Página 30 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 22 de Fevereiro de 2018

Alegam os recorrentes, em suma: a) violação da coisa julgada material constitucional por contrariedade às teses estabelecidas em diversas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, relativamente ànulidade absoluta do registro da coligação atacada e da sentença que a deferiu, e consequentemente do acórdão recorrido; b) as matérias alegadas são de ordem pública e não se sujeitam àpreclusão/decadência, por força dos artigos 927, 928 parágrafo único e 1.030, II da Lei 13.105/15; dos artigos 166, 168, 169 e 210 da Lei 10.406/02; dos artigos II, XXXV, XXXVI, § 1º e 102 § 2º da CF/88; do Recurso Extraordinário 730.462 do STF; dos Recursos Especiais Nº 1.368.960 –RJ, Nº 50.936 –RJ, Nº 784.167 –PR, Nº 1.481.240/ES, Nº 1.564.832 –BA, Nº 495.040 –RJ, Nº 743.890/SP e Nº 575.629 –DF do STJ e das ADI 4307, ADI 1407, ADI 1082, ADI 1817, ADI 1057, ADI 1063, ADI 3685, ADI 2158, ADI 2189, ADI 1458 e das ADC 29 e 30 do STF; c) ofensa ao art. 17, § 1º da CF/88 e a vários dispositivos dos Estatutos do PSB e PV de Formosa; d) lesão aos artigos , , , , 17, 140, 141, 330, II, 354, 355, I, 485, IV, VI e 487, II, 948 do CPC; art. , § 1º, 14, § 3º, V, 16 e 17, § 1º da Constituição Federal; art. 4º, 6º, § 3º, III, IV e da Lei nº 9.504/97; art. 88, parágrafo único da Lei nº 4.737/65; art. 20, parágrafo único da Lei nº 9.096/95 e art. 210 da Lei nº 10.406/02; e) divergência jurisprudencial.

Ao final, requer o provimento do recurso em todos os seus fundamentos jurídicos para a reforma e invalidação das decisões recorridas.

Éo relatório. Decido.

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