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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • PETIÇÃO CRIMINAL • DIREITO PENAL (287) • XXXXX-27.2020.4.01.3700 • Juizado Especial Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado Especial Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal

Assuntos

DIREITO PENAL (287), Crimes contra a Honra (3394), Difamação (3396 DIREITO PENAL (287), Crimes contra a Honra (3394), Injúria (3397

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_f182d48d35de865dec0035f3e55dad7d3e70cf82.pdf
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JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Maranhão

1a Vara - Juizado Especial Federal Criminal

PROCESSO: XXXXX-27.2020.4.01.3700

CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)

REQUERENTE: CLEONER UCHOA ARAUJO

REQUERIDO: DJELMA VASCONCELOS BISPO

SENTENÇA - TIPO D

(Resolução CJF nº 535 de 18.12.06)

1. RELATÓRIO

Trata-se de queixa-crime (Id. XXXXX) apresentada por CLEONER UCHÔA ARAÚJO (CPF XXXXX-91) em face de DJELMA VASCONCELOS BISPO (CPF: 523.659.483-91), sob a acusação de que o querelado teria supostamente praticado os crimes previstos nos arts. 139 e 140, CP.

Recebimento da denúncia em 05.09.2018 pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês/MA (Id. XXXXX).

Resposta à Acusação apresentada de forma oral pelo advogado constituído pelo querelado por ocasião da audiência de conciliação (Id. XXXXX).

Decisão do 1º JEC de Santa Inês/MA declinando da competência em favor da Justiça Federal (Id. XXXXX).

Distribuídos os autos a este juízo, o MPF se manifestou pela competência da justiça federal e pugnou pela declaração de extinção de punibilidade em razão da prescrição, com conseguinte rejeição da queixa-crime diante da ausência de justa causa para prosseguimento da ação (Id. XXXXX).

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, analisa-se a competência criminal da Justiça Federal perante os fatos narrados pelo querelante. Considerando que o suposto fato ocorreu em face de interesse da União, envolvendo servidores públicos federais, resta configurada a competência deste Juízo, nos termos do art. 109, IV, CF/88.

Aduz o órgão ministerial que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na presente ação, sustentando que o crime de injúria tem pena máxima de 6 (seis) meses, e que os fatos ocorreram em 30.11.2016, tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos desde a prática em tese delitiva.

Com efeito, segundo consta na queixa-crime, a suposta prática dos delitos imputados ao querelado ocorreu em 30.11.2016 , enquanto que o recebimento da queixa-crime pelo juízo estadual ocorreu em 05.09.2018. No tocante ao recebimento da queixa-crime, em que pese seja causa interruptiva da prescrição, conforme previsão do art. 117, I, CP, em face da incompetência absoluta, a decisão de recebimento da queixa-crime proferida pelo Juízo Estadual do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês/MA é incapaz de produzir o efeito jurídico consistente na interrupção do fluxo do prazo prescricional, conforme remansosa jurisprudência, in verbis:

Recurso Ordinário Criminal. Penal e Processual Penal. Crime político. Material militar privativo das Forças Armadas. Artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 7.170/83. Tipificação. Não ocorrência. Agente que, flagrado na posse de armas de fogo e de duas granadas de mão, pretendia roubar agência bancária. Inexistência de motivação política, bem como de lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito (arts. e da Lei nº 7.170/83). Necessidade de interpretação sistemática da Lei nº 7.170/83. Precedentes. Desclassificação da imputação, em tese, para a do art. 18 do Decreto-lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. Admissibilidade. Artigo 617 do Código de Processo Penal. Aplicação ao recurso ordinário criminal (art. 102, II, b, da CF), dada a sua natureza de apelação. Precedente. Inviabilidade, contudo, uma vez desclassificada a imputação, de adentrar-se, desde logo, em seu mérito. Incompetência constitucional da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. Nulidade do processo decretada ab initio . Hipótese em que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Comum estadual, uma vez que à Justiça Federal também falece competência para processar e julgar contravenção penal (art. 109, IV, CF). R e c e b i m e n t o d a d e n ú n c i a p o r j u i z constitucionalmente incompetente, o que não interrompe o curso do prazo prescricional. Precedente. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Extinção da punibilidade decretada.

Recurso provido. (GN). (STF - RC 1.472-MG, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 11/10/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRESCRIÇÃO. ART. 109, III, DO CP. SÚMULA 497/STF. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO JUÍZO COMPETENTE. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo. Tendo havido o deslocamento da competência da Justiça Militar para a Justiça comum, deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição o recebimento da denúncia pelo Juízo competente. O ato emanado de autoridade incompetente, absolutamente nulo, não produz efeito como marco interruptivo da prescrição. 2. Hipótese em que não se configura a prescrição em relação ao delito de homicídio tentado, cuja pena foi fixada em 7 anos de reclusão, se não houve a superação do lapso de 12 anos (art. 109, III, do CP, e na Súmula n. 497/STF) entre os marcos interruptivos. Os fatos são de 5/4/1986, a denúncia foi recebida na Justiça comum em 26/9/1996, a pronúncia data de 7/7/2000 e a condenação de 17/10/2008. O recurso de apelação foi improvido em 2/2/2012 e o recurso especial não conhecido em 31/3/2017, com trânsito em julgado em 25/4/2017. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 138.064/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe de 9/8/2021).

HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O recebimento da denúncia no juízo incompetente não se configura em marco interruptivo da prescrição, por estar eivado de nulidade absoluta. Somente com o recebimento válido da inicial acusatória é que se interrompe o prazo prescricional. II - Tendo em vista que a pena fixada definitivamente foi de 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, período este não transcorrido entre a data da interrupção do recebimento indevido do benefício (julho/2008) e o recebimento da denúncia; entre esta data e a da publicação da sentença condenatória, e entre esta última data e os dias de hoje. III Ordem que se denega. (TRF da 1a Região in HC nº XXXXX-44.2019.4.01.0000/DF, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Publicação em 04.12.2019).

Como cediço, a prescrição, antes do trânsito em julgado, salvo o disposto no § 1º do art. 110 do CP, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, na forma do art. 109, CP. A imputação reside nos tipos penais previstos nos arts. 139 e 140, CP cujos preceitos secundários não cominam pena máxima abstrata superior a 01 (um) ano.

Desta feita, considerando que os fatos supostamente delituosos remontam a 30.11.2016; a ausência de qualquer causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois a queixa-crime não chegou a ser recebida pelo juízo competente; o prazo prescricional aplicável (03 anos); e o presente momento (2022), é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da imputação prevista nos arts. 139 e 140, CP, estando esgotada a pretensão punitiva do Estado.

Assim, encontrando-se extinta a punibilidade pela prescrição, impõe-se reconhecer que a queixa-crime apresentada pelo querelante não ostenta uma das condições genéricas indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, inserta no art. 395, II, CPP.

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto:

a) ACEITO a declinatória proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês/MA (Id. XXXXX), reconhecendo, por conseguinte, a COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FEDERAL.

b) ACOLHO o pleito ministerial de Id. XXXXX, para, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, VI, CP, bem como nos arts. 61 e 395, II, CPP, REJEITAR A QUEIXA-CRIME , em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes previstos nos arts. 139 e 140, CP.

Intimem-se o querelante e o querelado por meio dos advogados constituídos, via sistema.

Cientifique-se o MPF, também via sistema.

Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais anotações de praxe.

São Luís/MA, "data registrada em assinatura digital".

(assinado digitalmente)

LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO

Juiz Federal Substituto

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