Página 1402 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Agosto de 2019

O Exmo. Sr. Dr. SOLON OTÁVIO DE FRANÇA , Juiz de Direito em Exercício Cumulativo na Vara Única da Comarca de Ibirajuba/PE, em virtude de Lei etc...

Faz saber a quem possa interessar, que por este Juízo de Direito tramita o processo acima epigrafado, vindo INTIMAR ,na qualidade de réu, HELENO AGRIPINO DA SILVA , natural de Panelas/PE, nascido aos 30/04/1984, filho de Agripino João da Silva e de Miriam Maria da Conceição, atualmente em local incerto e não sabido; para fins de ciência da sentença penal condenatória , da qual segue transcrita a parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia PARA CONDENAR HELENO AGRIPINO DA SILVA pelo cometimento, por duas vezes, da conduta delitiva descrita no art. 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância aos critérios dispostos no art. 68 do Código Penal. Preceitos normativos aplicáveis: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;*** Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos, nada tendo como fator que fuja ao alcance dos tipos. As certidões não apontam a existência de condenação transitada em julgado, logo, o réu é possuidor de bons antecedentes (enunciado 444 da Súmula do STJ). Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, os quais não podem ser considerados em seu desfavor. Os motivos devem ser tidos como neutros, ante a ausência de prova contrária nos autos. As circunstâncias são comuns aos delitos, não havendo o que valorar. As consequências são também inerentes aos crimes. Por fim, anoto que não se pode, no caso, valorar o comportamento das vítimas. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, nada sendo desfavorável ao réu, fixo as penas-bases para cada crime no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inaplicáveis atenuantes e incidente, como visto, a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. Dessa forma, as penas intermediárias restam fixadas em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para cada crime. Não havendo minorantes ou majorantes, fixo as penas definitivas em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para cada crime. Tratandose de concurso formal próprio de crimes, seleciono uma das penas, pois, iguais, aumentando-a em um sexto (1/6), na forma do art. 70 do Código Penal. Assim, FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA (art. 72 do CP). Deixo de promover, neste momento, o cálculo da detração, já que não haverá influência na fixação do regime inicial do cumprimento de pena (art. 387, § 2º, do CPP). A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SERÁ CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, do CP). Ausentes informações acerca das condições socioeconômicas do réu (arts. 49, § 1º, e 60 do CP), fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor na data do fato. Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, visto que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e as condições do art. 59, também do CP, são favoráveis ao réu, não sendo ele reincidente. Dessa forma, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS , consistentes na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃO PÚBLICO , em ente a ser especificado pelo juízo da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes à época dos fatos, a ser revertida, equitativamente, às vítimas, nos termos dos arts. 44, § 2º, e 45, § 1º, do Código Penal. Incabível a suspensão da execução da pena privativa de liberdade ante a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 77, inciso III, do CP). Devido à ausência de requerimento expresso do MPPE, não é possível fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados nesta sentença (art. 387, inciso IV, do CPP). Entendo que a medida cautelar de prisão preventiva é incompatível com o quantum de pena aplicado ao réu. Assim, tendo em vista a inexistência do requisito autorizador da prisão preventiva, vide arts. 312 e 313 do CPP, autorizo que o réu recorra em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Transitada em julgado a presente sentença: a) Comunique-se o teor deste decisum ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que sejam suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, através do sistema Infodip; c) Lance-se o nome do réu nos rol dos culpados; d) Promova-se o cálculo da detração das penas (art. 42 do Código Penal); e) Extraiam-se as cópias necessárias para a formação dos autos de execução; f) Proceda-se ao cálculo das penas de multa e de prestação pecuniária, além das custas processuais, expedindo-se as devidas guias de recolhimento e intime-se o sentenciado para que promova os respectivos pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, no caso da multa e das custas, e de conversão em privativa de liberdade, no caso da pena de prestação pecuniária; Intimem-se: i) o réu, pessoalmente, por mandado ou, caso não seja localizado, por edital (art. 392, incisos II e V e § 1º, do CPP); ii) a advogada nomeada, pessoalmente (art. 370, § 4º, CPP); iii) o MPPE, pessoalmente, com vista dos autos (art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993); e iv) as vítimas, pessoalmente (art. 201, §§ 2º e , do CPP). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ibirajuba, em 20 de junho de 2019. Solon Otávio de França . Juiz de Direito em Exercício Cumulativo.”.

E para que chegue ao conhecimento de quem possa interessar, mandou o MM Juiz de Direito expedir este edital.

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