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23 de Maio de 2024
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    Prescrição de IPVA

    há 3 anos
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    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de São Paulo - SP ):

    O protocolo XXXXX-21.2021.8.26.0053

    [ PEDIDO DE APRECIAÇÃO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ]

    Odorico Paraguaçu , brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/AM xxx, Suplementar OAB/SP xxx, inscrito no CPF xxx e cédula de identidade nº xxx-SSP-SP, e-mail: odorico @hotmail.com ), tel. (092) xxxxxxxx,domiciliado na cidade de Manaus/AM, com residência e escritório jurídico a Rua Antônio, Nr 20, Cidade Nova, Manaus, AM, CEP xxx, atuando neste feito, em causa própria, onde recebe notificações e intimações, para fins dos arts. 77, inciso V ; e art. 106; I do Código de Processo Civil ( CPC), com endereço provisório à Rua Maestro de Negri 126, Vila Guarani, SP- Capital, CEP xxx, (doc.12) , em pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento nos termos dos artigos1ºº, inciso III, artigo5ºº, incisos I, inciso III, V ; X ; XXX,; XXXIV e inciso LXXVIII; art. 155, III, todos da Constituição da Republica de 1988,combinado com art. 19, I ; art. 20; art.. 287 ; arts. 294 a 302 , art. 319 ; 320 e seguintes do CPC, ), com suporte na lei 12.153/2009, art. 2o § 4o , dos Juizados Especiais da Fazenda Pública combinado com art. 38, Caput, da Lei 6830/80, Execução Fiscal c/c art. 151, V ; art. 156, inc. X e art. 174, todos do Código Tributário Nacional ( CTN), vem à presença de Vossa Excelência, expor, ponderar , propor, a presente:

    Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica Tributária

    Com Pedido de Prescrição dos Créditos Tributários,

    Cumulada

    Com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada

    CONTRA o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ de nº 46379400000150, com sede no Palácio Clóvis Ribeiro, na Avenida Rangel Pestana, nº 300, 16º. Andar , bairro Centro, CEP XXXXX, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, telefone: (11) 3243-3400, endereço eletrônico: desconhecido, representado por meio de sua Procuradoria estadual do Estado de São Paulo (PGE), localizado na : Rua Pamplona, 227 - Jardim Paulista, São Paulo – SP , CEP: 01405-902, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Telefone: (11) 3254-4873; ou endereço conhecido da Secretaria desse Juízo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, e ao final requerer o quanto se segue:

    I. PRELIMINARMENTE

    a) Do Endereço eletrônico dos Réus

    Os endereços eletrônicos- E-mail, dos Réus :Estado de São Paulo, e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), são desconhecidos, portanto, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3o do art. 319 Código de Processo Civil.

    b) Da Tempestividade desta Ação

    O prazo prescricional para propositura da Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica Tributária, no caso em tela, o lançamento é quinquenal, referente ao ano de 2016, nos termos do art. do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. O caso em tela se amolda perfeitamente no supracitado Decreto.

    c) Das Características do Veiculo

    São as características do veículo: Placas DDS 6214.; RENAVAM XXXXX, CHASSI 93YLB1J249122, Modelo RENAUT CLIO, ano de fabricação 2001, cor preta, conforme, anexo (doc. 03).

    d) Do Divórcio

    Cumpre informar a Vossa Excelência que na época da apreensão, o supracitado veículo, estava na posse da (ex-cônjuge) da Parte Autora, desde 2009, data que ocorreu o divórcio consensual, conforme anexo, (doc.04 ).

    II. DO OBJETO DA AÇÃO

    A presente ação tem por objeto o reconhecimento judicial para que seja decretado a prescrição dos créditos tributários e inexistência de relação jurídico-tributário em relação ao exercício fiscal de IPVA, ano 2016; CDA: 1.225.237.436, (doc.09 e 10), nos termos do art. 174 do CTN, consoante com a Súmula 409 do STJ , ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    III. DOS FATOS

    A Parte Autora, vem em busca da tutela jurisdicional, na qualidade de contribuinte de fato, insurgir-se contra a exação tributária (IPVA) , exercício fiscal referente ao ano 2016.

    O veículo, de propriedade da Parte Autora foi confiscado pelo agentes públicos do Estado de São Paulo, DETRAN-SP, em 2016, motivado pela ausência do pagamento de IPVA, conforme, anexo, (doc. 05; 05b e 08).

    Informa a Vossa Excelência, que o referido veiculo foi apreendido em 02/06/2016, conforme dados extraído do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº: 48641/2017 PORTARIA ELETRÔNICA Nº: XXXXX, anexo, (doc. 05b).

    A Parte Autora manejou recurso administrativo junto a (PGE-SP), referente aos tributos, IPVAS, multas, taxas, titularidade e outros, porém sem sucesso, conforme anexo, (doc.06 e 07).

    Atualmente, o veículo em tela encontra-se em poder do Estado de SP, de forma que, o Estado de SP, alienou o veículo, supracitado, na modalidade de“ LEILÃO”, conforme notificação expedida pelo órgão estadual DETRAN-SP , anexo. (doc. 08).

    A Parte Autora pugna pela, decretação da prescrição dos créditos tributários do exercício fiscal de IPVA, ano 2016, entre Contribuinte e Fazenda Púbica Estadual/SP. Ademais, o veiculo foi apreendido em 02.06.2016, (doc. 05b).

    Esses são os fatos em que há de se aplicar o direito.

    IV. - DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    a) Da Legitimidade Ativa e interesse, o Autor é legitimado a acionar o poder judiciário nos termos do art. 5o., XXXV 5o XXXIV, alínea “ a” , da CFRB/88 ; combinado com art. 17 e art. 70 do CPC;

    b) Da Legitimidade Passiva (Ré), amparo legal no Art. 24, I, § 3º ; art. 37, § 6º todos da CFRB/88, combinado com (ADCT), Art. 34, § 3º e Art. da Lei. 6830/80.

    c) Da Competência, amparo legal, art. 2o § 4o da lei 12.153/2009 , combinado com art. 155, III da Constituição Federal e art. 163 da Constituição Estadual do Estado de SP, e RITJSP , o TJSP, é competente para julgar e processar matérias de ordem tributária de sua competência, no caso em tela, IPVA

    d) Do Cabimento, nos termos do art. , incisos V ; X; XXII, XXIII XXXIV; LV e XXXV; combinado com art. 19, I , do CPC e art. 38 da Lei 6830/80.

    Presentes estão, os requisitos legais para o cabimento da presente ação.

    V. - DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA

    V.1.- Dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais

    É consabido que o IPVA é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz de ofício, pela própria Autoridade Administrativa, sempre a contar (imposto devido) a partir do primeiro dia útil de cada ano.

    Conforme previsto nos Art. 142 – e art. 149 do CTN., nessa modalidade, o lançamento é feito diretamente pela autoridade administrativa, independentemente de qualquer atitude do sujeito passivo, ou de terceiros, tal qual ocorre, via de regra, no IPVA e algumas taxas. Todos os atos relativos à constituição do montante devido serão realizados sem interferência do sujeito passivo.

    Sendo assim, conclui-se que a legislação atualmente em vigor bem como o entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema vão todos ao encontro do pleito da Parte Autora.

    V.2- Da prescrição dos créditos tributários

    Data máxima venia, Excelência, seria razoável decretar a prescrição dos créditos tributários do exercícios fiscal de IPVA, do ano 2016; nos termos do art. 174 do (CTN), por omissão do estado não propor a execução fiscal , nos termos da lei, consoante com Súmula 409 do STJ, c/c art. 53 da Lei Federal 11.941/2009, Súmula 150 STF, art. 206, § 5, I, do Código Civil; a ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). In verbis:

    CTN

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Lei Federal 11.941/2009

    Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.

    Código Civil

    Art. 206 do CC – § 5º

    § 5º Em cinco anos:

    I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    Súmula 150 do STF,

    Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    Súmula 323 do STJ

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 409 e

    Dispõe a súmula de jurisprudência nº 409 do Superior Tribunal de Justiça que:

    “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.

    O caso concreto se amolda perfeitamente nos dispositivos infraconstitucionais e sumulas 423 e 409 do STJ.

    Sendo assim, conclui-se que a legislação atualmente em vigor bem como o entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema vão todos ao encontro do pleito da Parte Autora.

    Para tanto, desde já, requer-se a decretação da prescrição dos créditos tributários, nos termos da inicial e ordenamento jurídico brasileiro.

    VI. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Nos termos dos artigos art. 174 do Código Tributário Nacional e artigos 294 a 302 do CPC, obedecidos todos os requisitos necessários requer â Parte Autora que a tutela de urgência seja deferida in limine, sem a necessidade de caução, conforme previsão no art. 300 parágrafo 2º do CPC.

    O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

    Portanto, demonstrado está, a existência de lesão grave e de difícil reparação, consta o nome do autor protestado no 80; Tabelião de Protesto e Letras e Títulos de SP, conforme anexo (doc. 10 ).

    Portanto, está nítido o direito que a Parte Autora em ter seu pleito de tutela satisfativa de urgência antecedente concedido.

    Assim requer que a tutela seja concedida com o propósito de decretação da prescrição dos créditos tributários do exercício fiscal de IPVA, ano 2016, entre Contribuinte e Fazenda Púbica Estadual/SP, até o final do processo.

    VII.– DO PROTESTO

    Por derradeiro requer, que Vossa Excelência determine, a autoridade competente, que seja excluído o nome da Parte Autora, do 80; Tabelião de Protesto e Letras e Títulos de SP , pela Prescrição dos créditos tributários e Inexistência da Relação Jurídica Tributária do Contribuinte e Estado, conforme Registro/ CDA: 1.225.237.436 e Certidão de Protesto, anexo (doc. 10).

    VIII. – DO PRECEDENTE – TRIBUAL DE JUSTIÇA DE –SP (TJ-SP)

    A favor da Parte Autora , o TJ´SP, já se manifestou favorável, ao tema de igual teor, conforme sentença, proferida no processo digital Nr XXXXX-76.2018.8.26.0053, pelo juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de São Paulo -SP, anexo, (doc.11).

    IX. – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

    Diante de todo o exposto ,narrado e devidamente comprovado, serve a presente para requerer a intervenção e prestação da tutela jurisdicional estatal , para que digne-se Vossa Excelência de conceder:

    a) Concessão da TUTELADE URGÊNCIA, in limine nos termos do artigo 151, inciso V, e art. 174, do CTN e artigos 294 a 302 todos do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e decretar a prescrição do crédito tributário do exercício fiscal IPVA 2016 ; até o final do processo, e a conversão e definitiva na sentença de procedência;

    b) Citação dos Réus nas pessoas de seus representantes judiciais para manifestarem-se no prazo legal, para querendo, contestem a presente ou aceite as penas da revelia;

    c) A Parte Autora renuncia à audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319,VII c/c art. 334, § 4º, I e § 5º do CPC, ou, que aplique o art. 334, § 4º, II, dispensando a audiência por entender não ser caso compatível com a autocomposição;.

    d) Requer a produção das provas úteis ao deslinde da causa; bem como a admissibilidade das que documentalmente já se anexam, nos termos do art. 319, VI, CPC;

    e) Requer a decretação da prescrição dos créditos tributários do exercício fiscal de IPVA, ano 2016; nos termos do art. 174 do CTN, consoante com a Súmula 409 do STJ , ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC);

    f) Requer que seja oficiado a Procuradoria estadual do Estado de São Paulo (PGE) e 80; TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS SP/CAPITAL, anexo (doc. 10), que exclua o nome da Parte Autora do protesto, nos termos do art. 433,§§ 1ºº e5ºº, doCDCC, combinado, Súmula3233 do STJ, consoante com entendimento do STJ, REsp XXXXX. Requer a fixação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial;

    g) Requer a juntada de documentos;

    h) Requer ao final, seja julgada totalmente procedente o pedido, Declarando, por sentença, decretação da prescrição dos créditos tributários, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributário em relação ao exercício de fiscal do ano de 2016, colocando fim da Relação Jurídica Tributária, nos termos do artigo 131, inciso I , e art. 156,inciso X , e 174 do CTN, c/c art. 19, I, e art. 20, ambos do CPC, Prevalecendo as Leis Federais, acima descritas e não leis locais em conflito com as leis federais.

    i) A condenação das requeridas em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20%, caso haja recurso;

    j) Na hipótese de Vossa Excelência entender ou reconhecer de oficio a incompetência desse juízo para processar o feito, seja por territorialidade ou materialidade, requer seja redistribuído ao juízo competente, para processar o feito.

    k) Requer ao final, seja julgada totalmente procedente os pedidos da ação , para anular o lançamento fiscal e extinguir o crédito tributário nos termos do artigo 156, X e artigo 174,do CTN , c/c art. 19, I, e art. 20, ambos do CPC.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

    Dá-se à causa o valor R$ 1.477,32 ( hum mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos- (doc.09), com observância ao que prevê os artigos (291 a 293) todos do CPC, para efeitos legais.

    Nesses termos,

    pede deferimento.

    São Paulo/SP, 05 de janeiro de 2020.

    OAB/SP 439.329

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