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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-49.2019.4.03.6317

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00020844920194036317_91d32.pdf
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Ementa

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-49.2019.4.03.6317 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: LUIZ DOS SANTOS Advogado do (a) RECORRENTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-49.2019.4.03.6317 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: LUIZ DOS SANTOS Advogado do (a) RECORRENTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação de tempo rural, e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Sem contrarrazões. É o relatório suficiente. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-49.2019.4.03.6317 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: LUIZ DOS SANTOS Advogado do (a) RECORRENTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença (ID XXXXX) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: [...] Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento de tempo de labor campesino, a averbação de tempo comum, conversão de tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. I – AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período em que exerceu atividade rural de 01/01/1891 a 30/12/1983. Alega que o labor rural foi prestado em regime de econômica familiar com os pais e após o casamento, em 1982, nas propriedades dos sogros: Fazenda São Sebastião, Fazenda Caieiras e Fazenda Santa Fé. Para comprovação do tempo de trabalho rural, o autor instruiu a petição inicial com os seguintes documentos (ID XXXXX): 1) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato, com informação de exercício de atividade rural na propriedade de Antônio Jacinto de Melo, Sítio Lagoinha (Págs. 50/51); 2) declaração do cartório de registro de pessoas naturais da Comarca de Itaíba, com informação de indicação da atividade de lavrador na certidão de casamento ocorrido em 1985 (Pág. 52); 3) declaração de Antônio Jacinto de Melo (Pág. 53); 4) documentos referentes à propriedade de Antônio Jacinto de Melo (Pág. 55/61 e 65/80). A declaração do Sindicato não serve como início de prova material do alegado trabalho rural, eis que não contém a homologação do INSS (STJ - AGRESP XXXXX). Tampouco os demais documentos apresentados, considerando a inexistência de parentesco com o autor. Por tais razões, o pedido de averbação de tempo rural há de ser desconsiderado. Consoante orientação expressa na Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. “Exige-se, ainda, que os documentos apresentados tenham sido confeccionados contemporaneamente ao período aos fatos que se desejam comprovar. Preferencialmente, indicando as datas de início e término dos períodos de atividades bem como a remuneração percebida, inexistentes nos autos. (g.n. - Direito Previdenciário, Aspectos Materiais, Processuais e Penais, Livraria do Advogado, 2ª edição, página 116) Por conseguinte, incabível a averbação do labor rural na forma pretendida, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial 1.352.721-SP, in verbis. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. II - CONVERSÃO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 520604 - Processo: 1999.03.99.077911-1 UF: SP Orgão Julgador: NONA TURMA Data da Decisão: 27/03/2006 DJU DATA:04/05/2006 PÁGINA: 460 A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória XXXXX-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º). Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído ( ARE XXXXX, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação XXXXX-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção invididual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes desta data não tem o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, a partir de 03/12/1998 deverá ser analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI's fornecidos pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a jurisprudência tem autorizado que o laudo não seja contemporâneo ao período trabalhado, podendo ser posterior. No ponto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE PROFISSIONAL ELENCADA EM ROL CONSTANTE NOS DECRETOS N.ºS 53.831/64 E 83.080/79. DISPENSA DE LAUDO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) 4. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (TRF-3 - AC 926.229 - 7ª T, rel. Juíza Convocada Rosana Pagano, j. 14/04/2008). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A Lei n. 9.711, de XXXXX-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de XXXXX-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de XXXXX-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05- 1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. A ausência de percepção de adicional de insalubridade não elide o direito ao reconhecimento da nocividade do trabalho e à conseqüente conversão do tempo de serviço especial para comum, na esfera previdenciária, uma vez que esta é diversa e independente daquela do direito trabalhista. 7. Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos alegados na petição inicial, assim como o de atividades em condições especiais nos interregnos referidos na peça pórtica, estes devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo. 8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e , da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. (TRF-4 - AC XXXXX04010489225 - 5ª T, rel. Des. Fed. Celso Kipper, DE 21/06/2007) - grifei Nesse sentido, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). É importante destacar a tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 208 da TNU, segundo a qual é imprescindível a indicação do responsável técnico em todos os períodos informados no PPP, restando dispensada apenas a informação sobre monitoração biológica. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 208 DA TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. ( PEDILEF n. XXXXX-26.2017.4.05.8312/PE, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 20/11/2020, Relator dos ED: Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 21/06/2021) Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, é necessário salientar que, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe de 01/08/2019) CASO CONCRETO Pretende o autor enquadramento, como especial, do período em que trabalhou como prensista, de 02/05/1984 a 02/11/1986, na ICAM – Ind. Com. Contudo, o pedido do autor não merece acolhimento, considerando que não apresentada cópia da CTPS contendo citado vínculo para comprovação do exercício da atividade indicada, tampouco juntado outros documentos comprobatórios de exposição a agentes nocivos. Destaco que a carteira de trabalho apresentada não serve como prova do exercício da atividade indicada, eis que não é possível identificar o empregador, período e atividade exercida (ID XXXXX - Pág. 33 e XXXXX - Pág. 13). III – AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM O demandante requer a averbação como tempo comum dos períodos de 02/05/1984 a 02/11/1986, de 14/04/1993 a 01/03/1995 e de 02/05/1996 a 15/07/2016. Analisando a cópia do processo administrativo do benefício, observa-se que citados interregnos já foram computados na via administrativa (ID XXXXX - Pág. 93/94). Portanto, incontroversos. CONCLUSÃO Consoante cálculo elaborado pelo INSS (ID XXXXX - Pág. 98), já considerados os períodos aqui reconhecidos, contava a parte autora em 04/10/2016 (DER) com 32 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria pretendida. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, CPC, em relação ao pedido de averbação de tempo rural e; IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. [...] Todas as questões trazidas pela parte recorrente (ID XXXXX) foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei 9.099/1995 c.c. art. da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos argumentos empregados na sentença, sob pena de tautologia. Os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 ( RE XXXXX): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF XXXXX20094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência XXXXX20134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisao 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo (a) advogado (a) da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo. É o voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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