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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-14.2021.6.05.0107 ITATIM - BA XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Ricardo Lewandowski
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600034–14.2021.6.05.0107 (PJe) – ITATIM – BAHIA RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTES: THAYNA ALMEIDA NUNES E OUTROS ADVOGADOS: ERIKA KELLER DIAS (OAB/BA 53078–A) E OUTROS RECORRIDOS: DAIANE SILVA DOS ANJOS E OUTROS ADVOGADOS: GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES (OAB/BA 42936–A) E OUTROS DECISÃO Trata–se de recurso especial eleitoral contra acórdão regional que julgou improcedente o recurso contra a expedição de diploma ajuizado pela Coligação Agora é a Vez e a Voz do Povo e outros em desfavor de Daiane Silva dos Anjos e outros, nos termos da seguinte ementa: “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade de natureza constitucional. Art. 14, §§ 5º e da CF/88. União estável. Registro de candidatura. Ausência de provas. Deferimento. Identidade da matéria. Rediscussão via dedução de novo feito. Descabimento. Indevida extensão recursal. Improcedência dos pedidos.Preliminar de ilegitimidade ativaRejeita–se a preliminar de ilegitimidade ativa da coligação agravante, eis que, a despeito da divergência doutrinária em derredor da matéria, admite a jurisprudência a dedução de RCED pela coligação, mesmo após findas as eleições.Preliminar de intempestividade/decadênciaQuanto à preliminar de intempestividade/decadência, por supostamente vergastado o prazo de 03 dias para dedução desta demanda, impende ressaltar que, procedida a diplomação dos eleitos, em 17.12.2020, o termo final do prazo se dera em 20.12.2020 – quando já em vigor o recesso forense, a que alude o art. 220 do CPC. Nestes termos, resta impositiva a prorrogação do prazo até o primeiro dia útil seguinte (21.01.2020) – enquanto data de efetivo ingresso da demanda – pelo que rejeitada a preliminar.Preliminar de litispendência/inadequação da via eleitaNão merece guarida, por fim, a preliminar de litispendência, tampouco de inadequação da via eleita. A despeito da identidade da causa petendi entre esta demanda e outras já deduzidas (v.g. AIRC n. XXXXX–33/2020), não dispõem estas das mesmas partes, tampouco compartilham o mesmo objeto. Colima a AIRC o indeferimento de registro de candidatura. Por seu turno, constitui objeto da presente demanda a cassação do diploma de candidato eleito, com esteio em inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de inelegibilidade (art. 262 do CE).Ademais, em veiculando esta demanda pretensão atinente à cassação do diploma da primeira recorrida, resta confirmada, em caráter objetivo, a adequação da via eleita pelos recorrentes.Mérito1. Quanto ao meritum causae, corroboramos o entendimento já firmado por esta Relatoria, neste mesmo feito, no sentido de que as questões fáticas erigidas pelos recorrentes, na peça vestibular (em especial, a alegada união estável entre a Sra. Daiane e o ex–gestor de Itatim), já foram objeto de detida aferição por esta Especializada, nos autos do Proc. n. XXXXX–33.2020.6.05.0107. Em seu bojo, entendeu o Juízo Eleitoral da 107ª Zona pela inexistência da alegada união estável, com esteio nas evidências colhidas, inclusive, em Inquérito Civil instaurado pelo Parquet Eleitoral.2. Tal entendimento, inclusive, fora confirmado, naqueles autos, por decisão monocrática desta Relatoria (ID XXXXX) e, posteriormente, por esta Corte, conforme acórdão proferido em sede de agravo interno (ID XXXXX). Após o inacolhimento dos embargos declaratórios interpostos contra o referido aresto (ID XXXXX), fora o feito enviado ao Tribunal Superior Eleitoral.3. Restam confirmadas, a nosso ver, as assertivas tecidas pelos recorridos, em suas contrarrazões, no que pertine à tentativa de lograr a reapreciação de matéria já devida e exaustivamente julgada por esta Corte, mediante propositura de novo feito (RCED), a despeito da distinção do pedido formulado (in casu, a cassação dos diplomas). No mesmo sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ao esposar que resta contraproducente a utilização do RCED como extensão recursal para rediscussão de matéria já devidamente aferida em procedimento diverso (AIRC).4. Improcedência dos pedidos formulados na demanda.” (ID XXXXX). Os embargos de declaração opostos (ID XXXXX) foram rejeitados (ID XXXXX). Os recorrentes fundamentam o recurso especial no art. 276, I, do Código Eleitoral e apontam a violação dos arts. 41, 42 e 43 da Res.–TSE 23.609/2019 combinado com os arts. , § 3º, § 5º e § 6º, da LC 64/1990; arts. , 10, 370, parágrafo único, e 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil/2015; arts. , LV e LVI, 14, § 7º, e 93, IX, da CF/1988 e 275 do Código Eleitoral. Narram que ajuizaram recurso contra expedição de diploma em desfavor de Daiane Silva dos Anjos, prefeita eleita de Itatim/BA, Maria Clara Correia Carvalho de Souza, vice–prefeita, Gilmar Pereira Nogueira e Partido Social Democrático – PSD (Municipal), tendo em vista a inelegibilidade relativa da primeira recorrida para o cargo, em decorrência da existência de união estável com o Prefeito reeleito do mesmo município à época, terceiro recorrido, violando, no caso, o art. 14, § 7º, da CF/1988. Afirmam que a produção de provas foi indeferida pela Corte a quo pelo fato de que a questão já teria sido objeto de discussão nos autos do Processo XXXXX–33.2020.6.05.0107 e que, portanto, não seria possível a reapreciação de matéria mediante a propositura de nova demanda. Sustentam que “(...) sendo a AIRC e o RCED ações distintas, com fundamentações legais, consequências jurídicas e natureza jurídica distintas, se na AIRC não foi oportunizada a dilação probatória [...] e concluiu–se pela sua improcedência justamente pela ausência de provas (–à míngua de acervo probatório bastante') não poderia o Regional baiano, em ação distinta, ter julgado improcedente o RCED, ao entendimento de que –as questões fáticas erigidas pelos recorrentes, na peça vestibular (em especial, a alegada união estável entre a Sra. Daiane e o ex–gestor de Itatim), já foram objeto de detida aferição por esta Especializada, nos autos do Proc. N. XXXXX–33.2020.6.05.0107'.” (pág. 9 do ID XXXXX). Aduzem ser “desarrazoado o afastamento da preliminar de litispendência e, após, a conclusão de que tal matéria já teria sido discutida à exaustão pelo Tribunal”, por se tratar de “ações autônomas, com partes diversas e com causas de pedir também distintas” (pág. 11 do ID XXXXX). Alegam que o TRE/BA indeferiu o RCED sem qualquer fundamentação das provas requeridas – quais sejam, inspeção in loco, oitiva de testemunhas, exibição de documentos pela Polícia Federal e depoimento pessoal –, a fim de comprovar o conhecimento público e notório da convivência marital no meio social do casal, negando vigência “ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, a necessidade de apreciação motivada e valoração justificada das provas” (pág. 16 do ID XXXXX). Ressaltam que a divergência nos autos da ação de impugnação de registro de candidatura (proc. XXXXX–33.2020.6.05.010) ocorreu no tocante à “configuração de união estável ou namoro contínuo, deixando clara a necessidade de realização de mais provas para a verificação da primeira opção” (pág. 20 do ID XXXXX), mas que, a esse despeito, decidiram pelo julgamento antecipado da lide. Lado outro, pugnam pelo reenquadramento jurídico dos fatos, ao fundamento de que algumas das provas apresentadas – e que demonstrariam “a exteriorização da entidade familiar formada pela candidata e o Prefeito de Itatim, reconhecida tanto pela população como pelos amigos íntimos, familiares e pessoas da convivência do casal” (pág. 26 do ID XXXXX) – não foram analisadas, elencando as seguintes: “1) Ata de Sessão da Câmara Municipal de Vereadores de 13/06/2017, em que a candidata é chamada de esposa do Prefeito e não houve qualquer irresignação, ao inverso, é ato de conhecimento público e inconteste;2) Vídeo de evento esportivo nacional (Submission, Etapa Nordeste), de 18/03/2017em que a candidata é chamada de primeira dama e sobe ao palco de mãos dadas com o Prefeito, inclusive com aclamação por todos os presentes que batem palmas e gritam no ginásio de esportes repleta de populares, tal vídeo pode ser acessado na rede mundial de computadores;3) Vídeo de divulgação de pesquisa eleitoral realizada pelo próprio Prefeito em suas redes sociais, em que chama a candidata de “Daiane de Tingão”, ao mesmo tempo em que é denominada de “Esposa de Tingão” na pesquisa rivalizada;4) Vídeos públicos e prints divulgados nas redes sociais, da sobrinha e da filha do Prefeito de Itatim que fazem referência direta ao relacionamento entre este e a candidata Daiane.” (pág. 26 do ID XXXXX). Ao final, requerem a declaração de nulidade dos autos, remetendo–os à origem para a produção de provas e, subsidiariamente, o provimento do recurso especial “(...) para reformar o acórdão recorrido, em razão da suficiência das provas apresentadas, cassando os diplomas e, consequentemente, os mandatos da 1ª e da 2ª recorridas, prefeita e vice–prefeita eleitas no pleito eleitoral de 2020, em razão da comprovação da união estável entre a 1ª recorrida e o ex–Prefeito reeleito Gilmar Pereira Nogueira, o que consubstancia, destarte, um terceiro mandato familiar, confirmando–se a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da CF/88.” (pág. 31 do ID XXXXX). Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pela negativa de seguimento ao recurso (ID XXXXX) em parecer assim sintetizado: “Eleições 2020. Prefeito e Vice–Prefeito. Recuso especial. Recurso contra expedição de diploma (RCED). União Estável. A jurisprudência do TSE orienta–se no sentido de que se a causa de inelegibilidade invocada em RCED foi analisada na ação impugnação ao registro de candidatura (AIRC) não poderá ser novamente submetida ao exame, ante a incidência do instituto da preclusão. Na espécie, verifica–se que a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição foi objeto de impugnação em ação anterior ao manejo do presente RCED e, não obstante a anulação da sentença e do acórdão proferidos na AIRC, a questão já está sendo debatida naqueles autos. Incabível o manejo do presente RCED. Parecer por que se negue seguimento do recurso especial.” Após, os recorrentes apresentaram petição (ID XXXXX), manifestando–se acerca do parecer ministerial. É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão regional foi publicado no dia 24/8/2021, terça–feira, e o apelo foi interposto em 27/8/2021, sexta–feira. A petição está subscrita por advogado constituído nos autos digitais (ID XXXXX), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. A insurgência merece prosperar. Na espécie, o TRE/BA julgou improcedente o recurso contra expedição de diploma ajuizado em desfavor de Daiane Silva dos Anjos, Maria Clara Correia Carvalho de Souza, Gilmar Pereira Nogueira e Partido Social Democrático – PSD (Municipal), tendo em vista a inelegibilidade relativa da primeira recorrida para o cargo de Prefeita de Itatim/BA, em decorrência da existência de união estável com o então Prefeito do mesmo município, terceiro recorrido, o que violaria o art. 14, § 7º, da CF/1988. Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão regional: “Cuida–se de recurso contra expedição de diploma manejado pela Coligação “Agora é a vez e a voz do povo” e outros em face de Daiane Silva dos Santos e outros, visando a cassação dos diplomas e, por conseguinte, dos mandatos da prefeita e vice–prefeita eleitas do Município de Itatim/BA.Após a rejeição da questão de ordem suscitada pelo recorrente, à unanimidade, e o voto do Relator, no sentido de inacolher as preliminares e julgar improcedente o pedido, quando da última sessão de julgamento desta Corte, em 21.06.21, solicitei vista dos autos para melhor fundamentar meu pronunciamento.Verifica–se que o cerne da irresignação diz respeito à suposta inelegibilidade da primeira recorrida, prevista no art. 14, § 7º da Constituição Federal, haja vista a invocada existência de união estável entre a candidata eleita no prélio de 2020 e o outrora prefeito municipal Gilmar Pereira Nogueira.Pois bem. De início, observa–se que as preliminares de ilegitimidade ativa, de intempestividade do ajuizamento da demanda e de litispendência/inadequação da via eleita não comportam maiores digressões, restando devidamente rejeitadas pela relatoria, à luz do entendimento jurisprudencial e normativos processuais eleitorais. Confira–se:[...]Ultrapassadas as prefaciais, no que tange ao mérito, examinando os autos, percebe–se que, a despeito de se tratar de processo distinto, a situação fática ora trazida a questionamento é similar àquela em discussão na AIRC XXXXX–33.2020.6.05.0107, que se encontra em grau de recurso no Tribunal Superior Eleitoral.Destarte, impende registrar, conforme pontuado pelo ilustre Relator, que este Regional, nos referidos autos, por maioria, entendeu pela não comprovação da alegada união estável, visto que, apesar de inegável a íntima relação do casal, não estaria evidente o intuito de constituição de família para atrair a inelegibilidade em comento.Ressalta–se que, assim como naquela demanda, no vertente feito, diante dos elementos coligidos aos fólios, tenho que resta identificada a relação estável do casal, apresentando–se à sociedade como tal, sendo manifesta a condição de então primeira–dama da ora recorrida, amoldando–se à hipótese de inelegibilidade, nos termos do dispositivo constitucional a seguir transcrito: Art. 14. (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Dos documentos e vídeos adunados pelos recorrentes, constata–se imagens de casal desde 2017 (id XXXXX); a recorrida sendo anunciada em um dos eventos da cidade, como primeira–dama (id XXXXX); vídeos da sobrinha do prefeito que faz referência ao casal (id XXXXX); diálogos entre Daiane Silva dos Anjos e sua irmã, em relação à filha do prefeito (id XXXXX); ata de reunião ocorrida na casa legislativa do município (id XXXXX), dentre outros documentos, como diversas fotografias das quais desponta com clareza a estreita relação e de conhecimento da sociedade local.Com efeito, tal acervo probatório foi objeto de minuciosa análise pelo então Presidente da Corte, Desembargador Jatahy Fonseca Junior, conforme se vê de trechos do seu esclarecedor voto–vista proferido nos autos da citada AIRC, que inaugurou divergência, por mim perfilhada: –[...]Os registros fotográficos retirados de redes sociais não deixam dúvidas quanto à proximidade entre o gestor municipal e a aspirante ao cargo de prefeita, mas, por óbvio, não devem ser analisados isoladamente e sim, parte de uma narrativa a ser evidenciada com os demais meios de prova disponíveis nos autos.É inconteste que, em março de 2017, num evento esportivo, diante de público considerável, a senhora Daiane Silva dos Anjos foi anunciada como primeira dama do Município e seguiu para o palco central, de mãos dadas com o Prefeito Gilmar Pereira Nogueira.Sobre este evento em particular diga–se, à luz do audiovisual apresentado, que ante o anúncio da presença do Prefeito e da “primeira dama” no ginásio esportivo, não se constatou qualquer reação de surpresa dos presentes. Apenas os aplausos sobressaíram na filmagem.Noutra feita, ainda em 2017, a mesma Daiane Silva dos Anjos foi cumprimentada por um edil de Itatim, na Câmara de Vereadores local, como esposa do Prefeito e isto foi registrado em ata acostada aos fólios.Gize–se que, já neste ano, mais uma vez a relação afetiva negada pela jurisdicionada veio à baila, de forma pública, desta vez na voz da jovem identificada como sobrinha do alcaide. A prova apresentada, não deixou margem para dúvidas a respeito do ingresso da senhora Daiane Silva dos Anos, na condição de companheira, no seio familiar do Prefeito Gilmar Pereira Nogueira.Muito importante salientar que em ocasiões diferentes e sob a percepção de pessoas distintas, formou–se a percepção convergente no sentido de que Gilmar Pereira Nogueira e Daiane Silva dos Anjos são um casal em união estável e esta constatação é extremamente relevante, pois a união afetiva de um homem e uma mulher com o fim de viver em família também se constata pela forma como estas pessoas se apresentam à sociedade.As variadas abordagens a Daiane Silva dos Anjos como primeira dama do Município de Itatim enfraquecem por demais a tese da agravada no sentido de que inimigos ou adversários políticos estariam, deliberadamente, tratando–a como esposa do Prefeito por mera provocação ou estratégia política.Para que tais iniciativas, qualificadas como premeditadas, fizessem algum sentido, necessário seria prever no longínquo ano de 2017, que Daiane de Tingão seria apresentada, agora em 2020 como candidata ao eleitorado local.E neste ponto, evidencia–se mais uma vez a inelegibilidade arguida. A alcunha acima, Daiane de Tingão, é a reprodução fiel da maneira como o próprio Prefeito Gilmar Pereira Nogueira se refere à sucessora da sua preferência para comandar o Município de Itatim no próximo quadriênio.O certame eleitoral, momento máximo da democracia, está atrelado a regras de ouro, que não podem ser descumpridas, dentre elas, destacam–se a alternância de poder e a pluralidade política.[...]Diante de matéria tão relevante, que afeta drasticamente os pilares da nossa democracia, a jurisprudência do TSE dá ampla liberdade aos Regionais Eleitorais para avaliar a matéria de prova, até mesmo porque, em casos onde não existe o propósito de revelar a existência de uma relação conjugal, não seria cabível esperar a conformação de evidências diretas, como declarações públicas ou depoimentos dos envolvidos. [...]' Deveras, ao meu sentir, o conjunto probatório se apresenta hábil para demonstrar a relação conjugal em apreço e suas consequências na esfera eleitoral, qual seja, a configuração da inelegibilidade decorrente de norma constitucional, que visa proteger a sucessão do mandato contra privilégios de candidatos, quando parentes de chefe do executivo exercem o mandato; sendo o bem jurídico tutelado a alternância de poder, completamente diverso, portanto, do âmbito de proteção do Direito Civil, cabendo a esta Justiça Especializada examinar as provas apresentadas, dentro deste contexto.Sobre o tema, bem ilustram os precedentes do TSE abaixo: –Prestação jurisdicional – pronunciamento contrário aos interesses da parte. Descabe confundir a prestação jurisdicional, que pressupõe completude, com pronunciamento contrário aos interesses da parte. Competência – união estável – processo eleitoral. A Justiça Eleitoral é competente para considerar, no âmbito do processo referente a pedido de registro de candidatura, atos e fatos, pouco importando que digam respeito a união estável, observando–se os limites da lide. Decadência – união estável – ausência de citação do companheiro. Sendo a controvérsia estritamente de Direito Eleitoral, considerado o pedido de registro de candidatura, descabe a citação do companheiro, no caso de a união estável constituir óbice à candidatura, ante a independência das esferas cível eleitoral e cível de família. Cerceio de defesa – depoimentos. Não configura cerceio de defesa o fato de, no acórdão formalizado, não se transcrever a íntegra dos depoimentos colhidos. Candidatura – união estável. Demonstrada a união estável, no passado recente ou na atualidade, de candidata à vereança com o titular da chefia do Poder Executivo municipal, caracteriza–se o óbice ao deferimento da candidatura”. (grifei)'(Ac de 29.11.2012 no REspe nº 68319 rel. Min. Marco Aurélio.)–ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada alusivo à incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, o que revela a inviabilidade do agravo. Incidência do verbete sumular 26 do TSE.2. Incidência do verbete sumular 72 do TSE, porquanto os dispositivos legais apontados como violados nas razões recursais – art. , XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e arts. , e 22, X, da Lei Complementar 64/90 – não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da questão.3. A alegada existência de prequestionamento implícito não constou do recurso especial e, portanto, consiste em inadmissível inovação recursal em sede de agravo regimental.4. "Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada" (AgR–REspe XXXXX–43, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 31.3.2011), salvo nas hipóteses de prequestionamento ficto, o que não é o caso dos autos.5. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise de fatos e provas, notadamente as fotos obtidas por meio da rede social Facebook, reconheceu a existência de união estável entre a irmã do agravante e o então prefeito do Município de Jordão/AC, em que o agravante se elegeu vereador. (grifei) 6. Recurso especial fundado exclusivamente no art. 276, I, b, do Código Eleitoral, no qual foi indicado acórdão paradigma cuja base fática não se assemelha à do acórdão recorrido. Incidência do verbete sumular 28 do TSE.7. [...]'(Recurso Especial Eleitoral nº 141, Acórdão, Relator (a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 101, Data 23/05/2018, Página 65) Em suma, em consonância com o posicionamento desta magistrada na AIRC, a hipótese que se apresenta é da inelegibilidade da primeira recorrida.Todavia, a despeito de restar afastada a litispendência em relação àqueloutra demanda, não se deve olvidar que este Tribunal já manifestou entendimento majoritário diverso, com esta mesma composição (à exceção de um de seus membros), no sentido de afastar a indigitada inelegibilidade, com base nos mesmos fatos e provas ora apresentados.Neste cenário, à luz dos princípios do colegiado e da razoabilidade, ressalvado o meu entendimento pessoal quanto à matéria, acima delineado, entendo que ratificar o quanto já deliberado pela Corte no processo n. XXXXX–33.2020.6.05.0107 é medida que se impõe.Neste sentido, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (id XXXXX): –[...] em casos desse jaez, em que o recurso contra expedição de diploma apresenta verdadeira identidade material com o objeto da impugnação formulada ao pedido de registro de candidatura, e não existindo fatos novos a ensejar a reapreciação da matéria, é de se confirmar o entendimento já proclamado pela Corte, sob pena de transformar os RCED em uma indevida extensão recursal da AIRC.' Nessa perspectiva, acompanho o voto do Relator no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgar improcedente a pretensão autoral.” (ID XXXXX). Nos termos do acórdão regional, o TRE/BA entendeu à unanimidade que, apesar de demonstrada a união estável dos recorridos, a inelegibilidade levantada no presente RCED deveria ser afastada, em decorrência do princípio da colegialidade, tendo em vista a deliberação do mesmo tema em momento anterior, no AIRC XXXXX–33.2020.6.05.0107, onde teria sido discutido e afastado o suposto relacionamento existente entre os recorridos, sob pena de rejulgamento da causa. Conforme se depreende dos excertos acima transcritos, a despeito da conclusão do acórdão regional, consignou–se que “(...) dos documentos e vídeos adunados pelos recorrentes, constata–se imagens de casal desde 2017 (id XXXXX); a recorrida sendo anunciada em um dos eventos da cidade, como primeira–dama (id XXXXX); vídeos da sobrinha do prefeito que faz referência ao casal (id XXXXX); diálogos entre Daiane Silva dos Anjos e sua irmã, em relação à filha do prefeito (id XXXXX); ata de reunião ocorrida na casa legislativa do município (id XXXXX), dentre outros documentos, como diversas fotografias das quais desponta com clareza a estreita relação e de conhecimento da sociedade local.” (ID XXXXX). Os recorrentes alegam que o presente RCED, ajuizado no intuito de denunciar a suposta união estável entre a Prefeita eleita de Itatim/BA e o ex–Prefeito – que configuraria causa de inelegibilidade inconstitucional, prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 –, embora trate do mesmo fato abordado na ação de impugnação ao registro de candidatura XXXXX–33.2020.6.05.0107, não poderia ser julgado improcedente, por possuírem naturezas jurídicas, fundamentos e consequências legais distintas. Afirmam que a controvérsia existente na mencionada AIRC ocorreu no tocante à “configuração de união estável ou namoro contínuo, deixando clara a necessidade de realização de mais provas para a verificação da primeira opção” (pág. 20 do ID XXXXX), mas que, a esse despeito, decidiu–se pelo julgamento antecipado da lide e pelo deferimento do registro de Daiane Silva dos Anjos, ora recorrida. Acrescentam que a Corte a quo indeferiu o RCED sem qualquer fundamentação das provas requeridas – quais sejam, inspeção in loco, oitiva de testemunhas, exibição de documentos pela Polícia Federal e depoimento pessoal –, a fim de comprovar o conhecimento público e notório da convivência marital no meio social do casal, negando vigência “ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, a necessidade de apreciação motivada e valoração justificada das provas” (pág. 16 do ID XXXXX). De fato, assiste razão aos recorrentes. Isso porque, diferente do que entendeu o Tribunal regional, não há, a priori, relação de prejudicialidade entre a ação de impugnação ao registro de candidatura e o recurso contra expedição de diploma que trata de inelegibilidade constitucional, em especial quando a improcedência da AIRC deu–se ao argumento de que, “apesar de inegável a íntima relação do casal, não estaria evidente o intuito de constituição de família para atrair a inelegibilidade em comento” (ID XXXXX), denotando insuficiência de provas. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito” (AgR–REspEl XXXXX–71/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Ademais, ainda consoante a jurisprudência deste Tribunal, “para fins de Recurso Contra Expedição de Diploma, cabe aferir se a causa de inelegibilidade é constitucional ou infraconstitucional, e, (somente) nesta última hipótese, se é superveniente ao registro de candidatura” (RCED XXXXX–32/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Dessa forma, considerando que a causa de inelegibilidade aferida na espécie é constitucional, não há impeditivo legal ou jurisprudencial para que ela seja analisada em sede de RCED, ainda que tenha sido objeto de impugnação ao registro de candidatura, sendo imprescindível a instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido, “na Justiça Eleitoral, os poderes instrutórios do Juiz são amplos, com base nos interesses públicos indisponíveis e relevantes que tutela, na lisura eleitoral e no poder–dever de buscar a verdade real” (AIJE 1943–58/DF, Rel. Designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Os fatos narrados na inicial podem, se forem comprovados, gerar a inelegibilidade por parentesco da prefeita eleita e, consequentemente, a perda de seu diploma e mandato. Entendo, portanto, que o pedido de produção de provas deve ser deferido, a fim de se buscar a verdade real dos fatos e, assim, entregar a melhor prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, dou provimento ao recurso especial, para, declarada a nulidade dos atos produzidos após o oferecimento da contestação, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar regular processamento ao RCED. Publique–se. Intime–se. Brasília, 18 de novembro de 2022. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
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