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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-94.2021.8.16.0035 São José dos Pinhais XXXXX-94.2021.8.16.0035 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Portugal Bacellar

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00120899420218160035_14c44.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ NÃO CONFIGURADA. CADASTRO EM PLATAFORMA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – “SERASA LIMPA NOME”. CONSULTA WHATSAPPRESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI 13.709/2018 ( LGPD). NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prescrição, nos termos do art. 206 § 5º, I do CC, não extingue a dívida, causa apenas a perda do direito à pretensão de cobrança judicial, mantendo-se a exigibilidade extrajudicial do débito.
2. O cadastro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui inscrição em órgão de restrição ao crédito. Plataformas destinadas à renegociação de dívidas, com acesso pelo consumidor, que em nada afetam negativamente o score da consumidora.
3. Não constitui abalo moral a mera inscrição da dívida, ainda que prescrita, em plataforma de acordos, inexistindo elementos que evidenciem a cobrança abusiva ou vexatória.
4. Ausente a comprovação do tratamento com finalidade abusiva, não há violação ao disposto no art. , IX da Lei 13.709/2018. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-94.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.05.2023)

Acórdão

I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposta pelo autor Paulo Sergio dos Santos, em face da sentença (mov. 50.1 – autos de origem), proferida na “Ação De Nulidade Da Dívida C/C Ação Declaratória De Prescrição C/C Reparação Por Danos Morais"sob os autos XXXXX-94.2021.8.16.0035, que assim julgou: “(...) ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos insertos na presente AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS, para fins de declarar a prescrição da dívida originada junto ao cartão de crédito do Bradesco - Ibicard, no valor atual de R$ 498,01, com vencimento em 12/09/2016, por força da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil, mantendo a obrigação vigente.Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC – de três pedidos foi acolhido apenas um deles), condeno o requerido ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios da advogada da autora, que os fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por outro lado, condeno o requerente ao pagamento do restante nas custas e despesas processuais, no montante de 70% (setenta por cento), mais a verba honorária do advogado do requerido, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.(...)”.Em suas razões recursais (mov. 53.1 – autos de origem) a apelante, alega, em síntese que: a) “o que se pretende nos autos não é a declaração de inexistência de dívida, mas de inexigibilidade por prescrição”; b) a cobrança de débito prescrito configura ato ilícito, passível de ser indenizado; c) a defesa não nega que o consumidor vem sendo cobrada de forma insistente e vexatória por ligações telefônicas; d) a cobrança do débito por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, gera constrangimento ao consumidor e induz a conclusão de que seu nome não está limpo; e) a referida plataforma consubstancia um meio coercitivo da cobrança do débito prescrito, justificando o dano moral; f) “ainda que se entenda que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, o que se admite para argumentar, é fato que esta cobrança não pode se dar através da inclusão em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, principalmente através da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de violação ao § 1º e 5º do art. 43 do CDC”; g) o lançamento indevido em banco de dados constitui por si só ofensa a honra da pessoa apontada inadimplente; h) a plataforma “Serasa” não se trata apenas de plataforma destinada a negociação, mas sim de cobrança, além de vender informações constantes na plataforma, o que evidencia a publicidade das informações desabonadoras; i) “o sistema Serasa Limpa Nome é uma plataforma de cobrança e pode ser acessado por qualquer pessoa, como o cadastro tradicional de inadimplentes, com o agravante de conter até dívida prescritas”; j) o débito inscrito impacta no score da apelante, afetando a capacidade de obter crédito; k) o diretor do Serasa afirma em entrevista que os lançamentos influenciam negativamente o score do consumidor l) “o próprio site do Serasa mostra que os apontamentos realizados afetam o Score e dificultam o acesso a crédito ou financiamento, classificando o consumidor como mau pagador”; m) o tratamento dos dados feitos pelo Serasa Limpa Nome viola a LGPD, conforme art. IX; n) “o que se tenta dizer que não é negativação, é apenas uma nova modalidade de seguir efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu Score”.Ao final pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, declarando inexigível a dívida e determinada a retirada do Serasa Limpa Nome, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).A apelada apresentou contrarrazões em mov. 64.1 dos autos de origem, impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça deferida em favor da autora. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conheço dos recursos de apelação.Cumpre fazer um breve retrospecto fático.Da análise dos autos, o autor propôs a presente demanda indenizatória alegando em suma que vem sendo cobrado insistentemente pela ré por débito prescrito cedido ao fundo de ativos apelado, no importe de R$ 498,01 (quatrocentos e noventa e oito reais e um centavo). Narra o autor que começou a ser cobrado de forma insistente, acintosa e vexatória, ocorrendo de forma excessiva e desrespeitosa através de inúmeras ligações telefônicas. Ainda, recorreu aos canais de atendimento da ré, recebendo respostas evasivas.Diante disso, requereu que seja declarada a nulidade da dívida, ou alternativamente que seja declarada a inexigibilidade desta por prescrição, determinando a baixa da inscrição em seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em mov. 17.1 dos autos de origem, foi deferida a gratuidade de justiça a autora.Posteriormente, sobreveio a sentença, julgando procedente em parte os pedidos formulados na inicial, declarando a prescrição da pretensão da dívida, condenando a autora ao pagamento em 70% (setenta por cento) e a ré em 30% (trinta por cento) das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa.Contra essa decisão recorre a parte autora. Da inexigibilidade de débito Alega o apelante que, o débito é inexigível em razão da prescrição, não podendo ser cobrado, seja de forma judicial quanto extrajudicial por meio de inserção em banco de dados de devedores. Sem razão.O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida líquida oriunda de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, consoante o dispositivo no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: “Art. 206: Prescreve: § 5º: Em cinco anos: I- A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”Nesse ínterim, cumpre mencionar que da análise dos autos, resta incontroverso que a pretensão de cobrança do débito contraído pela parte autora está prescrito há mais de 5 (cinco) anos, uma vez que o vencimento se deu em 12.09.2016 (mov. 1.10 – autos de origem).Nesse sentido, a prescrição da cobrança de dívida tratada no artigo 206 do Código Civil é em relação a cobrança judicial.Contudo, verifica-se que não há impedimento legal para a cobrança extrajudicial de dívida existente, ainda que prescrita, desde que não praticada de forma abusiva.Assim, ressalta-se que não se verifica dos autos abusividade da ré em cobrar o referido débito, sobretudo porque não há indícios que comprovem que seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, não há elementos nos autos que comprovem as supostas cobranças vexatórias alegadas pelo apelante, sendo seu o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I do CPC, ainda que haja inversão do ônus prova (mov. 43.1 – autos de origem), sob pena de configuração de prova diabólica para a requerida.Ressalta-se que foi a própria parte autora que realizou a consulta do débito através do WhatsApp Serasa, inserindo seus dados pessoais.Nesses termos, não há que se falar em ilicitude da ré ao cobrar a dívida extrajudicialmente. Nessa toada, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.”( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifei) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp: XXXXX SP 2016/XXXXX-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) (grifei) Nesse sentido, já julgou esta 9ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSERÇÃO DE DADOS REFERENTES AO DÉBITO NO “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ABRANGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CASO CONCRETO QUE NÃO DEMONSTRA SITUAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSIVIDADE POR PARTE DOS RÉUS NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-22.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.03.2022) (grifei) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ABRANGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CASO CONCRETO QUE NÃO DEMONSTRA SITUAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSIVIDADE POR PARTE DOS RÉUS NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-63.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO À AUTORA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, A ENSEJAR A SUA REVOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.1.2. ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE DE QUE O DÉBITO NÃO FOI COBRADO ADEQUADAMENTE, COM AS INFORMAÇÕES CORRETAS QUANTO AO VENCIMENTO E VALORES. MATÉRIA APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA (ART. 206, § 5º, I, DO CC). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADA DE FORMA ABUSIVA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-14.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.08.2021) (grifei) No mais, embora a dívida esteja prescrita por mais de 5 (cinco) anos, o reconhecimento da prescrição do débito atinge apenas a pretensão de cobrança na via judicial e não extingue o próprio direito do credor em cobrá-lo extrajudicialmente ou a própria existência da dívida. Dessa forma, em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 9ª Câmara Cível, mantenho a sentença no tocante a prescrição do débito, todavia, sendo cabível a cobrança extrajudicial, desde que não ocorra de forma vexatória e abusiva. Do cadastro na plataforma Serasa Limpa NomeSustenta o apelante que, o débito prescrito não pode ser cobrado através da inclusão em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, por meio das plataformas Serasa Limpa Nome, por ser meio coercitivo de cobrança e a inscrição por si só gera dano moral.Aduz também que, a inclusão de seu nome em tal plataforma acarreta em informações desabonadoras e prejudica a obtenção de crédito, eis que seu score é afetado mediante a sua diminuição. Sustenta ainda, que o art. 43, § 1º e § 5º, do CDC dispõe sobre a proibição da cobrança se dar através da inclusão em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, tal como o “Serasa limpa nome”, devendo ser considerada ilícita a inscrição das informações negativas em nome do autor. Também, que a inscrição viola o art. 6, IX da LGPD.Razões que não merecem prosperar.Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora, ora apelante, pelo que consta nos autos, teve sua dívida inscrita na plataforma de acordos do Serasa Limpa Nome (mov. 1.10 dos autos de origem), e não em cadastros de inadimplentes (mov. 23.2 a 23.4 – autos de origem).Tal plataforma, tem serviço de renegociação de dívidas, onde as empresas parceiras incluem débitos de alguns consumidores inadimplentes. Os consumidores, diferentemente do alegado em apelação, por sua vez, devem manter o cadastro atualizado, com convergência de dados para ter acesso à listagem de débitos cadastrados em seus nomes, de modo que não há publicidade das dívidas ali incluídas.(https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/whatsapp/) Isto porque, da análise da referida plataforma, para se ter acesso aos débitos não adimplidos, é necessário que o usuário realize a consulta pelo mesmo número WhatsApp cadastro em seu perfil, acessível por meio de login e senha, de modo que apenas o consumidor tem acesso a tais informações, não sendo possível um terceiro se dispor das informações, ainda mais se tratando de dívida prescrita.Nesse ínterim, no próprio sítio eletrônico da plataforma, no campo Perguntas Frequentes, existem esclarecimentos sobre a inexistência de negativação do CPF e impacto negativo no Score. Vejamos:(https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/) Nesse sentido, convém destacar que, conforme o extrato apresentado pelo autor (mov. 1.10 dos autos de origem) o débito discutido no presente autos não gerou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Ainda, embora o autor alegue que a inscrição na referida plataforma gera impacto na diminuição do score, esta alegação também não deve prosperar, pois as informações constantes no sistema em nada influenciam no score do autor. E nesse sentido, não há qualquer evidência nos autos que demonstrem a redução do score do autor.Assim, na medida em que se trata de um sistema voltado exclusivamente para a negociação das dívidas que os consumidores tenham em aberto, cuja consulta é realizada unicamente pelo consumidor, o score em nada é afetado. Nessa toada, convém mencionar que o aumento do score muitas vezes ofertados pela plataforma, trata-se apenas de um incentivo para que os consumidores quitem as suas dívidas, não influenciando na diminuição deste. Não se considera como meio coercitivo de cobrança, pois se trata de mera faculdade e facilidade do devedor em adimplir suas dívidas, ainda que prescritas, inexistindo indícios nos autos da cobrança abusiva.Ademais, embora o apelante sustente que a referida plataforma vende as informações constantes nela, de modo que um terceiro poderia ter acesso, tenho que essa alegação também não deve prosperar.Isto porque, conforme já mencionado para ter acesso aos débitos não adimplidos, é necessário que o usuário faça o seu acesso, através de login e senha, consultando através do número cadastro, sendo apenas o consumidor é quem tem acesso a tais informações.Nesse sentido, já julgou este Tribunal de Justiça do Paraná:“APELAÇÃO CÍVEL. CIVILOCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA 03 – EMPRESAS RÉS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA 03 CONFIGURADA NO CASO – PRECEDENTES DESDE CÂMARA CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE DOS DIREITOS CREDITÓRIOS PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA – CEDENTE QUE FIRMOU CONTRATO COM A PARTE AUTORA, QUE OCASIONOU O DÉBITO IMPUGNADO. NO MÉRITO, A FORNECEDORA DE SERVIÇOS RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, ENTENDIMENTO ARTIGO , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – AUTOR QUE FOI CADASTRADO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – SISTEMA QUE TEM O OBJETIVO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, QUE EM NADA AFETA O SCORE DO CONSUMIDOR – ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DE SUCUMBENCIA REDISTRIBUIDO NA FORMA PRO RATA PARA AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-61.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DÍVIDA PRESCRITA REMETIDA AO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME”. CONSULTA DE DÉBITOS DISPONÍVEL APENAS PARA O PRÓPRIO DEVEDOR. não REPERCUSSÃO NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO QUE NÃO se qualifica como INSCRIÇÃO indevida NOS ÓRGãoS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. – dívida prescrita. pedido de declaração de inExigibilidade acolhido. sucumbência recíproca. condenação de ambas as partes. – recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-21.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.05.2022) “APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADA DE FORMA ABUSIVA. PRECEDENTES. DÍVIDA PRESCRITA REGISTRADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR, DESTINADA À FACILITAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.3. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELA RÉ, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO E IMPROVIDO”(TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-79.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2022) destaqueiQuanto a violação do tratamento de dados, não há qualquer demonstração de violação ou distribuição ilegal dos dados do apelante, para os fins ilícitos ou abusivos a que se refiram o art. 6º, IX da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018). Nesse contexto, o art. 7º, X da mesma lei dispõe sobre a possibilidade de tratamento dos dados pessoais para fins de proteção do crédito.Desse modo, em consonância com os julgados desta 9ª Câmara Cível, não há que se falar em ilicitude do cadastro de informações do apelante na plataforma Serasa Limpa Nome consultadas via WhatsApp, ou dano moral causado, visto que se trata apenas de sistema de negociação de dívidas, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o dano moral. Portanto, diante da manutenção da sentença, não há o que se falar em condenação da ré em indenização por dano moral.Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, à título de honorários recursais, em favor do procurador da parte apelada. Observando-se ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, disposta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, pelas razões anteriormente expostas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1827476177

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