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6 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 733, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá!

Mais um informativo de jurisprudência do STJ está no ar!

Acesse a íntegra da Edição 733 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados da edição:

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito em rodovia estadual. Óbito da vítima. Omissão estatal quanto ao dever de conservação e sinalização da via pública. Danos materiais devidos.

DESTAQUE: Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus.


Processo: AREsp 1.825.800-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Honorários advocatícios. Contrato administrativo. Licitação para contratação de serviços de advocacia. Cláusula de renúncia aos honorários de sucumbência. Lei n. 8.666/1993.

DESTAQUE: Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.


Processo: RMS 67.503-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Cartório de Registro de Imóveis. Interventor. Retenção de metade da renda líquida da serventia. Levantamento. Legalidade. Teto remuneratório. Art. 37, XI, da CF/1988. Não aplicação.

DESTAQUE: A remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e , da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.


Processo: REsp 1.982.937-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Aposentadoria por tempo de contribuição. Seguro-desemprego. Recebimento conjunto. Vedação legal. Compensação ou desconto. Possibilidade.

DESTAQUE: Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia federal.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.876.297-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Militar. Formação. Curso Preparatório de Oficiais da Reserva. Contagem de tempo de serviço. Arts. 134, § 2º, da Lei n. 6.880/1980 e 63 da Lei n. 4.375/1964. Expressa disposição legal.

DESTAQUE: O período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva é computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.


Processo: AgInt no AREsp 955.896-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Concessão de medida liminar. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Exclusão da multa de mora. Art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. Incidência.

DESTAQUE: O benefício do § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 é aplicável ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.


Processo: REsp 1.587.197-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Suspensão. Art. , da Lei n. 9.826/1999. Art. 29 da Lei n. 10.637/2002. Estabelecimentos equiparados a industrial. Não aplicação.

DESTAQUE: O benefício da suspensão do IPI previsto no art. , da Lei n. 9.826/1999 e art. 29 da Lei n. 10.637/2002 não se aplica a estabelecimentos equiparados a industrial.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.727.824-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Contrato de distribuição. Lista de clientela. Marketing do fabricante. Qualidade do produto e notoriedade da marca. Informações contratuais. Know-how. Apropriação indevida. Inocorrência.

DESTAQUE: Nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação da clientela estão associadas às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.


Processo: REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Procedimento cirúrgico. Falecimento do paciente. Riscos. Consentimento genérico (blanket consent). Insuficiência. Consentimento informado. Autodeterminação do paciente. Imprescindibilidade. Falha no dever de informação. Responsabilidade civil do médico.

DESTAQUE: O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia.


Processo: REsp 1.965.982-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Fundo de Investimento em Participações (FIP). Natureza jurídica. Condomínio especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Cotas. Constrição judicial. Possibilidade.

DESTAQUE: Fundo de investimento pode sofrer os efeitos da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.


Processo: RHC 160.368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 18/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Obrigação de alimentos. Prisão civil do devedor. Inadequada e ineficaz no caso concreto. Afastamento excepcional. Legalidade.

DESTAQUE: A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.


Processo: REsp 1.985.198-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Comercialização de ingressos on-line. Evento cancelado ou adiado. Ausência de comunicação adequada, prévia e eficaz aos consumidores. Falha na prestação do serviço (fato do serviço). Dano moral configurado. Responsabilidade solidária.

DESTAQUE: A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço.


Processo: REsp 1.972.038-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Empresa incorporada a grupo empresarial em recuperação judicial. Crédito constituído anteriormente. Controle dos atos de constrição. Juízo universal.

DESTAQUE: O crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em recuperação judicial deve se submeter ao juízo universal.


Processo: REsp 1.899.115-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Nulidade de tarifas bancárias. Pedido amplo. Trânsito em julgado. Posterior ação de repetição de indébito. Juros remuneratórios incidentes sobre a mesma tarifa. Impossibilidade. Existência de coisa julgada.

DESTAQUE: A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.

QUARTA TURMA

Processo: AREsp 1.837.057-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Intempestividade recursal. Equívoco do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça (PROJUDI). Prorrogação do prazo. Demonstração de justa causa. Imprescindibilidade.

DESTAQUE: Para a prorrogação do prazo recursal é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.


Processo: EDcl no AgInt no AREsp 1.547.767-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de revisão de benefício previdenciário. Cumulação de pedidos. Reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e reflexos. Justiça do Trabalho. Competência. Tema 1.166/STF.

DESTAQUE: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.

QUINTA TURMA

Processo: AgRg no RHC 156.413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Desvio de verbas públicas do SUS. Competência da Justiça Federal. Teoria do juízo aparente. Avaliação da validade da prova determinada pelo Juízo incompetente. Atribuição do Juízo Federal.

DESTAQUE: É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.

SEXTA TURMA

Processo: HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Reconhecimento pessoal. Vítima capaz de identificar o autor do fato. Dúvida na individualização do agente. Inocorrência. Instauração do procedimento do art. 226 do CPP. Desnecessidade.

DESTAQUE: Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP.


Processo: AgRg no HC 712.258-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação concreta. Grande quantidade de drogas. Mãe de filho menor. Prisão domiciliar. Cabimento. Proteção à criança.

DESTAQUE: A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 733. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=%270733%27.cod. >

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