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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA

Julgamento

Relator

Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_08003173420228190019_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível nº XXXXX-34.2022.8.19.0019

Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelado: ROSSANY DE PAIVA LESSA

Juízo de Origem: Vara Única de Cordeiro

Relatora: Desembargadora Lidia Maria Sodré de Moraes

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE II. PISO SALARIAL. CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR QUE DEVE SER ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AUTUADA SOB O N.º 0228901- 59.2018.8.19.0001, QUE TRATA SOBRE A MESMA MATÉRIA, A QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 589 DO STJ: "AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM- SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA." RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27/05/2022, DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO LEADING CASE RE XXXXX, DO RESPECTIVO TEMA 1218, CUJO TÍTULO FOI ASSIM DELIMITADO: "ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA." EXISTÊNCIA DE DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.218 DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO SUSPENSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSSANY DE PAIVA LESSA ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à obrigação de fazer de implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor, com a consequente correção dos seus vencimentos, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Conforme permissivo regimental, adota-se o relatório da sentença que segue adiante transcrito:

"Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela ajuizada por ROSSANY DE PAIVA LESSA em face do ESTADO DO RIO DE J ANEIRO aduzindo, em síntese, que é professora ativa, possuindo uma matrícula de número XXXXX-5003234-1, vinculada ao Réu, exercendo a função de PROFESSORA DOCENTE II - 40h, REF. D09, percebendo com vencimento base a importância de R$ 5.263,15 e a matrícula nº 00-0826369-1 PROFESSOR DOCENTE I - R$ 2.349,62. Esclarece autora que o último reajuste salarial dos professores do Estado do Rio de Janeiro ocorreu em 2013, com efeitos em junho de

2014, de acordo com a Lei Estadual nº 6.479/2013. Esclarece, ainda, que o piso nacional é fixado prevendo uma carga horária máxima de até 40 horas semanais, sendo atualizado anualmente, no mês de janeiro, conforme art. , caput, da Lei 11.738/08, devendo ser estabelecida a proporção entre o piso nacional e o estadual, conforme restou disposto na ADI XXXXX/DF, no voto do Relator, Min. Joaquim Barbosa:"Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento."Destaca que possui carga horária de 40 horas semanais, proporcional a 100 % da carga horária do piso nacional, de 40 horas semanais e carga horária de 16 horas semanais, proporcional a 40 % da carga horária do piso nacional, de 40 horas semanais. Aduz, ainda, que em 1º de julho de 2014, quando entrou em vigor a última majoração vencimental, instituída por meio da Lei Estadual n. 6.834, foi fixado o menor vencimento base para o cargo de professor orientador educacional - 40h em R$ 2.125,70, relativo à referência 1 - qual seja, o piso do cargo na matricula XXXXX-5003234-1 e 16h em R$ 1.062,85, relativo à referência 1 - qual seja, o piso do cargo na matricula XXXXX-0826369-1. Aduz também que em 2014 o MEC fixou o piso nacional, para um cargo de até 40 horas semanais, em R$ 2.125,70 e que a proporção deste valor para o cargo de 16h corresponde a 40% (R$ 678,96) valor este inferior ao piso estadual para o cargo da parte autora de julho em diante de 2014. Aduz, também que os vencimentos fixados na Lei 6.834/14 não sofreram qualquer reajuste até a presente data e que em em 2022 o piso nacional foi estabelecido no valor de R$ 2.886,24. Destaca ao final que o plano de carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro foi regulamentado pela Lei 1.614/1990, que dispôs, no parágrafo único do artigo 36:"O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 9 (nove) referências, que

(doze por cento), a ser paga a partir de julho de 1990 e que posteriormente, a Lei 5.539/2009 revogou esta norma, passando a regulá-la nestes termos: "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Ressalta que o termo utilizado pelo legislador para se referir ao vencimento mínimo de cada referência: vencimento- base, em clara distinção de proventos ou remuneração, que inclui outras vantagens, expurgando qualquer possibilidade de dúvida quanto ao acerto da tese autoral e que o O Decreto 30.825/2002 dispõe sobre a progressão vertical da carreira disciplinada pela Lei 1.614/90 que determinou o plano de carreira do magistério foi regulamentado pela Lei 1.614/1990, que dispôs, no parágrafo único do artigo 36: "O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 9 (nove) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 12% (doze por cento), a ser paga a partir de julho de 1990." Posteriormente, a Lei 5.539/2009 revogou esta norma, passando a regulá-la nestes termos: "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Destaca, ao final, que conforme tese do recurso repetitivo definida pelo STJ sobre o tema: "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. , § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.", como ocorre no Estado do Rio. Ou seja: o vencimento-base da autora é aquele previsto para sua

R$5.263,15, quando, pelo piso nacional, respeitado o escalonamento vertical de 12% entre referências, na forma das normas locais - Lei 1.614/1990; Lei 5.539/2009; Decreto 30.825/2002 -, deveria ser de R$ 9.521,51 e sobre este valor, vencimento-base, deverá incidir 50% de triênios, na matricula XXXXX-50003234-1 ; e o vencimento-base da autora é aquele previsto para sua referência - 8 -, em 2020 sendo pago o valor de R$2.349,62, quando, pelo piso nacional, respeitado o escalonamento vertical de 12% entre referências, na forma das normas locais - Lei 1.614/1990; Lei 5.539/2009; Decreto 30.825/2002 -, deveria ser de R$3.400,54 e sobre este valor, vencimento-base, deverá incidir 45% de triênios, na matricula XXXXX-0826369- 1. Assim, ante a defasagem nos vencimentos, vem requerer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado Réu cumpra com o piso estabelecido na Lei 11.738/08 e ao final, a procedência do pedido, confirmando a antecipação da tutela, julgando procedente o pedido de constituição de obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial nacional de professor e seus reflexos em vantagens pecuniárias previstos nas normas locais.

Index XXXXX decisão determinando a remessa para o 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública- do TJERJ.

Index XXXXX decisão indeferindo a tutela de urgência.

Contestação, index XXXXX alegando como questão de ordem a existência de ação coletiva (ACP nº XXXXX-59.2018.8.19.0001) exatamente com o mesmo objeto da petição inicial, requerendo a suspensão da ação individual. No mérito, alega que o estado do Rio de Janeiro remunera a carreira inicial acima do piso nacional. Destaca que apenas os professores com remuneração abaixo do piso salarial têm direito à equiparação, não importando o nível ou referencia na carreira. Alega, ainda, que o STF já deu provimento a cautelares que visavam justamente suspender julgamentos coletivos com o mesmo pedido veiculado nesta demanda, justamente com o fundamento de que o PISO SALARIAL NACIONAL JAMAIS PODERIA SERVIR COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA OS DIVERSOS NÍVEIS DE CARREIRA DE PROFESSORES, pois se limita a indicar o valor abaixo do qual nenhum professor deva receber como remuneração básica. Alega, também que o aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando- se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação. Destaca que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal. Alega, ao final, que a autora recebe vencimento superior ao piso nacional e que em razão da autonomia dos entes federativos, deve prevalecer a orientação da inexistência de repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira do Magistério. Destacam que a concessão de aumento de remuneração de servidores estaduais com base no piso nacional fixado pela União a violação dos artigos , , 37, X, E 61, § 1º, II, a e c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como viola a sumula vinculante 42, que dispões: "É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimento de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Destaca, derradeiramente, a violação dos artigos 37 XIII e 39, § 1º da CF. Aduz, derradeiramente, que a disseminação de pedidos dos professores com base nas mesmas premissas da presente ação causará ao estado um abalo financeiro profundo, tendo em vista que o estado se encontra em situação peculiar, tendo sido reconhecido o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro declarada pelo Decreto nº 45.692/2016, prorrogadas por anos

Index XXXXX determinando a devolução dos autos a este juízo.

Index XXXXX intimando as partes em provas.

Index XXXXX manifestação do Estado do Rio de Janeiro requerendo a suspensão do processo.

Index XXXXX manifestação autoral informando que não há mais provas produzir, requerendo o julgamento do feito.

É o relatório. Decido."

A sentença constante no index XXXXX julgou procedente em parte o pedido, cujo dispositivo restou vazado da seguinte forma:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu Estado do Rio de Janeiro a adequar o vencimento-base da parte Autora, ROSSANY DE PAIVA LESSA, matriculas XXXXX-5003234-1 e 00-0826369-1, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências até a referência da parte Autora (Referência D-9 e D - 8, respectivamente), na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009, incidindo sobre adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo (Docente II, 22 horas, referência D-09 e professor Docente I, 16 horas, Referencia D - 08). O réu deverá se abster de considerar para o fim de cálculo do referido piso salarial da autora, valores de eventuais gratificações, auxílios ou outras verbas acessórias, não podendo a remuneração base (vencimento inicial) ser fixada em valor inferior àquele previsto na Lei Nacional do Piso (Lei nº 11.738/2008). CONDENO réu, ainda, a pagar à parte Autora as diferenças devidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento da condenação em obrigação de fazer, valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora equivalentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, contados a partir da citação observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 905, segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, incidem os seguintes encargos: a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Os valores aqui determinados deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal considerando-se a data de distribuição da presente ação. JULGO EXTINTO o presente processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil.

Isento o Réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Entretanto, condeno o Réu na taxa judiciária.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, a serem arbitrados em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC.

A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil.

Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens."

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (index XXXXX), arguindo, preliminarmente, a existência de ação civil pública sobre o tema (processo nº XXXXX-59.2018.8.19.0001). No mérito, sustenta que, diferentemente do que a parte autora afirma, as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao do piso nacional salarial - isto é, os professores da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro recebem vencimento- base e provento-base superiores ao piso fixado na Lei Nacional nº 11.738/2008. Alega que a Carreira do Magistério Público Estadual é organizada pela Lei 1.614, de 24 de janeiro de 1990, que estruturou a categoria funcional de Professor em duas classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas, na forma de seu Anexo I. Além disso, afirma que há regimes de carga horária de 16h, 30h e 40h e que, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei Estadual 6.834, majorando o vencimento- base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990, sendo que naquele mesmo ano, o piso salarial nacional fixado pelo Ministério da Educação, para o regime de 40 horas, foi de R$ 1.697,00 (mil seiscentos e noventa e sete reais). Destaca que comparando os contracheques da parte autora com os valores dos pisos salariais dos professores ano a ano, a mesma sempre recebeu mais do que o piso, a título de vencimento/provento base. Por fim, reprisa os demais argumentos expendidos na contestação em relação aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, bem como em relação às limitações orçamentárias e à Súmula Vinculante nº 37. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos ou, caso assim não se entenda, que seja determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação civil pública.

Contrarrazões apresentadas no index XXXXX.

É o relatório. Passo a decidir.

Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do recurso.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora objetiva o reajuste do piso salarial, alegando que é professora Docente II do Estado do Rio de Janeiro, com jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, e que vem recebendo abaixo do piso salarial do magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008.

A sentença julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu Estado do Rio de Janeiro a adequar o vencimento-base da parte Autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008.

Inicialmente, destaca-se e acolhe-se a preliminar, de suspensão do feito em decorrência da tramitação da Ação Civil Pública nº XXXXX-59.2018.8.19.0001 sobre o mesmo tema.

Isto porque, conforme recente decisão da Vice-Presidência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, datada de 03/02/2023, houve o sobrestamento do Tema XXXXX/STJ, ao fundamento de que o precedente paradigmático que trata da matéria em âmbito infraconstitucional - REsp n. XXXXX/RS foi sobrestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do Tema 1218 denominado"Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada ."

Por outro lado, na ação ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, que versa sobre a mesma matéria de fundo debatida nestes autos, o Estado requereu a este Tribunal a concessão de efeito suspensivo, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissibilidade em seus Recursos Especial e Extraordinário nº XXXXX-59.2018.8.19.0001, com base no art. 1.029, parágrafo 5º, III do CPC.

A egrégia Terceira Vice-Presidência, alinhada com a orientação dos Tribunais Superiores, na apreciação do pleito recursal de suspensão formulado pelo Estado, prolatou decisão deferido o efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº XXXXX-59.2018.8.19.0001, em 21/05/2023, por entender que se encontravam preenchimentos dos requisitos essenciais para tanto, ante o risco grave e concreto de dano de difícil ou impossível reparação e a plausibilidade jurídica da alegação desenvolvida.

Ademais, em recente decisão proferida no mês de julho, a Egrégia Terceira-Vice-Presidência determinou expressamente o sobrestamento dos recursos que tratam de idêntica questão até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF, in verbis:

" ... A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do

11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Ratifico, integralmente, a decisão concessiva do efeito suspensivo (fls. 892), na medida em que permanecem presentes os requisitos necessários à suspensão do processo enquanto não definida a questão pela Corte Constitucional".

Assim sendo, com fulcro das decisões acima referidas impõe-se a suspensão deste feito.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do RECURSO, ACOLHER a PRELIMINAR para SUSPENDER o processo até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF.

Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.

Lidia Maria Sodré de Moraes

Desembargadora Relatora

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