A

Conquanto alguns julgados reconheçam legítimo tal acréscimo ^

(cf. ap. 852.599-1, 2 Câmara, do extinto 1 TACivSP, rei. juiz Gonçalves Rostey,

ap. 937.014-9, 937.014-9, 21 Câmara deste Tribunal, rei. Des. ItamarGaino e ap.

402.635-0, 5 Câmara Cível do TAMG, rei. juiz Mariné Cunha), é de ver que o

contrato é de XXXXX-6-1988 (cf. fl. 28) e o fator que justifica aquela adição decorre da

Lei 8.692/1993 e de atos administrativos (todos posteriores à avença), ao passo

que, no direito brasileiro, a eficácia da lei no tempo é disciplinada por norma

constitucional, dispondo a Carta Magna, entre as garantias fundamentais, a

prevista no inciso XXXV do art. 5 ("A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato

jurídico perfeito e a coisa julgada").

Esse preceito constitucional se aplica a toda e qualquer lei

infra-constitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de

direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva, conforme salientou o

Min. Moreira Alves na representação de inconstitucionalidade nº 1.451, em voto

que proferiu como relator (cf. RTJ 143/746).

O respeito a esse princípio foi também consagrado mesmo

sendo de ordem econômica a norma que o afronta, conforme se vê de outro

precedente do STF, cujo acórdão foi relatado pelo mesmo Ministro (cf. ADin XXXXX-0DF, j. 25-6-92; DJU, 04-9-92, p. 14.089. Seção I, ementa - Boletim AASP 1.762).

É o caso de cancelamento daquele coeficiente.

2.8. Em relação à incidência da URV, cabe anotar o que vem

decidindo o STJ:

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"Todavia, a controvérsia instaurada nos presentes autos decorre da edição da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor - URV em seu art. 1 , como padrão de valor monetário.

Referida lei, em seu art. 16, inciso III, determinou que continuariam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, a qual dar-se-ia em 01.07.1994 (art. 3 , § 3), as operações do Sistema Financeiro da Habitação:

Art. 16. Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:

III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (...).

Por sua vez, no art. 19, incisos I e II, dispôs que a conversão dos salários dos trabalhadores ocorreria em 01.03.1994 e dar-se-ia pela média aritmética do resultado da divisão dos valores percebidos nos meses de novembro/1993, dezembro/1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994 pelo valor

equivalente em URV da data do efetivo pagamento, e em seu § 9 determinou a periodicidade anual do reajuste salarial, observando-se a possibilidade de negociações coletivas de trabalho (art. 26) e estipulação da data-base das categorias profissionais (art. 27):

Art. 19. Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei.

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

(...)

§ 9 . Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, e observado o disposto nos arts. 26 e 27 desta Lei, a periodicidade de correção ou reajuste passa a ser anual.

Da exegese conjunta de referidos dispositivos da lei, verificase que os salários foram convertidos em 01.03.1994 enquanto que as prestações relativas ao financiamento de moradia própria somente poderiam ser convertidas em URV quando da emissão do Real, em 01.07.1994, ou seja, 04 (quatro) meses depois.

Para sanar tal lacuna, o § 1 , do art. 16, da Lei nº 8.880/94, assim dispôs: 'Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão

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do real, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de

que trata o inciso XI.'

Com fulcro no referido preceito legal, o Banco Central do

Brasil editou a Resolução nº 2.059, de 23.03.1994, que dispôs sobre o

reajustamento das prestações dos contratos vinculados a equivalência salarial,

determinado que seu cálculo far-se-ia pela diferença do salário do mês de

fevereiro, percebido em cruzeiros reais e o salário do mês de março já convertido,

nos termos do art. 18, da Lei nº 8.880/94, em URV e, nos meses subseqüentes

com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV verificada entre o

último dia do mês anterior ao mês de referência e o último dia daquele próprio

mês.

Art. 1 . Estabelecer que, nos contratos firmados no âmbito do

Sistema Financeiro da Habitação (SFH) vinculados a equivalência salarial, deverão

ser repassados, às prestações que tenham o mês de março do corrente ano como

mês de referência, os percentuais de reajuste correspondentes à variação, em

cruzeiros reais, verificada entre o salário do mês de fevereiro e o salário do próprio

mês de março, este calculado na forma da Medida Provisória nº 434, de 27.02.94.

(...)

Art. 2 . Determinar que os reajustes subseqüentes das i prestações serão efetuados com base na variação da paridade dentre o cruzeiro

real e a Unidade Real de Valor (URV) verificada entre o último dia do mês anterior

ao mês de referência e o último dia daquele próprio mês.

Forçoso concluir, portanto, que a Resolução nº 2.059/94, que

teve por base o permissivo do § 1 , do art. 16, da Lei nº 8.880/94, ao instituir o

reajuste das prestações não só não violou o Plano de Equivalência Salarial, a que

está submetido o contrato de financiamento, como, também, deu aplicação ao art.

9 do Decreto-Lei nº 2.164/84, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do

vínculo"(cf. REsp. 394.671'/PR, rei. Min. LuizFux).

No mesmo sentido: "A incidência da URV nas prestações do

contrato não rendem ensejo à ilegalidade, porquanto, na época em que vigente,

era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral

da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua

aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as

parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES. n (RESp. nº 576.638/RS, rei.

Min. Fernando Gonçalves, DJ de XXXXX-5-2005).

Inviável, portanto, a pretendida exclusão da URV.

2.9. A utilização da Tabela Price foi admitida pelo réu, em sua

resposta, ao sustentar a legalidade da prática (cf. fls. 91-93).

Logo, reconheceu implicitamente o anatocismo, tendo

pertinência o que decidiu esta Câmara na ap. 936.866-9, em acórdão relatado pelo

Des. Correia Lima, verbis:

"A superposição de juros, em periodicidade inferior a 12

meses, é vedada consoante cristalizado na súmula nº 121 do STF e incompatível

n'V?

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com o ordenamento positivo, de sorte que, para efeito de cálculo de liquidação,

fica afastada a aplicação da Tabela Price, em razão das seguintes considerações.

Em relação à Tabela Price, conforme salienta Luiz Antônio

Scavone Júnior (Juros no Direito Brasileiro, Editora RT, página 161), 'e evidente, e

qualquer profissional da área sabe, até porque aprendeu nos bancos

universitários, que a tabela Price é o sistema de amortização que incorpora, por

excelência, os juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma

composta ou juros exponenciais). Se incorpora juros capitalizados de forma

composta, a tabela Price é absolutamente ilegal a teor do que dispõe o artigo 4 do

Decreto 22.626/33 (súmula 121 do STF), além do artigo 591 do Código Civil de

2002'.

Neste sentido o voto proferido pelo eminente Ministro Carlos

Alberto Menezes Direito, no Recurso Especial n. 410.775-PR, no qual salientou

que 'como se sabe, Richard Price, filósofo e teólogo inglês, criou o sistema de

amortização de empréstimos a partir da teoria dos juros compostos, sendo o

sistema desenvolvido na França e consistente em amortização da dívida em

prestações periódicas, iguais e sucessivas, sendo o valor da prestação composto

de duas parcelas, uma de juros e outra de capital, ou amortização efetiva. Em

tese, a amortização da Tabela Price, aplicada mensalmente, acarreta a

capitalização dos juros compostos. (...) Embora bem estruturado o raciocínio do i acórdão recorrido no sentido de que sendo a parcela de juros pagas mensalmente,

não se pode falar na existência de juros capitalizados, não havendo acréscimo de

juros ao saldo devedor, porque suficiente o valor da prestação para pagamento

das parcelas de amortização e de juros, o fato é que o sistema mesmo de

amortização pela Tabela Price parte do conceito de juros compostos, daí

decorrendo um plano de amortização em prestações periódicas e sucessivas,

considerado o termo vencido. Com isso, a aplicação de juros sobre juros é

inerente ao próprio sistema. Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou

provimento para afastar a capitalização dos juros existentes com a aplicação da

Tabela Price, mantida a sucumbência como fixada na sentença'.

Pode-se, ainda, citar, mutatis mutandis. outro julgado do E.

Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo eminente Ministro José Delgado:

'É indevida a utilização da Tabela Price na atualização

monetária dos contratos de financiamento de crédito educativo, uma vez que,

nesse sistema, os juros crescem em progressão geométrica, sobrepondo-se juros

sobre juros, caracterizando-se o anatocismo. A aplicação da Tabela Price, nos

contratos em referência, encontra vedação na regra disposta nos artigos 6 , V, e

51, IV, § 1 e III do CDC, em razão da excessiva onerosidade imposta ao

consumidor, no caso o estudante'(Recurso Especial 572.210-RS, DJU XXXXX-6-2004).

É interessante consignar que, no âmbito do supra aludido

Recurso Especial 410.775-PR, relatora a Ministra Nancy Andrighi, a douta maioria

acabou não conhecendo o recurso por entender que a matéria relativa à

capitalização de juros da Tabela Price dizia respeito à matemática financeira, ou

seja, cuida-se de 'questão de fato'.

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Registre-se que, também como anotou Luiz Antônio Scavone Júnior, existem argumentos de autores favoráveis ao uso da Tabela Price, negando a capitalização e inclusive salientando que se 'o cômputo dos juros compostos não suplanta o limite de juros, não haveria motivo para proibir a capitalização, mesmo que em virtude da tabela Price'. Frisa-se que o mencionado

autor refuta todos os argumentos favoráveis utilizados (obra citada, página XXXXX-179).

Assim, na realidade, o fato é que a controvérsia existente em

torno de elementos ligados à matemática financeira e ao próprio direito somente

reforça a incerteza, a falta de transparência, e ambigüidade, no uso da Tabela Price e, portanto, de qualquer forma, a melhor solução é que os cálculos das prestações e saldo devedor sejam feitos linearmente, sem o uso da Tabela Price,

aplicando-se os juros à taxa anual avençada de 10%, sem capitalização em periodicidade inferior a 12 meses, o que torna dispensável a prova pericial, até porque conclusão favorável ao uso da Tabela Price, como visto, é alvo de polêmica e insegurança".

O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ao relatar o acórdão do

REsp. 410.775-PR, sustentou que a tabela price é o sistema de amortização que incorpora, por excelência, os juros compostos (J uros sobre juros, juros

capitalizados de forma composta ou juros exponenciais), sendo ilegal tal prática à í luz do art. 4 do Decreto 22.626/33 e da súmula 121 do STF.

Assinalou o e. relator:

"Embora bem estruturado o raciocínio do acórdão recorrido no

sentido de que sendo a parcela de juros paga mensalmente, não se pode falar na

existência de juros capitalizados, não havendo acréscimo de juros ao saldo devedor, porque suficiente o valor da prestação para pagamento das parcelas de

amortização e de juros, o fato é que o sistema mesmo de amortização pela Tabela Price parte do conceito de juros compostos, daí decorrendo um plano de amortização em prestações periódicas e sucessivas, considerado o termo vencido.

Com isso, a aplicação de juros sobre juros é inerente ao próprio sistema.

Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar a capitalização dos juros existente com a aplicação da Tabela Price, mantida a sucumbência como fixada na sentença."

2.10. Este relator entendia, em casos deste jaez, que o saldo

devedor, em março/abril de 1990, devia ser atualizado por 41,28% (em vez de

84,32%) e, daí em diante, mês a mês, pelo BTNF e o fazia por entender que entre

o contrato de depósito em caderneta de poupança e o contrato de financiamento

para aquisição de casa própria as fontes das obrigações são distintas, pois o primeiro é utilizado pelo poupador para preservar valores frente à inflação, decorrendo a remuneração das regras previstas para os contratos de depósito, ao

passo que o mútuo imobiliário, desde que pactuado o reajuste de acordo com os

mesmos índices de atualização da caderneta de poupança livre, aquele a ser aplicado é o determinado legalmente, não necessariamente igual ao fator inflacionário (cf. ap. 831.828-7, 5 Câmara do extinto 1 TACivSP).

"X f

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11

O Min. Ruy Rosado de Aguiar sustentava a mesma tese (cf.

REsp. 82.532-SP). No mesmo sentido, dando a exata interpretação ao artigo 6º, §

2 da Lei nº 8.024/90, outros julgados do STJ: REsp. 32.631/RS, DJ. 09-10-95;

REsp. 47.186/RS, DJ. 04-12-95; REsp. nº 33.847/RS, DJ. 09-10-95; REsp. nº

44.589/RS, DJ. 18-12-95, mencionados nos Embargos de Divergência no REsp.

62.532/RS, por despacho do Ministro Demócrito Reinaldo, de XXXXX-3-96, DJU XXXXX-396, e, ainda, EREsp. 64.428/RS, 2 Seção, rei. Min. Nilson Naves, j. em XXXXX-4-96 -todos esses acórdãos ilustram o voto do juiz Matheus Fontes (hoje

Desembargador), quando integrava a 12 Câmara do extinto Primeiro Tribunal de

Alçada Civil, proferido na ap. 598.524-4.

Essa posição, entretanto, foi revista na ap. 932.713-7, desta

Câmara - conforme acórdão da lavra do Des. Luis Carlos de Barras, em que este

relator declarou voto vencedor, pois participava do julgamento como 3 juiz -, ante

o entendimento uniforme adotado pelo STJ, a quem compete, entre outras

atribuições, dará interpretação à lei federal ( CF, art. 105, III).

A 2 Seção do STJ pacificou o entendimento de que, no mês

de março de 1990, o saldo devedor e a prestação do contrato para aquisição de

imóvel, vinculado ou não ao SFH, com cláusula de correção monetária atrelada ao

indexador da poupança, deve ser corrigido pelo IPC, o mesmo usado para corrigir

as contas de poupança nesse período (EREsp. 218.426/SP, rei. Min. Vicente Leal;

REsp. 303.768/SP, rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp. 122.504-ES,

rei. Min. César Asfor Rocha e REsp. 190.284/SP, rei. Min. Nilson Naves.

Assim, aliás, expressa a ementa do acórdão do Min. Aldir

Passarinho Júnior, proferido no REsp. 192.519-SP, j. em XXXXX-5-02:

"Civil. SFH. Carteira Hipotecária. Contrato de mútuo.

Prestações. Reajuste. IPC de março/90 (84,32%). Aplicação. I. A 2 Seção do

Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o índice aplicável ao

reajuste de prestações dos contratos de financiamento habitacional, relativamente

ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (REsp. n.

122.504/ES, rei. Min. César Asfor Rocha, unânime, DJU de XXXXX-11-99). II. Afastada

a multa aplicada em embargos declaratórios, pela incidência da Súmula n. 98/STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido".

Tal orientação ainda persiste naquela Corte: AgRg. no Ag.

516.475/SC, rei. Min. Humberto Gomes de Barras; AgRg. No REsp. 547.834/SP,

rei. Min. Aldir Passarinho Júnior; AgRg. no REsp. 511.902/RS, rei. Min. Nancy

Andrighi; AgRg. no Resp. 226.563/SP, rei. Min. Sálvio de Figueiredo. AgRg. no

REsp. 603.901/PR, rei. Min. Luiz Fux, AgRg. no REsp. 256.752-SP, rei. Min.

Barras Monteiro, AgRg. nos Edcl. no REsp. 223.702-SP, rei. Min. Waldemar

Zveiter.

"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Sistema financeiro

da habitação. Saldo devedor. Reajuste. Abril de 1990. Aplicação do IPC.

Incidência da Súmula nº 83/STJ. A atual jurisprudência desta Corte firmou-se no

sentido de que, em contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, em

março/abril de 1990, o índice de reajuste do saldo devedor deve ser o IPC

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(84,32%). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo regimental improvido" (AgRg. no Al. nº 440.887/RS, rei. Min. Barros Monteiro).

"Agravo regimental. Recurso especial. Mútuo hipotecário. Correção monetária. Março/90. IPC. 84,32%. Precedentes da segunda seção. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano de 1990, no percentual de 84,32%. Agravo regimental improvido" (AgRg. no REsp. nº 226.438/SP, rei. Min. Castro Filho).

2.11. Relativamente a fevereiro de 1991 a questão está pacificada no STJ, como se vê do acórdão relatado pela Min. Denise Arruda no REsp 715.029-PR; in verbis:

"Com a edição da Medida Provisória 294/91, convertida na Lei 8.177/91, o legislador extinguiu o BTNF e criou a TR/TRD, determinando sua aplicação a partir de 1 de fevereiro de 1991.

O art. 7 tratou da correção monetária dos cruzados novos bloqueados, ao dispor: 'Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1 de fevereiro de 1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata, e serão improrrogavelmente, convertidos em cruzeiros, na forma da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.'

Dessa forma, no mês de fevereiro de 1991 será a TRD, e não o IPC, o índice aplicável para a correção dos cruzados novos bloqueados, o qual será creditado no mês subseqüente.

No mesmo sentido é o julgado relatado pelo Min. Teori Albino Zavascki (relator para acórdão) no REsp. 616.703/DF:

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO

DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL 1. A TR, com o julgamento da ADIn 493, não foi excluída do ordenamento jurídico pátrio, tendo apenas o seu âmbito de incidência limitado ao período posterior à edição da Lei 8.177, de 1991. 2. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH apôs a entrada em vigor da Lei 8.177/91, e que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança, aplica-se a Taxa Referencial por expressa determinação legal. 3. Voto pelo provimento do agravo regimental."

2.12. A transferência do domínio em execução extrajudicial é inviável, pois o uso, pelo réu, da chamada"execução própria"se afigura incabível, por ferir o Poder Judiciário e atentar contra o inciso LIV do art. 5 da CF, privando os devedores de seu bem sem o devido processo legal.

Não foi por outra razão que o extinto 1 TACivSP, em sessão plenária de XXXXX-6-94, considerou inconstitucionais os artigos que regulamentam a execução extrajudicial e a arrematação que se realiza em tal procedimento (cf. súmula nº 39), assim expressa:"São inconstitucionais os artigos 30, parte final, e

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13

31 a 38 do Decreto-lei nº 70 de 21.11.1966"(Argüição de Inconstitucionalidade nº

493.349-9/01, Pleno, relator sem voto o juiz Paulo Eduardo Razuk).

Merece ser transcrito trecho da decisão singular do Min. Marco

Aurélio, proferida no STF, a respeito da inconstitucionalidade da execução

extrajudicial:

"Surge, então, vinculado a esta matéria, o tema sobre a

subsistência, ou não, do Decreto-lei nº 70/66, viabilizador da execução hipotecária à margem da atuação do Estado-juiz. Ora, as colocações constantes do acórdão impugnado são irrespondíveis. A jurisdição é ato próprio à soberania do Estado,

valendo notar o tipo do art. 345, do Código Penal, no que veda a autotutela por

particulares fora dos casos de defesa imediata, ainda que procedente o pleito.

Cumpre ter presente que a glosa ocorrida diz respeito à

circunstância de o Decreto-lei nº 70/66 não contemplar o contraditório,

viabilizando, assim, execução unilateral. A Constituição Federal de 1988,

democrática sob todos os ângulos, deu ênfase ao princípio do contraditório, <="">

hipotecária. A peça sinaliza no sentido de o ora agravante adentrar o Judiciário. )

Por tais motivos, conheço do pedido formulado neste agravo e <="">

extraordinário"(cf. A. I. 272.932-2, Procedência: São Paulo, rei. Min. Marco

Aurélio, STF, Brasília 22 de maio de 2000, apud M. C. 1.038.700-7/01/TJSP, rei.

Des. Cunha Garcia).

Matéria semelhante foi decidida nesta 20 Câmara, na ap.

928.613-3, julgada em XXXXX-5-05, conforme acórdão deste relator, assim ementado:

"Execução extrajudicial - Decreto-lei nº 70/66 -Inadmissibilidade - Não se pode permitir que o credor utilize execução própria -Ofensa ao inciso LIV do art. 5 da CF - Inconstitucionalidade dos artigos que

regulamentam a execução extrajudicial e a arremataçâo que se realiza em tal

procedimento: súmula nº 39 do extinto 1 TAC- Procedência da ação anulatoria

de execução extrajudicial - Recurso provido".

2.13. Não é o caso de se reconhecer a litigância de má-fé dos

apelantes, quando apresentaram embargos declaratórios contra a sentença, não

se justificando a multa de R$ 2.000,00 arbitrada em primeiro grau (cf. fl. 130).

Eles apontaram os pontos que a seu ver eram omissos no

julgado e a peça apresentada não tem indício algum de manobra protelatória - e

esta precisaria ficar evidenciada de modo manifestado.

De mais a mais, não se detecta deslealdade processual no

procedimento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio de suas

pretensões.

PODER JUDICIÁRIO

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14

2.14. Neste diapasão, a ação é parcialmente procedente e, presente a hipótese do art. 21, caput, do CPC, caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, rateando-se entre elas o pagamento das custas e despesas processuais.

3. Deram provimento em parte ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e CUNHA GARCIA.

São Paulo, 19 de abril de 2010.

ÁLVARO TORRES^JÚNIOR

Relator

CORREIA LIMA

(com declaração de voto em separado)

CUNHA GARCIA

(com declaração d / e / voto em separado)

•W / PODER JUDICIÁRIO

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DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO EM PARTE

APELAÇÃO Nº 991.05.052289-3

(ANTIGO XXXXX-9)

COMARCA DE SÃO PAULO

EMENTA: REVISÃO DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO -Financiamento imobiliário - Inexistência de bloqueio do acesso ao Poder

Judiciário em qualquer fase do procedimento administrativo -Constitucionalidade da execução fundada no Decreto-lei nº 70/66 -Improcedência mantida no que se refere à nulidade da cláusula de

execução extrajudicial - Recurso dos autores provido em parte em menor

extensão.

1. Divergi, respeitosamente, da douta maioria.

2. Pelo meu voto é de ser mantida a improcedência da

ação também no que se refere à cláusula de execução extrajudicial.

3. Inobstante editada a Súmula nº 39 do extinto

Primeiro Tribunal de Alçada Civil deste Estado que, por maioria de

votos, reconheceu"inconstitucionais os artigos 30, parte final e 31 a 38

do Decreto-lei nº 70, de 21.11.1966"(JTA-Lex 151/186), não mais se

pode sustentar a uniformização no sentido apontado.

É que, como é forçoso constatar, a chamada

"execução própria"autorizada pelo Decreto-lei nº 70/66, além de prever

uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori (arts. 37, §§ 2 o e 3 o

e 38), da alienação do imóvel, jamais inibe que o executado de pronto

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2

insurja contra eventual ilegalidade que ocorra no curso do procedimento administrativo, mediante ação adequada.

O antigo Tribunal Federal de Recursos, em aresto citado no repertório do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando a matéria, sustentou que"as normas do Dec.-Lei nº 70, de 1966, que prevêem a execução extrajudicial da dívida hipotecária, não retiram do Poder Judiciário a apreciação de qualquer lesão a direito porventura existente na mesma execução, conseqüente de descumprimento de lei ou cláusula contratual e, assim, não infringiu o princípio estabelecido no artigo 153, parágrafo 4 , da Constituição; também não ofendem as normas legais do artigo 70 e o princípio da isonomia, pois colocam em posição igual todos os que têm a mesma situação, como não ofendem o direito de propriedade desde que, se o devedor cumprir o contrato, não será executado e conservará o direito sobre o bem"(RJTJESP 68/122).

O E. Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, vem asseverando que:

"De fato, já é pacífico em nossos Tribunais, inclusive no Tribunal Federal de Recursos, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66. Do Tribunal Federal de Recursos podemos citar a AC nº 118.138-SP, DJ de 02.02.87; AC nº 70.173-MG, DJ de 21.05.81; AMS nº 101.564-SP, DJ 10.05.84; AC nº 148.166-SC, DJ de 30.06.88 e AMS nº 78.837-RS, DJ de 07.08.86.

Deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº 2.341-PR, DJ de 04.06.90"(STJ-l Turma, REsp nº 460506/RJ, Reg. nº 94/0008625-3, J. 27.04.1994, vu, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 30.05.1994L/?

APEL. Nº 991.05.52289-3 ou N" 7.049.052-9 - SÃO PAULO - VOTO N "15.130

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3

O Colendo Supremo Tribunal Federal, reafirmando e solidificando a tendência, superou a divergência, consoante v. aresto que registra a seguinte ementa:

«EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.

Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da Republica, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.

Recurso conhecido e provido" (STF-I Turma, RE nº 223.075-1-Distrito Federal, J. 23.06.1998, vu, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 06.11.1998, in RT 760/188-192).

Não há cogitar, assim, de ofensa às normas dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5 da CF, estando resguardados os princípios da ubiqüidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Iterativos julgados do Pretório Excelso se seguiram, atestando a recepção, pela Carta Magna de 1988, do Decreto-lei nº 70/66, anotando-se os Recursos Extraordinários nº 148.872-7-RS, julgamento em 21.03.2000, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 12.05.2000, nº 174.598-3-RS, julgamento em 10.05.2000, Relator Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 28.06.2000 e nº 409.634-0-RJ, julgamento em 16.03.2004, vu, DJ de 02.04.2004 e AI 531.470-SP, decisao de 21.02.2005, Relator Ministro GILMAR MENDES^;

APEL. N"991.05.52289-3 ou N" 7.049.052-9 - SÃO PAULO - VOTO Nº 15.130

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4

4. Isto posto, com a devida vênia, dava provimento em parte ao recurso em menor extensão, pois matinha a improcedência da ação também no que se refere à cláusula de execução extrajudicial, acompanhando, no mais, o voto do eminente Relator.

São Paulo, 19 de abril de 2010.

DIA LIMA

Revisor

APEL. Nº 991.05.52289-3 ou K"7.049.052-9 - SÃO PAULO - VOTO Nº 15.130

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DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

VOTO N. 14362

APELAÇÃO N. 991.05.052289-3

COMARCA DE SÃO PAULO - SP

Ousei divergir, da douta

maioria, para o fim de dar parcial provimento em maior

extensão ao apelo dos autores, pois entendo ser aplicável

a alínea c, do artigo 6 , da Lei 4.380/64 para os

contratos regidos pelo PES ou pelo PCR do Sistema

Financeiro da Habitação.

Assim é que, do exame da

legislação que regula os financiamentos imobiliários,

dentro do espectro do sistema financeiro da habitação,

criado na Lei n. 4.380 de 21 de agosto de 1964, verificase que não existe norma expressa que haja revogado o

critério de amortização do /saldo devedor previsto na

alínea c, do artigo 6 , dessa referida Lei, por ocasião

do pagamento das parcelas do /financiamento.

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2

Se não vejamos.

O Decreto-Lei n. 19 de 3 0 de

agosto de 1966 não altera esse critério de amortização, mas apenas desvincula o reajuste monetário dos

financiamentos, com exceção daqueles inferiores a 75

salários mínimos, do salário mínimo, estabelecendo a OTN como correção monetária.

A Lei n. 5.049 de 29 de junho de

1966 também não altera o critério de amortização do saldo devedor estabelecido na Lei que instituiu o SFH.

E mais, o DECRETO LEI n. 2.291,

de 21 de novembro de 1986, que extinguiu o BNH, veio estabelecer, em conseqüência, a competência do Conselho Monetário Nacional e do Bacen em relação ao SFH.

Pois bem, nessa competência não

há a outorga de poder para que o CMN possa modificar por normas próprias regras de financiamento estabelecidas em Leis.

O ijhesmo se verifica quanto à

competência fixada ao Badeyi nesse Decreto, a qual se

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3

limita à fiscalização das entidades integrantes do

Sistema Financeiro e aplicar as penalidades previstas

(artigos 6 e 7 do referido Decreto Lei n. 2.291/86).

A Lei n. 8.004 de 14 de março de

1990, que regula a transferência do financiamento

imobiliário do originário mutuário para outro, também

nada altera o critério de amortização assentado na lei

primeira do SFH.

A Lei n. 8.100 de 05 de dezembro

de 1990, dispõe sobre os contratos pactuados pelo Plano

de Equivalência Salarial, e no seu artigo 4 assenta que

o Bacen expedirá as instruções necessárias à aplicação

dessa lei, inclusive as relativas ao reajuste da

prestação de financiamento, mas nada dispõe sobre o

critério de amortização do saldo devedor.

A Lei n. 8.692 de 28 de julho de

1993 que regula os planos de reajustamento dos encargos

mensais e dos saldos devedores, não altera o citado

critério da amortização previsto na Lei 4380/64, e também

não colide com o disposto n<ã artigo 10 dessa mencionada< p>

Lei, o qual estabelece que todas as formas de aplicação

do SFH revestirão a forma de créditos reajustáveis de

acordo com os artigos 5 e 6?/tia mesma Lei.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO /

Afora isso, a citada Lei n.

8.692 estabelece expressamente no seu artigo 25, que os

financiamentos celebrados no âmbito do SFH, deverão ter

como taxa efetiva de juros, o percentual máximo de 12% ao

ano.

O parágrafo 2 desse artigo

consigna competir ao Bacen estabelecer a taxa de juros,

até o limite estabelecido no caput, para financiamentos

com fincas na renda do mutuário, e que os recursos

financiados sejam oriundos da caderneta de poupança.

Por fim, as MEDIDAS PROVISÓRIAS

1.671/1998, 1.691-6/98,1.876-19/1999, 1.951-33/2000,

2.197-43/2001 e 2.075-40/2001, editadas após essa última

Lei, autorizam, é certo, novas formas de contratos no

âmbito do SFH, com outros planos de reajuste do encargo

mensal, sem modificar, no entanto, o critério de

amortização preestabelecido na Lei 4380/64. Modificam,

porém, a redação do artigo 25 da Lei 8.692/93, para

estabelecer que nos financiamentos celebrados no âmbito

do SFH, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze

por cento ao ano.

Tambérm alteram o inciso III, do

artigo 18 da Lei 4.380/64, (dispondo que os contratos

deverão estabelecer as condições gerais a que deverão as

aplicações do SFH, quanto a/ garantias, juros, prazos,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/

5

limites de risco e valores máximos de financiamento e

de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema

Financeiro da Habitação.

Nesse diapasão, emerge dessa

interpretação sistemática das normas que regulam todos os

financiamentos que se vinculam ao SFH, exegese no sentido

de que o critério de amortização previsto na alínea c, do

artigo 6 , da Lei 4380/64 continua em vigor e, frise-se,

para todas as modalidades de planos de financiamento,

inclusive o hipotecário com recursos da caderneta de

poupança, pois não se constata a sua expressa revogação

por lei superveniente como aqui demonstrado.

Igualmente extrai-se a convicção

de que o Bacen não possui competência legal para revogar

as disposições expressamente previstas nas leis

mencionadas por meio de resoluções, as quais devem se

limitar a instruir a respeito da aplicação das leis e sem

o intuito de revogá-las.

E, inequivocamente, não cabe

amparar os atos e resoluções do Bacen relativos ao SFH,

na lei que regula as Instituições Financeiras, pois, o

SFH foi instituído por meio de norma especial, a qual

está em grande parte em vigor, /não obstante as alterações

advindas das legislações postepiqres também específicas a

ele.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ;

Ademais, à luz do Código de

Defesa do Consumidor, impunha-se que o banco demonstrasse

nos autos mediante prova pericial não ter efetuado prévio

reajuste monetário e incidência de juros no saldo devedor

para o cálculo da primeira parcela do financiamento, pois

se ocorrido esse prévio reajuste a prática de se

reajustar o saldo devedor antes da amortização da parcela

quitada implicará em ilícito bis in idem da correção

monetária com injusto aumento do valor do saldo devedor.

Ante o, pelo meu voto,

dava parcial provimento em maior ensão ao apelo dos

autores.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1105260330/inteiro-teor-1105260488