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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Inteiro Teor

Documento:40003832445
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-03.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Luiz Fernando da Silva ajuizou a presente ação contra a União - Fazenda Nacional e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio Grandense - IF Sul Rio Grandense, postulando pagamento dos valores, sob forma de indenização, referente à conversão em pecúnia de período de licença prêmio não gozada, com a devida atualização.

Para tanto, sustentou que: (a) faz jus ao recebimento, em pecúnia, das licenças-prêmio adquiridas entre 01/08/1981 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 31/07/1991 e 01/08/1991 a 31/07/1996, totalizando 09 meses (270 dias), nunca gozadas e nem convertidas desde a sua admissão na instituição até a MP n.º 1.522/96; (b) a licença-prêmio, já consagrada no antigo Estatuto dos Servidores (art. 116 da Lei n.º 1.711/52), sofreu inúmeras alterações até ser substituída pela licença para capacitação na MP n.º 1.522/96; (c) a não compensação do demandante configura enriquecimento ilicíto por parte da Administração Pública; (d) a MP n.º 1.522/96 previu a conversão em pecúnia da referida licença em favor dos beneficiários do servidor que vier a falecer, e por idêntica razão deve ser paga ao servidor vivo; (e) diante do caráter indenizatório da licença-prêmio, deve ser garantido a não incidência tributária.

A União reconheceu a procedência dos pedidos (11.1).

O IFSul apresentou contestação (12.1), aduzindo, em síntese: (a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo; (b) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (c) a licença-prêmio só poderá ser convertida em pecúnia no caso de falecimento do servidor, portanto o pleito do autor não possui amparo legal; (d) a Administração Pública é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, e a legislação jamais permitiu a conversão da licença-prêmio do servidor inativo em pecúnia; (e) a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do Tema 1.086, do STJ.

Sobreveio réplica (15.1).

O processo foi suspenso até julgamento final dos REsp XXXXX/CE, REsp XXXXX/pe, REsp XXXXX/RN e REsp XXXXX/RN (Tema 1086).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido, verbis:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o IF-Sul ao pagamento em pecúnia do período não usufruído de licença-prêmio, que totaliza 270 (duzentos) dias, sendo a indenização calculada com base na remuneração percebida na data de sua aposentadoria, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Declaro, ainda, que os valores ora reconhecidos não sofrerão a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Condeno o IF-Sul ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas, tendo em vista o disposto no art. , inc. I, da Lei 9.289/96.

Condeno o IF-Sul ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e , do CPC.

Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/02.

Em suas razões de apelação, a universidade defende, em síntese, "a) Suspensão do processo - Tema 1.086 do STJ; b) Da impossibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia. Ausência de amparo legal; c) Licença–prêmio - da necessidade de requerimento administrativo e prova de que o benefício não foi concedido por necessidade da administração; d) Princípio da eventualidade. Da base de cálculo da indenização". Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial, bem como para fins de prequestionamento, em especial dos seguintes dispositivos legais: - art. , caput e inciso XXXVI, ambos da CF/88 (ato jurídico perfeito); - art. do Decreto nº 20.910/1932 (termo a quo da prescrição conta-se a partir do ato ou fato); - art. 422, CC (bis in iden, violação a probidade e boa-fé); - arts. 41 e 87, § 2º da Lei 8.112/90; - art. da Lei 9.527/97. Subsidiariamente, requer a exclusão da base de cálculo das parcelas não permanentes: abono de permanência, auxilio alimentação, décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias.

Com contrarrazões, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

De início, esclareço que não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. XXXXX/CE, n. XXXXX/PE, n. XXXXX/RN e n. XXXXX/RN, como representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos, submetendo as seguintes questões a julgamento (Tema 1.086):

a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria;

b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

A Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 14/4/2021).

Todavia, o acórdão paradigma foi publicado em 29/06/2022, com a seguinte tese firmada:

"Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço."

Dessa forma, não há falar em suspensão do processo.

A sentença foi proferida nos seguintes termos, in verbis:

(...)

Da ausência de interesse de agir

Na manifestação do evento 12.1, o IFSul alegou a ausência de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo.

O STJ, por ocasião do julgamento do tema 1086, decidiu que a análise quanto ao direito à percepção dos valores devidos a título de licença-prêmio, por servidores públicos, não depende do prévio requerimento administrativo, para fins de demonstração do interesse de agir.

Ademais, o posicionamento da administração é flagrantemente contrário à pretensão deduzida na inicial, restando demonstrado, também sob esse aspecto, a necessidade de ajuizamento da demanda.

Da prescrição

O Instituto réu alegou, em sede de contestação, a prescrição do fundo de direito tendo em vista que as licenças-prêmio não são acumuláveis e devem ser gozadas nos cinco anos que se seguem.

Ocorre que, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.254.456/PE, firmou entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".

Tendo em vista que a aposentadoria do demandante se deu 30/08/2021 (1.5) e o ajuizamento da ação em 22/02/2022, tendo transcorrido menos de um ano entre uma data e outra, não há o que se falar em prescrição.

Logo, rejeito a alegação de prescrição.

Do mérito propriamente dito

A licença-especial foi criada pelos artigos 116 e 117 da Lei 1.711/1952, que previam:

Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

(...)

Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

O direito à licença-prêmio, cuja indenização é postulada na inicial, era previsto na redação original do art. 87 da Lei 8.112/90, que revogou a Lei 1.711/ 1952, segundo o qual após cada quinquênio de exercício, o servidor fará jus a 3 meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Os períodos de licença-especial adquiridos na vigência do estatuto anterior, por sua vez, foram respeitados e transformados em períodos de licença-prêmio, na forma do art. 245 da Lei 8.112/90:

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

O art. da Lei nº 9.527/97 assegurou o direito à fruição ou o cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia, em determinadas circunstâncias, observada a legislação então vigente:

Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Embora o dispositivo supramencionado tenha feito referência à possibilidade de conversão apenas na hipótese de falecimento do servidor, isso não obsta a pretensão de indenização, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração. Por outro lado, pelo mesmo fundamento - vedação ao enriquecimento sem causa -, não é exigível, para indenização, que a licença prêmio não tenha sido gozada por necessidade de serviço.

Tal entendimento recentemente foi confirmado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1854662/CE, nº 1881324/PE, nº 1881283/RN e nº 1881290/RN, tidos como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1086), no qual firmou-se a seguinte tese (Acórdão publicado em 29/06/2022):

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Portanto, independentemente de decorrer ou não de ato voluntário, a não fruição da licença-prêmio (seja in natura, seja sob a forma de contagem em dobro para efeitos de aposentadoria), acarreta, ao mesmo tempo, uma perda financeira para o servidor e um correspondente ganho para a Administração. Desta forma, a indenização em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem computada para efeitos de aposentadoria, nada mais faz do que assegurar às partes as mesmas condições econômicas que adviriam do gozo do benefício a seu devido tempo, afastando o enriquecimento sem causa e em prejuízo sdo servidor por parte da Administração.

No caso em tela, o servidor alega ter o direito ao período de licenças-prêmio referente aos quinquênios de 01/08/1981 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 31/07/1991 e 01/08/1991 a 31/07/1996. A própria Administração reconhece, no evento 1.4 (pg. 7), que os quinquênios das datas retromencionadas permaneceram pendentes, não sendo averbados para fins de aposentadoria, nem utilizados para quaisquer outros fins.

Nesse contexto, impõe-se a procedência do pleito para reconhecer o direito ao pagamento correspondente ao período não usufruído de licença-prêmio, que totaliza 270 (duzentos) dias, conforme documentação colacionada aos autos. Registre-se, ainda, que os valores pagos a esse título possuem nítido caráter indenizatório.

Base de cálculo da conversão em pecúnia

Para a conversão em pecúnia deve ser considerada a remuneração da data da aposentadoria, incluindo todas as vantagens de caráter permanente, como eventual abono de permanência ( REsp XXXXX/RS) e auxílio-alimentação (TRF4, AC nº 5001482-21.2016.404.7102), bem como adicional de férias e décimo-terceiro proporcional, pois até esse ato a parte autora ainda poderia optar entre gozar as licenças, recebendo o total de sua remuneração, ou convertê-las em pecúnia.

Confiram-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS. 1. Hipótese em que o título judicial exequendo transitou em julgado com a condenação do INSS ao pagamento, em favor do agravado, das diferenças decorrentes da conversão das licenças prêmio em questão em pecúnia. 2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, auxílio-alimentação, saúde suplementar e 13º salário, se for o caso. (TRF4, AG XXXXX-21.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. De acordo com a orientação desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça, todas as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente àquela que tinha quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 2. Nas referidas verbas, incluem-se, entre outras, ainda que observada, quando for o caso, a proporcionalidade, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. (TRF4, AG XXXXX-69.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. - No que se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo da indenização das licenças-prêmio, as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência. - Sentença mantida no ponto em que fixou os honorários advocatícios, a cargo da União, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC. (TRF4, AC XXXXX-36.2019.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/07/2020)

Da não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária

Nos termos da súmula 136 do STJ, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Além disso, o entendimento firmado por aquela Corte é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre tais valores, tendo em vista sua natureza indenizatória:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP). NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O STJ orienta-se no sentido de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
( AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.)

Por derradeiro, a União concordou com a procedência do pedido, razão pela qual impõe-se a declaração de não incidência daqueles tributos sobre o montante indenizatório a ser pago ao autor.

(...)

A tais fundamentos, a apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A Lei n. 8.112/90, na redação original do art. 87, previa que, após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

Na hipótese de existência de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor, a legislação previa:

(1) no caso de aposentadoria, o cômputo em dobro do respectivo tempo (art. da Lei n. 8.162/91);

(2) no caso de falecimento do servidor, o direito à conversão em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão (art. 87, § 2º, da redação original da Lei n. 8.112/90).

A Lei n. 9.527, de 10/12/1997, alterou a redação do art. 87 da Lei n. 8.112/90, extinguindo a licença-prêmio por assiduidade para os servidores públicos federais, substituindo-a pela licença para capacitação. Contudo, resguardou as situações já consolidadas, a teor do seu art. 7º:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Ocorre que o fato de a legislação de transição ter feito referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento não obsta a pretensão da indenização ao servidor que não tenha gozado períodos adquiridos de licença-prêmio, tampouco utilizado na contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Sinale-se que 'É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração' (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

Ademais, é legítimo presumir que, se não houve o aproveitamento dos períodos de licença enquanto o servidor ainda era ativo, isso ocorreu por necessidade do serviço:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. 2. Agravo regimental improvido. Ressalto ser desnecessária a comprovação de que os períodos de licença-prêmio não foram gozados por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor (STJ, AgRg no Ag XXXXX / RS, 6ª. Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 14/05/2007).

Outrossim, o direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.

Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.

A questão encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA XXXXX/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa."( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).

No mesmo sentido, é a posição da Segunda Seção deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (TRF4, EINF XXXXX-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/07/2011)

No que tange à base de cálculo da indenização, a apuração dos valores da licença-prêmio convertida em pecúnia deve-se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar e 13º salário, se for o caso.

A propósito, assim já se posicionou o E. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)

Nesse sentido também, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sendo cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas, além do auxílio-alimentação e do abono permanência, se for o caso. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (TRF4, AC XXXXX-76.2020.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/10/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. As rubricas abono de permanência, o auxílio-alimentação, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina são verbas de caráter permanente que compõem a remuneração, razão pela qual, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. 2. O montante referente às férias deve compor a base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, desde que devidas ao servidor à época de sua aposentadoria. (TRF4, AC XXXXX-31.2019.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE-DE-CÁLCULO. Quanto à base de cálculo da indenização, abono-de-permanência, o auxílio-alimentação, o décimo-terceiro salário e o adicional de férias não detêm caráter indenizatório mas integram a remuneração do cargo efetivo e consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, nos termos do art. 41 da Lei8.112/1990. Em se tratando de verbas de remuneratórias de caráter permanente,devem integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída. (TRF4, AG XXXXX-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/08/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. O cálculo deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, tendo por parâmetro a última remuneração do servidor quando em atividade, levando em consideração, assim, dentre outras coisas, adicional de insalubridade, auxílio transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e abono de permanência. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de junho de 2009 em diante ( RE XXXXX, com repercussão geral reconhecida). (TRF4, AC XXXXX-97.2018.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)

ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário e férias proporcionais e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, as cópias do contracheque do autor de fevereiro de 2019 demonstra que os rendimentos auferidos são condizentes com o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser deferido o pedido. Honorários mantidos porque fixados de acordo com o entendimento adotado pela Turma. (TRF4, AC XXXXX-68.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 2. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária. 3. É cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 4. A verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma ( Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4 XXXXX-03.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)

Logo, se à época de sua aposentadoria o (a) servidor (a) fazia jus, por exemplo, ao recebimento do terço constitucional de férias, da gratificação natalina (décimo terceiro salário), das férias proporcionais, de adicional de insalubridade, de auxílio-alimentação, de auxílio-transporte e/ou de abono permanência, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo do valor devido.

Além disso, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo da indenização dos períodos de licença prêmio constitui uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico e não configura julgamento ultra e/ou extra petita.

A tempo, sinale-se que a conversão em pecúnia da licença prêmio e do (s) período (s) de férias não usufruídos correspondem à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme jurisprudência deste Tribunal:

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC XXXXX-68.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. (TRF4, EDAG XXXXX-54.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)

Mantida na íntegra a sentença, portanto.

Sucumbência

Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003832445v4 e do código CRC 52911fb1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 27/4/2023, às 13:23:9

40003832445 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:46:35.

Documento:40003832446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-03.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor público civil. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. honorários advocatícios. majoração.

1. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência, se for o caso.

2. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo.

3. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.


Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003832446v3 e do código CRC 798e42fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 27/4/2023, às 13:23:9

40003832446 .V3


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/04/2023

Apelação Cível Nº XXXXX-03.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR (A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO (A): HENRIQUE GIUSTI MOREIRA (OAB RS056449)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/04/2023, na sequência 457, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:46:35.

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