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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Cláudia Lambert de Faria
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Inteiro Teor

Processo: XXXXX-35.2020.8.24.0135 (Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça)
Relator: Cláudia Lambert de Faria
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Wed Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 385, 5, 326, 362, 568
Súmulas STF: 385







Apelação Nº XXXXX-35.2020.8.24.0135/SC



APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (REQUERIDO) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) APELADO: YMARA DOS ANJOS TOMAZONI (REQUERENTE)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso de apelação cível (evento 84) interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 67), para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e para condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 15.000,00 a título de dano moral.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 84), requerendo o afastamento da indenização por danos morais, ao argumento de que deve ser aplicado a Súmula 385 do STJ ao caso, porquanto existiam inscrições anteriores regulares em nome da autora. Alternativamente, busca a minoração do quantum indenizatório.
Com as contrarrazões (evento 95), vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ:
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: XXXXX PR 2021/XXXXX-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem.
A requerida aduz a sua ilegitimidade, pois não foi causadora de dano à autora.
Razão não lhe assiste.
O art. 18, caput, do CDC previu a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e/ou serviços perante o consumidor para responder pelos danos. Considerando que a requerida foi responsável pela vendas passagens e os demais réus foram os responsáveis pela negativação, todos respondem solidariamente.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA APENAS A APRECIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 434 DO CPC. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. PROEMIAL REJEITADA.APELAÇÃO DA OPERADORA DE VIAGENS.TESES COMUNS DAS RÉS.DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO DA DEMANDA PROMOVIDA EM FACE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO NÃO CONCLUÍDA E DA EMPRESA QUE PROMOVEU O APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA.ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ASSERTIVA RECHAÇADA. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA CONSUMIDORA ANTES DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE DEMANDADA. CABIMENTO DE MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO NÃO DEMONSTRADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADOS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO SODALÍCIO CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.APELO DA PARTE AUTORAINSURGÊNCIA COMUM DAS PARTESPRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE ABALO ANÍMICO. DEMANDANTE QUE REQUER A MAJORAÇÃO E DEMANDADAS QUE PLEITEIAM A MINORAÇÃO DO QUANTUM. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA.TESE REMANESCENTE DA PARTE DEMANDANTEALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO INFERIOR AO QUE FOI REQUERIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE NÃO ACARRETA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS UNICAMENTE PELA PARTE RÉ.Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA QUE SE IMPÕE.RECURSOS DA PARTE RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-87.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., BRB SHOPPING TURISMO LTDA ME. E DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA). PACOTE TURÍSTICO DE VIAGEM INTERNACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO TOCANTE À BRB SHOPPING TURISMO LTDA ME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À RÉ AVIANCA E DE PROCEDÊNCIA RELATIVAMENTE À CVC.APELO DA RÉ CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (HOTEL). TESE RECHAÇADA. AGÊNCIA DE VIAGEM SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS ACARRETADOS À CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ARTS. E 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] (TJSC, Apelação n. XXXXX-49.2016.8.24.0064, rela. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020).
Passo ao exame do mérito.
Na espécie, infere-se que a autora teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida vencida, porém o contrato que originou a cobrança havia sido cancelado previamente.
Referido débito foi declarado inexistente na sentença apelada, conforme se extrai de sua fundamentação (evento 39):
"Analisando os autos, a documentação e o diálogo processual permitem a conclusão de que, efetivamente, a parte autora efetuou o pedido de cancelamento perante a primeira requerida em XXXXX-4-2020, ou seja, 6 meses antes do embarque.
A motivação para esse pedido residiu em situação de instabilidade decorrente da pandemia causada pela COVID-19.
Nesse quadro, esta caracterizada situação excepcional, a justificar a desconstituição da obrigação jurídica, ante a incidência da teoria da imprevisibilidade. Com efeito, em que pese a contratação tenha ocorrido durante o período em que já estavam cientes da situação pandêmica, o agravamento dos indíces de contaminação, internação e óbitos, justifica a opção pelo cancelamento do débito, ainda que isso possa gerar prejuízo à parte adversa.
Sem embargo, a referida teoria autoriza o desfazimento ou a revisão de obrigações contratuais em razão da circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis que causem considerável impacto no equilíbrio das relações negociais entre os contraentes, conforme interpretação dos arts. 478 e 479 do Código Civil ( CC).
Com efeito, as avenças devem ser cumpridas mesmo diante de oscilações no mercado, consoante o brocardo pacta sunt servanta. Contudo, modificações de elevado impacto e impassíveis de previsão, ainda que lícitas, evocam a incidência da cláusula implícita da imprevisão, expressa na máxima rebus sic stantibus. Assim, diante da demonstração de anomalias excepcionais no mercado, as estipulações pactuadas merecem ser revistas, para que ambas as partes assumam parcela do risco, de forma equitativa e proporcional.
No ponto, cabe acentuar que o ordenamento jurídico privilegia a liberdade econômica, inclusive perante interferências dos órgãos públicos, conforme prevêm o art. 1º, IV, e 170 da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB) e o art. , caput e §§ 1º e , da Lei n. 13.874/2019. Entretanto, o sistema normativo igualmente prevê a necessidade de interferência para promover a isonomia nas relações contratuais privadas em situações excepcionais, consoante estabelecem os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Estatuto Cível e o art. , V, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Não se pode olvidar, ainda, que o desfazimento ou a revisão das cláusulas do ajuste deve ser passível de universalização, ou seja, potencialmente aplicável a todos em idêntica situação, mormente quando os fatos extraordinários impactam de forma ampla no mercado, diante do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º da CRFB.
Esse é o caso dos autos, em que não se pode exigir da parte ativa a contraprestação pecuniária em razão de um contrato de turismo, em razão da justificada perda do interesse, por questão grave e imprevísivel.
Portanto, diante desta recognização fática, cabe reconhecer a insubsistência da dívida."
No que se refere à declaração de inexistência de débito e à ilicitude da inscrição, a parte requerida deixou de se insurgir sobre tais questões, presumindo-se que concorda com esses aspectos da sentença.
Como visto acima, a ré argumenta, em suas razões recursais, que o dano moral deve ser afastado, visto que não foi responsável pela inscrição, não havendo relação direta com conduta praticada pela CVC.
Conforme narrado acima, a responsabilidade de todos que participaram da cadeia são responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Sendo assim, tendo em vista que é consensual na jurisprudência que o dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de inclusão indevida de pessoas físicas ou jurídicas em cadastros de inadimplentes, desde que não haja registros regulares anteriores, correto o arbitramento da indenização do dano em favor da autora.
É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (Resp XXXXX/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp XXXXX/DF, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 27.05.2014- grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. [...] (AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020 - grifou-se)
Quanto ao valor da indenização, sabe-se que, diante da ausência de parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, deve o magistrado estabelecê-lo sempre levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Para tanto, é necessária a ponderação da proporcionalidade entre o ato ilícito praticado, qual seja, a inclusão do nome da autora nos órgãos e proteção ao crédito por débito inexistente e o abalo anímico por ela suportado, de modo a compensá-la razoavelmente, sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da requerida.
Sobre o tema, colhe-se trecho do julgado desta Quinta Câmara de Direito Civil:
"No tocante à justa compensação da parte ofendida, busca-se viabilizar apenas e tão somente um reconforto, um alento em razão do transtorno injustamente enfrentado. Contudo, o subjetivismo do conceito desse reconforto, por vezes, enseja elevada e indevida vantagem pecuniária, verdadeiro prêmio lotérico que pode - em alguns casos, repita-se - ensejar enriquecimento indevido, exasperando aquilo que deveria ser somente uma justa compensação pelos infortúnios suportados.
A reflexão posta acerca da quantificação do dano moral também revela imperfeições do outro lado da relação, qual seja, o lado da parte ofensora. Por vezes, a fixação ínfima de uma indenização não cumpre com o escopo de dissuadir suas práticas nocivas (mormente no mercado de consumo), fomentando a continuidade de suas ações em detrimento de consumidores. Por outro lado, a exorbitância das indenizações em desfavor de empresas atuantes no mercado de consumo também tem o condão de trazer efeitos demasiadamente nocivos, podendo gerar excessivo desfalque econômico e, assim, desestimular sua participação no mercado, enfraquecendo a livre iniciativa, afetando postos de empregos formais e tornando mais custosos os serviços por elas oferecidos.
Em suma, a ponderação deve ser a técnica adotada para conciliar os interesses e princípios que congreguem a proteção à livre iniciativa e a defesa do consumidor, ambos previstos como princípios constitucionais, a um só tempo. Nesse passo, tem-se que o Magistrado de origem, mais próximo da causa que está, detém os elementos necessários para avaliar e valorar, caso a caso, a indenização a ser arbitrada, cabendo à Instância Superior modificar tal valoração somente quando a cifra estabelecida mostrar-se irrisória ou exorbitante, a teor de entendimento há muito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-73.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019).
Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
" Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012).
Em caso semelhante, já decidiu este órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COM A PARTE RÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. MERO DISSABOR. NÃO ACOLHIMENTO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSÁRIA PROVA QUANTO AO ABALO ANÍMICO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."NOS CASOS DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA IN RE IPSA, ISTO É, PRESCINDE DE PROVA, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA."(RESP XXXXX/MS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 17/12/2008). (AGRG NO ARESP XXXXX/DF, REL. MIN. SIDNEI BENETI, J. 27-5-2014).QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA.SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJSC, Apelação n. XXXXX-26.2009.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2021- grifei).
Extrai-se do corpo do acórdão:
Trata-se de" ação de indenização por danos morais com pedido liminar de sustação da negativação "ajuizada por Costa Sul Pescados LTDA em face de Policred - Fomento Comercial LTDA e Arluz Materiais Elétricos LTDA. [...]
Assim, observadas as peculiaridades do caso - transtorno resultante e valor dos débitos declarados inexistentes -, bem como os novos parâmetros adotados por esta Câmara, tem-se como razoável a minoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que suficiente não só para cumprir o desiderato de reprimenda ao responsável pelo ato ilícito, como também para garantir coerente compensação à autora pelo abalo experimentado (AC n. XXXXX-74.2016.8.24.0038, de Joinville, desta Relatoria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-6-2019).
Em vista do exposto, diante do quadro fático delineado nos autos, sem ter sido apontado sério prejuízo pela inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outra peculiaridade, tem-se que o valor fixado na sentença a título de danos morais - R$ 15.000,00 - mostra-se excessivo à reparação dos prejuízos experimentados pela demandante e à punição da ré, motivo pelo qual deve ser minorado para o importe de R$ 10.000,00, com a incidência da correção monetária a partir do presente arbitramento, de acordo com a Súmula n. 362 do STJ, até a publicação desta decisão.
Destaca-se que, a partir da publicação da presente decisão, deve ser observada somente a Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp XXXXX/CE e Súmula 362).
No mais, mantendo-se a sucumbência fixada em primeiro grau, pois provido parcialmente o apelo da ré apenas para minorar o montante indenizatório dos danos morais, não há se falar em fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv7 e do código CRC 2fc3d7af.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAData e Hora: 23/8/2023, às 22:42:25








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