Publicação do processo nº 2023/0221826-8 - Disponibilizado em 23/04/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 2082720 - RN (2023/0221826-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : JOUCIMAR ALFREDO DA SILVA ADVOGADOS : DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN000648 SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO - RN010374 RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOUCIMAR ALFREDO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Na origem, a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança em face de suposto ato ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL e ao CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS, ambos pertencentes ao Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte - DPF/RN, objetivando provimento jurisdicional que determine a sustação de medida constritiva, proibindo que a Administração proceda a qualquer desconto a pretexto de execução de penalidade, notadamente quanto aos valores descritos na notificação subscrita pela Chefe do Setor de Recursos Humanos - SRH/SR/PF/RN, com anuência do Superintendente Regional de Polícia Federal do RN. Sob a compreensão de execução da penalidade em tela já teria sido alcançada pela prescrição de 2 (dois) anos prevista no art. 142, II, da Lei n. 8.112/1990, o Juízo de primeiro concedeu a segurança (fls. 893/897). A Corte regional reformou a sentença a fim de denegar o mandamus, nos termos da ementa que segue (fls. 948/949): ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

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