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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre De Souza Agra Belmonte

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_ROT_00001750420215120000_77fab.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

SDC

GMAAB/gs/FPR

RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada .

ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO . Greve é um direito legítimo da categoria profissional para a obtenção de um fim comum e, conquanto seja, para aqueles que coletivamente se unem, um instrumento valioso e poderoso de pressão e negociação na solução das questões capital-trabalho, a avaliação da conveniência e oportunidade de deflagração de um movimento paredista, verificadas as circunstâncias sociais, deve ser objeto de muita ponderação, para que não se configurem ilícitas ou abusivas. A licitude decorre da atenção às determinações legais, de prévia tentativa negocial, assembleias deliberativas, comunicação prévia ao empregador, conforme os artigos 3º, 4º, 5º e 13 da Lei de Greve. Será ilícita a greve que não observadas as prescrições legais insertas na Lei de Greve. Será abusiva quando cometida com excessos. No caso concreto, a greve foi deflagrada no dia 15/3/2021 e encerrada em 19/3/2021, com duração de apenas 5 (cinco) dias úteis, em virtude do aumento anormal da carga de trabalho gerada pelo reconhecido estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, caracterizando a hipótese excepcional de superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (Lei nº 7.783/89, art. 14, parágrafo único, inciso II), situação que efetivamente não constitui abuso do exercício do direito de greve. Além disso, em atenta leitura à decisão que indeferiu a pretensão liminar proferida em 22/3/2021, quando os empregados retornaram ao trabalho, não paira dúvida acerca da observância dos limites legais atestada pelo julgador, relacionados à manutenção dos serviços postais , no percentual mínimo de 70% da força de trabalho. De fato, inexiste comprovação efetiva e inconteste de que o aludido percentual teria sido desrespeitado. Assim, observada a natureza essencial à comunidade dos serviços prestados, a exígua duração da paralisação e todas as características formais, não há abusividade a ser declarada, tratando-se tão somente do livre exercício de direito fundamental que não exacerbou os limites constitucional e legalmente previstos. E eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade – se porventura ocorreram, são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos arts. 9º da Constituição Federal e 3º e 4º da Lei 7.783/89. Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST. Sedimentado o entendimento nesta Corte de que é possível a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo. É a inteligência da Súmula 463, item II, cuja aplicação não excetua os dissídios coletivos. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-a DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era cristalizado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST. Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta SDC, por maioria, EM 16/11/2020, no julgamento dos processos RO-XXXXX-31.2018.5.13.0000 e RO-XXXXX-90.2018.5.02.0000. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários Trabalhista nº TST-ROT-XXXXX-04.2021.5.12.0000 , em que são Recorrentes e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES DE SC e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS .

Cuidam os autos de recursos ordinários interpostos pelo sindicato profissional suscitado e pela empresa suscitante em sede dissídio coletivo de greve proposto pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT .

As insurgências se voltam contra o acórdão proferido às págs. 477-562 e complementado às págs. 574-595, pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que admitiu, mas julgou improcedente a ação declaratória de abusividade de greve c/c obrigação de não fazer inibitória.

Irresignado, o sindicato profissional suscitado suscitante interpõe recurso ordinário às págs. 597-613.

Despacho de admissibilidade à pág. 615.

Recorre adesivamente a ECT às págs. 629-675.

Foram apresentadas contrarrazões às págs. 618-628 e 680-698.

Os autos não foram enviados à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho para emissão de novo parecer além daquele já constante dos autos, por não se tratar de hipótese de remessa obrigatória.

É o relatório.

V O T O

1 – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO, PELA PARTE RÉ, QUE INTERPÔS O RECURSO PRINCIPAL.

Em sede de contrarrazões ao apelo adesivo, o próprio sindicato profissional suscitado que interpôs o recurso ordinário trabalhista principal para o TST erige, às págs. 681-682, a preliminar de perda de objeto da ação, por falta de interesse processual, sob o argumento de que finda a paralisação local de cinco dias em momento bem anterior à decisão, alegando ainda que "o Movimento paredista a que se refere o autor encerrou-se no dia seguinte (22/03/2021), conforme está consignado na r. decisão liminar proferida nestes autos. Em que pese os integrantes catarinenses da categoria tenham se mobilizado para o movimento paredista não houve qualquer prejuízo à produção e ao desempenho do serviço postal" (vide pág. 681).

O eg. TRT de origem assim se pronunciou a respeito da questão, in verbis :

"PRELIMINARMENTE

PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Em contestação, o suscitado defende a perda do objeto da presente ação, tendo em vista a cessação do movimento paredista.

Sem razão, contudo, pois o objeto da presente ação é mais amplo, alcançando, inclusive, a análise atinente à abusividade e à ilegalidade da greve deflagrada.

Assim, rejeito a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito suscitada na defesa.

As demais questões se confundem com o mérito e com ele serão solvidas." (pág. 481)

Não há de se declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto da ação, pelos mesmos fundamentos adotados pela Corte a quo .

Verifico que a ação declaratória de abusividade de greve c/ obrigação de não fazer inibitória foi proposta pela Empresa de Correios e Telégrafos – ECT no dia 18/03/2021 (pág. 2), tendo ela própria noticiado na petição inicial que a paralisação de atividades se deu a partir do dia 15/03/2021 (pág. 7).

É fato incontroverso nos autos que a greve se encerrou, de fato, no dia 22/03/2021, informações atestadas a partir de inúmeros trechos contidos no acórdão regional ora recorrido (pág. 477 e seguintes), o qual foi prolatado em 04/04/2022 (pág. 562).

Ocorre que esta colenda Seção Especializada entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. Cito julgados:

"RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - (...) PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE 1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. (...)" (RO-XXXXX-12.2014.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016).

"RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - (...) PERDA DE OBJETO Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da Ação ajuizada para declarar a abusividade da greve, pois permanece o interesse do empregador na regulação de seus efeitos. (...)" (RO-XXXXX-19.2014.5.21.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2016) .

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO IMEDIATAMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MESMO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PERDA DE OBJETO DECRETADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A greve, direito social dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, submete-se ao regramento constante da Lei nº 7.783/89, sob pena de revelar-se abusiva. Por essa razão, o mero retorno dos empregados ao trabalho ainda que se trate de greve com duração de horas apenas, não acarreta a perda do objeto de ação em que se postule a declaração de abusividade de greve, haja vista o interesse em ver apreciadas eventuais condutas em desacordo com a lei. (...)" (RO-XXXXX-54.2010.5.08.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/3/2013) .

Isso porque "a greve é um direito constitucional (art. 9º) que deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, tendo em vista sua repercussão econômica (perante o empregador) e social (perante a comunidade), competindo ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a observância da ordem jurídica pelo movimento. Ainda que ao longo do Dissídio os trabalhadores retornem à atividade, permanece o interesse na declaração de abusividade e ilegalidade da greve e na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos (desconto salarial, por exemplo) e sociais (em futuras negociações coletivas). (...) Entendimento contrário significaria retirar do controle judicial o exercício abusivo deste direito, violando o art. , § 2º, da Constituição da Republica, que determina que os excessos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades legais" (trecho extraído do voto da Exmª Sr. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora do primeiro precedente acima transcrito .

Ante o exposto, rejeito a preliminar trazida pelo sindicato profissional suscitado em contrarrazões ao recurso adesivo.

2 – CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários.

3 – MÉRITO DOS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. TEMAS COMUNS

A decisão recorrida está fundamentada nos seguintes termos, quanto aos temas impugnados nos apelos sob exame (págs. 481-500):

"MÉRITO

1. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE

O ponto central da questão devolvida no presente dissídio coletivo de greve consiste na análise da legalidade e abusividade, ou não, da paralisação ocorrida no âmbito da empresa suscitante - unidade CDD Balneário Camboriú-, no período de 15 a 19/03/2021 (o término da paralisação foi acordado em audiência realizada no dia 22/03/2021, segunda-feira).

Reitera-se, a seguir, a análise exposta na decisão liminar, evitando-se, assim, desnecessária tautologia.

Com efeito, em relação à negociação que antecedeu à paralisação discutida, verifica-se da documentação coligida que, em 19/02/2021, a direção do SINTEC/SC encaminhou à Superintendência do suscitante, ofício solicitando a realização de reunião dos trabalhadores"com o CAE, GERAE E DIRIGENTES SINDICAIS para RESOLVER DEMANDAS do CDD BALNEÁRIO CAMBORIU, já que, os trabalhadores estão enfrentando diariamente FALTA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO como, por exemplo, sobrecargas de trabalho e a forma de tratamento do gestor com seus subordinados"(ID XXXXXc).

Em 01/03/2021, a direção do SINTEC manifestou discordância com os termos da resposta encaminhada pela empresa ECT, pois"a reunião seria somente com dois representantes dos trabalhadores - sem a presença dos Dirigentes Sindicais - no dia 4 de março de 2021, às 10h30min. Ou seja, excluindo os demais trabalhadores da discussão sobre as demandas (falta de condições de trabalho) da unidade. "Afirmou, assim, que os trabalhadores"não aceitam essa exclusão, pois a reunião é de interesse de todos".

Na reunião realizada no dia 04/03/2021, sem a presença dos trabalhadores e dos representantes sindicais (por não aceitarem participar sem a presença de todos os trabalhadores), a direção e a gerente da unidade assentaram a disponibilização de 3 efetivos terceirizados (além dos 3 já existentes na unidade); pagamento de horas extras e liberação de trabalho nos finais de semana.

Em 08/03/2021, a direção do Sindicato realizou assembleia com os trabalhadores, posteriormente comunicada ao CDD Balneário Camboriú, restando consignado em ata as seguintes situações (ID d459de7):

a) Foram elencados vários problemas tais como a enorme quantidade de objetos lançados diariamente, uma média de trezentos objetos por distrito, aonde se torna humanamente impossível entregar essa quantidade.

b) Foi levantada também a questão da falta de efetivo e o empréstimo de trabalhadores para outras unidades sobrecarregando ainda mais aqueles que ficam no CDD Balneário.

c) Os trabalhadores também questionaram sobre o novo Sistema de Distritamento (SD) implementado por último e sem parâmetros reais, sem levar em consideração a expansão da população e a grande falta de efetivo.

d) Os trabalhadores reclamaram também das encomendas vindas do CEE Itajaí, pois são várias caixas e com o dimensionamento não condizente com os praticados nos CDD's, caixas de vários tamanhos que mal cabem nos baús das motocicletas e no bagageiro das bicicletas, aumentando assim o risco de extraviarem os objetos no trajeto e/ou chamar a atenção de bandidos.

e) Foi citado o fato de que alguns carteiros estão sendo colocados para fazer serviços internos até às 10h30min e depois são enviados de volta para seus escaninhos, sendo obrigados a ordenarem os objetos simples e levar para entrega mais de duzentos e cinquenta objetos qualificados. Ou seja, impossível de entregar o simples, já que o objeto qualificado tem prioridade.

f) Em seguida, vários trabalhadores fizeram queixas da gestora da unidade, entre as quais a falta de respeito com os trabalhadores, assédio cotidiano como, por exemplo, jogar pertences pessoais dos trabalhadores no lixo, a obrigatoriedade de levar quase quatrocentos objetos diariamente pra rua sob ameaças de receber processos administrativos, SID's.

g) Os trabalhadores e as trabalhadoras exigiram uma reunião com a presença do Superintendente, EDIS, GERAI, CAE, um dirigente da entidade sindical e todos os trabalhadores, seguindo todos os protocolos de sanitização e distanciamento com cada trabalhador em seu local de trabalho, sem aglomeração. Os trabalhadores afirmaram que não gostariam de fazer uma GREVE por conta disso e sim que se resolvam os problemas da unidade e que TODOS SEJAM OUVIDOS.

Concluíram, assim, que, por entenderem estar havendo intransigência por parte da direção da empresa ora Suscitante, os trabalhadores" poderão entrar em greve por tempo indeterminado a partir do dia quinze de março de dois mil e vinte e um ".

Consta, outrossim, da ata da reunião realizada no dia 16/03/2021, com representantes da ECT e do SINTECT/SC (ID 04a4202), as tratativas de negociação entre as partes, ocasião em que a empresa destacou"que a demanda foi respondida ao SINTECT/SC através do ofício CORG-DERO-PR XXXXX/2021"e se comprometeu a dialogar com os representantes da unidade de Balneário Camboriú e diligenciar no sentido de agendar reunião na forma exigida pelos trabalhadores (com a presença de todos). A entidade sindical, outrossim, comprometeu-se a" levar a proposta para os empregados no sentido do encerramento da referida paralisação ".

Pois bem.

Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT, com pedido liminar, noticiando que 17 trabalhadores da Unidade CDD Balneário Camboriú iniciaram movimento paredista no dia 15/03/2021, sem, contudo, haver razoabilidade nos motivos alegados pela entidade sindical como vetores para a deflagração da greve.

Cumpre, inicialmente, mencionar que o art. 9º da Constituição da Republica dispõe ser"assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

Regulamentando esse direito constitucional dos trabalhadores, o art. 1º da Lei nº 7.783/1989, repete que"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender", e esclarece, no parágrafo único, que"O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei".

Os arts. 3º e 4º da Lei 7.783/1989 estabelecem os requisitos formais preparatórios da greve.

Assim, o art. 3º exige que a greve seja precedida de tentativa de negociação, in verbis:"Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho".

O parágrafo único do art. 3º exige que o movimento grevista notifique o empregador com antecedência mínima de 48 horas, in verbis:" A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação ".

O art. 4º, por sua vez, exige que a entidade sindical realize assembleia geral destinada a autorizar a paralisação coletiva e definir o rol de reivindicações, in verbis:"Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços".

Os requisitos formais exigidos pela lei foram atendidos, haja vista que a documentação trazida aos autos pela Suscitante revela que houve tentativas de negociação desde 19/02/2021 (art. 3º, caput); o Sindicato Suscitado comunicou à Suscitante acerca de intenção de greve, com a antecedência legal (art. 3º, parágrafo único); e o Sindicato realizou assembleia geral da categoria, nos termos exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei.

De outra parte, impende consignar que, conquanto não conste expressamente do rol fixado no art. 10 da Lei n. 7.783/1989, o serviço postal brasileiro é considerado atividade essencial, tanto na legislação quanto na jurisprudência.

Com efeito, o Decreto Federal nº 10.282/2020 e o Decreto Estadual nº 562, atualizado em 24/02/2021, incluem expressamente o serviço postal no rol de serviços públicos e atividades essenciais ao combate da pandemia do coronavírus.

No Excelso STF, está pacificado há décadas que, sem embargo de a própria ECT se tratar de empresa pública, integrante da Administração Indireta Federal, os serviços postais por ela prestados constituem serviço público essencial à comunidade. Confira-se em seguida.

Tema XXXXX/STF - Repercussão geral reconhecida com mérito julgado:

Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli:

Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. (...) O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. [RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de XXXXX-2-2015, Tema 402.] Vide ADPF 46, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de XXXXX-2-2010.

Relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau:

O serviço postal - conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado - não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A ECT deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. desse ato normativo. [ADPF 46, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de XXXXX-2-2010.] Vide RE 627.051, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de XXXXX-2-2015, Tema 402.

Trata-se, portanto, de posição há muito sedimentada na Corte Constitucional que os serviços postais se tratam de atividade pública de caráter essencial à comunidade e, justamente por isso, deve ser prestada precipuamente pela empresa pública ECT, integrante da Administração Indireta da União.

No mesmo sentido, o Egrégio TST, por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, já definiu os serviços postais como atividade essencial, cuja paralisação, por conseguinte, somente pode ocorrer se atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme dispõe o art. 11 da mencionada Lei n. 7.783/1989. É o que se constata da decisão liminar proferida nos autos do TST-DCG-XXXXX-57.2020.5.00.0000, suscitado pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos:

A Constituição da Republica, conquanto assegure o direito de greve (art. 9º, caput), também estabelece que a"lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade"(art. 9º, § 1º).

Nesse contexto, a Lei nº 7.783/1989 dispõe que,"nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade"(art. 11).

A ECT exerce serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição da Republica).

Cito julgados em que a SDC reconhece a essencialidade de seus serviços, em face de sua importância social: AgR-DC-XXXXX-72.2013.5.00.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 25/10 /2013; DC-XXXXX-76.2012.5.00.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5/10/2012; DCXXXXX-37.2011.5.00.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/10/2011.

O STF também entende pela prestação de serviço público essencial (ACO 811 AgRsegundo-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 19/12/2016), termos em que o pedido deve ser analisado.

Como se pode notar de todas as manifestações e reivindicações acima declinadas, o movimento paredista foi deflagrado em razão, basicamente, de dois problemas: o alegado aumento da carga de trabalho na unidade CDD Balneário Camboriú e o alegado tratamento desrespeitoso e assediador por parte dos gestores da mesma unidade.

O art. 14 da Lei nº 7.783/89 assim estabelece:

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Conforme se extrai da documentação coligida, a categoria possui instrumento normativo vigente e não está exigindo o cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

Precisamente com base nessa norma é que a Suscitante entende que a greve se enquadra como ilegal, pois a lei define como ilegal a greve que não"tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição"(art. 14, parágrafo único, I), bem como a"manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho"(art. 14, caput).

Com efeito, desde o primeiro documento relativo a esta greve se observa que o que a fez desencadear não foi nenhum questionamento relativo ao cumprimento de cláusula coletiva e muito menos à negociação, alteração ou invalidação de cláusula coletiva.

Desde o início, está explícito que a motivação que culminou na deflagração do movimento paredista foi a insatisfação dos funcionários com questões operacionais, decorrentes tanto do aumento da quantidade de trabalho quanto de denúncias de tratamento desrespeitoso por parte da gerência da unidade. Essas circunstâncias, por si só, em princípio, de fato não condizem com as hipóteses e limitações que a lei fixa quando regulamenta o direito de greve.

Questões de assédio moral ligado à imposição de carga excessiva trabalho ou de tratamento desrespeitoso, com efeito, a priori devem ser objeto de ação individual ou de ação coletiva que tenha por objeto direito individual homogêneo, quando não de medidas administrativas junto à direção da empresa, ao Ministério do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho. Mas, a priori, não são questões afetas ao dissídio coletivo e, segundo a lei acima transcrita, não justificam o emprego desse direito constitucional que é a greve, a qual se considera legítima, como visto, quando restam tolhidos os espaços de negociação coletiva destinada à: a) formulação ou renovação de acordo ou convenção coletiva (art. 14, caput) (que não é o caso dos autos); b) exigência de cumprimento de cláusula ou condição normativa coletiva (art. 14, parágrafo único, I) (que também não é o caso dos autos); ou c) situação" motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho ".

É esta terceira hipótese, no entanto, que precisa ser melhor averiguada:"Art. 14 [...] Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: [...] II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho".

Trata-se de fato público e notório que muitos setores da sociedade brasileira e mundial, há mais de um ano, enfrentam enorme crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, a qual, como corolário, provoca uma crise econômica e social de iguais proporções.

Também é notório que um dos setores afetados por essa crise múltipla é justamente o serviço postal, sobre o qual as normas de distanciamento social têm feito recair uma sobrecarga de serviço. Esta circunstância, por sinal, foi em vários momentos reconhecida por ambas as partes do presente dissídio coletivo durante as audiências de tentativa de conciliação, a tal ponto que a Suscitante vinha, desde o início, se prontificando a conceder apoio em termos de aumento de trabalhadores na Unidade de Balneário Camboriú.

Diante disso, confirma-se a análise liminar no sentido de que a sobrecarga de trabalho, que o serviço postal vinha enfrentando em razão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, produziu uma situação nova que se enquadra na hipótese prevista no item II do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.783/89, segundo o qual, vale repetir, mesmo que"Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que [...] II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho".

De fato, no ano de 2020 sobreveio um" acontecimento imprevisto "(a pandemia e a crise sanitária mundial) que causou mudanças substanciais na relação trabalho ou, mais especificamente, nas condições de trabalho dos serviços postais.

Portanto, sob essa ótica, não existem elementos nos autos que permitam declarar ilegal a greve, no que tange às reivindicações relacionadas ao aumento anormal da carga de serviço.

Pode-se concluir, em síntese, que a greve foi desencadeada em função de uma importante e incontroversa alteração das condições de trabalho dos empregados da Unidade de Balneário Camboriú, que acarretou o aumento sensível do volume de trabalho e, consequentemente, da pressão natural decorrente da responsabilidade que pesa sobre os trabalhadores do serviço postal, pressão essa que, aparentemente, vem atingindo e causando efeitos psicológicos nocivos a todos os trabalhadores da Unidade, inclusive seus gerentes.

A alteração das condições de trabalho na Unidade, por sua vez, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, decorreu, totalmente ou em grande parte, da crise sanitária que assola o país.

Essa crise sanitária pode ser qualificada como a" superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho ".

Como visto, a lei federal dispõe expressamente que"não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: [...] seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho"(Lei nº 7.783/89, art. 14, parágrafo único, inciso II).

Por sinal, é difícil imaginar um exemplo mais paradigmático do que essa pandemia para explicar o conceito legal de" fato novo ou acontecimento imprevisto "capaz de alterar as condições de trabalho, sobretudo neste caso, em que a crise sanitária decorrente da pandemia deságua numa grave crise econômica e em extensos programas de distanciamento social com restrições ao funcionamento de empresas e entidades públicas e privadas em geral - tudo conduzindo ao previsível aumento do uso dos serviços postais.

Outro exemplo clássico é o desastre natural, o qual se equipara à hipótese da pandemia para efeito de esclarecer o conceito de" fato novo ou acontecimento imprevisto "pretendido na norma federal acima transcrita.

Cumpre ressaltar que esse" fato novo ou acontecimento imprevisto "é imprevisto inclusive para o próprio empregador. Ou seja, a empresa, nesses casos, também é tomada de surpresa pelo" acontecimento imprevisto "e, muitas vezes, sequer tem condições de adotar soluções eficazes a curto prazo para os problemas surgidos.

O art. 14, no entanto, em nenhum momento exige ou faz qualquer referência a eventual culpa ou responsabilidade do empregador. O art. 14 simplesmente dispõe, com todas as letras, que a paralisação não é ilegal se decorre de um" fato novo ou acontecimento imprevisto ", independentemente de ter havido qualquer culpa ou responsabilidade por parte do empregador. Ao contrário, o" acontecimento imprevisto "é inteiramente alheio à culpa ou responsabilidade da empresa. Contudo, apesar disso, a greve, nessa situação, não é considerada ilegal, conforme texto explícito da lei.

Convém ressaltar que o processo de negociação tendente à conciliação chegou a avançar bastante, especialmente no curso do presente dissídio coletivo.

A reivindicação dos trabalhadores no sentido da"ampliação de 12 mot's (mão de obra temporária), em vez de apenas 10, até que retorne o pessoal que está trabalhando em trabalho remoto"(manifestação do Sindicato de 30/03/2021) foi quase integralmente acatada pela ECT, que concordou com a proposta de conceder 12 MOTs, contudo, no primeiro momento, em caráter temporário, até a normalização dos serviços, podendo, no entanto, se prosseguir na análise do volume de trabalho da Unidade.

Esse, portanto, que é núcleo do problema, que aparentemente desencadeou as outras questões (inclusive aquela relativa ao clima psicológico inadequado no ambiente de trabalho), foi praticamente conciliado, graças aos esforços das partes e seus doutos procuradores, bem como da intervenção segura por parte do Ministério Público do Trabalho. É evidente que tem de se considerar que o empregador, no caso, não deu causa à pandemia nem às suas consequências críticas, de modo que é plausível que o aumento da quantidade de trabalhadores no setor tenha de ser feito de modo responsável e, portanto, estudado, calculado e dentro das possibilidades orçamentárias da empresa.

Assim, durante as negociações as partes chegaram a um consenso quase integral na questão central, referente ao enfrentamento do aumento de carga de trabalho, no sentido do apoio à Unidade por meio do aporte de 12 MOTs, do envio de parte das encomendas para a Unidade de Itajaí (audiência de 22/03/2021) e da autorização para realização de horas extras (audiência de 24/03/2021).

Também houve consenso quanto à realização de reunião interna da Unidade e quanto à pauta dessa reunião, de modo que restaram controvertidos unicamente: a) a fixação do período de tempo de aporte daqueles apoios, que a Suscitante pretendia fosse sendo analisado ao longo dos próximos meses; b) a participação na reunião de um dirigente sindical que não trabalhe na Unidade em questão; e c) a compensação das horas de greve, com o estorno dos descontos salariais.

É certo que a Suscitante demonstrou, ao longo da negociação, interesse em buscar soluções para o problema da sobrecarga de serviço. Compareceu a todos os atos designados pelo Tribunal para tentativa de conciliação, aos quais apresentou propostas, embora não atendendo a todas as reivindicações, mas propostas substanciais, considerando as enormes dificuldades que as próprias empresas enfrentam no presente momento. Tem revelado ainda preocupação com a saúde psíquica de seus trabalhadores, tanto que anuiu imediatamente com a proposta de oferecer apoio psicológico e do setor de recursos humanos para tentar resolver as dificuldades identificadas na Unidade.

Ocorre que, como já mencionado, o período de paralisação cuja legalidade é objeto da presente análise liminar é aquele que vai de 15 a 19/03/2021, pois na audiência do dia 22/03/2021 (segunda-feira), decidiu-se pelo retorno ao trabalho, período portanto anterior às medidas acima mencionadas.

E naquele período os trabalhadores estavam sofrendo os efeitos nocivos das alterações significativas das condições de trabalho decorrentes de fato ou acontecimento imprevisto (pandemia), as partes mal estavam conseguindo dar início às negociações e, por outro lado, não há prova de que, naquele período de paralisação, não tenha sido resguardado o mínimo de 70% exigido pelo sistema normativo brasileiro.

Portanto, em razão de expressa previsão legal, a paralisação ocorrida nos dias 15 a 19/03/2021, no que tange às reivindicações relativas ao aumento da carga de trabalho, posto ter sido naquele momento" motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho "(Lei nº 7.783/89, art. 14, parágrafo único, inciso II)," não constitui abuso do exercício do direito de greve "(Lei nº 7.783/89, art. 14, parágrafo único) para efeito de deferimento de liminar declarando a ilegalidade da greve.

As reivindicações ligadas à alegação de que estaria havendo tratamento desrespeitoso e assediador por parte de prepostos da Suscitante, com efeito, não podem ser utilizadas como justificativa para uma greve, simplesmente porque o direito à greve no Brasil é regulamentado pela Constituição e pelas leis acima mencionadas, e parametrizado pelos Tribunais Superiores, e nesse contexto, dentre as causas justificadoras da greve, não consta a reclamação contra esse tipo de comportamento.

Isso não significa, de maneira nenhuma, que os trabalhadores não têm instrumento processual para pleitear a cessação de eventual assédio ou mesmo as indenizações cabíveis. Apenas significa que a parte deve utilizar as vias judiciais ou extrajudiciais próprias, dentre as quais não se inclui a greve, a qual se destina àqueles pleitos fixados pela lei, a saber: negociação de cláusulas coletivas, revisão de instrumento normativo, cumprimento de cláusulas coletivas, etc.

Portanto, se a greve ora em análise - que consiste naquela paralisação ocorrida entre os dias 15 e 19/03/2021 - tivesse sido motivada exclusivamente pelo alegado assédio moral, poderia possivelmente ser enquadrada como ilegal. A causa principal da paralisação, todavia, foi outra. De fato, esse é apenas um dos diversos itens de reivindicação, que acabou por ser até deixado de lado em alguns momentos (como na audiência de 22/03/2021) e que parece se tratar de tema corolário, já que a raiz do problema está na alteração das condições de trabalho decorrente do aumento do volume de trabalho acarretado pelo" acontecimento imprevisto "da pandemia.

Por outro lado, pode-se questionar que a greve teria se tornado ilegal a partir do momento em que a paralisação cessou, posto que, a partir daí, a empresa Suscitante passou a adotar medidas para procurar sanar o problema consistente no aumento da carga de trabalho. Como visto, foram alocados diversos trabalhadores externos, redistribuída parte das correspondências à unidade de Itajaí e autorizada a realização de horas extras - medidas que parecem bastante razoáveis, considerando que as empresas também vêm enfrentando dificuldades em razão da mesma crise multissetorial, inclusive o fato de que o aumento do volume de trabalho nos serviços postais não é um fato isolado da região de Balneário Camboriú, mas uma dificuldade de abrangência nacional.

Ocorre que, por ora, não há ilegalidade a ser declarada com relação ao período posterior a 19/03/2021 (último dia de paralisação), porque na audiência do dia 22/03/2021 ficou acordado o término da paralisação, justamente com o início das negociações.

Não cabe, portanto, a decretação de ilegalidade da greve ocorrida entre 15 e 19/03/2021, com base na inadequação da motivação da greve em face da reivindicação vinculada ao alegado assédio moral, uma vez que essa não foi a única nem a principal motivação.

Com relação à greve por se tratar de serviço essencial, o sistema legal traz alguns detalhamentos adicionais.

Com efeito, o Excelso STF, ao regulamentar o art. 37, inc. VII, da Constituição Federal, estabeleceu, por razões óbvias quando se trata de serviços essenciais à população, que as previsões constantes da Lei nº 7.783/89 relativas ao direito de greve devem ser aplicadas aos trabalhadores que atuam em serviços essenciais, porém adaptadas às particularidades definidas pelo Suprema Corte.

Nesse sentido, ao parametrizar o direito de greve nas atividades essenciais, o Supremo Tribunal definiu alguns critérios que devem ser observados para garantir a legalidade da greve, dentre os quais a exigência de que a paralisação seja apenas parcial e que assegure o funcionamento dos serviços essenciais à comunidade em determinada cota mínima capaz de garantir a regular continuidade da prestação daquele serviço essencial.

A decisão proferida no Mandado de Injunção nº 670-9 ESPÍRITO SANTO, que teve como Relator o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, assim discorre:

"6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; [...]".

Outrossim, a decisão proferida no Mandado de Injunção nº 712-8 PARÁ, de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, dispõe:

"47. Temos então como indispensável a definição, por esta Corte, das medidas a serem tomadas no sentido de assegurar a continuidade da prestação do serviço público; somente assim poderá ser conferida eficácia ao disposto no art. 37, VII.

[...]

50. Estreitamente vinculado à própria essência do serviço público, o princípio da sua continuidade expressa exigência de funcionamento regular do serviço, sem qualquer interrupção além das previstas na regulamentação a ele aplicável.

51. E assim é porque serviço público é atividade indispensável à consecução da coesão social e a sua noção há de ser construída sobre as ideias de coesão e de interdependência social.

52. Basta neste passo, por todas, a observação de MAURICE HAURIOU: as condições fundamentais de existência do Estado exigem que os serviços públicos indispensáveis à vida da nação não sofram interrupção.

53. Isto posto, a norma, na amplitude que a ela deve ser conferida no âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto integrado pelos artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da Lei n. 7.783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos, que introduzo no art. e seu parágrafo único, no art. 4º, no parágrafo único do art. 7º, no art. 9º e seu parágrafo único e no art. 14."

Em tais hipóteses, esta Eg. Corte Regional tem seguido o parâmetro estabelecido pelo Eg. TST, ao fixar como patamar o funcionamento de no mínimo 70% das atividades.

O parâmetro de 70% foi fixado pelo Eg. TST no julgamento do DCG nº TST-DCG-XXXXX-57.2020.5.00.0000, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, cujo dispositivo é o seguinte:

"Assim, defiro de forma parcial, liminarmente, o pedido sucessivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no sentido de que a categoria profissional mantenha em atividade, enquanto perdurar a greve, o contingenciamento mínimo de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em cada uma das unidades localizadas nas bases territoriais dos suscitados, na linha de decisões anteriores em processos similares, calculado sobre o quantitativo de trabalhadores efetivos que estavam trabalhando presencialmente no dia 14/08/2020, devendo, também, se abster de impedir, nas referidas unidades, o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais. Fixo, ainda, a multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento das determinações."

Destarte, posto se tratar de serviço essencial à comunidade, a greve nos serviços postais só é legal se assegurar o funcionamento dos serviços essenciais à comunidade em determinada cota mínima capaz de garantir a regular continuidade da prestação daquele serviço essencial, fixada, para todos os efeitos, em 70% dos serviços, conforme acima discorrido.

Por conseguinte, se a greve em serviço essencial não garante no mínimo 70% de funcionamento normal das atividades, a greve se caracteriza como ilegal.

No caso, a paralisação efetivamente ocorrida perdurou no interregno compreendido entre 15 e 19/03/2021, e restou incontroverso que foi parcial, atingindo apenas uma parte dos funcionários do setor. Inexiste evidência nos autos de que não teria sido resguardado o percentual mínimo de 70% da força de trabalho, razão pela qual não se pode declarar ilegal a greve por esse motivo específico, qual seja, a falta de garantia do percentual mínimo de 70%.

No mesmo norte de toda a análise acima realizada, que reitera o que já restou decidido liminarmente, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho assim exarou seu parecer:

Analisados os parâmetros da ação deflagrada pela empresa em desfavor do ente sindical, com o fim de que fosse declarado abusivo o movimento paredista ocorrido entre 15/3/2021 e 19/3/2021, não se vislumbram abusividade nem ilegalidade, aventadas pela empresa suscitante.

O direito constitucional de greve obviamente não é absoluto e encontra limites na regulamentação infraconstitucional.

A Lei 7783/1989 definiu os requisitos necessários para o gozo do direito de greve, nos seguintes parâmetros:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no" caput ", constituindo comissão de negociação.

O que se colhe da documentação acostada aos autos é que o ente sindical respeitou os requisitos uma vez que houve tentativas de negociação, bem como a convocação de assembleia especifica.

Todos documentos acostados, as falas nas audiências realizadas bem como o arrazoado apresentado pelo ente sindical quanto à produção de prova oral, embora tenha sido essa indeferida, indicam que o movimento paredista desde sempre girou em torno da insatisfação dos empregados com a dinâmica operacional, quantitativo de trabalho e (des) urbanidade no ambiente de trabalho, com a situação social derivada.

Ao contrário do que quer fazer crer a empresa suscitante, não se trata de uma greve para dar cumprimento de norma de instrumento coletivo, afastando o elemento caracterizador da abusividade nos termos do artigo 14 da lei já citada:

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Ademais é evidente que as condições de trabalho dos empregados foram intensificadas e se tornaram nocivas ao limite, diante do caótico quadro social instalado pela pandemia do SARS-COVID 19, fato superveniente e imprevisível a todos envolvidos mas que inegavelmente deve ser considerado ao tratar do contexto laboral em que se deflagrou a paralisação, motivada pelos desdobramentos dessa situação.

Por fim, insta pontuar que, por se tratar de atividade essencial, o mínimo percentual de trabalhadores na ativa foi normalmente garantido em 70%, parâmetro respeitado para o gozo do direito de greve de forma legal, não contradito pela suscitante, eis que, de fato, a paralisação afetou apenas um parte dos funcionários, resguardando-se o mínimo legal.

3. CONCLUSÃO

Feitas essas breves considerações, o parecer ministerial é no sentido de que seja negado provimento à ação declaratória quanto à greve ora analisada, eis que não demonstrada a ilegalidade ou abusividade do movimento.

Diante de todo o exposto, conclui-se que o art. 9º da CF e o art. da Lei nº 7.783/1989 asseguram o direito de greve, que"será exercido na forma estabelecida nesta Lei"; e que a paralisação ocorrida nos dias 15 a 19/03/2021 não pode ser tida como ilegal, porque: a) no que tange às reivindicações relativas ao aumento da carga de trabalho, naquele momento foi" motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho "(Lei nº 7.783/89, art. 14, parágrafo único, II), situação que" não constitui abuso do exercício do direito de greve "(Lei nº 7.783/89, art. 14, parágrafo único); b) os requisitos formais exigidos pela lei foram atendidos (arts. 3º e 4º da Lei nº 7.783/1989); c) inexiste nos autos evidência de que, na referida paralisação, não teria sido resguardado o percentual mínimo de 70% da força de trabalho.

Assim, não há fundamento jurídico para decretar a ilegalidade ou abusividade da greve ocorrida entre 15 e 19/03/2021, impondo-se o indeferimento do pedido exordial formulado pela empresa suscitante.

Julga-se, assim, improcedente o pedido de declaração de ilegalidade ou abusividade da greve ocorrida entre os dias 15 e 19/03/2021, na unidade CDD de Balneário Camboriú.

2. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS

O sindicato suscitado argumenta que, com a greve deflagrada, os trabalhadores visaram tão somente assegurar ambientes de trabalho seguros e saudáveis, e requer não lhes sejam descontados os dias parados.

Com efeito, a Suscitante, desde a primeira audiência de tentativa de conciliação, explicitou que não concordaria em negociar a reposição ou compensação das horas de greve.

De fato, a Suscitante procedeu ao desconto dos salários dos dias de paralisação (15 a 22/03/2021) na folha de pagamento de março de 2021.

Conforme análise já realizada em sede liminar, essa matéria se encontra regulada de modo explícito no art. 7º da Lei nº 7.783/1989, nos seguintes termos:"Art. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."

Sem embargo da clareza da lei, que estabelece que os dias de greve - vale frisar, de greve legal - são considerados como período de suspensão do contrato de trabalho, o Excelso Supremo Tribunal uniformizou entendimento sobre a matéria. Na já mencionada decisão proferida no Mandado de Injunção nº 670-9 ESPÍRITO SANTO, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, assim restou fixado:

"6.4. [...] Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/1989, in fine).

Não bastasse isso, o STF editou a Tese de Repercussão Geral nº 531, que determina: "Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Relator: Ministro Dias Toffoli. Leading case: RE XXXXX. Há Repercussão? Sim".

A Corte Constitucional, dessa forma, reiterou o conteúdo já explícito, e definiu os efeitos, do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 relativamente à questão dos salários dos dias de greve, fixando que, se a greve for legal, não pode haver represálias nem punições contra os trabalhadores, contudo, como os dias de greve representam suspensão do contrato de trabalho, não são devidos os salários desses dias.

Ainda segundo a Tese XXXXX/STF, é "permitida a compensação em caso de acordo".

No que tange ao conceito em tela, é pacífico que sua característica principal consiste no fato de que, na suspensão do contrato de trabalho, inexiste prestação de serviço e inexiste a respectiva contraprestação salarial.

Com efeito, na suspensão do contrato de trabalho, "praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc." (DELGADO Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2019, 18. ed., p. 1266).

Segundo o parâmetro determinado pela lei e reiterado pelo Supremo Tribunal, o pagamento dos salários dos dias de greve só ocorre em duas hipóteses: a) se "a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis" (Mandado de Injunção nº 670-9 ES) ou b) pelas "situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/1989, in fine)", ou seja, se tiver sido estabelecido o pagamento dos dias de greve no bojo de acordo ou convenção coletiva, laudo arbitral ou sentença normativa, que é o dispõe o art. 7º da Lei nº 7.783/1989, in fine.

O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses que autorizam o pagamento dos salários dos dias de greve: a greve não foi provocada por "atraso no pagamento salarial" (Mandado de Injunção nº 670-9 ES); não houve acordo coletivo, laudo arbitral ou sentença normativa autorizando o pagamento dos dias de greve (art. 7º da Lei nº 7.783/1989; Tese XXXXX/STF); não há indício nos autos de ter ocorrido "conduta ilícita do Poder Público" (Tese XXXXX/STF), haja vista que nem se alega descumprimento por parte da ECT de normas coletivas ou legais, mas restou até agora delineado que o aumento da carga de trabalho derivou substancialmente da crise sanitária da covid-19.

Como se observa, a natureza de suspensão contratual dos dias de greve - e consequentemente a inexistência de salário nesses dias - se trata de matéria expressamente prevista em lei federal, que a própria lei, no entanto, permite que seja tratada no âmbito da negociação coletiva para o fim de que o empregador consinta em seu pagamento.

O Egrégio TST igualmente tem posição firmada no que tange aos salários dos dias de suspensão do trabalho em razão de greve, posição essa que, naturalmente, está em consonância com a da Suprema Corte.

Eis o entendimento sobre a matéria consolidado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Eg. TST:

"DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DE IMC SASTE - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. GREVE EM ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. E 4º DA LEI 7.783/89. A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não se considera abusivo o movimento paredista se observados os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para sua validade: tentativa de negociação; aprovação pela respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Preenchidos os requisitos legais, no caso concreto, não se declara a greve abusiva. Sobre a alegação recursal de abusividade da greve sob a ótica da ausência de representatividade do Sindicato Suscitado em relação aos empregados da Empresa Suscitante, também não prospera o apelo, já que a legitimidade de representação sindical foi definitivamente reconhecida no julgamento do AIRR-XXXXX-24.2011.5.15.0121, com decisão transitada em julgado envolvendo as mesmas Partes deste dissídio coletivo. Recurso ordinário desprovido. 2. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. , Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Destaque-se que eventual conduta antissindical por parte do empregador, que tenha contribuído de maneira decisiva para a paralisação, poderia afastar o enquadramento dos dias parados como mera suspensão contratual, passando o lapso temporal paredista a ser enquadrado como interrupção contratual, com o pagamento dos dias parados. Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido, a princípio, o pagamento dos dias parados. Contudo, esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos construiu, nos últimos anos, uma jurisprudência sólida no sentido de que é possível se adotar uma solução intermediária quando a greve perdurou por elevado número de dias - como é o caso dos autos, em que a greve perdurou por praticamente um mês -, a fim de evitar o comprometimento de um ou dois meses inteiros de salário dos trabalhadores, acarretando um prejuízo considerável ao mantimento de sua sobrevivência e o de sua família. Observe-se que, na maioria desses julgados, o critério utilizado por esta SDC foi o de autorizar o desconto de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos outros 50%. Não se olvida que, em relação à greve realizada no âmbito da Administração Pública, o STF prolatou interpretação bastante severa sobre o assunto, assentando a viabilidade jurídica de o Administrador Público realizar o corte do ponto dos servidores grevistas, para fins da subsequente não efetivação do pagamento salarial mensal (tese jurídica fixada a partir da apreciação do tema 531 da repercussão geral). Embora este Relator entenda que a decisão do STF mereça ser interpretada em suas distintas facetas, não podendo prevalecer uma interpretação que impeça de forma absoluta a resolução da controvérsia a partir da ponderação e equilíbrio entre os interesses envolvidos - o da Administração, o dos grevistas e o interesse da população envolvida -, fato é que, no caso concreto, não se trata de greve realizada no âmbito da Administração Pública, podendo ser aplicável o critério mediador adotado por esta Seção Especializada, em que se autoriza a compensação de parte dos dias parados. Assim, embora o caso dos autos não se amolde à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista a longa duração da greve, entende-se razoável a autorização do desconto de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos outros 50%. Recurso ordinário provido parcialmente, no ponto. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé, disciplinada no art. 80 do CPC/2015, dá-se quando a parte utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. No caso em apreço, o Tribunal Regional condenou a Suscitante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$10.000,00, com fundamento na ausência injustificada da Empresa à audiência de conciliação. A conduta materializa a ideia de desrespeito à ética processual e consiste em ato desleal e atentatório à dignidade da justiça, passível de penalidade, conforme determina expressamente o § 8º do art. 334 do CPC/15. Deve ser adequado, porém, o valor da multa, porquanto, nessa situação, o Código de Processo Civil limita-o ao máximo de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto" (RO-XXXXX-42.2016.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/07/2020).

Na decisão acima transcrita, o Eg. TST informa que, não apenas respeita o texto explícito do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 (onde dispõe que os dias de paralisação legal são dias de suspensão do contrato de trabalho), mas adota integralmente o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal na Tese 531, na qual - nas palavras do próprio Eg. TST - "o STF prolatou interpretação bastante severa sobre o assunto, assentando a viabilidade jurídica de o Administrador Público realizar o corte do ponto dos servidores grevistas, para fins da subsequente não efetivação do pagamento salarial mensal (tese jurídica fixada a partir da apreciação do tema 531 da repercussão geral)".

Na mesma decisão, o Eg. TST esclareceu que, em certos casos, tem adotado a prática de autorizar a compensação (note-se, não o pagamento, mas a mera compensação) de 50% das horas de greve. Contudo, deixa claro que essa compensação não pode ocorrer no caso de serviço público, em razão da vedação imposta pelo Excelso STF. Com efeito, ressalta o Eg. TST que somente autoriza a compensação das horas de greve desde que não se trate de "greve realizada no âmbito da Administração Pública" e, ainda assim, nas hipóteses em que "a greve perdurou por elevado número de dias", tudo, repita-se, em razão da "interpretação bastante severa sobre o assunto" definida pela Corte Suprema.

Nesse sentido, a decisão do Eg. TST acima transcrita, que fixou tal entendimento declaradamente reproduzindo o Tema 531 firmado pelo Eg. STF, informa que, naquele caso concreto foi autorizada a "compensação de parte dos dias parados" justamente porque "no caso concreto, não se trata de greve realizada no âmbito da Administração Pública" e tampouco de serviço essencial e, outrossim, porque a greve havia perdurado por um longo período.

Ou seja, a tese fixada pelo Eg. TST, fazendo referência expressa ao Tema 531 da Suprema Corte, dispõe que não é possível autorizar a compensação sequer parcial das horas de greve se se tratar de greve realizada em serviço público essencial, além do que, mesmo quando não se trata de serviço público, o Eg. TST tem autorizado a compensação parcial nos casos em que "a greve perdurou por elevado número de dias".

Por isso, o sistema legal brasileiro, conforme Tese de Repercussão Geral fixada pela Corte Constitucional, não permite, nessa situação, que se obrigue o empregador atuante em serviço essencial a compensar as horas de greve - muito embora autorize o ente da Administração a fazer acordo para tal compensação, que é o que normalmente acontece nas greves em serviços essenciais que conseguem chegar a uma conciliação, conforme se observa em consulta à jurisprudência.

Nesse cenário, mantem-se a decisão proferida em sede liminar, pois não há fundamento jurídico para deferir o requerimento do Suscitado para que se obrigue a Suscitante a pagar ou compensar as horas de greve.

Nego provimento.

3. ABSTENÇÃO DE NOVAS PARALISAÇÕES

A suscitante (ECT) requer seja deferida ordem determinando ao sindicato suscitado que "se abstenha de efetivar novas paralisações".

Com efeito, o exercício do direito de greve é expressamente assegurado no art. 9º da Constituição Federal, que dispõe competir aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo.

Os limites e requisitos ao exercício desse direito encontram-se definidos na Lei n. 7.783/89, que o regulamenta.

Assim, não há respaldo legal ao deferimento do comando inibitório pretendido.

Rejeita-se a pretensão.

4.JUSTIÇA GRATUITA

O Sindicato suscitado pugna pelo deferimento da gratuidade da Justiça. Defende a sua condição de substituto processual e a disposição contida no inc. III do art. 8º da CF. Colige declaração de hipossuficiência no ID f182c28.

Pois bem.

No caso, por se tratar de dissídio coletivo de greve, o sindicato não está atuando na condição de substituto processual.

Sob esse prisma, a mera juntada de declaração de hipossuficiência não é bastante para conferir ao suscitado o benefício pretendido, impondo-se a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos que impossibilitam arcar com as despesas do processo, nos moldes preconizados na Súmula n. 463, II, do TST, e nos arts. 790, § 4º, da CLT e 98 do CPC.

Por isso, ante à ausência de demonstração da hipossuficiência alegada, indefere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato suscitado.

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sucumbente no objeto da ação, condena-se o suscitante (ECT) ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, no montante de 15% sobre o valor atribuído à causa."

Em suas razões recursais, o sindicato obreiro suscitado requer, em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pagamento aos grevistas dos descontos salariais efetuados em razão dos dias parados em razão do movimento paredista, nos termos da peça inicial.

Por sua vez, a ECT, nas razões do apelo adesivo, insiste, em síntese, na declaração de ilegalidade e abusividade da greve deflagrada, defendendo ainda a necessidade do desconto dos dias parados, a sua postulação inicial de ordem judicial para que o sindicato suscitado se abstenha de efetivar novas paralisações, além da condenação do sindicato réu ao pagamento de honorários advocatícios .

Ao exame.

A greve, primeiramente tratada como delito, assim tipificada no Código Penal de 1890, teve seu conceito e compreensão historicamente evoluídos para, com a Constituição de 1946 ser reconhecida como direito do trabalhador, no seu art. 158: É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará . E tal regulamentação veio apenas em 1964, por meio da edição da Lei 4.330, mas ainda com restrições e tipificações penais de delitos contra a organização do trabalho, a exemplo dos arts. , 22 e 29 da referida lei.

A nova ordem constitucional, enfim, em 1988, passou a prever o direito de greve como o temos hoje, como direito fundamental do trabalhador, ou como ressalta José Afonso da Silva, em sua obra intitulada"Curso de direito constitucional positivo, 5ª ed., São Paulo: RT, 1989, p. 269.", um

direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional, porque funciona como meio posto pela Constituição à disposição dos trabalhadores, não como bem aferível em si, mas como um recurso de última instância para a concretização de seus direitos e interesses.

Greve é um direito legítimo da categoria profissional para a obtenção de um fim comum e, conquanto seja, para aqueles que coletivamente se unem, um instrumento valioso e poderoso de pressão e negociação na solução das questões capital-trabalho, a avaliação da conveniência e oportunidade de deflagração de um movimento paredista, verificadas as circunstâncias sociais, deve ser objeto de muita ponderação, para que não se configurem ilícitas ou abusivas.

A licitude decorre da atenção às determinações legais, de prévia tentativa negocial, assembleias deliberativas, comunicação prévia ao empregador, conforme arts. 3º, 4º, 5º e 13 da Lei de Greve. Será ilícita a greve que não observadas as prescrições legais insertas na Lei de Greve. Será abusiva quando cometida com excessos.

No caso concreto, extrai-se do processado que a greve foi deflagrada no dia 15/3/2021 e encerrada em 19/3/2021, com duração de apenas 5 (cinco) dias úteis, em virtude do aumento anormal da carga de trabalho gerada pelo reconhecido estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, caracterizando a hipótese excepcional de superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (Lei nº 7.783/89, art. 14, parágrafo único, inciso II), situação que efetivamente não constitui abuso do exercício do direito de greve, consoante já bem esclarecido pelo Tribunal Regional, como visto a partir do trecho supramencionado, contidos sobretudo às pág. 488-489 dos autos .

Além disso, em atenta leitura à decisão que indeferiu a pretensão liminar proferida em 22/3/2021, quando em empregados retornaram ao trabalho, não paira dúvida acerca da observância dos limites legais atestada pelo julgador, relacionados à manutenção dos serviços postais, no percentual mínimo de 70% da força de trabalho . De fato, não há comprovação efetiva e inconteste de que o aludido percentual teria sido desrespeitado .

Assim, observada a natureza essencial à comunidade dos serviços prestados, a exígua duração da paralisação e todas as características formais, entendo que não há abusividade a ser declarada, tratando-se tão somente do livre exercício de direito fundamental que não exacerbou os limites constitucional e legalmente previstos. E eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade – se porventura ocorreram, são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos arts. 9º da Constituição Federal e 3º e 4º da Lei 7.783/89.

Dessa forma, percebe-se que o posicionamento adotado pela Corte Regional se encontra de acordo tanto com a lei específica acerca do tema como com a jurisprudência deste Colegiado. Portanto, a hipótese dos autos não se identifica com a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 38 da c. SDC do TST, por se tratar de paralisação tida como justificada, muito embora em atividade considerada essencial, como no caso do serviço postal.

Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto (no período de 15 a 22/3/2021) para aqueles empregados da unidade local da ECT que realmente aderiram ao movimento paredista. Por isso, a decisão recorrida há de ser igualmente mantida neste aspecto.

Concernente à gratuidade de justiça requerida pelo sindicato obreiro, também não lhe assiste razão, na medida em que assente nesta c. Corte que é possível a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato, na qualidade de pessoa jurídica, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo. É a inteligência da Súmula 463, item II, que cristaliza esse entendimento, aplicável sem exceções aos dissídios coletivos. No caso, sequer foi demonstrada a hipossuficiência do sindicato recorrente.

Seguem precedentes no mesmo sentido:

"(...) II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, II, DO TST - PEDIDO INDEFERIDO . A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu in casu , razão pela qual não merece reparo o acórdão regional, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, porquanto proferido em consonância ao disposto na Súmula 463, II, do TST. Pedido indeferido. III) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. (RO-XXXXX-95.2016.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 29/09/2020).

"(...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARACAJU-MS. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . Esta Corte Superior admite a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade lucrativa, desde que comprovem, com dados objetivos, a impossibilidade financeira de arcarem com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos. Aplicação do item II da Súmula nº 463 do TST. No caso em tela, o Sindicato profissional não se desvencilhou desse ônus. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-XXXXX-56.2019.5.24.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020).

Por fim, no que tange à condenação da ECT ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto perdedora no objeto principal da ação, diga-se que anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era sedimentado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST.

Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta SDC, por maioria, no julgamento dos processos RO-XXXXX-31.2018.5.13.0000 e RO-XXXXX-90.2018.5.02.0000, em 16/11/2020:

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-XXXXX-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020).

"A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. (...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO NOS DISSÍDIOS COLETIVOS. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SDC DO TST EM RELAÇÃO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS AJUIZADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. O entendimento desta Seção Especializada firmou-se no sentido de ser incabível, nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza (econômica, jurídica ou de greve), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pela interpretação do item III da Súmula nº 219 do TST. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, ao incluir o art. 791-A da CLT, objetivou uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, não fazendo nenhuma distinção entre as ações individuais e coletivas para fins da incidência da referida verba, concedendo, também, à Justiça Trabalhista, o mesmo tratamento jurídico atribuído aos demais ramos do Poder Judiciário, nos quais incide o princípio da causalidade para regular a condenação em honorários de sucumbência. Como é cediço, de acordo com esse princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pelo princípio da boa-fé, o que deve ocorrer mesmo no caso dos dissídios coletivos, apesar das peculiaridades que esse tipo de ação apresenta em relação às demais ações trabalhistas. O fato é que o acolhimento desses fundamentos, pela maioria dos membros desta Seção Especializada, modifica, de forma substancial, a jurisprudência até então dominante, passando-se a considerar cabível a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos de dissídio coletivo, ajuizados após o advento da Lei nº 13.467/2017. Sendo essa a hipótese destes autos, mantém-se a decisão regional que condenou o sindicato profissional suscitante ao pagamento da verba honorária sucumbencial, entendendo-se por razoável o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa. Recurso ordinário não provido. (...)" (RO-XXXXX-90.2018.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020).

Como se vê, mostra-se irrepreensível a decisão regional. Logo, nego provimento a ambos os recursos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento .

Brasília, 13 de março de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1794460445/inteiro-teor-1794460448

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