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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-93.2008.4.03.6311

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CELSO DE MELLO
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Ementa

Decisão

O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, está assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991)é o benefício pago aos dependentes elencados em lei, em decorrência do falecimento do segurado do regime geral de previdência social, e que reclama, para a sua concessão, a concorrência dos seguintes requisitos: condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, prova do óbito, condição de segurado e/ou o direito à percepção de benefício pelo falecido. 2. Considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura, de homem e mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família ‘ex vi legis’ do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, artigo , da Lei n.º 9.278/1996, artigo 16, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, artigo 1.723, do Código Civil de 2002 e artigo 16, § 6º, do Decreto n.º 3.048/1999. 3. Inexistência da alegada união estável entre o pretendido instituidor da pensão por morte e a parte autora. 4. Princípio do livre convencimento ou persuasão racional do juiz. 5. Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo , da Lei n.º 10.259/2001. 6. Recurso improvido.” (grifei) A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. , XIII, XXXVI, LIV e LV, 201, V e 226, § 3º, todos da Constituição da Republica. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário deduzido nestes autos revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe: “Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.” (grifei) É que, para se acolher o pleito recursal extraordinário, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se, exclusivamente, em elementos de fato que deram suporte legitimador ao reconhecimento, por aquele órgão judiciário, de que “(…) não restaram adimplidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte vindicada pela parte autora, haja vista a inexistência de prova capaz de dar substrato ao decreto de procedência”. Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios, a seguir destacados: “A condição de sacerdote da Igreja Católica Apostólica Romana não é empecilho para o reconhecimento da existência da união estável, pois o que a legislação exige é a comprovação da convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família. No caso em testilha, a prova documental colacionada aos autos [a certidão do óbito de Antonio Olivieri onde consta a informação de que era padre e que residia na Praça São Judas Tadeu em Cubatão; b-cópia de cartões bancários em seu nome e em nome de Antonio Olivieri referente à conta corrente XXXXX-9 agência 1542; c-recibos de depósitos efetuados na referida conta no período de 17/10/1986 a 17/03/1987; d-comunicação de decisão do INSS do indeferimento do pedido efetuado em 18/09/2006]não é firme e robusta o suficiente para demonstrar a existência de domicílio comum, em caráter contínuo, sem interrupções, durante período relativamente considerável ao que antecedeu o óbito. Por sua vez, os testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório mostraram-se harmônicos e coerentes o suficiente no sentido de que não havia uma convivência ‘more uxorio’ apta a caracterizar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. …................................................................................................... A respeito da alegada publicidade do relacionamento, o que se observa pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é que aquela se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente (os quais permitiam ter conhecimento da relação), o que não se traduz o verdadeiro conceito de publicidade esposado.” Ve-se, portanto, que a pretensão ora deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie, mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.). Observo, ainda, por relevante, que a douta Procuradoria-Geral da República, ao opinar nesta causa, manifestou-se contrariamente à parte ora agravante, apoiando-se, para tanto, em fundamentos evidenciadores da inviabilidade processual do recurso extraordinário em questão, em parecer do qual destaco os seguintes trechos: “A advertência da autora no recurso cala profundo, mormente em casos relativos ao direito previdenciário, porque em causa, neles, a sobrevivência digna de seres humanos, cujas necessidades básicas ignoram muitas vezes formalidades e obstáculos morais. Prova-o, antes de mais nada, a equiparação do art. 227, § 6º, da CR, que aboliu as distinções entre os filhos havidos ou não do casamento, em domínio muito semelhante ao ora discutido. Sobretudo num estado estritamente separado das confissões religiosas, pela imposição do art. 19, I, da CR, é indiferente que o caso verse sobre relações afetivas entre um padre católico e a autora. O sacerdócio do autor pode ser relevante para o direito canônico, mas, do ponto de vista jurídico, equipara-se às demais pautas morais da sociedade e com elas também compartilha as características de não se sobreporem nem substituírem os critérios do direito positivo estatal. Numa palavra, o Ministério Público e o Judiciário não devem transformar um juízo jurídico num julgamento moral de condutas privadas e livres de obrigações jurídicas estatais. Mas não é isso o que vê nos autos. Não parece que a primorosa sentença da Juíza Federal Luciana Sanchez se tenha valido de premissa preconcebida, de que aos padres não é permitido constituir família, para julgar o pedido improcedente. Bem ao contrário, o que nela se lê, em longa e equilibrada fundamentação, é a pormenorizada demonstração de que a prova do processo não revelou a intenção do alegado instituidor do benefício de constituir núcleo familiar com a autora, por ter preferido continuar vinculado à Igreja católica. Nada na decisão de primeiro grau, nem no acórdão que a confirma, de modo mais breve, reflete um julgamento moral dos fatos da causa. Ao contrário, prevaleceu o respeito exame imparcial e desprovido de preconceitos morais sobre a relação havida entre a autora e o segurado. O que se vê é que, bem ou mal, houve análise minuciosa das provas produzidas e, a partir delas, a sentença, mantida pelo Tribunal, considerou indevida a pensão pleiteada, porque não comprovada a alegada união estável entre o casal (...) …................................................................................................... A condição de padre não impediu o reconhecimento de uma relação amorosa duradoura entre as partes. O que não resultou provado, segundo o Tribunal de origem, foi a intenção de constituir família com a recorrente, elemento legal essencial à configuração da união estável. O Tribunal não entendeu que a sua condição de padre católico o impedia de constituir uma união estável, mas somente concluiu não comprovada a sua intenção de constituir família com a recorrente. O estabelecimento de quadro de fato diverso do adotado pelo acórdão recorrido, quanto a existência do ‘intuitu familiae’, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, vedada pela Súmula 279 do STF.” (grifei) Acolho, neste ponto, por seus próprios fundamentos, essa manifestação da douta Procuradoria-Geral da República. Registro, por oportuno, que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção, no caso, da técnica da motivação “per relationem” ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC XXXXX/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte ( HC XXXXX/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE XXXXX/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE XXXXX/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI): “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da Republica. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” ( AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
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