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15 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23)

    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 597362 Repercussão geral

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

    Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

    PGR: Pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Procuradoria Geral da República X Presidente da República

    A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada Marcha da Maconha sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos , incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.

    PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

    ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, a teor da análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembléia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.

    Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 441280

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)

    Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo , parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

    PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077

    Partido dos Trabalhadores PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia

    Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)

    A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela Emenda Constitucional 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.

    Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.

    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842

    Partido Democrático Trabalhista PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

    Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)

    A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.

    Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.

    O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Recurso Extraordinário (RE) 607056

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281

    Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica X Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

    Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea b do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária lateral, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

    PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171

    Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

    Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

    Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os secretários estaduais de Fazenda informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados e simplesmente constituiria um procedimento para evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível AEAC constituísse crédito nas operações posteriores.

    Em discussão: Saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Reclamação (Rcl) 5639

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Estado de Mato Grosso X Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

    Reclamação, com pedido de liminar, para garantir a autoridade da decisão do STF no julgamento da ADI 1.851, desafiada pelo TJ-MT no julgamento da Apelação Cível nº 29.905/2007 em que são partes o Estado do Mato Grosso e Nosso Posto Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Alega-se que a decisão impugnada afirmou que deve haver a restituição de valores pagos a título de ICMS pelo regime de substituição tributária, cujo fato gerador presumido não se realizou ou realizou-se por quantia inferior. Sustenta-se a ocorrência de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 1.851, na qual entende ter sido decidido que o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, motivo pelo qual não se dá ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. A liminar foi deferida pelo ministro Menezes Direito.

    Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo TJ-MT ofendeu a autoridade da decisão proferida pelo STF na DI 1.851.

    PGR: Pela procedência da reclamação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1229

    Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)

    Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual nº 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.

    Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

    Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão tem natureza pro labore faciendo, e desse modo seria devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT aos inativos.

    PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 596962 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

    Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

    Mandado de Segurança (MS) 28003

    Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

    Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879)

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar

    Relator: Ministro Março Aurélio

    AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    Mandado de Segurança (MS) 26739

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que julgou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Sinjus alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autoridade impetrada, descumprindo o artigo 98 de seu próprio regimento, teria deixado de publicar edital apto a convocar os servidores eventualmente prejudicados para que, querendo, fossem ouvidos; a incompetência do CNJ para a expedição da ordem; a impossibilidade de o CNJ examinar a constitucionalidade de lei em tese; a existência de legislação estadual que garantiria aos servidores de 2ª instância do TJ-MG a concessão de férias de 60 dias; violação ao pacto federativo; e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.

    Em discussão: Saber se decisão do CNJ impugnada ofende direito líquido e certo dos impetrantes.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26294

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    George Barbosa Nascimento X Conselho Nacional de Justiça

    Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra decisão do CNJ no Processo de Controle Administrativo nº 191, que anulou a nomeação do impetrante para o cargo de Oficial de Justiça de 4ª entrância, ao fundamento de que teria sido aprovado em concurso público para ingresso em carreira diversa, a de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça. O impetrante sustenta que sua nomeação é legal e legítima, pois não haveria distinção entre os dois cargos nem preterição de outros candidatos. Sustenta, ainda, que no processo administrativo no âmbito do CNJ não foram respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O relator deferiu a liminar a fim de suspender, até o julgamento final, a deliberação do CNJ. Contra tal decisao, a União interpôs agravo regimental sustentando que o edital exigia prévia opção para um dos cargos e vedava a participação simultânea em ambos os processo; ser diversa a forma de ingresso para os referidos cargos; e que, nas fases subseqüentes do processo seletivo, o impetrante teria participado de certame menos concorrido.

    Em discussão: Saber se acórdão impetrado ofende direito líquido e certo do impetrante.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 27621

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Roberto Wanderley Nogueira x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Pedido de Providências n. 2007.10.00.001581-8, teria determinado a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no denominado Sistema Bacen JUD. O impetrante alega que o ato coator gera reduz sua independência funcional e extrapola o espectro de suas atribuições para um quadro diverso do da função de julgar. Em 16.10.2008, a medida liminar foi indeferida. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de cadastramento no Bacen JUD determinada pelo CNJ viola direito líquido e certo do Impetrante

    PGR: pela denegação da segurança.

    Recurso Extraordinário (RE) 586482 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    WMS Supermercados do Brasil Ltda. X Procurador-Geral da Fazenda Nacional

    Recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que assentou não haver autorização legal para a exclusão das vendas a prazo inadimplidas da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. O TRF4 afirma não ser possível equiparar vendas inadimplidas a vendas canceladas porque, no cancelamento, o fato gerador do tributo não chega a existir, enquanto o inadimplemento das vendas a prazo não desconstitui o fato gerador. A WMS sustenta que a exigência do recolhimento das contribuições sociais para o PIS e COFINS fere de morte o princípio da capacidade contributiva e o princípio da isonomia, e que a cobrança desses tributos nos casos de inadimplência tem natureza puramente confiscatória, já que, além do decréscimo patrimonial decorrente dos custos e despesas incorridas com a atividade empresarial, os contribuintes são compelidos a dispor ainda mais de seu patrimônio para quitar as contribuições em comento, sem ter ocorrido a subsunção do fato à norma.

    Em discussão: Saber se as vendas a prazo inadimplidas podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.

    PGR: Pelo conhecimento do recurso tão só no que se refere ao artigo 195, inciso I, alínea b, e seu desprovimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 357148

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público Federal X Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá (EAFC)

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendeu ser legal e constitucional a cobrança de anuidade a título de taxa de alimentação, exigida por autarquia federal educacional de nível médio agrícola. O MPF alega violação ao disposto nos artigos , inciso II, e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, pois a escola agrícola recorrida ministra ensino em regime de internato, sendo a alimentação necessidade inerente ao sistema. Sustenta ser inconstitucional a obrigação do pagamento de taxa de alimentação, porque não decorrente de lei própria. Afirma que a taxa cria discriminação entre os alunos carentes da zona rural, que não podem arcar com tal pagamento, e contraria o inciso IV do art. 206 da Constituição ao retirar do Poder Público a obrigação de gratuidade no ensino em estabelecimento oficiais, transferindo-a aos estudantes e suas famílias. A recorrida sustenta em contrarrazões que o acórdão recorrido está em harmonia com a Constituição Federal e com a lei infraconstitucional.

    Em discussão: Saber se viola a Constituição a cobrança por instituição pública de ensino de taxa para cobrir despesas de alimentação.

    PGR: Pelo provimento do recurso.

    Em pauta, ainda, os Mandados de Segurança ( MS) 28102 e 28816 .

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