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19 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11)

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança, sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 572052 (Repercussão geral reconhecida)

    Fundação Nacional de Saúde (Funasa) x Carmezita Barbosa de Melo Lima

    RE ajuizado contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que adotou a tese da inconstitucionalidade do ar7º 7º 7º da Lei n19717171 /2004 por ofensa ao princípio da isonomia, reconhecendo que a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, deve estender-se aos servidores inativos.

    A recorrente alega ofensa ao ar5º 5º 5º , caput, dCFCF e à Súmul33939 do STF.

    Em discussão: Saber se é constitucional a extensão da gratificação (GDASST) aos inativos.

    PGR: opina pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 563965 (Repercussão geral reconhecida)

    Maria Aurélia Morais de Paiva x Estado do Rio Grande do Norte (Repercussão geral reconhecida)

    Trata-se de ação proposta por servidora pública estadual aposentada contra a alteração do cálculo dos seus proventos realizada pela Lei Complementar estadual n20303 /2001. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que não há direito adquirido a regime jurídico e que não houve violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pois com a edição da Complementar Estadual nº 203/01, o cálculo de gratificações deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei.

    A recorrente alega que teria direito adquirido.

    Em discussão: saber se há direito adquirido à manutenção da composição da remuneração ou dos proventos nos moldes fixados em determinado período.

    PGR: opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 587365 (Repercussão geral reconhecida)

    Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Patricia de Fatima Luiz de Miranda

    RE interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina que adotou o enunciado da Súmula n5 5 , da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, cujo teor é o seguinte: Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.

    O STF reconheceu a existência da repercussão geral do caso. O entendimento é de que o julgamento definirá, com base na interpretação dos dispositivos constitucionais, se a renda a ser levada em consideração para efeito de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.

    Em discussão: saber se, para os fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2682

    Relator: Gilmar Mendes

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) X Governador do Amapá e Assembléia Legislativa do Amapá.

    Ação contra dispositivos da Constituição do Amapá e das Leis Complementares estaduais nº 6 /94 e nº 11 /96, que permitem a ocupação dos cargos de procurador-geral, subprocurador-geral, procurador de estado, corregedor e procurador-chefe no estado do Amapá por pessoas estranhas à carreira. Segundo a ADI, a norma ofende o artigo 132 da Constituição Federal ao dispor que o procurador-geral deverá ser escolhido preferencialmente dentre os procuradores e permite que os outros cargos sejam providos por pessoas que não integram a carreira.

    Em discussão: Saber é se inepta petição com erro material na indicação do dispositivo impugnado e se é inconstitucional norma estadual que fixa como de livre nomeação a escolha do procurador-geral do estado, podendo tal escolha recair sobre pessoa estranha à carreira.

    PGR: Opinou pela improcedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 484

    Relator: Eros Grau

    Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

    A ADI questiona a Lei estadual 9.422 , que cria e disciplina a Carreira Especial de Advogado do Estado, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de Advogados e Assistentes Jurídicos estáveis da Administração Direta e Autárquica, tendo por atribuição o assessoramento jurídico ao Poder Executivo e a representação judicial das Autarquias. Contesta, também, a Lei estadual 9.525 , que confere aos integrantes da referida carreira os mesmos direitos, deveres e vedações das carreiras do art. 135 da CF . Alega-se ofensa ao art. 37 , incisos II e XIII , ao art. 132 e ao art. 169 , da CF, bem como ao art. 69 do ADCT. O autor sustenta que as normas (a) atribuem competência de assessoramento jurídico do Poder Executivo aos integrantes da nova Carreira; (b) permitem a advogados e assistentes jurídicos ingresso na carreira mediante concurso de efetivação, ofendendo o princípio do concurso público; (c) estabelece a vinculação do vencimento do Advogado Especial de I classe e a remuneração do Secretário Estadual; (d) versam sobre criação de cargos e remuneração sem antecedente previsão orçamentária. O Tribunal indeferiu a medida liminar.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem o princípio do concurso público e da impossibilidade de vinculação de vencimento, ou se cria cargos e versa sobre remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária, o que ofenderia os artigos 37 , incisos II e III ; 132 e 169 da CF , bem como o art. 69 do ADCT.

    PGR: opina pela improcedência da ação.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251

    Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de MG

    Interessado: SINTC/MG e ASSEMI

    ADI, com pedido de liminar, contrária ao art. 3º , da Lei estadual nº 11.816 /1995-MG, que tem o seguinte teor: O Servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da lei. O requerente sustenta, em síntese, a incompatibilidade do dispositivo acima transcrito e o art. 37 , II , da Constituição Federal . O STF deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia do ato atacado.

    Em discussão: saber se a norma impugnada viola o princípio do concurso público.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    O julgamento foi suspenso para que o Tribunal, com o quorum completo, se manifeste sobre preliminar levantada pelo ministro Março Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação.

    Mandado de Segurança (MS) 26587

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Jonathas Correa da Costa Neto X Procurador-Geral da República

    Mandado de segurança contra ato do procurador-geral da República, que alterou o edital de concurso para o cargo de técnico, área de apoio especializado, especialidade transporte, para exigir dos candidatos comprovação de que posse da carteira nacional de habilitação definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo três anos, completados até a data do encerramento das inscrições.

    Em discussão: Saber se a exigência ofende os princípios da legalidade e da acessibilidade dos concursos. Saber se existe direito liquido e certo da impetrante em participar do concurso.

    PGR: Opinou contra o pedido feito no mandado de segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26968

    Leonardo Bruno Montenegro Costa x Procurador-Geral da República

    MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da Republica que, por meio do Edital PGR/MPU nº 1777 , de 12/9/2007, abriu concurso de remoção para servidores no âmbito do Ministério Público da União.

    Sustenta o impetrante que prestou o concurso do Ministério Público da União Edital nº 18 , de 23/10/2006 para concorrer ao cargo de analista administrativo para o Estado da Bahia, destinado ao preenchimento do cadastro de reserva, e foi aprovado em primeiro lugar. Durante o andamento do certame, o procurador-geral da República determinou a realização do 1º Concurso Interno de Remoção no âmbito do MPU. Posteriormente, o PGR, em 12/9/2007, Edital nº 17 ordenou a realização do 2º Concurso Interno de Remoção, e a Administração tornou pública a existência de uma vaga para o Estado da Bahia para o cargo de analista administrativo, determinando a remoção da servidora Débora de Castro Ferreira, lotada na PRM - Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Portaria 3/10/2007), para ocupar o referido cargo. O MS alega que a realização do segundo concurso de remoção foi ilegal.

    Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o princípio da legalidade.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1080

    Relator: Menezes Direito

    Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

    Trata-se de ADI, com pedido de cautelar, em face do 11, do art. 27 , da Constituição do Estado do Parana , inserido pela Emenda Constitucional nº 2 , de 15/12/1993, que estabelece que Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério. Sustenta a incompatibilidade do dispositivo impugnado com o art. 93 , I , combinado com os arts. 96 , I , c , e 125 da CF . Alega também afronta ao art. 127 , , da Constituição , que confere autonomia administrativa ao Ministério Público para dispor sobre o provimento dos seus cargos, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, e ainda o art. 61, 1º, II, letra c, que subordina à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo as leis que dispunham sobre provimento de cargos públicos, regra esta de obrigatória observância pelos Estados-membros (CF/88 , arts. e 25).

    O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender até decisão final da ação a eficácia da EC nº 2 que acrescentou o 11 ao art. 27 , da Constituição do Estado do Parana .

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público ao estabelecer a proibição de prova oral eliminatória; saber se a norma questionada viola o princípio da separação dos poderes.

    PGR: opina pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3978

    Relator: Eros Grau

    Conselho Federal da OAB x Governador do Estado de Santa Catarina e Assembléia Legislativa do Estado de SC

    Trata-se de ADI em face dos artigos 19 , 20 e 21 da Lei estadual nº 14.083 /2007-SC, que dispõe sobre as regras gerais concernentes aos concursos públicos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.

    PGR: opina pela procedência parcial, em apoio à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20 e 21 da Lei 14.083 /07, do Estado de Santa Catarina.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Procurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão

    Interessado: CNTE e SINPROESEMMA

    ADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885 /2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186 /2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37 , II , da Carta Federal . Nessa linha, assevera que a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional. Alega, ainda, que o art. 54 , da Lei nº 6.110 /94, do Estado do Maranhão, viola o art. , IV , da Constituição Federal , na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo , IV , da CF/88 .

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856

    Relator: Gilmar Mendes

    Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do ES

    Ação contrária à Lei Estadual 7.431 /2002, do Estado do Espírito Santo, que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos arts. 61 , 1º , II , a a c , e , 63 , I , e 84 , II e III , todos da Constituição Federal .

    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 22693

    Relator: Gilmar Mendes

    Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República

    O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Dias Neves Petri do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

    PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 434625

    Relator: Gilmar Mendes

    Estado do Piauí x Afonso Maria de Ligório Pereira Cardoso

    A Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, ao argumento de que a Administração Pública teria coagido servidores públicos estaduais a aderir ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, instituído pelo Governo do Estado, e após instaurar CPI para apurar possíveis irregularidades no referido Programa, editou o Decreto Legislativo no 121 /98, que tornou sem eficácia os atos do Poder Executivo e determinou a reintegração dos servidores nomeados no referido Decreto, dentre eles, o ora recorrido. Face à resistência da Administração Pública estadual em dar cumprimento àquele Decreto Legislativo, o recorrido impetrou mandado de segurança originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do qual resultou a decisão atacada neste recurso extraordinário.

    Em discussão: saber se houve ingerência do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.

    PGR: opina para que seja negado seguimento ao recurso extraordinário.

    Mandado de Segurança (MS) 26696

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador geral da República

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Já votaram o ministro Gilmar Mendes, relator, e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, negando a segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Em discussão: Saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante, que sustenta seu pleito na alegação de que preencheria o requisito de três anos de atividade jurídica exigido no ato da inscrição (CF , art. 129 , ).

    PGR: pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 25282

    Relator: Sepúlveda Pertence.

    Ministério Público da União x Tribunal de Contas da União e Sindjus/DF

    Mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que determinou ao Ministério Público Federal que as funções comissionadas (FCS) de níveis 1 a 6 deveriam ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, ao mesmo tempo em que as demais FCs (7 a 10) deveriam ter ocupação por servidores de carreira no percentual mínimo de 70%. Sustenta que as funções comissionadas detêm a natureza de cargos em comissão, aí incluídas as FCs 1 a, permitindo-se sua ocupação por servidores não efetivos, respeitado o limite mínimo de 70% para servidores de carreira. Alega que estaria desautorizado o entendimento formulado pelo TCU no sentido de que as FCs a 6 somente poderiam ser ocupadas por servidores efetivos, pois têm natureza jurídica de cargos em comissão e não de funções de confiança.

    Em discussão: Saber se as Funções Comissionadas (FCs) a, no âmbito do MPU, devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos ou é possível a ocupação por servidores sem vínculo no limite de 30%.

    PGR: Opinou pela concessão da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913

    Relator: Carlos Velloso (aposentado)

    Procurador-Geral da República X Presidente da República

    Ação contra o artigo 48 , inciso II e parágrafo único , da Lei Complementar nº 75 /93 Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos dão competência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores por delegação daquele propor ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos crimes comuns de governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça e integrantes dos Tribunais de Contas dos estados e do DF, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público que oficiam em tribunais. À exceção dos governadores, essas pessoas também podem ser denunciadas pelo procurador-geral e pelos subprocuradores por crimes de responsabilidade. Até o momento, quatro ministros votaram pela improcedência do pedido. Dois votaram pela procedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente conferida a ele pela Constituição Federal .

    PGR: Opina pela procedência da ação.

    Mandado de Segurança (MS) 27609

    Relatora: Cármen Lúcia Antunes Rocha

    Saulo Rondon Gahyva X procurador-geral da República

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Saulo Rondon Gahyva contra ato do Procurador-Geral da República que teria indeferido sua inscrição definitiva no 24º concurso para provimento do cargo de Procurador da República ao fundamento de não-atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica. O impetrante alega que exerceu o cargo de secretário de gabinete de juiz, o que atenderia a exigência legal. Argumenta que, se não tivessem ocorrido greves nos anos letivos, o calendário da Universidade Federal de Mato Grosso seria cumprido e se formaria ao final do ano de 2005 e não em julho de 2006, o que preencheria a exigência. Segundo o impetrante, a contagem dos três anos de atividade jurídica deve ser exigida no momento da posse e não da inscrição definitiva. A medida liminar foi deferida para permitir que o impetrante pudesse participar das provas orais do concurso em andamento.

    Em discussão: Saber se o exercício de atividade de Secretário de Juiz implica em desempenho de atividade privativa de bacharel em Direito. Saber se as paralisações dos docentes da Universidade Federal de Mato Grosso são suficientes a se concluir que o impetrante teria terminado seu curso em momento anterior. Saber se comprovação do cumprimento da exigência do triênio legal ocorre no momento da posse ou por ocasião da inscrição definitiva.

    PGR: Opinou pela denegação da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517

    Relator: Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação contra o termo investidura contido no artigo 38 da Lei nº 8.185 /1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional . O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição . Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185 /91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição .

    PGR: Opinou pela improcedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 26698

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Joel Almeida Belo x Procurador Geral da República

    Mandado contra portaria do procurador-geral da República que designou a procuradora da República Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary para exercer as funções de procuradora regional eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. O pedido é do procurador-regional da República Joel Almeida Belo, que atua no estado.

    Em discussão: Saber se é legítima a designação de procuradores da República vitalícios nos estados quando há, no local, procuradores regionais para atuar como procuradores regionais eleitorais.

    PGR Opinou pela denegação da segurança.

    Ação Originária (AO) 1334

    Felício Soethe X Estado de Santa Catarina

    Relator: Gilmar Mendes

    Trata-se de Ação Originária inicialmente ajuizada como Ação Ordinária de Indenização, na qual se postula o reconhecimento, em favor de magistrado aposentado, do direito à conversão, em pecúnia, de período de 150 (cento e cinqüenta) dias de licença-prêmio não gozados referentes aos períodos de maio/1988 e abril/1993. Preliminarmente, sustenta-se a competência da Justiça Estadual, por tratar-se de pretensão de um único membro da magistratura em perceber o valor das licenças-prêmio não gozadas, e não de direito concernente a todos os magistrados. No mérito, alega-se que os referidos períodos não foram gozados pelo requerente por não lhe terem sido concedidos em razão do excessivo volume de serviço "que sempre encontrou em todas as comarcas que atuou".

    Em discussão: saber se a matéria em controvérsia é de interesse peculiar da magistratura, de forma a definir a competência do STF para processar e julgar a causa (art. 102 , I , n , da Constituição Federal). Saber se é possível converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados por magistrado.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa e Governador do RJ

    O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856 /1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93 , caput, da Constituição Federal . Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman .

    Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman .

    PGR: opina pela procedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Rondônia

    Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º , do artigo 3º , da Lei Complementar nº 24 /1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281 /2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127 , , da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.

    Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o, 3o , da Lei Complementar nº 24 /89, introduzido pela Lei Complementar nº 281 /2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.

    PGR: opina pela procedência.

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