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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1772921_885d2.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.921 - SC (2018/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : GEMA SANTA CATARINA FILIPPI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 16/11/2017, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. O débito oriundo de pagamento supostamente indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária" (fl. 55e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 59/73e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma" (fl. 82e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos artigos 1.022 do CPC/2015, 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, 1º, 2º, 3º da Lei nº 6.830/80, 11 da MP nº 780/2017, art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, 1º, 2º, caput e § 1º, da Lei 6.830/1980, 493 do CPC/2015 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, sob os seguinte fundamentos: a) não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem "não se manifestou quanto às questões arguidas e relativas à incidência do § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964; do art. 1º, art. 2º e art. da Lei nº 6.830/1980; do art. 11 da MPv nº 780/2017; do § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, do art. , art. , caput e § 1º do art. da Lei 6.830/1980; do art. 493 do CPC; e do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002" (fl. 89e); b) "o § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 veio a tornar explícito o anterior comando legal que já autorizava o INSS a inscrever em Dívida Ativa créditos como o exequendo o que, por si só, já demonstra que os presentes autos devem prosseguir o seu trâmite regular e, portanto, a r. sentença então proferida merece ser reformada" (fl. 92e); c) "já que o INSS tem o dever legal de buscar o ressarcimento em face do executado quanto ao valor que lhe fora fornecido em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, ou além do devido, verifica-se que o § 1º do art. da Lei nº 6.830/1980 também autoriza a Autarquia a inscrever o aludido valor em Dívida Ativa e promover a sua cobrança através da via da execução fiscal, não havendo norma legal que expressamente desautorize tal procedimento" (fl. 94e); d) "não se mostra possível a extinção dos presentes autos de executivo fiscal, uma vez que com a edição da MPv nº 780/2017 ocorreu a convalidação legislativa do ato de inscrição em Dívida Ativa do crédito exequendo" (fl. 95e); e) "considerando que a presente execução foi extinta (ou negado provimento ao recurso do INSS), está caracterizada a ofensa ao art. 493 do CPC, por não ter a decisão recorrida observado o disposto do § 3º incluído no art. 115 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017" (fl. 103e). Por fim, requer "o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para anular ou reformar a decisão" (fl. 103e). Não foram apresentadas contrarrazões. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 116e). A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.ão merece prosperar. Além disso, cabe destacar que o Tribunal de origem adotou orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.350.804/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores recebidos indevidamente, a título de benefício previdenciário, que devem submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, § 2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, § 4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008"(STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/06/2013)."PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Embora o Agravo Regimental tenha sido julgado quando o feito deveria ser sobrestado (até julgamento do recurso repetitivo), não há motivo para anular a decisão quando não for demonstrado prejuízo para a parte. 3. Hipótese em que o acórdão seguiu a decisão que, ao final, foi posteriormente adotada no julgamento do REsp XXXXX/PR, no rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual se confirmou definitivamente a jurisprudência pacífica do STJ de que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, pois o valor respectivo não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária. 4. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2015). Além disso, constou do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios: "Em relação à inclusão na legislação (MP 780/2017) de autorização para cobrança de valor de benefício previdenciário recebido indevidamente mediante execução fiscal, basta dizer que tal previsão legal é posterior ao ajuizamento da execução, que se deu em 2013. Não há falar, assim, em sua aplicabilidade, neste momento. Ressalte-se, inclusive, que tal tese não foi trazida nem mesmo em sede de apelação, já que na época não havia a previsão" (fl. 81e). Com efeito, conforme destacado pelo Tribunal a quo, a inovação trazida pela MP nº 780/2017, a qual fora convertida na Lei nº 13.494/2017, não possui aplicabilidade no caso em questão, tendo em vista que o crédito fora constituído anteriormente ao início de sua vigência. Colhem-se, ainda, em casos análogos, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos: STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; STJ, REsp XXXXX/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje de 19/12/2018. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. I. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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