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2 de Maio de 2024
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    Incostitucionalidade nas custódias das delegacias

    há 16 anos

    A Notícia (fonte: http://www.oab.org.br )

    Justiça atende OAB-SE e manda transferir presos amontoados em delegacias

    Aracaju (SE), 11/07/2008 - Acatando pedido da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe (OAB-SE), a juíza Fátima Barros, da Vara de Execuções Penais, determinou no início da noite desta quinta-feira a transferência dos detentos que estão amontoados em Delegacias de Polícia do Estado para os presídios sergipanos. A juíza deu prazo de dez dias para cumprimento da decisão. Conforme decisão da magistrada, atendendo pedido da entidade dos advogados sergipanos, o secretário de Justiça e Cidadania, Benedito Figueiredo, fica obrigado a receber nos presídios sergipanos todos os detentos que estão superlotando das delegacias.

    Conforme a decisão, as Delegacias de Polícia só podem acomodar apenas cinco detentos por cela, trazendo, desta forma, uma solução imediata, conforme solicitação da OAB-SE, para a superlotação das Delegacias de Polícia. Ainda segundo a decisão judicial, as Secretarias de Estado da Justiça e da Segurança Pública terão que encaminhar ao Judiciário, em 24 horas, um organograma que demonstre o número de presos transferidos das Delegacias para os presídios, constando também as datas que as transferências serão realizadas e a relação dos presos que permanecerão em cada Delegacia de Polícia. Na primeira transferência, segundo a decisão judicial, deverão constar 22 detentos entre os 42 que se amontoam na 8ª Delegacia de Polícia.

    A OAB-SE foi acionada, no final da manhã desta quinta-feira, por agentes policiais lotados na 8ª Delegacia de Polícia para interferir em princípio de rebelião ocorrida naquela Delegacia. Representantes da entidade estiveram na referida Delegacia, acalmaram os detentos e prometeram adoção de medidas judiciais para minimizar os efeitos da superlotação. A situação da 8ª Delegacia de Polícia foi acompanhada pelos advogados Zelita Correia, presidente da Comissão de Direitos Humanos da entidade, e Alexandre Maciel, membro da citada Comissão da entidade.

    Os presos ficaram sem comida, pela manhã, porque os policiais, quando se aproximavam para entregar a refeição eram recepcionados com fezes e lixo. O chefe de custódia da Delegacia, Virgílio José Dantas, ficou apavorado com a situação na Delegacia e decidiu pedir socorro à OAB-SE, que buscou a solução no Poder Judiciário.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Após ser notícia com repercussão mundial que no estado do Pará uma menina de 15 anos foi presa na mesma cela com outros 20 homens, outros casos similares foram se revelando. E agora em Sergipe, uma Delegacia superlotada vive a tensão das ameaças de rebelião de presos em situação desumana e degradante. Logo, vemos que não se tratam de casos isolados, mas sim de uma realidade sobre a precariedade do sistema de custódia nas delegacias e penitenciárias brasileiras.

    A fim de que o leitor forme sua própria opinião, vamos a alguns esclarecimentos sobre o assunto.

    Quais são as espécies de prisão?

    1) Prisão-pena é aquela decretada por sentença penal condenatória; é a prisão sanção-definitiva, também chamada de prisão penal.

    2) Prisão processual é uma prisão provisória, realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado. A prisão processual deverá ser decretada pela autoridade judiciária competente em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes casos:

    a) prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP .);

    b) prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP .);

    c) prisão temporária (Lei nº. 7.960 /89);

    d) prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408 , § 1º do CPP .)

    3) Prisão extrapenal , isto é, não tem o caráter de pena e pode ser dividida em:

    a) prisão administrativa, atualmente prevista no artigo 329 , incisos I e II , do Código de Processo Penal e leis especiais, como a Lei nº. 6.815 /80 (artigos 61, 69 e 81), que, com o advento da Constituição Federal de 1988, somente é permitida quando determinada por autoridade judiciária competente (note-se que, para a maioria da doutrina essa prisão não foi recepcionada pela Constituição);

    b) prisão civil, nos casos de alimentante inadimplente injustificado e ao depositário infiel (artigo , inciso LXVII , da Constituição Federal);

    c) prisão disciplinar, aplicável excepcionalmente aos casos de transgressões militares, cujo permissivo legal está no artigo , inciso LXI e 142, § 2º, da Constituição Federal e artigo 18 da Lei nº. 1.002 /69.

    A Constituição Federal regulamenta o processo penal e a prisão nos seguintes incisos do artigo : III, XI, XLVIII, XLIX, LIII, LIV, LV, LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, dentre outros que visem a proteção contra a prisão ilegal, injusta, violenta e arbitrária.

    No que tange a legislação ordinária, o Código de Processo Penal trata da prisão nos artigos 282 e seguintes, onde encontramos os casos em que a custódia pode realizar-se e as formalidades que devem ser obedecidas. Já o art. 38 do Código Penal , juntamente com a Lei 7.210 /84, cuidam dos direitos do preso.

    Para o caso em tela, ressaltamos os seguintes dispositivos legais: CR/88 : Art. 5º (...)

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; Código Penal

    Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Lei 7.210 /84 (LEP)

    Art. 4222 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

    Por fim, vejamos a narrativa de um jornalista sergipano Diógenes Brayner, sobre a situação de flagrante inconstitucionalidade, "Um amaranhado de homens quase nus, com até cinco dias sem tomar banho, com as mãos à mostra entre as grades das celas, fazendo gestos de superlotação nos cubículos, parecem animais famintos. Suados, barba por fazer, defecando e urinando em cinco metros quadros, esses restos de gente precisam de solução já. Não tem espaço nem para dormir em pé, pendurados como morcegos. Junte-se a toda essa sujeira os flatos, arrotos, vômitos, feridas mal curadas e as brigas internas. Um horror! Um verdadeiro inferno".

    Imaginemos um preso provisório, presumidamente inocente, submetido a uma custódia nas condições supra narradas, que ao final venha a ser absolvido. Teria ele direito a indenização?

    A Constituição Federal prevê em seu artigo inciso LXXV que: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". E no caso em tela?

    Parece-nos que não há como negar o dano moral. A ofensa à integridade e incolumidade do ser humano neste caso é clara como a luz solar, e a responsabilidade do Estado é legalmente inerente ao seu dever (art. 37, § 6º, CR/88). Contudo, ainda que haja a indenização, esta será em caráter compensatório, ou seja, jamais será restabelecido o statu quo ante .

    Seja a prisão definitiva ou provisória, na delegacia ou na penitenciária, uma certeza existe, a de que aos presos devem ser assegurados seus direitos fundamentais, o cumprimento das normas legais e a observação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja a dignidade da pessoa humana.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/incostitucionalidade-nas-custodias-das-delegacias/66095

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