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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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ano passado

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

Des. Miguel Monico Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RO_AR_08003697420208220000_780b0.pdf
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Inteiro Teor

Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Miguel Monico Processo: XXXXX-74.2020.8.22.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) Relator: Des. MIGUEL MONICO NETO Data distribuição: 28/04/2022 13:50:53 Data julgamento: 10/03/2023 Polo Ativo: IVO NARCISO CASSOLAdvogados do (a) AUTOR: FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO1-A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-A, SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO8466-APolo Passivo: DOMINGOS BORGES DA SILVA e outrosAdvogados do (a) REU: JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA - CE7653, ANDRE LUIZ LIMA - RO6523-A, MARCELO DUARTE CAPELETTE - RO3690-A, ROBERTO EGMAR RAMOS - RO5409-A RELATÓRIOTrata-se de Ação Rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC, manejada por Ivo Narciso Cassol contra acórdão da 1ª Câmara Especial proferido na apelação n. XXXXX-66.2011.8.22.0001, que confirmou sentença de procedência de pedido de ação popular para decretar invalidade da Lei nº 2255/2010 (lei de efeitos concretos) e, por arrastamento, do Decreto nº 15.861/2011 que a regulamentou; bem como condenar o réu, aqui autor, nos termos do art. 11 da Lei 4717/65, ao pagamento de perdas e danos, consistentes nos dispêndios financeiros suportados pelo Estado de Rondônia com o cumprimento das referidas normas. Relata que a Ação Popular objetivava a decretação de nulidade da Lei Ordinária nº 2255 de 03/03/2010 e todos os decretos que regulamentassem a concessão de segurança pessoal a ex-governador, bem como o reconhecimento da condenação em perdas e danos, consistente em todos os dispêndios financeiros suportados pelo Estado de Rondônia, o que foi obtido, sendo que o acórdão transitou em julgado em 20/11/2018. Defende que o acórdão contraria expressamente posicionamento adotado pelo STF, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI n. 5346/19, reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado da Bahia que remunera segurança e vigilantes a ex-governadores desde que respeitado o limite temporal, restrito ao final do mandato subsequente. Discorrendo sobre o julgado, afirma que como conclusão é possível o desfrute de seguranças e motoristas por ex-governadores, devido ao exercício do cargo, não caracterizando violação ao princípio da soberania do interesse público, aplicando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.Ainda, discorre que, nos termos da ADI n. 4601/19, trata sobre pensões mensais e vitalícias concedidas a ex-governadores, se inexistentes vícios e ilegalidades na edição do ato normativo, a determinação de ressarcimento viola a boa-fé e a segurança jurídica, fato não observado no Acórdão rescindendo que condenou o autor a ressarcir na totalidade todos os dispêndios pela prestação dos serviços de segurança. De outro norte, alega inobservância aos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, em violação à cláusula de reserva de Plenário, pois, uma vez suscitada a inconstitucionalidade da lei, exige-se o prévio pronunciamento sobre a questão pelo Plenário (ou órgão especial) do respectivo Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Sob tais argumentos, por considerar que o acórdão contrariou norma jurídica, bem como acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre idêntica matéria, pediu liminarmente a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença e, no mérito, a procedência da ação para rescindir o acórdão. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, id. XXXXX, sendo manejado agravo interno por Domingos Borges da Silva (id. XXXXX) e Estado de Rondônia (id. XXXXX). Julgados os agravos internos, ficou mantido o efeito suspensivo, acórdão no id. id XXXXX.Foram manejados embargos de declaração por Domingos Borges da Silva, razões no id. XXXXX. Contestação do Estado de Rondônia (id. XXXXX) aduzindo, em preliminar, inépcia da inicial por falta de pedido de rejulgamento e por não indicar dispositivo violado pelo acórdão rescindendo. No mérito, afirma não haver contrariedade ao julgamento das ADI’s 5346 e 4601 e afronta aos arts. 948 e 949 do CPC, e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica à contestação juntada no id. XXXXX. Domingos Borges da Silva aderiu à contestação apresentada pelo Estado, id. XXXXX, postulando o julgamento antecipado do pedido. A Procuradoria de Justiça opina pela admissão da demanda, pelo não cabimento do juízo rescindente, visto entender que não há violação à norma jurídica e, caso positivo referido juízo, pela improcedência do juízo rescisório, id. XXXXX. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Como cediço, a rescisória é ação autônoma de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado capaz de remover o efeito preclusivo e a imutabilidade da coisa julgada material, ensejando a nova discussão a respeito do mérito. No caso, o acórdão rescindendo teve seu trânsito em julgado certificado em 20/11/2018 e a presente ação foi interposta dentro do biênio legal (artigo 975 do NCPC), em 03/02/2020, sendo, portanto, tempestiva. Foi feito o recolhimento das custas e da multa (artigo 968, II, do CPC).Da preliminar de inépcia da inicialSustenta o Estado que não teria o autor feito o pedido de novo julgamento. Inobstante, da inicial entendo terem sido observados os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, assim como os demais pressupostos de admissibilidade da rescisória, isto é, houve a cumulação do pedido de rescisão (juízo rescindente) com o de outro julgamento (juízo rescisório). Das razões postas na inicial é possível extrair, em síntese, que como novo julgamento pretende o autor ver declarada a constitucionalidade da lei que prevê a concessão de segurança pessoal a ex-governador, bem como a violação à boa-fé e razoabilidade na condenação em perdas e danos, consistente em todos os dispêndios financeiros suportados pelo Estado de Rondônia em cumprimento à referida normativa. Da mesma forma houve a indicação da norma jurídica violada, tanto que na contestação foi possível rebater os fundamentos utilizados pelo autor nesse sentido. Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, reconheço ser a demanda cabível, admitindo seu processamento, o que submeto aos e. Pares. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS De acordo. DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES De acordo. DESEMBARGADOR GLODNER PAULETTO De acordo. DO MÉRITOEmbora tenha admitido a rescisória, entendo que deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão. Isso porque, em que pese o arrazoado pelo autor Ivo Narciso Cassol, entendo que não há a dita violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC). Como primeiro argumento, afirma o autor que o acórdão violou norma jurídica ao contrariar posicionamento adotado pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade nas ADI’s 5346/19 e 4601/19.Insta observar que ambas as decisões adotadas como paradigma pelo autor desta ação são posteriores ao acórdão rescindendo (15/03/2017). A ADI 5346 foi julgada em 18 /10/2019 e a ADI 4601 em 05/04/2019. Ocorre que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.” (Tese definida no RE 590.809, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de XXXXX-11-2014, Tema 136).A corroborar com a questão da impossibilidade de rescindibilidade da decisão, com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em casos tais, destaco: Reitero que o entendimento aplicado por esta Suprema Corte quando da prolação do decisum rescindendo estava de acordo com seu entendimento e prevalece até a presente data. E, ainda que houvesse algum indicativo de alteração do entendimento quanto à questão posta nos autos (o que não é o caso, pois esta Corte se mantém firme em sua compreensão), não restaria configurada a alegada causa de rescindibilidade da decisão, prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil atual, pois, conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral ( RE 590.809/RS): "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"[ AR 2.572 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 24-2-2017, DJE 54 de XXXXX-3-2017.]Bem se percebe, portanto, que o Tribunal, nesse julgamento ( RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014), não operou substancial modificação da sua tradicional e cristalizada jurisprudência no sentido de que a Súmula 343 não se aplica em ação rescisória fundada em ofensa à Constituição. O que o Tribunal decidiu foi outra questão: ante a controvérsia, enunciada no acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, a respeito da possibilidade ou não da 'rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo', a Corte, por maioria, respondeu negativamente. Em outras palavras: o que o Tribunal afirmou, naquela oportunidade, foi que a superveniente modificação da jurisprudência do STF não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara jurisprudência firme até então vigente no próprio STF. [ AR 2.370 AgR, rel. min.Teori Zavascki, P, j. 22-10-2015, DJE 225 de XXXXX-11-2015.]No ponto, afirmo que o acórdão que se pretende rescindir justamente aplicou a orientação jurisprudencial firme até então no próprio STF. Veja: “[...]Os apelantes concordam em seus argumentos, quais sejam: a legalidade da concessão de segurança aos ex-governadores, às expensas do Estado, por tratar-se de pessoas que exerceram importante cargo/função, cujas atribuições trazem consigo riscos para si e sua família, além de ser tal prática exercida em âmbito federal e de outros estados da federação. Consta dos autos, que o apelado Domingos Borges da Silva ingressou com ação popular em face dos apelantes, tendo em vista a existência da Lei nº 2.255/2010, que segundo ele, criou privilégios inaceitáveis à segurança dos exgovernadores e seus familiares, a ser custeada pelo erário, que disponibiliza policiais militares, visando à proteção pessoal daqueles em detrimento do povo. Afirmou que a norma de efeitos concretos, causa prejuízo material de difícil reparação ao Estado, já que os policiais destinados à segurança dos exgovernadores, são remunerados pelo erário, sendo contrária à moralidade pública, mostrando-se evidente a ilegalidade e a lesividade. Pois bem. No caso dos autos, buscou-se demonstrar que a lesividade ao patrimônio público revelava-se presente na Lei Estadual nº 2.255/2010 que assim dispõe: [...]Conforme consignado quando da análise da preliminar, se a ação popular não tem como pedido a inconstitucionalidade de lei de efeitos concretos , mas como fundamento da pretensão deduzida em juízo, há que ser reconhecida a adequação da via utilizada já que o requisito da lesividade está implícito na própria ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma. Quanto à lesividade aduzida na inicial, bem pontuou a magistrada sentenciante:[…] De qualquer sorte, a lesividade ao patrimônio, em virtude do cumprimento da Lei nº 2.255/2010, parece inegável, na medida em que, conforme exposto, permite o dispêndio de recursos públicos para finalidades privadas. Note-se que o Decreto nº 15.862/2011, ao regulamentar a Lei nº 2.255/2010 dispõe em seu art. 5, nestes termos: Art. 5. O servidor que a serviço da segurança pessoal do exGovernador se afastar do local de prestação de serviço, dentro dos limites territoriais do Estado de Rondônia, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.Portanto, não há falar em ausência de lesividade ao patrimônio. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar tema análogo, qual seja à disponibilização de medidas de segurança e apoio pessoal em favor de exgovernador, assim manifestou-se: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital 2.723/2001, o qual instituiu “medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-governador do Distrito Federal”, com utilização de material (veículo oficial) e pessoal (quatro servidores) da Administração Pública. 2. No RE, a parte recorrente alega violação aos art. 21, XIV, 32, § 4º, XXI, e 37, caput e V, e 48 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a constitucionalidade da legislação distrital, pois não se trata de privilégio, mas sim, concessão de tratamento diferenciado a quem se encontra em situação diferente. Aduz que “o governador não pode ser equiparado ao cidadão comum. Tendo em vista os relevantes serviços prestados e funções desempenhadas no exercício do cargo” (fl. 210) e que existe legislação em nível Federal que garante benefícios semelhantes ao Presidente da República. 3. Admitido o recurso na origem (fls. 230-232), subiram os autos. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 238-240). 5. O recurso não merece prosperar. Em casos como o dos presentes autos, em que se discute a concessão de benefícios aos exocupantes de cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de não admitir privilégios, benefícios ou prerrogativas dissociadas do efetivo exercício do cargo ocupado ou de mandato eletivo. Nesse sentido: ADI XXXXX/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 26.10.2007 e Inq 1.376-AgR/MG, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007. Em seu voto, o Ministro Celso de Mello consignou:Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da ideia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. - A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, "ratione muneris", a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa - descaracterizando-se em sua essência mesma - degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal”. Sobre o tema, cito trecho do parecer do representante do Ministério Público Federal: “Nesse sentido, o artigo da Lei n. 2.723/2001 não deve ser interpretado de forma ampliativa, notadamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os exexercentes de mandato de governador. Em verdade, interpretação diversa implicaria outorga de privilégio, injustificável em sociedade democrática, a grupos ou castas, em detrimento da maioria dos cidadãos, com ofensa ao princípio maior a isonomia.” (fl. 240). 6. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC) ( RE XXXXX/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, j. em 31/05/2011, Dje 01/06/2011).Assim, “todos os atos do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito da sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade”, que, por esse motivo, “qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” ( ADI nº 2.667/DF).Não se desconhece a existência de lei federal que prevê serviços de mesma natureza concedidos ao Chefe do Poder executivo federal (Lei 7.474, de 8 de maio de 1986). No entanto, embora o privilégio exista para os ex-presidentes da República, não se pode ignorar a grande disparidade entre a repercussão, nacional e internacional, do cargo de chefe do Poder Executivo federal e estadual. Sem embargo da relevância e das responsabilidades dos governadores de Estado, é muito mais amplo o plexo correspondente ao cargo de Presidente da República, assim como os riscos a ele inerentes. Correta, portanto, a invalidação da norma (Lei nº 2.255/2010) e, por arrastamento o Decreto nº 15.861/2011 que a regulamentou. Ainda, sabe-se que a ação popular possui como finalidade a desconstituição de ato lesivo, bem como a condenação dos responsáveis à reposição do statu quo ante, sem prejuízo das perdas e danos. Tem-se que a ação em comento consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, estético e turístico das entidades mencionadas no art. 1o. da Lei 4.717/65; mencionado instrumento constitucional possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da LAP). Percebe-se, assim, que o binômio ilegalidade-lesividade configura pressuposto elementar para a admissibilidade e a consequente procedência da Ação Popular, para que haja a condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário, decorrente dos prejuízos comprovadamente averiguados ou nas perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da Lei 4.717/65). Nesse sentido, por oportuno, registram-se as lições de Gilmar Ferreira Mendes, Hely Lopes Meirelles e Arnoldo Wald sobre o tema que, além de incluir como requisito para a propositura da ação a condição de cidadão eleitor do autor, aponta o mencionado binômio como elementar para o ajuizamento da própria ação:[...]Na presente demanda, por tudo o que já foi exposto, tem-se por evidente a inconstitucionalidade da norma em questão. Por outro lado, ficou configurada a lesividade ao patrimônio público hábil a implicar a responsabilização das partes em ressarcir o erário, uma vez que, como já explanado, o servidor à disposição da segurança pessoal do ex-Governador fazia jus à passagens e diárias, para cobrir despesas de pousada, limitação e locomoção urbana, sendo que, de acordo com as informações contidas nos autos do MS nº XXXXX-92.2015.8.22.0001, o número de servidores da Polícia Militar disponibilizados para este fim eram 09 (nove), o qual ultrapassa até mesmo o direito derrogado aos ex-Presidentes da República que contam com apenas 2 (dois) seguranças somente. Portanto, patente o dever de ressarcir o Estado pelos dispêndios financeiros causados durante a aplicação da lei considerada inconstitucional. Por fim, vale mencionar o julgamento do Mandado de Segurança nº XXXXX-92.2015.8.22.0001 que tramitou perante o Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública, impetrado pelo ex-Governador Ivo Narciso Cassol, onde discutiu-se a manutenção de sua segurança pessoal e de seus familiares, tendo em vista a revogação da Lei nº 2.255/2010 (discutida nestes autos), pela Lei nº 3.508/2015. Indeferido o pedido liminar naqueles autos, fora interposto Agravo de instrumento que tramitou sob o nº XXXXX-04.2015.8.22.0000 perante esta 2º Câmara Especial, tendo como relator o Desembargador Walter Waltemberg Silva Junior, que defendeu ter o agravante Ivo Cassol, direito adquirido à prestação do serviço de segurança às custas do Estado previsto na Lei nº 2.255/2010. Pontuou em seu voto, que embora, houvesse sentença de procedência nesta ação popular, fora interposto recurso de apelação recebido com efeito suspensivo, que ora julga-se, não podendo assim afastar direito adquirido protegido constitucionalmente. Tal acórdão ficou assim ementado:[...]A tese abordada por esta Corte acerca do direito adquirido fora rechaçada pelo juízo de primeiro grau, quando da prolação de sentença definitiva de mérito que denegou a segurança, destacando o seguinte: […] este Juízo reconhece que a estabilidade das relações jurídicas é elemento essencial à vida social e uma das principais senão a principal conquista do Estado de Direito, pois orienta as regras do jogo social de convivência em uma expectativa de confiança. Essa confiança mais que esperança, sonho ou ilusão é que inspira ações concretas de cada individuou no sentido de um "fazer social", um "construir social", um "participar social", um "ser social e socialmente relevante". Trabalhar e confiar ser retribuído depois, adquirir e confiar depois receber, emprestar e confiar depois ser restituído, ser tributado e ter retorno social. O "direito adquirido" se justifica e legitima nesse plano de segurança jurídica valorada no estimulo, na inspiração, orientação, ordenação ou imposição de uma conduta ou comportamento positivo ou negativo de toda a sociedade ou de um grupo ou de indivíduos que se porta ou se conduz de acordo com a prescrição legal na expectativa de que assegura um resultado previsível e inalterável ao arbítrio mesmo do legislador ordinário.[…] Contudo, existem relações jurídicas especiais que se formam em espaços jurídicos especiais e sob formas especiais e nos quais os conteúdos dos direitos atribuídos aos destinatários são, de premissa, suscetíveis de alterações por regra de origem, sujeito ao dinamismo legislativo. […] Assim, essas relações jurídicas formadas sob condicionamentos do dinamismo normativo afetam o próprio "conteúdo" do "direito adquirido" em relação as suas sujeições à eficácia imediata de normas supervenientes. […] Reiteradamente mencionados, nesse tema "direito adquirido", os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.105 e 3.128, nos quais o Pretório Excelso decidiu que é constitucional o art. , caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos, entendendo-se ter sido flexibilizado pelo e. STF o instituto. Nesse exame, é que este Juízo entende que a relação jurídica da qual decorre o benefício extraordinário concedido ao Impetrante não consolida como direito adquirido sob regra da imutabilidade ou intangibilidade. A lei invocada pelo Impetrante, em relação à pessoa ou destinatário, não trata de "lei geral" (número indeterminado de pessoas e diversidade de fatos regulados grandes normas) e nem mesmo de "lei especial" (matérias especiais relacionadas a temas ou grupos específicos- microssistemas), mas, a rigor, de "lei individual" ou "singular" (tema especifico e direcionamento a sujeitos identificados), editada durante o seu mandado e destinada a contemplar o próprio Impetrante. Não se trata de situação na qual possa ser reconhecida a existência previa conduta do Impetrante constituindo um determinado direito e criando uma justa e legitima expectativa de que teria um benefício que não poderia ser suprimido por lei posterior. Não se verifica conduta e causa justificadora de confiança presumidamente incutida ao Impetrante em ter assegurado o direito sem possibilidade de sofrer efeito de norma superveniente. […] O direito invocado pelo Impetrante tem fundamento em concessão da benesse vinculada ao exercício do cargo público pelo agente político, ou seja, está relacionado a vinculo de regime jurídico do agente público ao Ente Público ao qual serviu.Nessa perspectiva, é de se registrar que as relações jurídicas decorrentes do exercício de cargos públicos não asseguram intangibilidade ("direito adquirido") em relação à superveniência de norma que altere o "status" ou condições do cargo ou de atributo dos agentes públicos. Nesse sentido, além da singeleza da forma como foi instituído o benefício, ou seja, na gestão do Impetrante como Chefe do Poder Executivo, assim, sob sua influência política, em realizada em seu próprio benefício, tem-se a natureza especial da norma em relação à regra geral do sistema normativo que passou a integrar sob forma de lei forma, pois não tem destinatário geral e nem especial mas, evidentemente, destinatário individual e a causa entendida por legitimadora do benefício prende-se à relação institucional mantida entre o agente público (Impetrante) e o exercício do cargo público de Governador de Estado. Dai, é de se reconhecer que o conteúdo da norma que concedeu a deferência (benefício) ao Impetrante está relacionado ao "status" do cargo público que ocupou. Reiterados precedentes do e. STF, referentes a "direito adquirido" a "regime jurídico", firmam inexistir direito adquirido a regime jurídico em favor de agentes públicos, admitindo a incidência dos efeitos imediatos da norma supervenientes aos efeitos da norma anterior ocorridos sob sua vigência - destacando-se os conflitos remuneratórios e previdenciários, envolvendo causas de forma de cálculo de remuneração alteração em regras de benefício previdenciário. Nesse sentido: AI XXXXX AgR / RJ, Rel. Min. LUIZ FUX. j. 18/12/2012; ARE XXXXX AgR / BA, Rel. Min. LUIZ FUX,j. 16/10/2012; AI XXXXX AgR / PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 02/10/2012; RE XXXXX AgR / CE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 02/10/2012; ARE XXXXX AgR / DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 25/09/2012 e RE XXXXX AgR / RS, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 18/09/2012. ”No ponto, evidente portanto o não cabimento da rescisória pois o julgado, no que se refere a compreensão de inviabilidade do direito à segurança e vigilantes a ex-governadores, bem como o dever de repor o dispêndio financeiro suportado pelo Estado de Rondônia a esse título, foi prolatado com base em jurisprudência vigente à época no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, também não prospera o pedido de rescisão por violação à norma jurídica consubstanciado no art. 948/ 949 do CPC (reserva de plenário). A cláusula de reserva de plenário está disposta no art. 97 da CF e dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial é que poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.Diante da relevância do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 10, que assim dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.Na esfera infraconstitucional, os artigos ditos violados pelo autor são os 948 e 949 do CPC, in verbis:Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.Art. 949. Se a arguição for:I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.A jurisprudência da Suprema Corte também “admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” ( Rcl 11.055 ED, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-11-2014, DJE 227 de XXXXX-11-2014). Na hipótese, de uma simples leitura do acórdão rescindendo (já transcrito e destacado anteriormente), resta evidenciado que o então relator deixou de instaurar o incidente de inconstitucionalidade, para julgamento pelo e. Pleno desta Corte, justamente por fundamentar a decisão na jurisprudência do C. STF. Desse modo não há que se falar em violação à reserva de plenário. A corroborar: STF – AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da Republica, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. ( Rcl 16.528 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE de XXXXX-3-2017) Com essas considerações, entendo que o pleito rescisório não prospera e deve ser cassada a liminar anteriormente deferida. CONCLUSÃOAnte o exposto, rejeitada a preliminar, julgo improcedente a ação rescisória, cassando a liminar anteriormente deferida, e prejudicados os embargos de declaração manejados contra acórdão que tratava da liminar concedida. Desde já, sendo julgado improcedente, à unanimidade, reverto, em favor dos réus, a importância do depósito (art. 974, parágrafo único, do CPC) Por fim, condeno o autor, com fulcro no art. 85, §§ 2º e , do CPC, em honorários advocatícios, de 8% (oito por cento), do valor atualizado da causa. É como voto. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS De acordo.DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Também acompanho o eminente Relator.DESEMBARGADOR GLODNER PAULETTO Também acompanho. EMENTAAção rescisória. Inépcia da inicial. Não verificada. Manifesta violação à norma jurídica. Alteração de entendimento do STF. Acórdãos paradigmas posteriores ao trânsito em julgado do acórdão combatido. Violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Juízo rescisório improcedente. Aclaratórios opostos contra acórdão que julgou agravo interno manejado contra decisão a respeito do efeito suspensivo. Prejudicado. Não há que se falar em inépcia da inicial quando observados os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, assim como os demais pressupostos de admissibilidade da rescisória, isto é, indicado o pedido de rescisão (juízo rescindente) e de outro julgamento (juízo rescisório). Conforme Tema XXXXX/STF “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente", razão pela qual superveniente modificação da jurisprudência do STF não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara jurisprudência firme até então vigente no próprio STF.A jurisprudência da Suprema Corte “admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” ( Rcl 11.055 ED, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-11-2014, DJE 227 de XXXXX-11-2014). Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA E JULGADO PREJUDICADO OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Porto Velho, 10 de Março de 2023 Desembargador MIGUEL MONICO NETO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
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