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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_ROT_01007634720205010004_f50a5.pdf
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Inteiro Teor

Acórdão

5aTurma

Processo nº XXXXX-47.2020.5.01.0004 (ROT)

(Recurso Ordinário Trabalhista)

RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E RIOLUZ. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é da competência exclusiva da Justiça Comum o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. Assim, uma vez incontroverso o regime jurídico estatutário estabelecido entre o poder público e o autor, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho, consoante interpretação dada pelo STF ao art. 114, I, da Constituição da Republica, introduzido pela EC 45/04.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: JOSIAS COSTA DE MEDEIROS, como recorrente, e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ , como recorridos.

Inconformado com a r. sentença de Id 4c277c7, proferida pelo Exmo. Juiz Igor Fonseca Rodrigues, do MM. Juízo da 4a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do presente feito para a Justiça Comum Estadual, recorre ordinariamente o reclamante, conforme as razões de Id b462a90.

Pretende o autor a reforma da sentença no tocante à gratuidade de justiça, à competência, ao acordo de resultado, à gratificação de encargos especiais, ao auxílio- alimentação e ao vale-transporte.

Contrarrazões apresentadas exclusivamente pela segunda ré sob Id cde3170.

Parecer do Douto Ministério Público do Trabalho sob o Id f594b15, da lavra do Ilustre Procurador Regional do Trabalho João Carlos Teixeira, pronunciando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento.

Éo relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

Trata-se de recurso ordinário (Id b462a90) interposto pelo reclamante, em 06/09/2021, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/08/2021, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id 629df70.

O MM. Juízo de origem, ao dirimir a controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos (grifou-se):

"(...)

Apesar de reconhecer que o tema é bastante controverso, tenho que a fonte pagadora do autor é a administração direta, que remunera o autor por conta da existência de vínculo de natureza administrativa (estatutário).

Por conta disso, ainda que o autor esteja cedido a uma empresa pública, a análise do direito às aludidas parcelas perpassa pela delimitação e compreensão das obrigações da administração direta perante seu servidor.

Nesse sentido, o conflito de competência XXXXX/STF (acostado ao id 4621a84), cujas razões esposo.

Logo, tenho que falece a esta especializada competência jurisdicional para julgamento do presente feito, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determino a remessa do presente feito para a Justiça Comum Estadual, via malote digital. Para fins estatísticos, deverá ser registrado junto ao PJe a extinção do feito sem resolução de mérito, por incompetência.

Sem custas , tendo em vista que não há extinção do processo, mas meramente sua remessa ao juízo competente.

(...)." (Id 4c277c7)

Inconformado, recorre o autor, em busca do deferimento da gratuidade de justiça, aduzindo que "o douto juízo de piso negou ao Recorrente os benefícios da Gratuidade de Justiça, apesar de ter feito chegar aos autos do processo, documentos comprobatórios robustos. A negativa da concessão dos benefícios de justiça ao Recorrente fere disposição legal do artigo 99 do Código de Processo Civil: (...). O Recorrente comprova sua hipossuficiência com a declaração de hipossuficiência conforme parágrafo § 3 º do art. 99 do CPC/2015, o Recorrente apresentou com a inicial, declaração de hipossuficiência . Portanto, indevido o indeferimento (na forma de revogação), porq ue sua concessão estava amparada em norma legal que confere a qualquer cidadão o benefício da gratuidade de justiça. Nesta mesma direção, os artigos 98 e 99, caput e § 3º do CPC preceituam que a parte gozará da gratuidade de justiça mediante simples afirm ação, na petição inicial, de que não tem condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isto é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, que abrange a isenção das despesas processua is, independentemente de estar o necessitado sob o patrocínio de advogado particular. A garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário deve a assistência jurídica ser integral e gratuita, trata -se de dever do Estado, correspondente, assim, a direito subjetivo (público) dos jurisdicionados. É o que se extraía dos termos do artigo da Lei 1.0 60/50 (...). A comprovação de insuficiência de recursos se perfaz com a simples afirmativa de que o Recorrente não possui condições de arcar com custas e honorários advocatícios da parte ex adversa em razão do conjunto probatório, bem como de outros elementos carreados aos autos, deseja o Recorrente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pelo Ilustre Relator. também para outra reprodução: o artigo 790, da CLT: (...) Portanto, a concessão da gratuidade de Justiça - que pode ser requerido em qualquer momento processual - nestes autos está na direção do que disse o legislador e o autor ao firmar declaração de miserabilidade jurídica, encontra sustentação na OJ n.º 269, da Seção de Dissídios Individuais (...).Isso porque a Turma entende pela apl icação da Súmula 463, I, do TST, que ressalta a necessidade, tão somente, da declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, quanto aos pedidos a partir de 26 de junho de 2017. (...) Nos autos do processo, o Recorrente juntou declaração de afirmação de hipossuficiência, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, preenchendo, assim, os requisitos exigidos para a concessão do benefício da justiça gratuita." (Id b462a90 - Págs. 5/14)

Na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é indispensável que haja, entre outros, o interesse em recorrer, caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade, como forma para se obter algum proveito útil do ponto de vista prático.

Na presente hipótese, não se vislumbra o interesse em recorrer do reclamante quanto ao tema da gratuidade, na medida em que a sentença expressamente não prevê o pagamento das custas, assim como inexiste condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou em outra despesa processual, razão pela qual não se conhece do tema, por falta de interesse recursal.

Conheço do recurso do autor, por presentes os pressupostos de admissibilidade, à exceção do tema da gratuidade de justiça por falta de interesse recursal. 2. MÉRITO

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em sua petição inicial, o autor assevera acerca do tema da competência que "O fato de o Autor estar vinculado à Administração Direta não retira a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda como ora posta, dada a matéria ser claramente de natureza trabalhista, ex vi, artigo 114, I da Constituição da Republica. (...) O Autor foi contratado pela 1a Reclamada sem a realização de concurso público o advento do regime jurídico único dos servidores públicos não altera a natureza celetista de seu vínculo com o estado, uma vez que ingressou em seus quadros sem a realização de concurso público. (...) Desta forma, resta comprovada a natureza celetista de seu vínculo com a 1a reclamada, uma vez que ingressou em seus quadros sem a realização de concurso público e como demonstrado nos artigos , e da Lei 1561/90, o reclamante é regido pela CLT e labora para a 2a reclamada apesar de sua vinculação à Administração direta. Observe-se que os empregados da RIOLUZ estão submetidos ao regime celetista, conforme ditado pelo parágrafo único do art. 8º da Lei municipal/RJ nº 1561/90, in verbis: 'Art º - (...) Parágrafo Único - o pessoal da companhia será regido pela legislação trabalhista." (Id 2db1821 - Págs. 2/4). Postula, assim, o pagamento do acordo de resultado, (décimo quarto salário), de diferenças a título de auxílio-alimentação, bem como vale-transporte.

Em sua defesa, a segunda ré, RIOLUZ, suscita a preliminar de incompetência absoluta, arguindo que "O autor foi admitido sem concurso público, antes de 1988, pela extinta autarquia chamada CME - Comissão Municipal de Energia. Por conta de requerimento com base na Lei Municipal 1224/1988, regulamentada pelo Decreto 8092 de

02/09/1988, foi transposto para o Regime Jurídico Único do Município do Rio de Janeiro, ou seja, passando a ser Estatutário do Município do Rio de Janeiro, não estando mais sujeito à CLT. Nunca foi empregado da Rioluz. Em 1997, o Município cedeu o estatutário à Rioluz, atuando nos interesses da Administração Direta, permanecendo a ela vinculada, sendo por ela remunerado. Em 01/12/2016, o autor se aposentou e não está mais cedido à Rioluz, desde então. Hoje se encontra vinculado à PREVI-RIO, órgão do Município do Rio de Janeiro que cuida dos benefícios dos estatutários aposentados. Os contracheques do estatutário comprovam o que aqui é alegado. Basta que Vossa Excelência, a título de exemplo, busque o desconto de contribuição previdenciária ao INSS, característica dos empregados celetistas. Não tem. Há recolhimento para o fundo de previdência municipal (FUNPREVI, administrado pela Previ-Rio). Busque o desconto de 8% sobre o FGTS. Não tem! O reclamante é remunerado pelo Município do RJ com base em seu regime jurídico próprio! A reclamada não é a responsável pela sua remuneração, nem por dar ordens ao reclamante, nem pela sua documentação funcional, limitando até os aspectos da contestação apresentada. Assim, o autor deve buscar a justiça comum e buscar a demanda em face da fazenda que o remunera, qual seja, o Município do Rio de Janeiro. Há, assim, incompetência absoluta da justiça especializada do trabalho e ilegitimidade passiva da ré, tendo em vista que a relação do autor com o Município não é de trabalho, devendo ser discutido qualquer pleito na justiça comum em face do Município, conforme artigo 114, I da CRFB/88. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal concedeu, nos autos da Medida Cautelar na ADI nº 3.395, liminar para suspender toda interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição da Republica que inclua na competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações que tenham por objeto e causa de pedir relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (...). Portanto, deve ser declarada a incompetência absoluta da justiça do trabalho, sob pena de ofensa ao artigo 114, I da CRFB/88." (Id a4ffa04 - Págs. 1/3).

O primeiro, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, igualmente alega a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, sustentando que "O autor afirma expressamente na inicial ser servidor estatutário do Município do Rio de Janeiro, e fundamenta expressamente suas pretensões no 'Regramento Jurídico (Leia-se Estatuto do Funcionário Público Municipal)'. Embora o Reclamante não apresente, com a inicial, nenhuma prova acerca da natureza de seu vínculo com as reclamadas, está claro que, em sendo, como alega, 'ação onde o Autor afirma ser servidor estatutário do Município do Rio de Janeiro 1a Ré, atualmente cedido à 2a Ré Companhia Municipal de Energia e Iluminação (RIOLUZ)', a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito." (Id 0f568b4 - Pág. 2).

O MM. Juízo de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou:

"(...)

Apesar de reconhecer que o tema é bastante controverso, tenho que a fonte pagadora do autor é a administração direta, que remunera o autor por conta da existência de vínculo de natureza administrativa (estatutário).

Por conta disso, ainda que o autor esteja cedido a uma empresa pública, a análise do direito às aludidas parcelas perpassa pela delimitação e compreensão das obrigações da administração direta perante seu servidor.

Nesse sentido, o conflito de competência XXXXX/STF (acostado ao id 4621a84), registrado junto ao PJe a extinção do feito sem resolução de mérito, por incompetência.

Sem custas, tendo em vista que não há extinção do processo, mas meramente sua remessa ao juízo competente.

(...)." (Id 4c277c7)

Irresignado com o julgado, recorre o reclamante, pretendendo a reforma da r. sentença. Aduz, em síntese, que "O fato do Recorrente ser vinculado à Administração Direta (Município de Rio de Janeiro) não retira a competência da Justiça do Trabalho para julgar os autos deste processo, dada a matéria ser claramente de natureza trabalhista, ex vi, artigo 114, I da Constituição da Republica. Aqui não se trata de violação do Estatuto do Funcionário Público. Registre se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (o original não tem grifos). Quanto aos esclarecimentos e reforço que a presente demanda envolve matéria de Direito do Trabalho, e não de Direito Administrativo. (G.N) Por conseguinte, deliberações acerca das vantagens recebidas pelo autor na condição de servidor público estatutário, inclusive sua aposentadoria, fogem à competência desta Especializada (art. 114, I, da CRFB/88) e da res in judicium deducta, a qual o julgamento deve se restringir, com esteio na regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC/2015). Registre-se ainda que não afasta a eficácia vinculante o julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede das ADI de n. 1.150, 3.395 e 114, assim como a tese jurídica da Súmula Vinculante n. 43, por óbvia hierarquia judiciária (inteligência do art. 102, § 2º da CFRB/88 c/c arts. 927, I e II e 988, III, do CPC e art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.8 68/99). (...) A competência será fixada em razão do pedido e da causa de pedir, onde se o objeto do litígio tiver origem no vínculo empregatício entre as partes, mesmo que, o direito material que tutele aquela demanda não seja de direito material trabalhista, a competência será atribuída à Justiça Trabalhista. Extreme de dúvida que o que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. Inafastável então que, a competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal etc.), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador). Conflitos entre empregado e empresa privada, contratada para prestação de serviços à administração pública ainda são competentes à Justiça do Trabalho, conforme súmula 158 do extinto TFR. (...) Em situações nas quais servidores públicos estão no polo ativo de reclamações trabalhistas, é necessário, para a determinação da seara da justiça a qual o conflito será ajuizado, diferenciar as classificações atribuídas englobadas pelo termo. Assim, 'servidor público é gênero, do qual funcionário público e empregado público são espécies'. De modo que 'enquanto a situação do funcionário público decorra da lei, sendo estatutária e não proveniente de contrato', o empregado público, por sua vez, terá 'regime contratual, sendo a ele aplicável a CLT'. Nenhuma dúvida: o Estado ao fornecer serviços da administração, regidos pelo Direito Público, não assume o papel de empregador, mas exerce suas funções em razão de seu poder de império. É por isso que 'não tendo a atividade natureza administrativa, sendo o regime celetista, tanto da administração direta como indireta' ela será jurisdic ionada pela Justiça do Trabalho (gn). Se violado o estatuto do funcionário público, a Fazenda Estadual poderia ser competente para dirimir o conflito de interesses. Entretanto, 'ainda que o vínculo entre servidor e Estado seja regido pelo regime administrativo', aqui estamos diante de uma autêntica relação de emprego, presente todos os requisitos dos artigos e , ambos da CLT. Nestes autos então, a competência é absoluta (ratione materiae) e está não pode ser afastada. (...) O que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. Se ambos comparecem a Juízo como tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do Poder Judiciário nacional, independentemente de perquirir-se a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada. Vale dizer: a circunstância de o pedido alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho se a lide se assenta na relação de emprego, ou dela decorrer. (...) As regras que disciplinam as competências absolutas são protegidas de forma mais rigorosa pelo sistema jurídico, consideradas normas de ordem pública e impondo-se independentemente da vontade ou acordo dos sujeitos envolvidos, razão pela qual competente se perfaz o Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região." (Id b462a90 - Págs. 15/19).

Analisa-se.

Em decisão relativa à medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao inciso I, do artigo 114, da Constituição da Republica, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cuja ementa se transcreve:

"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da Republica, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária"". ( ADI 3395 MC / DF - DISTRITO FEDERAL.DJ10.11.2006)

No presente caso, conforme se verifica, restou incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal estatutária, cedida à Rioluz, por força da Lei Municipal nº 1.561/1.990.

Neste sentido, a Portaria carreada aos autos sob Id ff86c21 - Pág. 6 confirma a investidura no cargo de ajudante de eletricista no Quadro Permanente de Pessoal da Comissão Municipal de Energia da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, enquanto que o ofício nº 295, de 18/02/1997, juntado sob Id a03ddfa - Pág. 1, demonstra a transferência do reclamante para a segunda reclamada.

O servidor público estatutário, embora cedido a outro órgão da administração pública indireta, não perde a condição original, pois não subsiste a possibilidade de cumular contrato de trabalho e cargo público. O servidor cedido permanece vinculado ao cargo e ao regime de origem.

Por certo que a cessão do servidor público municipal para sociedade de economia mista não possui o condão de descaracterizar o vínculo jurídico estatutário entre o autor e a administração e atrair a competência da Justiça do Trabalho.

Note-se que os contracheques carreados aos autos sob Id 68a335c denotam que a fonte pagadora do autor é o Município, assim como regime jurídico é" EFETIVO À DISPOSIÇÃO "e a contribuição previdenciária se dá em favor da" FUNPREVI ".

Ainda que a parte autora alegue que o advento do regime jurídico único dos servidores públicos não alteraria a natureza celetista de seu vínculo com o Estado, uma vez que teria ingressado em seus quadros sem a realização de concurso público, fato é que a parte autora é estatutária.

Restando mantido o pagamento de salários pelo ente público, o caráter jurídico-administrativo da relação com o Município afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.

Desse modo, conforme entendimento do E. STF quanto ao tema, havendo prova nos autos acerca da existência do regime jurídico estatutário no âmbito municipal ou de contrato de natureza administrativa firmado entre os litigantes, esta Especializada não detém competência para processar e julgar o feito, mesmo em se tratando de demanda por meio da qual a parte autora, mesmo sendo estatutária, busca o reconhecimento de direitos típicos de relação de direito privado, ou seja, pretende a parte autora atrair para si vantagens possivelmente outorgadas pela segunda ré a seus empregados regidos pela CLT.

Registre-se que o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante quanto a todos os demais órgãos do Poder Judiciário. O disposto no art. 114, I, da Constituição da Republica, portanto, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor, vinculados por relação jurídico estatutária.

Assim, se o vínculo do servidor for estatutário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum para análise da controvérsia.

Reforça este entendimento, a Súmula nº 382 do C. TST, que dispõe o seguinte:

"MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime."

A cessão da parte autora, servidora municipal investida em cargo público, para ter exercício junto à RIOLUZ, empresa pública, não alterou o regime jurídico estatutário que o vincula ao município.

Ou seja, a circunstância de a parte autora ter sido cedida à empresa pública não modificou a relação jurídico-administrativa originária, permanecendo esta sob o regime estatutário, recebendo do ente público os seus vencimentos.

Neste sentido, constou no esclarecedor parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho nos presentes autos:

"A cessão do autor, servidor municipal investido em cargo público, para ter exercício junto à RIO LUZ, empresa pública, não alterou o regime jurídico estatutário, que o vincula ao município.

Em outros palavras, a circunstância de o autor ter sido cedido à empresa pública não modificou a relação jurídico-administrativa originária, permanecendo o autor sob o regime estatutário, recebendo do ente público os seus vencimentos. Nesse sentido são os recibos salariais (id. 68a335c) bem como o processo de efetivação do autor, conforme documento juntado no id. ff86c21.

(...)

Estando a causa de pedir remota fundamentada na cessão de servidor municipal à empresa pública, mantido o pagamento de salários pelo ente público, o caráter jurídico administrativo da relação com o Município afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.

Desta forma, resta evidente que a Justiça Comum é a competente para processar e julgar o presente caso, ainda que envolva pretensão deduzida em face de empresa pública como responsável em conjunto com o município cedente, pelos títulos elencados na inicial, ante a existência de vínculo estatutário estabelecido entre o autor e o município do Rio de Janeiro."(Id f594b15)

O STJ, ao julgar o conflito de competência de n. 147.368/RJ, instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região e o Juízo de Direito da 9a Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em caso semelhante ao presente, assim se pronunciou:

"Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitado, na ação proposta por RONALDO JOSE DA SILVA, em desfavor da COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ, na qual objetiva a integração da verba denominada 'parcela pecuniária', estabelecida pelo Decreto 18.723/2000, para fins de cálculo do adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias.

(...)

Com efeito, a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvem direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.

O STF, ao examinar a questão nos autos da ADI XXXXX/DF, em 05 /04/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.

In casu, o autor foi contratado pela Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ, para exercer o cargo de motorista operador, em 15/02/85, sob o regime celetista, transmudado para o regime estatutário, em 27/04/88.

Desse modo, tem-se que a relação jurídica entre as partes é de cunho administrativo, o que afasta a competência da Justiça Trabalhista.

Nesse contexto, a orientação do STJ é no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) não abrange as demandas em que se discutem vínculos estatutários ou relações jurídico-administrativas com o Poder Público.

(...)

Ante o exposto, conheço do Conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto, declarar competente o Juízo de Direito da 9a Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro - RJ". (Decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, publicada em 02.09.2016)

Nesta toada, cito a jurisprudência do C. TST:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO (REGIME ESTATUTÁRIO) A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (REGIME CELETISTA). COHAPAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consta do acórdão regional que o reclamante é servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cedido à reclamada - sociedade de economia mista - no período de 01/02/2007 a 27/05/2010. 2. Nesse contexto, decidiu o Tribunal Regional acolher a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, ao fundamento de que "ainda que cedido à entidade da administração indireta cuja relação com seus empregados seja a celetista, ainda assim o vínculo do reclamante não sofre, por isso, alteração, de modo que inaplicáveis à relação mantida entre o autor e a ré o regime jurídico celetista." 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Medida Cautelar na ADI XXXXX-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua nacompetênciada Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordemestatutáriaou de caráter jurídico-administrativo. 4. Este Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem declarado ser da competência da Justiça Comum a análise, em primeiro plano, quanto à existência de vício na relação jurídico-administrativa por meio da qual o servidor se vincula ao Ente Público, que seja capaz de descaracterizá-la. 5. Nesse contexto, e tratando-se o reclamante de servidor que se vinculou ao município cedente mediante prévio concurso público, para prestar-lhe serviços sob a égide de estatuto próprio, cabe à Justiça Comum a análise das demandas daí decorrentes, em todos os seus desdobramentos, inclusive em relação ao período de cessão a sociedade de economia mista. 6. A cessão do servidor público municipal para sociedade de economia mista e o fato da cessionária ter efetuado o ressarcimento mensal dos salários ao ente público durante o período de cessão - restando caracterizado o elemento "onerosidade" na relação entre servidor e a COHAPAR - não tem o condão, por si só, de descaracterizar o vínculo estatutário e de atrair a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. DECISÕES ATUAIS E CONFLITANTES NO ÂMBITO DO TRT. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 896, § 4º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.015/2014. Interposto o recurso de revista em momento anterior à edição da Lei 13.015/2014, inviável a aplicação à hipótese das disposições contidas no art. 896, § 4º, da CLT, com a redação conferida pelo aludido diploma legal. Agravo regimental conhecido e desprovido."(TST - AgR-RR: XXXXX20125090006, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/03/2017, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

"RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. Na hipótese, a egrégia Corte Regional entendeu pela incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação do feito, pois verificou, com base no exame das provas produzidas no processo, que a reclamante, na realidade, sempre foi servidora do Estado de Pernambuco, a ele vinculada por uma relação de natureza administrativa e apenas cedida mediante convênio para prestar serviços à reclamada (AESA), na função de professora. E que, muito embora a reclamante tenha sido contratada por determinado período com a CTPS assinada, referido período foi declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, subsistindo, então, somente aquela relação jurídico administrativa. Diante desse quadro fático, cujo reexame é vedado a esta Corte Superior (Súmula nº 126), resulta inafastável a conclusão de que o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, decidiu de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do artigo 897, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece."(TST, RR-XXXXX-77.2015.5.06.0341, Relator Ministro Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT 26.02.2016)."

Da mesma forma, este E. Tribunal Regional já se manifestou acerca do tema envolvendo a mesma parte ré:

"SERVIDOR ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CEDIDO À RIOLUZ. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE. Deve ser acolhida a preliminar de Incompetência Absoluta e declarada a nulidade da sentença de origem, por proferida por juiz absolutamente incompetente, em razão da interpretação do artigo 114, I da CRFB conforme a decisão liminar concedida da ADI nº 3.395-6, na qual o STF entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. A lide deve ser apreciada e julgada por uma das Varas de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, determinando-se a remessa dos autos." (TRT-1 - RO: XXXXX20175010018 RJ, Relator: VOLIA BOMFIM CASSAR, Data de Julgamento: 21/11/2017, Nona Turma, Data de Publicação: 07/12/2017)

"SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CEDIDO À RIOLUZ. A relação do autor, servidor estatutário, é com o poder público e a administração direta, e não com a empresa RIOLUZ, pelo que não se está diante de relação de trabalho sujeita à competência da Justiça do Trabalho, consoante interpretação dada pelo STF ao artigo 114, I, da Constituição da Republica, introduzido pela EC 45/04. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Para que haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios há que haver sucumbência. A sucumbência presume que haja uma parte vencedora e uma perdedora, ainda que parcialmente. No caso em análise, sequer foi adentrado ao mérito da questão, uma vez que, foi declarada a incompetência da justiça do trabalho para apreciar o pedido. Honorários indevidos." (TRT-1 - RO: XXXXX20205010029 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/09/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/09/2021)

"A C Ó R D Ã O 1a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DO TRABALHADOR. SERVIDOR ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CESSÃO À COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO INALTERADA DURANTE A CESSÃO. ENTE PÚBLICO MANTIDO COMO FONTE PAGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ainda que atue como cedido à empresa pública municipal RIOLUZ desde 2012, a prova documental fornecida por ambas as partes atesta que o reclamante permanece como servidor integrante do quadro efetivo do Município do Rio de Janeiro, com vínculo estatutário, tendo como fonte pagadora o aludido ente público, mesmo após a cessão já referida. Em assim sendo, ainda que as pretensões formuladas nas duas reclamatórias ajuizadas em face do ente público e da aludida empresa pública, sejam fulcradas no Plano de Cargos e Salários e em Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis a empregados celetistas concursados da Companhia RIOLUZ, a natureza jurídico-administrativa da relação do autor com o município réu induz à conclusão de que falece a esta Especializada competência para julgar as demandas em questão. Aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF-MC. Precedentes deste E. Regional neste mesmo sentido. Recurso ordinário do trabalhador a que se nega provimento, no aspecto."(TRT-1 - ROT: XXXXX20205010013 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/02/2022)

"MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e RIOLUZ. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO. REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA Ainda que a Rioluz, empresa para a qual foi cedido o reclamante, seja empresa pública e, portanto, entidade integrante da Administração Pública Indireta, o certo é que o reclamante na verdade se encontra vinculado ao Município do Rio de Janeiro, ente da Administração Pública Direta, por meio do regime jurídico único estatutário. O reclamante, na petição inicial, destaca seu status de"funcionário público do Município do Rio de Janeiro", tendo suas"funções reguladas pela Lei 94/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder

Executivo do Município do Rio de Janeiro)". Ou seja, é o próprio autor que confirma que as atividades que desenvolvia eram definidas por normas regulamentares administrativas." (TRT-1 - RO: XXXXX20205010009 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 23/09/2021)

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda.

Nego provimento.

DO PREQUESTIONAMENTO

Tendo este relator adotado tese explícita sobre o thema decidendum e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do CPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula nº 297, I, do C. TST.

ISTO POSTO, conheço do recurso, à exceção do tema da gratuidade de justiça por falta de interesse recursal, e, no mérito, nego-lhe provimento.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, por unanimidade, conhecer do recurso, à exceção do tema da gratuidade de justiça por falta de interesse recursal, e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos da fundamentação do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.

JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

Desembargador Relator

7/3/GDJOSR

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