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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_517017_452b4.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 517.017 - SC (2014/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : LETÍCIA DINIZ ROSATI ADVOGADO : JOÃO THIAGO FILLUS E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial de LETÍCIA DINIZ ROSATI, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 546): PROCESSO PENAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS DO DELITO CARACTERIZADOS. DOLO. ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. AJUSTES. MULTA. REDUÇÃO ? DE DIAS. VALOR UNITÁRIO MAJORADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUMENTO. 1. O lançamento fiscal em procedimento regular, ao contrário do que tenta demonstrar a acusada, assume presunção legal de veracidade, sendo suficiente como prova da materialidade do crime. 2. Evidenciado que a ré omitiu informações obrigatórias ao Fisco, suprimindo impostos nos anos-bases descrito na peça acusatória, impõe-se sua condenação às penas do art. Io, da Lei 8.137/90. 3. É evidente a presença do animus de fraudar o fisco mediante a omissão contraposta à exigência legal de declarar rendimentos realmente percebidos (fato gerador da aludida exação), com a nítida intenção de se eximir do pagamento. 4. Demonstrada a possibilidade de ter o agente atuado de modo diverso, comportando-se de acordo com a lei, não é aceitável a tese de inexistência de potencial consciência da ilicitude, porquanto lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilegal e anti-social do fato praticado. 5. A ré não faz jus á causa supralegal de exclusão da culpabilidade, já que não trouxe aos autos elementos que pudessem dimensionar a suposta adversidade. 6. Mostra-se irretocável o decisum monocrático, uma vez que o ilustre Julgador singular devidamente fundamentou e individualizou todas as etapas em estrita obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal. 7. Quanto mais a sanção reclusiva se afastar do mínimo legal, tanto mais justificará a fixação da multa em patamar superior ao mínimo previsto no art. 49 do CP, estabelecendo-a em (dezenove) unidades diárias. No entanto, mostra-se inócuo o valor de R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) arbitrado, aumentando-o para 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (2006). 8. A sanção alternativa deve levar em conta a condição financeira do agente e, não havendo demonstração de qualquer percalço financeiro, majoro-a para 20 (vinte) salários mínimos quando do efetivo pagamento. O recurso foi precedido de embargos declaratórios, rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 573): PROCESSO PENAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os temas ventilados nos embargos foram devidamente analisados pelo Colegiado, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 619 do Diploma Processual, porquanto não há obscuridade, contradição e muito menos omissão no Acórdão hostilizado. 2. Eventual insurgência quanto ao mérito da decisão proferida deve ser manifestada perante as instâncias superiores, mediante recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil para tal finalidade. Em seu recurso especial, alegou a ora agravante contrariedade ao art. , I, da Lei 8.137/1990, em razão da atipicidade de sua conduta, requerendo o reconhecimento de excludente de culpabilidade e do dolo. Afirmou que os elementos do processo administrativo fiscal, bem como aqueles apresentados no processo-crime em tela, demonstram indubitavelmente a falta de intenção dolosa e a existência de fraude cometida pela recorrente, que agiu em razão de impossibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Aduziu que os valores depositados em sua conta corrente eram receitas da empresa da qual era sócia minoritária. Pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por erro de tipo. Sustentou, ainda, violação dos arts. 49, caput, e § 1º, c/c o art. 60, e art. 45, § 1º, do Código Penal. Isso porque os dias-multa fixados, o seu montante e a sanção pecuniária estabelecida estão em descompasso com a pena-base fixada (2 anos e 1 mês), muito próxima do mínimo legal e acima da capacidade financeira da recorrente. Com contrarrazões (e-STJ fls. 674/681), o recurso foi inadmitido, por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 690/693). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 824): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEMENTOS DO DELITO CARACTERIZADOS. DOLO. ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DOSIMETRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 dessa Corte Superior. 2. A pretensa reversão do julgado, sob a alegação de que presentes fundamentos aptos ã absolvição da agravante, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto probatório. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao caso concreto, bem como a ocorrência ou não do fato típico, razão pela qual é inviável a pretensão da agravante, uma vez que não é possível, na via do Recurso Especial, reexaminar o conjunto fático probatório dos autos. 4. Parecer pelo não conhecimento do Agravo. Ultrapassada a preliminar, o parecer é pelo não provimento. É o relatório. Suficientemente impugnada a decisão agravada, conheço do agravo. Ressai dos autos que a agravante foi denunciada por infração ao art. , I, da Lei 8.137/1990, pelos fatos assim narrados na denúncia, no que interessa (e-STJ fls. 416): A denunciada LETÍCIA, de forma dolosa e consciente, a pedido do denunciado CÉLIO, suprimiu imposto de renda de pessoa física - IRPJ, correspondente ao ano-calendário de 2006, ao omitir rendimentos caracterizados por depósitos bancários com origem não comprovada, no valor total, não atualizado, de R$ 317.028,12 (trezentos e dezessete mil vinte e oito reais e doze centavos). Com efeito. A Receita Federal iniciou ação de fiscalização objetivando apurar a omissão de rendimentos decorrentes de movimentação financeira incompatível, uma vez que LETÍCIA, no ano calendário de 2006, movimentou na conta corrente nº [...] a quantia de R$ 2.726.377,91 (dois milhões setecentos e vinte e seis mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), enquanto declarou ao fisco possuir uma renda de R$ 28.940,00 (vinte e oito mil novecentos e quarenta reais). Intimada para apresentar os documentos hábeis e idôneos que comprovassem a origem dos créditos bancários, a denunciada LETÍCIA informou que é sócia minoritária da empresa BETO MIANES AUTOMÓVEIS LTDA., [...] e que cedeu sua conta corrente pessoal a pedido do denunciado CÉLIO, sócio majoritário e administrador da empresa, para que se efetuassem os depósitos relativos aos financiamentos dos veículos comercializados. Acostou na ação fiscal comprovantes de liberação de financiamentos de veículos onde consta seu nome como representante. Apesar de aceitos os comprovantes de financiamentos, não restou demonstrada a origem da totalidade dos créditos existentes na conta corrente de LETÍCIA. Os créditos que não tiveram a origem comprovada são os seguintes: [...] (evento 1, INIC1, p. 2-3). Em primeiro grau, entendeu-se comprovada a materialidade e a autoria do delito. A acusada foi condenada à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, mais 33 dias-multa, no valor fixo de R$ 22,60, substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária (R$ 1.695,00) e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública (e-STJ fls. 416/421). Ambas as partes recorreram, postulando o Ministério Público a majoração da multa e da prestação pecuniária, e a defesa a absolvição da ré. O TRF da 4ª Região negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial. No tocante à assertiva de violação do art. , I, da Lei 8.137/1990, o acórdão recorrido apontou elementos suficientes e calcados na prova colhida a fim de demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. No que interessa, consignou (e-STJ fls. 537/543): Inicialmente, inobstante os argumentos da defesa, entendo que a materialidade e a autoria do delito ressaem induvidosas. A Representação Fiscal para Fins Penais nº. XXXXX-84.2011.404.7208, e demais documentos que a embasaram (volumes físicos em apenso), atestam a supressão de tributos no ano-calendário de 2006, acarretando prejuízo aos cofres públicos, excluídos multas e juros, de R$ 154.738,45 (cento e cinqüenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) em 09/03/2010 (fls. 160 daqueles autos). Com efeito, é cediço que o procedimento administrativo torna-se prova, na acepção técnica do termo, da materialidade dos fatos veiculados no artigo Io, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois produzido sob crivo do contraditório e da ampla defesa. De fato, o lançamento fiscal em procedimento regular, ao contrário do que tenta demonstrar a acusada, assume presunção legal de veracidade, sendo suficiente como prova da materialidade do crime. Logo, não há falar em presunção. Além disso, nada impede que a parte apresente, juntamente com suas manifestações, informações contábeis, de modo a fazer prova do alegado, com fundamento nos arts. 156 e 231 do CPP: (...). Desse modo, percebe-se que o órgão fiscalizatório, depois de minucioso exame na documentação fornecida, apurou divergência entre o valor da movimentação financeira e aquele declarado pela acusada, configurando a supressão de tributos. Saliente-se que foi concedida a contribuinte oportunidade de fazer prova acerca da pertinência ou não das questões delineadas administrativamente. Não obstante, a apelante restou inerte. A par disso, não se trata de mero inadimplemento, situação em que 'o contribuinte declara todos os fatos geradores à repartição fazendária, de acordo com a periodicidade exigida em lei, cumpre todas as obrigações tributárias acessórias e tem escrita contábil regular, mas não paga o tributo' (in Crimes Federais, José Paulo Baltazar Júnior, pág. 354). Na hipótese, reitero, houve omissão ao não se declarar rendimentos auferidos, bem como houve a prestação de informações falsas ao órgão fazendário, já que a ré entregou DIRPF em desacordo comas movimentações financeiras, declarando rendas de R$ 28.940,00 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta reais), restando configurada a sonegação. Todo esse comportamento fiscal compeliu a Receita Federal a determinar a receita movimentada sem comprovação de origem e, a partir daí, calcular os tributos correspondentes. Argumenta a Defesa que os valores que transitaram na conta corrente da ré não lhe pertenciam, tampouco constituíam receita da acusada, já que não apresenta qualquer sinal exterior de riqueza. Pontua que tais valores não configuram'omissão de rendimentos', já que não há qualquer possibilidade da verificação do nexo causai entre o depósito e possível 'omissão' da acusada, pois não se tratavam de rendimentos seus, mas sim, de pessoa jurídica distinta. Contudo, não há como acolher sua irresignação. Ora, não nos parece razoável que a acusada, sob alegação de confusão de patrimônios, desconhecesse a existência das movimentações realizadas entre a sua contas corrente e as receitas auferidas pela empresa. Afora isso, apesar de tais argumentos, não colacionou qualquer documentação plausível para comprovar suas alegações. Em verdade, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse em produzi-la, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o que, no caso dos autos, não restou afastada pela Apelante. Por certo, foi concedida à contribuinte oportunidade de fazer prova acerca da pertinência ou não das questões delineadas administrativamente. Não obstante, fato é que Letícia não se desincumbiu de demonstrar a origem dos valores depositados em sua conta corrente, a fim de descaracterizar qualquer conduta ilícita por ela perpetrada. Por certo, se queria fazer valer seus argumentos, deveria ter utilizado os meios próprios, colocados á disposição na esfera administrativa. Defende, ainda, que 'a incidência do Imposto de Renda ocorre na aquisição da disponibilidade de riqueza nova que se condensa na idéia de acréscimos patrimoniais, fato qual não se constata no processo crime em comento, já que a Apelante em nenhum momento teve acréscimo patrimonial Vale referir que o imposto de renda tem como fato gerador tão somente a disponibilidade econômica, sem qualquer outra consideração. Com efeito, com a disponibilidade econômica de renda surge a obrigação tributária, qual seja, declarar ao órgão fiscalizatório o acréscimo patrimonial. O art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) define o fato gerador do imposto de renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de 'renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos' (inciso I) ou 'de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior' (inciso II). Portanto, possuindo a acusada numerário não declarado ao órgão fiscalizatório, podendo dele usar, gozar, fruir e dispor, tem-se por caracterizada a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, isto é, um acréscimo patrimonial que constitui receita. No mais, cumpre ressaltar que - se admitida a hipótese de que os valores pertenciam a terceiros - certo é que a ré contribuiu para a sonegação de valores ao órgão fiscalizatório. (...). Dessa maneira, revela-se clara a 'omissão de receitas' frente ao crédito encontrado na conta bancária de titularidade da denunciada, sem origem comprovada, indicando manifesta finalidade de reduzir tributação. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: 'caracterizam também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações'. No que respeita à autoria, sabe-se que o sujeito ativo do delito é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal ou possui o domínio do fato. Assim, por vezes, diante das peculiaridades do caso concreto, construiu-se, doutrinariamente, o conceito de autor mediato, compreendido como sendo o agente que, independente da função, possui conhecimento e poder sobre as decisões a serem tomadas e, no caso, os atos financeiros a serem praticados. Portanto, tem-se que a autoria restou indubitavelmente comprovada no feito, uma vez que Letícia reconhece que era sócia da empresa e, ainda que minoritária, tornou-se responsável pela administração do estabelecimento, à época dos fatos, para dar continuidade às atividades desempenhadas. (...). Assim, a ação penal deve ser promovida contra quem, de qualquer modo, concorre para a prática do crime, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal. Portanto, acaso o réu tenha participado, de qualquer forma, da prática de sonegação fiscal verificada pela Receita Federal, não há óbice para que venha a responder penalmente pelo fato. (...). Assim, no âmbito tributário, a controvérsia resolveu-se de maneira relativamente simples, porquanto a mera ausência de documentos capazes de comprovar a natureza dos valores creditados em conta corrente gerou a presunção legal de se tratarem aqueles valores de receitas tributáveis da empresa. No que diz respeito ao elemento volitivo (dolo), pontua a Defesa a sua inexistência, porquanto não tinha a intenção de ludibriar o fisco e a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados. Afirma que, não tendo a intenção de fraudar o fisco, haveria erro sobre circunstância de fato (erro de tipo) e, assim, a conduta não seria típica. A par disso, mister tecer algumas considerações sobre os tópicos aventados. (...). Assim, para configurar-se o erro de tipo, é necessário que o agente incida em erro sobre requisitos objetivos do tipo penal, não tendo consciência de que realmente esteja suprimindo ou reduzindo um tributo devido. Na hipótese, não há verossimilhança na conduta descrita pela Defesa, afirmando que a acusada pensava agir dentro da normalidade do ordenamento jurídico. Da atenta análise dos autos, percebe-se que a ré tem plena consciência da obrigação legal de efetuar anualmente declaração de rendas e, sobre ela, haverá a incidência da exação, nos termos da legislação específica. Portanto, não há falar em falsa representação da realidade ou erro sobre as circunstâncias de fato. Por outro lado, também não merece ser acolhido o argumento de que Letícia desconhecia o caráter ilícito dos fatos, acreditando que não havia qualquer problema na utilização de sua conta particular para movimentar receitas da empresa. Ora, no erro de proibição o agente supõe, equivocadamente, que a conduta praticada é lícita, quando, em verdade, tal agir é proibido, ou seja, o sujeito faz um juízo contrário àquilo que lhe é permitido fazer em sociedade. Dessa forma, não se mostra crível que a ré desconhecesse a possibilidade de tributação sobre receitas recebidas de pessoa jurídica ou com ganhos de capital, representado por acréscimo patrimonial a descoberto. Destaca-se, ainda, que Letícia declarou rendimentos de R$ 28.940,00 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta reais), quando, em verdade, movimentou R$ 584.480,59 (quinhentos e oitenta e quatro reais, quatrocentos e oitenta reais e cinqüenta e nove centavos), tornando-se certa a prova da conduta delituosa consciente. (...). Em síntese, da conduta perpetrada pela acusada, constata-se a presença do animus de fraudar o fisco mediante a omissão contraposta à exigência legal de declarar rendimentos realmente percebidos (fato gerador da aludida exação), coma nítida intenção de se eximir do pagamento. Noutros termos, não se trata de mero equívoco por ausência de condições de fazê-lo, mas sim de se valer, intencionalmente, de meio ardiloso para induzir a Receita Federal em erro. Tal conduta, logicamente, não é legitimada pela ordem jurídica em razão da alegação de erro de tipo e/ou erro de proibição do contribuinte. Ademais, não há falar em dolo específico, pois a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que o tipo penal do artigo Io da Lei nº 8.137/90 tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo, o qual prescinde de finalidade específica. Ou seja, desimportam os motivos pelos quais o réu foi levado à prática delitiva, sendo suficiente para a perfectibilização do tipo penal, que o agente queira deixar de pagar ou reduzir tributos, consubstanciando-se o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. Na mesma linha, transcreve-se recente julgado desta Corte: (...). Refere, por fim, que agiu sob graves percalços financeiros, o que também afastaria a culpabilidade. Contudo, os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causa prejuízo ao erário, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Afora, isso, tenho que a ré não faz jus á indigitada exculpante, já que não trouxe aos autos elementos que pudessem dimensionar a suposta adversidade. Como se vê, há elementos suficientes para considerar demonstrada a fraude ao erário mediante omissão de dados às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir o respectivo tributo, restando legítima a autuação fiscal, que concluiu pela retenção dos valores sobre as quantias efetivamente omitidas, valendo-se do regular procedimento administrativo. A revisão desse entendimento para o fim de absolver a recorrente do crime imputado, seja por erro de tipo, inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de dolo, a partir da mera contraposição às afirmações do acórdão e da sentença condenatória, sem a demonstração de qualquer questão de direito subjacente, demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. , I, DA LEI N. 8.137/1990. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram haver elementos suficientes nos autos para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a inversão do julgado não se coaduna com a via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte. (...). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. 603.770/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA E DA PENA DE MULTA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARTS. 155, 156, 157 E 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SÚMULAS 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...). 3. Quanto à absolvição do réu, à desclassificação do delito, à redução da pena-base, bem como da prestação pecuniária substitutiva e da pena de multa para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. O indeferimento da prova pericial, pela ausência de necessidade ou utilidade da medida requerida, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp. 749.823/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp. 889.798/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ de 22/4/2016 e REsp. 1.113.323/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJ de 2/3/2016. Quanto à pena de multa e à pena pecuniária, o acórdão impugnado salientou (e-STJ fls. 543/544): Quanto à sanção aplicada, mostra-se irretocável o decisum monocrático, uma vez que o ilustre Julgador singular devidamente fundamentou e individualizou todas as etapas em estrita obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal (02 anos e 01 mês de reclusão) tendo em conta a valoração negativa das conseqüências do delito. Inexistindo qualquer causa modificadora, estabeleceu a sanção definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime aberto e 33 (trinta e três) unidades diárias, à razão unitária de R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos). No ponto, insurge-se o Ministério Público requerendo a majoração da multa (100 unidades diárias no valor de 01 salário mínimo) e da prestação pecuniária (100 salários mínimos), ao argumento de que foram fixadas aquém da capacidade financeira da acusada. De outro lado, a Defesa da ré pugna por sua redução, sustentando que o delito não é de maior gravidade e que há desproporcionalidade com a sanção carcerária aplicada. Já em relação à prestação pecuniária, evidencia que há absoluto descompasso com a situação financeira da acusada. Importante destacar que a proporcionalidade da pena de multa coma privativa de liberdade não é medida em percentagem, mas sim de acordo com a sanção cominada no tipo penal, sendo 10 dias-multa para a pena mínima e 360 para a máxima. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente da 4a Seção desta Corte: (...). Logo, quanto mais a sanção reclusiva se afastar do mínimo legal, tanto mais justificará a fixação da multa em patamar superior ao mínimo previsto no art. 49 do CP (10 d ias-multa). In casu, para a sanção privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão - cuja pena cominada é de 02 a 05 anos - a multa corresponde a 19 (dezenove) unidades diárias, assistindo razão à Defesa. No entanto, entendo que declarando à Receita Federal rendimentos de mais de vinte mil reais e suprimindo valores superiores a R$ 154.738,45 (cento e cinqüenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), mostra-se inócuo o valor de R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) arbitrado. Nesse contexto, estabeleço o patamar de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (2006). Quanto à sanção alternativa, sabe-se que deve levar em conta a condição financeira do agente. No ponto, apesar de alegar percalços financeiros, Letícia não demonstrou qualquer dificuldade aparente. Na hipótese, deve o julgador considerar os fatores estabelecidos no art. 45, § Io, do Código Penal, de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua. Do exame dos autos, verifica-se que a quantia determinada está em conformidade com os parâmetros legais, não havendo falar em excesso. Apesar dos argumentos da defesa, a hipossuficiência econômica do condenado não é motivo para impedir, por si só, a adoção da reprimenda pecuniária. Além disso, é possível ao juízo da execução adequar as condições de adimplemento à realidade financeira do acusado, autorizando, inclusive, o parcelamento do valor devido, conforme permite o artigo 50 do Código Penal, aplicado por analogia à situação. Sobre o tema, confira-se o julgado deste Regional: (...). Dessa forma, entendo que assiste razão, em parte, ao Ministério Público, majorando-a para 20 (vinte) salários mínimos quando do efetivo pagamento. A propósito, veja-se o seguinte precedente do e. STJ: (...). Da leitura atenta do decisum, não se verifica qualquer ofensa ou maltrato à legislação apontada no recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de dias-multa e de prestação pecuniária, exige a apreciação da situação econômico-financeira do acusado, providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18, AMBOS DO CP. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MATÉRIAS PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 41, 383 E 384, TODOS DO CPP. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a existência de dolo na conduta do agente e as possíveis excludentes de ilicitude ou mesmo eventual ocorrência de uma das excludentes de culpabilidade aplicáveis ao caso. Compete, também, ao Tribunal a quo, examinar o quantum a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...). 6. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. 824.317/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. EXCELENTES CONDIÇÕES FINANCEIRAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N.º 07 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, majorou o valor da prestação pecuniária, por entender serem excelentes as condições econômico-financeiras do Recorrente. Logo, para atender à pretensão recursal de reversão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido, é inevitável o reexame do conjunto fático-probatório da causa, procedimento incabível em sede de recurso especial, vedado pela Súmula n.º 07 desta Corte Superior. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp. 1.212.959/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 23 de agosto de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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