Página 133 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Julho de 2014

sanções do art. , inciso I, alínea a, da Lei nº 9.455/97. DOSIMETRIA DAS PENAS Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 do CP, sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal. PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: O réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie dos delitos. Antecedentes: O réu não possui antecedentes, não respondendo em outros processos por práticas delituosas. Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, não existem informações como o réu se conduz na comunidade em que vive. Personalidade: O réu já estava com personalidade formada, e pelo que se coletou, nada digno de nota, portanto, circunstancia neutra. Motivos dos crimes: são os normais dos tipos, ou seja, constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Circunstâncias do crime: foram normais à espécie. Consequências do crime: não se mostram um plus aos elementos do tipo, já punidos pela gradação legal da pena. Comportamento da vítima: não concorreu para o cometimento do delito. Condições econômicas do réu: Pelo que se coletou nos autos, o réu é funcionário público. Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente da gravidade concreta, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos de Reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime do art. , inciso I, alínea a, da Lei nº 9.455/97 . Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo da época do fato, considerando a capacidade econômica demonstrada nos autos pelo réu. SEGUNDA FASE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Nesta fase, analiso a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Com efeito, o agente é um servidor público, que deve atuar em prol do bem comum, devendo primar pela aplicabilidade da lei, e não atuando como se estivesse à margem dela, portanto, majoro a pena em 06 (seis) meses, fixando a pena em 03 anos e 06 (seis) meses de reclusão. TERCEIRA FASE CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Não vislumbro causa de diminuição e de aumento de pena. Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) de Reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Posto isso, consoante arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, descrita na denúncia, a fim de CONDENAR FRANCISCO CARLOS DE AGUIAR NETO, por infração da norma do art. , inciso I, alínea a, da Lei nº 9.455/97, à pena de a 03 (três) anos e 06 meses de pena privativa de liberdade. A pena deverá ser inicialmente cumprida em regime ABERTO (art. 33, § 1º, b e § 3º, do CP), cujas condições serão fixadas quando da execução. Considerando que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deixo de analisar a possibilidade substituição ou suspensão da pena, artigos 44 e 77, do Código Penal. Concedo ao Réu, o direito de recorrer em Liberdade, considerando os mesmo fundamentos para a fixação do regime ABERTO de cumprimento da pena, além do fato de ter respondido ao processo em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de dano, pois o ofendido é a sociedade como um todo, não havendo elementos suficientes para análise (art. 387, IV, CPP). O delito imputado na denúncia teve a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, verificando-se, portanto, a prescrição em 08 anos (art. 109, IV, CP). Considerando que a denúncia foi recebida em 02/08/2005, ou seja, há mais de 08 anos, sem sobrevinda de causa impeditiva ou interruptiva do prazo (arts. 116 e 117, CP), a pretensão punitiva do Estado já está prescrita, pelo decurso do tempo, o que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV). Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, de ofício, conforme art. 61 do Código de Processo Penal (TJBA: RT 756/621). Posto isso, julgo prejudicado a pretensão da denúncia, e declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de FRANCISCO CARLOS DE AGUIAR NETO, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita na denúncia, fulcro no artigo 107, IV, c.c. arts. 109, IV, todos do Código Penal. Por fim, com o trânsito o julgado: a) encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação; b) Intimem-se: o réu, pessoalmente (art. 392, I, CPP), e o seu defensor. Intime-se a vítima, pessoalmente. (art. 201, § 2º, CPP). Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Valença (BA), 19 de maio de 2014.

ADV: MAURICIO MENEZES DE ARAUJO - Processo 000XXXX-39.2013.8.05.0271 - Restituição de Coisas Apreendidas -DIREITO PENAL - AUTOR: Maria Antonia de Melo Costa - RÉU: Jaguarajara Santana Guimarães - R.H. Oficie-se o Delegado de Polícia Titular da 5ª COORPIN, a fim que seja indicado o local onde foi guardado e finalmente se encontra o bem apreendido ou para que sejam prestados os devidos esclarecimentos. Após, Conclusos. Cumpra-se. Valença (BA), 22 de junho de 2014.

ADV: ADOLFO SOUSA ROZA (OAB 19313/BA) - Processo 000XXXX-40.2009.8.05.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: Augusto Cesar da Silva Rocha - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no IP n. 123/09, denunciou AUGUSTO CESAR DA SILVA ROCHA, já qualificado nos autos, incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal (lesões corporais), pois em 10/04/2009, no interior de uma residência situada à rua Marcondes Filho, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira INDIARA DE SILVA, aplicando-lhe uma mordida na mão. Laudo pericial acostados. Recebida a denúncia em 09/09/2009 (fls. 31), o denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação, às fls. 29/30. Às fls. 36/40 e fls.50/52; foram inquiridas testemunhas arroladas na denúncia, pela Defesa e interrogado o réu. Não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, à fl. 58, pugnou pela desclassificação delitiva, condenando o réu pela prática do delito de violação de domicílio (art. 150 do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3688/1941). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. Fizeram-se conclusos. É o breve relatório. Decido. Observando nos autos, a materialidade do crime de LESÃO CORPORAL não está demonstrada, vez que não existe laudo que comprove a referida prática. Em continuação a análise detida dos autos, verifica-se terem sido mencionados na vestibular e ratificados pelas testemunhas que o réu invadiu a residência da vítima pelo banheiro. Desse modo, considerando que é fato incontroverso e em conformidade com os arts. 383/384 do Código de Processo Penal, reclassifico o crime de Lesões Corporais (art. 129,§ 9º do CP), imputado na inicial, para o crime de Violação de Domicílio (art. 150 do CP). A autoria resta

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