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27 de Maio de 2024
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    REQUERIMENTO PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE FECHARAM 20 ANOS NA ATIVIDADE ANTES DE 31/12/2003

    Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente .................................................................................

    Tribunal ...................................................................

    (Cidade, Estado)

    PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE FECHARAM 20 ANOS NA ATIVIDADE ANTES DE 31/12/2003

    EMENTA: Oficial de Justiça Avaliador Federal associado ao SINDICATO/ASSOCIAÇAO. Direito à aposentadoria especial reconhecido no Mandado de Injunção XXX com parâmetro no artigos 57 da Lei 8.213/91. Atividades vinculadas à Justiça. Aposentadoria a partir de 20 anos de atividade, sem exigência de idade mínima. Direito à paridade e integralidade plenas anteriores à vigência da EC 41/2003. Tempo de 20 anos na atividade de risco alcançado em DD/MM/AAAA, antes da publicação da EC 41/2003.

    NOME, brasileiro (a), estado civil, Oficial (a) de Justiça Avaliador (a) Federal, residente ....................................................................................................................., devidamente associado ao (à) SINDICATO/ASSOCIAÇAO, entidade qualificada nos autos do MI XXXXX, em que proferida decisão favorável à aposentadoria especial da qual foi cientificado Vossa Excelência, apresenta REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL E COM PARIDADE, conforme os fundamentos que seguem:

    1. DOS FATOS

    O (A) Requerente é associado (a) ao (à) SINDICATO/ASSOCIAÇAO, beneficiário (a) do mandado de injunção que a referida entidade associativa impetrou no Supremo Tribunal Federal (MI XXX).

    Distribuído ao (à) Ministro (a) FULANO DE TAL, houve decisão (cópia anexa) que concedeu parcialmente a ordem, permitindo ao (à) Requerente pedir sua aposentadoria especial, tão logo preenchidos os requisitos.

    Sobre a decisão favorável houve ofício endereçado a Vossa Excelência, expedido em DD/MM/AAAA, dando ciência da ordem parcialmente concedida no MI XXXX, cuja parte dispositiva afirma:

    ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    Conforme demonstra seu histórico funcional e sua certidão de tempo de serviço, o (a) Requerente preencheu os requisitos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, cuja regulamentação permite afirmar que, a partir de 20 anos de atividade, sem necessidade de idade mínima, o trabalhador que desempenha funções vinculadas à Justiça terá direito à aposentadoria especial (artigo 64 associado ao artigo 202 e Anexo V do Decreto 3.048/99, que regulamenta as regras de aposentadoria especial usadas como parâmetro pelo STF, combinados com o artigo , I, da Lei Complementar 51/85).

    Além disso, o (a) Requerente atingiu os 20 (vinte) anos na atividade de risco de oficial de justiça em DD/MM/AAAA, portanto não há o que ser decidido acerca da aplicação da paridade e da integralidade plenas aos proventos de aposentadoria, eis que os requisitos foram preenchidos antes da Emenda Constitucional 41/2003 (publicada no D.O.U. de 31/12/2003).

    Em razão do julgado e dos fatos apresentados, pugna-se pela concessão imediata de aposentadoria especial, com integralidade e paridade plenas, sem as quais não há interesse no benefício.

    2. DO DIREITO

    A r. decisão do Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicação do (s) artigo 57 (e 58) da Lei 8213/91 ao caso da atividade do (a) Requerente, que se encontra certificada nesse e. Tribunal.

    O artigo 57 preveja três possibilidades de carência para o requerimento da aposentadoria (em qualquer caso sem exigência de idade mínima): 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

    Em regulamento ao artigo 57 da Lei 8.213/91, conforme prevê o artigo 58 da mesma lei, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999 repete o texto do artigo 57 da lei:

    Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    No entanto, para a hipótese da atividade de risco do (a) Requerente, escolheu-se o mínimo de 20 (vinte) anos de atividade especial, pois o prazo não comporta diferenciação entre os servidores, tampouco pode ser superior a 20 anos, prazo fixado expressamente no Anexo V do Decreto 3.048/1999.

    Com efeito, a fixação em 20 (vinte) anos é expressa quando o Decreto 3.048/1999 regulamenta a contribuição realizada para fins de aposentadoria especial dos trabalhadores que exerçam atividades sujeitas a risco (Justiça, Segurança e Ordem Pública).

    O art. 202 do Decreto 3.048/1999 estabeleceu a porcentagem a ser aplicada de acordo com a classificação das atividades e seus graus de risco de acidente, fixados em leve (1%), médio (2%) ou grave (3%), previstos nos incisos I a III e 4º do artigo 202:

    Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

    I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

    (...)

    4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.

    No Anexo V do Decreto3.0488/99, nos termos da redação dada pelo Decreto6.0422/2007 e antes das alterações do Decreto69577, publicado em 10/09/2009, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 7, código 8423-0/00) informa que as atividades vinculadas à Justiça apresentam grau de risco preponderante médio , eis que destinatárias do adicional de alíquota patronal de 2% (dois por cento), que vincula as atribuições do trabalhador à aposentadoria especial com apenas 20 (vinte) anos de atividade. Esse o conteúdo da referida tabela da CNAE 7, código 8423-0/00: 8423-0/00 Justiça 2%

    O 1º do artigo 202 do Decreto 3048/99 vincula o grau de risco preponderante a um percentual adicional de alíquota que também caracteriza a aposentadoria aos 20 anos de atividade:

    Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

    (...)

    1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

    A descrição se repete para atribuições de Segurança e Ordem Pública (CNAE 7, código 8424-8/00), consideradas com grau de risco preponderante médio (adicional de alíquota patronal de 2%), portanto suscitantes da aposentadoria especial aos 20 (vinte) anos de atividade.

    Como a analogia determinada pelo STF, que deve ser respeitada em toda sua extensão, é fundamental perceber que o grau MÉDIO de risco preponderante está vinculado à aposentadoria que se situa entre 15 (grau grave) e 25 (grau leve), ou seja, aos 20 anos de atividade (grau médio).

    Para essa constatação, basta a consulta ao adicional de alíquota patronal, que configura as atividades de justiça como preponderantemente de grau médio (até o Decreto 6957/2009).

    Por outro lado, mesmo que o Decreto 3.048/99 fosse omisso a respeito ou regulasse a matéria de forma diversa, a Lei Complementar 51/85 não deixa dúvidas de que o prazo a ser avaliado é de 20 anos na atividade de risco.

    Com efeito, em complemento à analogia com a Lei 8.213/90, esta deve ser interpretada observando o limite pré-fixado para atividades de risco, o que se observa no artigo , inciso I, da Lei Complementar 51/85 (máximo de 20 anos na atividade especial), sem necessidade do tempo complementar, veja-se:

    Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:

    I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

    Na expressão cargo de natureza policial está contida, como fator desencadeante do tempo especial, a atividade de risco por excelência, base para as aposentadorias de policiais, oficiais de justiça, agentes e inspetores de segurança, expostos a riscos permanentes.

    A Lei Complementar 51/1985, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou como recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3817), contempla requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria dos servidores policiais, atualmente autorizada pelo artigo 40, 4º, inciso II (atividade de risco), estabelecendo em 20 (vinte) anos a carência na atividade policial, para a percepção de proventos integrais, sem estipular idade mínima.

    Portanto, a exegese adequada é a que estipula que o Oficial de Justiça, independente de idade mínima, poderá se aposentar aos 20 (vinte) anos de atividade de risco, pois é a única possibilidade que se retira da analogia com o artigo 57 da Lei 8.213/91 associado ao seu regulamento (artigos 64, 202 e anexo V do Decreto 3048/99), combinados com o artigo , inciso I, da Lei Complementar 51/1985.

    Destaque-se que, na sistemática da Lei 8.213/1991, não há necessidade de tempo de contribuição adicional ao tempo especial de 20 anos, sendo suficiente a mera carência para a aposentadoria especial por atividade especial.

    Por outro lado, tendo em vista que a aposentadoria especial foge aos efeitos prejudiciais da Emenda Constitucional 41/2003, deve ser deferida com paridade e integralidade plenas.

    A determinação resulta da leitura atenta ao artigo 40, , da Constituição da República de 1988, mesmo na redação atual:

    Art. 404º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    (...)

    II que exerçam atividades de risco;

    Em outras palavras: as perdas trazidas pela EC 41/2003 não podem ser aplicadas ao (à) Requerente, que integra a ressalva feita pelo parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição.

    Para o servidor titular deste requerimento, há um fundamento adicional que impede a discussão sobre quebra de paridade ou integralidade, visto que atingiu os 20 (vinte) anos de atividade antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 (publicada no D.O.U. de 31/12/2003).

    Nessa hipótese, para preservação da integralidade e da paridade plenas, deve ser aplicada a redação do artigo 40, e , da Constituição (na redação da EC 20/98 e antes das alterações da EC 41/2003), que afirmam:

    Art. 403º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    (...)

    8º - Observado o disposto no art 37777, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    Além disso, o (a) servidor em questão ingressou antes da EC411/2003, portanto também é destinatário da transição que permite a integralidade e paridade plenas.

    Com efeito, o artigo da Emenda Constitucional 41/2003, assegurou a manutenção da paridade aos proventos e pensões em fruição na data de sua publicação, isto é, em 31 de dezembro de 2003:

    Art. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

    Esse artigo, conjugado com a redação do artigo da EC 41/2003, assegurou a manutenção da paridade para os benefícios concedidos a qualquer tempo, aos servidores com direito já adquirido:

    Art. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, 1º, II, da Constituição Federal.

    2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

    Se não fosse suficiente, por força do artigo da Emenda Constitucional 47/2005, também aos proventos concedidos posteriormente, aos servidores em transição (que ingressaram antes da EC 41/2003, artigo ), foram previstas a paridade e a integralidade contidas no artigo da EC 41/2003:

    Emenda Constitucional 41/2003:

    Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

    Emenda Constitucional 47, de 2005:

    Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

    E por força do parágrafo único do artigo da Emenda Constitucional 47/2005, aos proventos concedidos com base nesse artigo também se aplica a regra da paridade:

    Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. e da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

    É evidente que, no lugar dos requisitos de transição para manutenção da integralidade e paridade plenas (incisos I, II e III do artigo da EC 41/2003 e incisos I, II e III do artigo da EC 47/2005), o (a) Requerente tem como opção o preenchimento de requisito especial, concentrado no tempo de atividade de risco de 20 (vinte) anos.

    A conclusão é necessária, pois a aposentadoria especial foi instituída como medida mais benéfica do que as modalidades de aposentadoria até então aplicadas, imune às alterações prejudiciais da EC 41/2003, portanto não pode ser convertida em instrumento prejudicial ao servidor que exerce a atividade exigida, daí a ressalva feita pelo 4º do artigo 40 da Constituição.

    Logo, no plano constitucional, a aposentadoria ora reivindicada obedece a um conjunto de regras que garantem paridade e integralidade, em especial pela redação do artigo 403º e 8º, na redação anterior à EC 41/2003.

    No plano infraconstitucional, a paridade resulta diretamente das Leis 11.416/2006 e 8.112/90.

    Note-se que, em complemento ao contorno constitucional sobre a paridade, o artigo 28 da Lei nº 11.416/2006 deferiu a extensão das vantagens dessa lei aos aposentados e pensionistas, sem restrição:

    Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.

    Anteriormente a essa previsão de 2006, em regra repetidora do texto constitucional e não revogada, o artigo 189 da Lei nº 8.112/90 expressamente preserva a paridade plena, que deve ser aplicada à aposentadoria especial:

    Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporç&at

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