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26 de Outubro de 2024

STJ 22 - Absolvição - Art. 35 Lei de Drogas - Estar no Local conhecido como local de Venda não significa Associar

Deve ficar demonstrado um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.

há 2 anos

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Decisão Monocrática

HABEAS CORPUS Nº 738408 - RJ (2022/0121453-3) (STJ - HC: 738408 RJ 2022/0121453-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 11/05/2022)

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN BEZERRA DASILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em concurso com outros corréus, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.

Irresignados, Ministério Público e defesa interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso da acusação, para elevar a pena do paciente e condená-lo também como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fl. 52):

Apelação criminal. Arts. 33 n/f 40, V da lei 11.343/06. Condenação. Penas de 06 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado e 679 DM no VML. O réu e outros elementos detinham no interior de veículos 24,400Kg de cloridrato de cocaína. Recurso ministerial com vistas ao reconhecimento do delito de associação e aplicação do artigo 42 da LD. Recurso defensivo pleiteando a absolvição do apenado diante da precária prova deduzida ou o reconhecimento de atipicidade em seu atuar. Fatos narrados já apreciados previamente no feito desmembrado, com idêntica pretensão ministerial acolhida. Condutas típicas demonstradas a exaustão, ausentes elementos que tragam quaisquer dúvidas às imputações. Quadro probatório apto ao reconhecimento das condutas dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06. O fato de uma denúncia descrever de modo lacônico o atuar do agente não a invalida, mormente na hipótese de crimes plurisubjetivos, onde o máximo que se pode ter no momento, é a avaliação indireta resultante do que foi objetivamente apurado. Havia ao menos, 05 indivíduos relacionados na operação, o que por si só, já perfaz o número necessário para a imputação quanto à associação. Ausentes elementos que descredenciem os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação. Imposição da inteligência do artigo 42 da LD, considerando-se a imensa quantidade e natureza da substância apreendida. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo improvido.

No presente mandamus, o impetrante afirma, em síntese, que não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência do crime de associação para o tráfico, haja vista a ausência de efetiva demonstração da estabilidade e da permanência. Aduz, no mais, que não ficou demonstrada a interestadualidade e que o redimensionamento da pena realizado pela Corte local se revelou desproporcional.

Pugna, assim, pela absolvição pelo crime de associação para o tráfico e pelo redimensionamento da pena com relação ao crime de tráfico.

É o relatório. Decido .

Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Relevante esclarecer, outrossim, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente", pois "a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" ( AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

A ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" ( AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Firmada, assim, a possibilidade de decidir liminarmente o mérito do writ, verifico que o impetrante se insurge, em síntese, contra a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico e contra a dosimetria da pena.

No que concerne à condenação pelo crime de associação para o tráfico, relevante consignar, de plano, que referido crime apenas se configura quando evidenciado o dolo de se associar de forma estável e permanente, sob pena de se punir mais gravosamente mero concurso de agentes.

Assim, no crime de associação para o tráfico de drogas, deve ficar demonstrado um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.

Por oportuno, transcrevo lição da doutrina:

O núcleo do tipo é “associarem-se”, ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.

A locução “reiteradamente ou não”, prevista no caput do art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segundo a qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo (estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, já seria suficiente para caracterizar a associação para o tráfico. De fato, essa situação configura concurso de pessoas, no qual não se reclama o vínculo associativo.

A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação para o tráfico do concurso de pessoas (coautoria ou participação). No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006 ( Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. – [2. Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 98) - negritei.

Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" ( HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).

Nessa linha de intelecção, o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de atuação de determinada facção criminosa, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência seja com a facção criminosa seja com terceiros.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. 1. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. "No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base" ( AgRg no HC 704.313/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 5. Provimento do recurso especial. Absolvição dos recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 -Lei 11.343/2006 e art. 386, VII - CPP). Incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. ( REsp 1978266/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022)

Na hipótese, o Magistrado de origem assentou que (e-STJ fls. 42/43):

Encerrada a instrução criminal, não foram produzidas provas suficientes de que o acusado estava realmente associado de forma estável, sendo este crime um requisito indispensável para a configuração do crime em tela previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.

(...).

No caso concreto, em que pese a constatação de que não é crível que o acusado estivesse traficando de maneira autônoma e independente, o que impediu, inclusive, a incidência da norma do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, não restara demonstrado que o acusado estava associado de forma estável e permanente à qualquer quadrilha ou facção que realiza o transporte interestadual de droga. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido, sendo, por óbvio, inviável a condenação escorada em presunções infundadas.

Contudo, a Corte local, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, consignou que (e-STJ fls. 53/54):

(...). A matéria ora ventilada, já foi apreciada neste colegiado na apelação nº 0111981-75.2013.8.19.0001.

(...)

Como a matéria foi tratada em oportunidade pregressa, cumpre colacionar o então decidido, com vistas a evitar divergências:

(...)

Acresce-se, que diante da quantidade de droga apreendida , mostra-se inequívoca a associação entre os meliantes. Foram cerca de 24 Kg de cocaína, embalada e escondida como embalagens de detergente. Dadas as dimensões do caso, custa a crer em mero concurso simples de agentes, mostrando-se certo que atuavam de modo coordenado e decerto com mais elementos não identificados, o que infere-se até mesmo nas declarações de Michel, ao apontar terceiro que determinou que este transportasse a mercadoria, devendo deste modo, ser reconhecido o delito de associação previsto no artigo 35da LD, visto que uma operação de tal envergadura, à falta de provas em contrário, deve exigir um vínculo suficientemente robusto para unir os agentes, que à propósito, em sua maioria, como bem destaca o ‘parquet’ têm envolvimento prévio com o tráfico de drogas.

Dessa forma, os réus devem ser condenados por infringência ao artigo 35 da LD, nos termos do recurso ministerial.

..................................................................................

O fato da denúncia mostrar-se lacônica, por si só não evidencia quaisquer elementos para o afastamento das imputações ou eventual pecha de nulidade na instrução. Como cediço, em delitos plurissubjetivos, o atuar de cada indivíduo, ressalvado o que possa ser objetivamente observado, não tem como ser descrito de modo minudente. Finda a instrução, restou hialino que o réu dirigia caminhão contendo drogas oriundo de São Paulo, e os comparsas estavam a descarregá-las quando detidos pelos policiais em campana, ausentes elementos que mitiguem o valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais envolvidos na operação.

Como cediço, traficar, nos termos da norma, consiste no exercício de quaisquer das condutas destacadas nos verbos múltiplos descritos no artigo 33 e em seu § 1º, entre os quais destaca-se ‘transportar’ e trazer consigo.

Necessário que se repise, que os critérios de estabilidade e permanência não podem ser vistos como na ótica da antiga lei de drogas. No caso dos autos restou evidente a comunhão entre os agentes com vistas ao transporte e distribuição da cocaína, ajuste suficientemente estável para justificar-se a condenação como pretendida pelo ‘parquet’, nos termos de sua promoção vestibular, haja vista que a própria norma atenta ao fato de conduta única ou não.

Na hipótese ora em apreço, encontravam-se empenhados na atividade ao menos 05 indivíduos, número mais do que suficiente para o reconhecimento da associação preconizada pelo artigo 35 da lei 11.343/06 .

Igualmente inafastável a aplicação do artigo 42 da LD, para a exasperação das penas, diante da farta quantidade de droga apreendida. Não se pode esquecer que apenas poucas gramas de cocaína perfazem única dose, entendendo-se que o aumento de ½, mostra-se suficientemente adequado ao caso em comento

Destarte, condena-se Willian Bezerra da Silva, nas iras do artigo 35 da Lei de drogas, passando-se à fixação da pena e redimensionamento da pena quanto ao tráfico de drogas.

(...).

Depreende-se, portanto, que o Tribunal de Justiça entendeu configurado o delito de associação para o tráfico com base apenas na quantidade de droga e no número de pessoas envolvidas. Contudo, referidos elementos não se mostram suficientes para comprovar eventual vínculo associativo, de maneira estável e permanente, entre o paciente e outros comparsas ou entre ele e integrantes de facção criminosa.

De fato, "de acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas". ( AgRg no HC 708.996/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).

Nessa linha de intelecção, verificando-se que os fundamentos utilizados pela Corte local para reformar a sentença absolutória são dissonantes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não demonstrado o vínculo associativo estável e permanente, mister se faz o restabelecimento da decisão de 1º grau, no ponto.

Quanto à dosimetria do crime de tráfico, verifico que o Magistrado de origem fixou a pena do paciente nos seguintes termos (e-STJ fl. 44):

Passo a aplicar que a pena dispõe que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal.

1ª Fase: O acusado agiu com a culpabilidade normal do tipo, não sendo graves consequências da infração.

Da análise de sua FAC (fls. 270) em cotejo com que o acusado informou em Juízo, nota-se que este possui condenação por porte de armas, no ano de 2007, com trânsito em julgado e pena integralmente cumprida . Utilizo a referida condenação para caracterização de maus antecedentes e aumento em 10 (dez) meses a pena base.

Sendo assim, fixo a pena-base 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima.

2ª Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, mantendo-se a pena-base.

3ª Fase: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.

Todavia, consoante descrito na fundamentação da sentença, deve ser aplicada a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06.

Assim, atento aos critérios do artigo 42 da Lei 11.343/06, aumento em 1/6 a pena aplicada.

Dessa maneira, torno definitiva a pena para o crime de associação para o tráfico em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 676 (seiscentos e setenta dias-multa, à razão unitária mínima.

A Corte local, por seu turno, elevou a reprimenda pelo crime de tráfico, nos

seguintes termos (e-STJ fl. 55):

Artigo 33 da LD

Mantém-se a pena-base fixada pelo juízo em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, pelas razões exaradas, aplicando se a este a majoração de ½, em razão do artigo 42 da LD , alcançando assim,08 anos e 09 meses de reclusão e 874 DM.

Ausentes condições de aumento ou diminuição na segunda etapa, mantém-se este quantitativo.

Por fim, na terceira etapa, mantido o aumento em razão do tráfico interestadual, totaliza a reprimenda, 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 1019 DM no VML.

De uma leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que, não obstante o Magistrado de origem ter feito menção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não foi valorada na sentença condenatória a circunstância de o paciente ter sido preso com 24,400Kg de cloridrato de cocaína.

Dessa forma, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, para aumentar a pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da droga, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.346/2006. Nesse contexto, não há se falar em desproporcionalidade na elevação da pena-base em ½, com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida com o paciente.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. AUMENTO PROPORCIONAL, CONSIDERADAS AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS PELO LEGISLADOR AO DELITO E A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já exortou que "é possível que 'o magistrado fixe a penabase no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.' (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). [...]" ( AgRg no RHC 107.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019). 2. No caso, fundamentadamente, as instâncias ordinárias optaram por elevar as penas-bases na fração de 2/3 (dois terços) diante dos maus antecedentes do Réu, que ostenta 4 (quatro) condenações anteriores, bem como da exacerbada quantidade de droga, mais de 25kg (vinte e cinco quilos) de cocaína, além de apreensão de 30kg (trinta quilos) de produtos químicos usados no preparo de entorpecentes. 3. Além da multiplicidade de antecedentes, a quantidade de droga apreendida na hipótese, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 611.857/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA, QUANTIDADE DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o acolhimento da pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas implica imersão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 4. Hipótese em que, nos termos do art. 59 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base, respectivamente, em 8 anos e 9 meses de reclusão e 5 anos e 3 meses, para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em razão da valoração desfavorável da expressiva quantidade de droga apreendida no laboratório de refino de droga mantido pelo paciente e corréus (mais de 16 quilos de cocaína), bem como em razão dos maus antecedentes do agente, o que não se mostra desproporcional. 5. Aplicado ao réu pena superior a oito anos de reclusão, como resultado da aplicação da regra do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva por força de expressa previsão legal, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal e art. 111 da LEP. 6. Habeas corpus não conhecido. ( HC 310.498/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)

Por fim, no que concerne ao pleito de não incidência da causa de aumento referente à interestadualidade, observo que o tema não foi previamente submetido ao conhecimento da Corte local, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,sob pena de indevida supressão de instância.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de ofício, para absolver WILLIAN BEZERRA DA SILVA do crime de associação para o tráfico de drogas.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

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