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26 de Maio de 2024

Apelação no Novo Código de Processo Civil: A Teoria da Causa Madura

Publicado por Jeanne Leite Oliveira
há 3 anos

INTRODUÇÃO

A fim de elucidar melhor o tema central, que é o de expor a aplicação da teoria da causa madura dentro do procedimento do recurso em espécie de apelação, a pesquisa, procurou, em uma forma inicial, abordar conceitos gerais sobre a teoria geral dos recursos, pincelando sobre conceito, características e objetivo dos recursos. Em seguida, tratou especificadamente sobre a apelação no novo código de processo civil, tratando sobre o seu conceito, cabimento, objetivo e processamento, expondo, por último, conceitos e demais explanações sobre a teoria da causa madura e sua aplicação e finalizando a pesquisa, com as conclusões finais.

1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS: COMENTÁRIOS BREVES, CONCEITO; CARACTERÍSTICAS E OBJETIVO DO RECURSO

1.1 Conceito

O conceito, as características e o objetivo do recurso são conteúdo dentro da sistemática recursal que estão interligados, um nasce do outro. Adotando uma didática concisa, é necessário compreender inicialmente o conceito de recurso, pois é nele, que encontram-se as características, e partir delas o objetivo recursal.

Assim, traça-se o caminho inicial, a partir dos conhecimentos do ilustre autor Barbosa Moreira, conceituando recurso, como sendo o remédio voluntário e idôneo apto a ensejar dentro de um mesmo processo, a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial que se impugna. Assim, trata-se de um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, para em um mesmo processo, ensejar a reforma, a anulação ou o esclarecimento de uma decisão judicial[1].

1.2. Características

1.2.1. Voluntariedade

O recurso é um meio de impugnação posto à disposição do interessado, é facultado às partes que recorram da decisão judicial. Logo não se pode falar em recurso necessário, ou um recurso legal que é imposto, uma vez que o recurso se materializa de modo espontâneo por uma das partes, Importante compreender esse raciocínio, porque sendo o recurso um ato que se dá voluntariamente, não se pode chamar a remessa necessária ou obrigatória ou o reexame necessário de recurso.

A remessa necessária, então, é uma condição de eficácia da sentença, não tem essência alguma de recurso. Tanto é que quem procede ao reexame necessário é o Juiz. Por último, faz-se necessário colocar que a voluntariedade é acompanhada de um ônus, uma vez que dada a faculdade de recorrer às partes, e não ocorrendo o recurso, ocorrerá a preclusão e a formação da coisa julgada[2].

1.2.2. Taxatividade

Os recursos são aqueles previstos em lei, não existem recursos criados de maneira livre pelas próprias partes, somente é disposto a elas aqueles previstos em lei. Lei em um sentido amplo, sendo todas aquelas dispostas no ordenamento jurídico em geral. Tendo uma lei previsto um recurso, e a sua forma de veiculação e materialização ele será considerado idôneo, e apito a ser utilizado no caso em questão em que a lei disciplinar.

O novo código de processo civil, consubstancia no art. 994, quais são os recursos cabíveis:

Art. 994, CPC, São cabíveis os seguintes recursos:

I- Apelação

II- Agravo de instrumento

III- Agravo Interno

IV- Embargos de declaração

V- Recurso Ordinário

VI- Recurso especial

VII- Recurso extraordinário

VIII- Agravo em recurso especial ou extraordinário

IX- Embargos de divergência

1.2.3. Endoprocessualidade

O sentido endoprocessual coloca que o recurso é um ato postulatório que ocorre dentro de um único e mesmo processo. Para que tenha efeito, não é necessário que se crie um novo processo. O recurso age incidentalmente sempre em um mesmo e único processo. Exatamente por isso que, quando proposto um recurso, este não tem condão de formar um novo processo, mas sim tem o condão de prolongar a vida do processo, que agora irá se dá em outra instância (Duplo-Grau de Jurisdição)[3].

Deste modo, pode-se concluir que o recurso é um meio de impugnação endoprocessual. Somente pode-se considerar como recurso aquele que se materializa no mesmo processo do julgamento da lide. Não sendo o recurso endoprocessual, não poderá ser chamado de recurso e sim de sucedâneos recursais.

1.3. Objetivo do Recurso

O recurso tem a finalidade de impugnar uma decisão judicial, sempre com o objetivo de esclarecê-la, reforma-la ou invalida-la. Podem ocorrer em um processo duas espécies de decisões judicias. A primeira, chamada de decisões interlocutórias, são aquelas dadas pelo juiz, mas que não põe fim ao processo, apenas decide alguma questão incidente nele, durante o seu curso, procurando sempre visar a efetividade do processo[4].

Por outro lado, se tem as decisões judiciais terminativas, que são aquelas que ao serem proferidas pelo magistrado dão fim ao processo, e a discussão da matéria em julgamento, às decisões judiciais terminativas se dão por meio da sentença. O recurso visa impugnar tanto sentenças interlocutórias como o caso do agravo de instrumento, quanto às sentenças terminativas, como o caso da apelação

2. APELAÇÃO NO NOVO CPC

2.1. Introdução e Conceito

A apelação é o instrumento processual impugnativo mais utilizado atualmente para se atacar uma decisão judicial. Seu surgimento remonta os primórdios dos século XII e XIII, ainda no império romano, onde era chamada de appellatio romana, era utilizada por todos aqueles que se sentiam inconformados com as decisões dadas pelos delegados do imperador[5].

Contudo, foi apenas no século XX, que apelação passou a ser positivada expressamente em um Código, sendo no Código de Direito Canônico de 1917 publicado pelo então papa Bento XV. No Brasil, a apelação somente teve previsão, ao lado de demais outros recursos, no CPC de 39, onde era designada como o meio impugnativo inerente a uma sentença de mérito, encontrando previsão no art. 820, cujo tinha a seguinte redação.: - “Salvo disposição em contrário, caberá apelação das decisões definitivas de primeira instância”. No entanto, as decisões terminativas não eram apeláveis, sendo impugnadas pelo que se chamava de agravo de petição.

Com o advento do CPC de 73, foi extinta a figura do agravo de petição, e a apelação passou a ser o instrumento impugnativo utilizado para atacar as decisões definitivas e terminativas, sendo exatamente isto que preconiza o art. 162,§ 1º, 267, 269 e 513 do CPC 73[6].

Em síntese, trata-se de uma espécie recursal, prevista no art. 994, I do NCPC, e regulamentada dos artigos 1.009 a 1.014 da mesma codificação, a qual se interpõe das sentenças dos juízes ou das decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento para levar a causa ao reexame dos tribunais de segundo grau visando obter a reforma total ou parcial ou até mesmo sua invalidação.

2.2. Cabimento

Apelação é um dos meios impugnativos, presentes no Código de processo civil, que, à luz do princípio da correspondência, visa atacar, com objetivo de reformar ou anular, uma Sentença (Decisão Judicial Terminativa ou Definitiva), como também as decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento[7].

Neste caso, é mister, pincelar, ainda que em forma de gotas pequenas, sobre o conceito de sentença e decisão interlocutória. À luz do § 1º do art. 200 do NCPC, pode-se conceituar sentença, como sendo: - “O pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

A sentença, então abarca tanto as decisões terminativas, aquelas que põe fim ao processo, mas não julgam o mérito – art. 485 do NCPC, como também as decisões definitivas, aquelas que julgam o mérito extinguindo a execução da sentença. É preciso considerar, portanto, a etapa processual no qual o pronunciamento foi proferido: só há sentença se houve o encerramento da etapa cognitiva ou da etapa executiva. Desta forma, conforme expressa o art. 1.009 do NCPC, da sentença cabe apelação[8].

Já as decisões interlocutórias, podem ser conceituas a partir do § 2º do art. 203 do NCPC, no qual diz: - “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. Logo, considera-se decisão interlocutória, toda decisão que não coloque fim ao processo, e nem julgue o mérito da causa. Desta forma, decisão interlocutória é toda aquela proferida pelo juiz sobre toda e qualquer questão incidente no curso do processo, que deve ser decida para que não comprometa o julgamento do mérito da causa.

Importante salientar, que com a novel codificação processual cível, as decisões interlocutórias são impugnadas de dois modos, tanto por agravo de instrumento, quanto por preliminar de apelação. A diferenciação, de qual instrumento impugnativo usar, se dá da seguinte forma. As decisões interlocutórias que ensejem dano grave ou de difícil reparação caso não sejam recorridas de forma imediata são impugnadas por agravo de instrumento.

Todas as hipóteses de decisões interlocutórias que ensejam dano grave ou de difícil reparação ao recorrente estão expressas, em doze hipóteses, a priori, taxativas, no art. 1.015 do NCPC. Já as decisões interlocutórias que não ensejem dano grave ou de difícil reparação ao recorrente caso não sejam impugnadas de forma imediata, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação.

Conforme expressa o § 1º do art. 1.009 do NCPC:

“§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

2.3. Objetivo da Apelação

A interposição do recurso de apelação tem dois objetivos, sendo o primeiro para reformar a decisão e o segundo para cassar ou anular a decisão recorrida. Para cada um dos pedidos, há sempre uma causa de pedir. A causa de pedir que, condiciona o pedido de reforma da apelação é chamada de error in judicando, e a causa de pedir do pedido de cassação ou anulação é o error in procedendo. Parte-se a conceituação de ambos:

Error in Judicando: é o erro de análise, um erro de conteúdo ou de julgamento, significa que o juiz não adotou uma forma justa para decidir, diz-se, então que da decisão não se fez justiça, uma vez que a opção que o douto magistrado adotou para julgar foi ruim para decidir.

Dessa forma, o julga mal o mérito da causa, quer se trate de matéria de fato (Quando o juiz do como verdadeiro um fato desforme da realidade) ou matéria de Direito (quando o juiz erra ao valorar ou aplicar o direito dos fatos).

Error in procedendo: é aquele que recai sobre a forma da decisão judicial, e por isso compromete a sua validade. O magistrado não observa os requisitos formais para a prática do ato, culminando num ato decisório nulo. Pode-se dizer que há um vício, uma nulidade, tanto no processo em si, quanto na própria decisão (Sentença); ex.: de uma decisão, na qual o juiz profere decisão diversa da pedida. Art. 492 do NCPC. Ou a sentença que falta relatório.

Desta forma, o error in procedendo, é um erro de forma, representa um vício forma, sendo que a apelação que vincule como causa de pedir um error in procedendo, tem por objetivo anular ou cassar uma sentença.

2.4. Processamento

O processamento da apelação, para que possa ser compreendido de uma maneira mais didática, será divido em fases. Em primícia, para se compreender o processamento da apelação, é necessário saber qual o prazo para a sua interposição, e a partir de quando ele começa a contar, como também qual pedido ela vincula, se o pedido é o de reforma ou de cassação da decisão.

Conforme alude o § 5º do art. 1.003 do NCPC, o prazo de interposição do recurso em questão é de 15 dias, igualmente para todos outros recursos, exceto os embargos de declaração cujo prazo para sua interposição é de 5 dias. O prazo para a interposição da apelação começa a contar, a partir da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

O primeiro momento do processamento da apelação é saber em qual órgão qual a apelação será interposta, ou seja, em qual juízo o meio impugnativo será manejado. Conforme estabelecida a regra pelo art. 1.010, caput, do NCPC. A apelação é interposta no juiz A quo, o juiz de primeiro grau, ou seja, aquele que proferiu a sentença.

Recebida a apelação pelo juiz de primeiro, este apenas irá intimar a parte apelada, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões do recurso da parte inconformada, conforme expresso no § 1º do art. 1.010 do NCPC . Diferentemente do que preconizava o CPC de 73, onde o juiz ao receber a apelação, além de ter que intimar o apelado a apresentar contrarrazões, deveria também realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade do processo.

Porém, após realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o juiz remetia os autos ao Tribunal, e chegando lá o Tribunal iria realizar um novo exame do juízo de admissibilidade. Procedimento este que atrasava muito o processo, e custava um demasiado tempo, pois, não havia lógica para a realização de dois exames. Com o novo CPC de 2015, cabe somente ao Tribunal à função de realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Assim, recebida a apelação pelo juiz de primeiro grau, deverá apenas intimar o apelado para apresentar contrarrazão e remeter os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme expressa o § 3º do art. 1.010 do NCPC.

Após a apelação ser recebida no Tribunal, será distribuída, e caberá ao relator realizar dois comportamentos, conforme assenta o artigo 1.011 do NCPC: Decidir a apelação monocraticamente, caso encontre-se em uma das hipóteses no art. 932, III a V; Ou, não sendo, a apelação, caso de decisão monocrática, elabora seu voto para julgamento.

Cabe ressaltar, que o julgamento da apelação, a depender do pedido que vincule, é diferente. Desta forma, o último passo para se entender o processamento da apelação, é saber qual o pedido que a apelação vincula. Caso o pedido, seja o de reforma, tendo como causa de pedir Error in Judicando, a apelação será julgada pelo Tribunal, ou a depender do caso, pelo relator monocraticamente.

Neste caso, se a apelação é julgada procedente, o Tribunal, ou a depender do caso o Relator, irá formular uma nova decisão, adentrando ao mérito da causa. A decisão do Tribunal será chamada de Acórdão, e a decisão do Relator, de decisão monocrática. Tida, então uma nova decisão, evidencia-se o efeito substitutivo, uma vez que a decisão do Tribunal ou a do Relator irá substituir a decisão do juiz de 1º grau.

Se, porém, o recurso de apelação, que peça a reforma da decisão, é julgada improcedente pelo Tribunal, ou a depender do caso, pelo relator monocraticamente, não ocorrerá a formulação de uma nova decisão, apenas iram manter a decisão tida no juízo de primeiro grau.

Porém, ainda que mantenha-se a decisão, não a modificando, configura-se o efeito substitutivo. Por outro lado, tendo a apelação o pedido de cassação ou anulação da decisão, tendo então causa de pedir em Error in Procedendo, o procedimento de julgamento se opera diferente.

Em se tratando de Apelação que tenha pedido de Cassação ou Anulação da Decisão, tendo causa de pedir em Error in Procedendo, chegando a apelação no o Tribunal, devera o Tribunal, ou, o Relator a depender do caso, verificar se o processo está em condições de imediato julgamento, caso esteja, poderão julgar tanto a apelação quanto adentrar no mérito da causa e formular uma nova decisão.

A regra, porém é a de que, chegada à apelação que, tenha por base o pedido de cassação ou anulação da decisão ao Tribunal. O Tribunal, ou, o Relator, somente poderão julgar a apelação, improcedente ou procedente, não podendo, adentrar ao mérito da causa ou formular uma nova decisão, caso o processo não esteja em condições de imediato julgamento.

Desta forma, caso o processo não esteja em condições de julgamento, o Tribunal ou, nos casos previstos, o Relator, remeteram os autos de volta para o juiz de 1º grau, para que se retrate e formule uma nova decisão, tendo então a apelação efeito regressivo, e não mais substitutivo, como ocorreria caso vinculasse pedido de reforma.

Caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, após o julgamento da apelação, os autos não serão remetidos ao juiz a quo, para que se retrate e formule uma nova sentença. Mas sim, ficaram com o Tribunal ou Relator, e serão julgados, sendo proferida então, uma nova decisão. O nome dado a todas essas hipóteses de condição de imediato julgamento é chamado de causa madura, sendo o objeto que será tratado no próximo tópico da presente pesquisa.

3. TEORIA DA CAUSA MADURA

Causa madura, é a causa que está apta para julgamento, o processo encontra-se em condições imediatas de julgamento, não há nenhuma questão há mais de fato ou de direito a ser produzida, neste caso, considerar-se-á apta à causa para ser julgada. O conceito de causa madura surge com a lei 10.352 de 2001, onde introduziu o § 3º no art. 515 do CPC de 73, com o objetivo de dar maior celeridade ao processo.

Àquela época, muito se discutia sobre a competência do Tribunal em avançar no julgamento de mérito da apelação que impugnasse o indeferimento da petição inicial. Pois a ideia que se tinha, era a que, em muitos dos casos a causa do processo estava em condições de julgamento e poderia ser julgada desde já pelo Tribunal, não necessitando que após julgada a apelação, o processo fosse remetido de volta ao juiz a quo para julgar o processo.

Com a Lei 10.352/01, introduziu-se o parágrafo 3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.[9]

Porém, a causa madura, na verdade não pode ser entendida como sendo o caso único de indeferimento da petição inicial. Causa madura é uma coisa, indeferimento da petição inicial é outra. Não se pode dizer que, causa madura é exclusivamente o indeferimento da inicial, este inclusive foi o entendimento, que vigorou por anos após a alteração do art. 513 do CPC de 73.

No CPC de 1973, apenas tinha-se uma única hipótese em que o Tribunal poderia desde já julgar o mérito da lide, cujo era o indeferimento da petição inicial, porém desde que cumulado com a causa madura. Neste caso era necessário que o processo estivesse em condições imediatas de julgamento, não tendo, mas, nenhuma prova para ser produzida, seja questão de fato ou de direito, e que o caso em si se trata-se de apelação contra decisão que indefere a inicial.

O Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 1.013, aumentou os casos em que o Tribunal, ou, a depender do caso o relator, poderão julgar desde já o mérito da lide. Para tanto, todos os casos devem estar cumulados com causa madura. Quanto ao indeferimento da petição inicial, o Novo CPC, modificou esta hipótese, alterando ela para qualquer caso de sentença terminativa, ou seja, decisões que extinguem o processo sem analisar o mérito, presentes no Art. 485 do NCPC[10].

Dessa forma, qualquer sentença terminativa que esteja cumulada com causa madura, se impugnada, poderá o Tribunal, ou, a depender do caso o Relator, julgar de imediato a lide do caso. O § 3º do art. 1.013, coloca quatro hipóteses em que o tribunal, ou a depender do caso o relator, poderá julgar desde logo o mérito da causa e proferir uma nova decisão.

Art. 1.013 do NCPC. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485.

Qualquer das hipóteses descritas no art. 485 do NCPC, se cumuladas com causa madura, podem ser julgadas diretamente pelo Tribunal.

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

Este caso, trata-se de sentença extra petita ou ultra petita.

A sentença extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou.

Já a sentença ultra petita é aquela em que o magistrado concede tutela jurisdicional além da pedida, diz-se, que, o autor da demanda ganhou mais do que pediu.

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

Esta hipótese trata-se de sentença Citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte.

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Art. 489 do NCPC. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

V - Prescrição e Decadência

Nos casos em que houver a tutela jurisdicional pleiteada estiver prescrita ou decaída, poderá o Tribunal, desde já julgar o mérito da causa. Lembrando que, conforme assenta o parágrafo único do artigo 487 do NCPC, cominado com o artigo 10 do NCPC: - “a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.

5.0. CONCLUSÃO

A pesquisa concluiu que o novo código de processo civil solidificou de vez a possibilidade, de o Tribunal, em julgamento de apelação interposta contra sentença de extinção, julgar o mérito sem que este tenha sido julgado pelo juízo a quo, e que tal fato, não implica em Reformation in pejus. Do mesmo modo, seguindo a linha de raciocínio, é possível, que havendo o indeferimento da inicial de forma liminarmente, e o autor, nesta circunstância apele dessa sentença que julgou extinto o seu processo, mas sem julgar o mérito, o Tribunal, nesta apelação, pode julgar o mérito da causa, se estar versar, sobre questão exclusivamente de direito, o que consolida a chamada teoria da causa madura.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Brasil. Código de Processo Civil. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em: 30 mar. 2019.

BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 17a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

BERNADO PIMENTEL SOUZA. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória – 10ª Ed. 2014. Saraiva.

CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita; ITO ISHIKAWA, Liliane. Novas perspectivas do recurso de apelação. Novas tendências do Processo Civil: Estudos sobre o projeto do Novo Código de Processo Civil, Vol. III. 1ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 420.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. vol. 1.

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comparado. 2. ed. São Paulo Editora Atlas, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil, Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 451.

PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4a ed., São Paulo: Malheiros,2011.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 920 p. Volume.


[1] BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 17a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

[2] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comparado. 2. ed. São Paulo Editora Atlas, 2015.

[3] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. vol. 1.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil, Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 451.

[5] BERNADO PIMENTEL SOUZA. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória – 10ª Ed. 2014. Saraiva.

[6] CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita; ITO ISHIKAWA, Liliane. Novas perspectivas do recurso de apelação. Novas tendências do Processo Civil: Estudos sobre o projeto do Novo Código de Processo Civil, Vol. III. 1ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 420.

[7] PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 4a ed., São Paulo: Malheiros,2011

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 920 p. Volume

[9] 2ª Turma, a seu turno, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 301.508-PR, de relatoria do ministro Humberto Martins, teve oportunidade de patentear, com arrimo em sucessivos precedentes, que: “É assente nesta Corte, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º do CPC, o entendimento segundo o qual, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura”

[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 920 p. Volume.


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