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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-94.2022.4.03.6301

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50123029420224036301_ad305.pdf
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Ementa

E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO , INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ARTIGO DA LEI FEDERAL Nº 1.060/1950 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 7.510/1986). PROVA NOS AUTOS DE RENDA INCOMPATÍVEL COM O CONCEITO LEGAL DE POBREZA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 V. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-94.2022.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JOSE DOMINGOS CORDEIRO DA ROCHA Advogado do (a) RECORRIDO: KAIQUI IGOR ALMEIDA - SP382796-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-94.2022.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JOSE DOMINGOS CORDEIRO DA ROCHA Advogado do (a) RECORRIDO: KAIQUI IGOR ALMEIDA - SP382796-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedentes o pedido. Inconformado, o INSS interpôs recurso, pugnando, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor do autor. No mérito, impugnou a especialidade dos períodos especiais reconhecidos em sentença. Subsidiariamente, requereu a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios, aplicação de correção monetária e de juros de mora de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (redação da Lei federal nº 11.960/2009) e incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, bem como declaração de isenção de custas judiciais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-94.2022.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JOSE DOMINGOS CORDEIRO DA ROCHA Advogado do (a) RECORRIDO: KAIQUI IGOR ALMEIDA - SP382796-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao deferimento da assistência judiciária Com efeito, a parte ré se insurge contra o capítulo da r. sentença, na qual o MM. Juízo Federal a quo deferiu a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita em favor do autor. Ressalto que o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por força do fenômeno da recepção da ordem constitucional em vigor, aplicavam-se as disposições da Lei federal nº 1.060/1950, que no caput do seu artigo (com a redação imprimida pela Lei federal nº 7.510/1986) prescreve: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. (grafei) Entretanto, tal Lei foi derrogada pelo Código de Processo Civil vigente – Lei federal nº 13.105/2015, que dispõe em seu artigo 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Assim, basta a mera afirmação da condição de hipossuficiência financeira para que o benefício seja concedido em favor da parte. Somente com base em fundadas razões o juiz por indeferir, de ofício, o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo, antes de determinar à parte a comprovação dos requisitos para concessão do benefício. As razões do indeferimento devem estar amparadas em provas de que a parte tem condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejudicar o sustento próprio ou de sua família. Poderá o magistrado indeferir o benefício em questão também quando a parte adversária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação, conforme dispõe o artigo 100 do CPC. No presente caso, observo que salário bruto da parte autora gira em torno de R$ 6.000,00 (pág. 10 do id XXXXX), ou seja, acima da faixa de tributação do imposto de renda, cujo montante é incompatível com o conceito legal de pobreza. Destarte, merece reforma a r. sentença nesse tocante, razão pela qual revogo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor. Quanto ao mérito Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. No presente caso, verifico que o autor apresentou respectivos PPPs (págs. 25/30 dos docs. anexos à inicial), constando a sua exposição à eletricidade superior a 250 volts. A Turma Nacional de Uniformização, fixou tese jurídica no seguinte sentido (tema 210): “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Assim, observo que as demais alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 06/01/1995 a 23/05/2000, 01/06/2000 a 07/07/2003 e 05/04/2004 a 17/11/2020. Em consequência, pleiteia a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição). De acordo com os PPPs anexados às fls. 24 a 25 e 27 a 32 do ID XXXXX, o autor esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 volts nos períodos controversos. (...) Faço constar, ainda, que, ao contrário do que alega a autarquia, os PPPs apresentados indicam exposição habitual e permanente ao agente eletricidade. Ocorre que, ainda que assim não fosse, as conclusões seriam as mesmas. Entendo nesse ponto que, em se tratando do agente agressivo eletricidade, a intermitência não afasta o reconhecimento da especialidade. Em outras palavras, ainda que haja exposição a tensão superior a 250 volts em apenas parte da jornada de trabalho, é possível o enquadramento da atividade como especial. Afinal, a agressividade do agente nocivo, com a possibilidade de risco de acidente letal, subsiste mesmo em tal hipótese. (...) Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: 1) averbar e reconhecer a especialidade dos períodos de 06/01/1995 a 23/05/2000, 01/06/2000 a 07/07/2003 e 05/04/2004 a 17/11/2020, sujeitos à conversão pelo índice 1,4 apenas até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2) conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição) em favor da parte autora, desde a DER de 17/11/2020 (DIB). 3) pagar as prestações vencidas a partir de 17/11/2020 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, o que totaliza R$48.291,82, atualizados até 06/2022, nos termos do último parecer da Contadoria (RMI = R$2.193,84/ RMA em 05/2022 = R$2.475,21. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC nº 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE XXXXX/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011) Quanto aos consectários legais De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) Os índices oficiais da caderneta de poupança já estavam estabelecidos pela Lei federal nº 8.177/1991 (artigo 12, incisos I e II), com as alterações promovidas pela Lei federal nº 12.703/2012. Deveras, a constitucionalidade do referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) foi submetida ao controle concentrado do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado passou a vincular todos os órgãos do Poder Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da Republica). Naquela ocasião, a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo da Lei federal nº 11.960/2009). Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro entendimento, de modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora sobre débitos oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte forma: atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo da Lei federal nº 11.960/2009). Portanto, na verdade, a última decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já previa para as condenações em geral (incluindo benefícios assistenciais) a correção monetária pelo IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios previdenciários o INPC (item 4.3.1), na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 267/2013 do mesmo Colegiado. E, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.205.946/SP, assentou o entendimento da aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 somente após junho de 2009 (entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/2009). Em razão de tais normas e precedentes jurisprudenciais, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 658/2020, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, passando a prever expressamente a incidência dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo da Lei federal nº 11.960/2009, com a cronologia supramencionada (item 4.3.2). No entanto, supervenientemente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que no artigo alterou a forma de corrigir monetariamente e incidir juros de mora sobre parcelas devidas pela Fazenda Pública: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Como se trata de norma constitucional, hierarquicamente superior às leis, derrogou o referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, bem como as próprias disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021). Destarte, apenas as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ter a correção monetária e os juros de mora apurados na forma do aludido Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020). Já as diferenças a partir de 09/12/2021 deverão ser calculadas, até a data do efetivo pagamento, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma determinada pelo artigo da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (atualizado pela Resolução CJF nº 784/2022). No que tange ao formulário de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e demais documentos correlatos deverão ser observados na via administrativa, por ocasião da implantação do benefício. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, reformando em parte a r. sentença, para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido ao autor e determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (atualizado pela Resolução CJF nº 784/2022), mediante incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, em relação às parcelas devidas a partir de 09/12/2021. Entretanto, mantenho a r. sentença no remanescente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo da Lei federal nº 10.259/2001, bem como sem custas processuais para o INSS, nos termos do artigo , § 1º, da Lei federal nº 8.620/1993. Eis o meu voto. São Paulo, 27 de julho de 2023 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO , INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ARTIGO DA LEI FEDERAL Nº 1.060/1950 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 7.510/1986). PROVA NOS AUTOS DE RENDA INCOMPATÍVEL COM O CONCEITO LEGAL DE POBREZA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 V. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do INSS, vencido parcialmente o 3º Julgador (na ordem regimental), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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